DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Vivian Tito Rudge, Isabela Braga Pompilio, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Victor
Hugo Gebhard de Aguiar, Luciano Augusto Barreto de Carvalho Filho, Fabrício Dias
Rodrigues, Nelson Aguiar Cayres e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, indeferiu o pedido de reapreciação e
determinou o arquivamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro-Relator.
4. Requerimento nº 08700.001097/2022-14
Requerentes: Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos
Automotores - Sindipeças.
Advogados: Guilherme Favaro Ribas, Rodrigo Alves dos Santos e Rodrigo
Franca Vianna.
Decisão: O Plenário, por unanimidade, homologou a proposta de compromisso
de cessação, nos termos do Despacho da Presidência nº 128/2022.
2. Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29
Representante: Cade ex officio.
Representados: DAV
Química do Brasil
Ltda., Diatom
Mineração Ltda.,
Manchester Química do Brasil S.A., Pernambuco Química S.A., PQ Silicas Brazil Ltda., Una
Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda, Adriano Zanette, Aluízio Ribeiro
Gomes, Átila Ivan Antunes Fernandes, Beethoven Max Alves da Silva, Celso G. Mendonça,
Clóvis Mezzari, Dario de Souza Leite, Diomar Mendes Silva, Edmir Bevilacqua, Eduardo
Bueno Freitas, Eduardo Muniz Pimenta, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Ruben Bonifácio
Júnior, Enrique Ruben Bonifácio, Flávio Ernesto Ribeiro, Graco da Cunha Lima Pimenta,
Honowilson Rodrigues Carvalho, Joelson Duarte Machado, José Antônio Bertho, Leonardo
Lopes Coelho, Luiz Gonzaga de Sousa Freitas, Marina Conceição Gonçalves Leão, Maurício
Jorge Gomes Pimenta, Paulo de Almeida Lima, Ricardo Jorge Gomes Pimenta, Rolando
Albano Feitosa, Sérgio Roberto Fernandes, e Venício Neves Pereira.
Advogados: Ivo Carminati, Bruno Carminati Cimolin, Rafaela de Noni, Kamila
Raquel Rossi, Luiz Otavio Fontana Baldin, Flavia Chiquito Dos Santos, Floriano Peixoto de
Azevedo Marques Neto, Mais Moreno, Everaldo Joao Ferreira, Vilmar Costa, Barbara
Rosenberg, Luis Bernardo Coelho Cascao, Fernanda Dellatorre da Silva Vieira, Dennis
Ricardo Ribeiro, Olavo Zago Chignalia, Leonardo Maniglia Duarte, Alberto Afonso
Monteiro, Ana Valeria Nascimento Fernandes, Jose Roberto Manesco, Eduardo Augusto
De Oliveira Ramires, Luis Justiniano Haiek Fernandes, Eduardo Stenio Silva Sousa, Marcos
Antonio Tadeu Exposto Junior, Cristiano Antunes Reck e outros.
Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
Manifestou-se
em sustentação
oral Leonardo
Maniglia Duarte
pelos
representados Pernambuco Química S.A., Eduardo Pimenta, Ricardo Pimenta, Graco
Pimenta,
Maurício 
Pimenta,
Honowilson
Carvalho.
Manifestou-se, 
também,
o
representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as
conclusões do parecer ministerial.
Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
O Conselheiro-Relator manifestou-se pela condenação dos representados, por
infração à ordem econômica prevista no art. 20, incisos I, III e IV, e art. 21, incisos I e
III, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36, incisos I,
III e IV, e § 3º, inciso I, alíneas "a" e "c", da Lei nº 12.529/2011, com aplicação de multa,
a ser paga no prazo de 30 dias, contados da publicação da decisão proferida pelo
Tribunal Administrativo do Cade no DOU, dos seguintes representados: Manchester
Química S.A., multa de R$ R$ 22.442.332,20; Pernambuco Química S.A., multa de R$
16.534.332,18; UnaProsil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda., multa de R$
15.887.014,56; Clóvis Rogério Mezzari, multa de R$ 224.423,32; Eduardo Bueno Freitas,
multa de R$ 484.553,94; José Antônio Bertho, multa de R$ 224.423,32; Luís Gonzaga de
Souza Freitas, multa de R$ 794.350,73; Maurício Jorge Gomes Pimenta, multa de R$
578.701,63; Ricardo Jorge Gomes Pimenta, multa de R$ 604.092,56; Rolando Albano
Feitosa, multa de R$ 158.870,15 e Venício Neves Pereira, multa de R$ 224.423,32;
determinou também a publicação, em meia página e às expensas das empresas
condenadas Manchester, Perquímia e UnaProsil, nos jornais "ND Mais", "O Estado de São
Paulo" e "Diário de Pernambuco", de extrato da decisão condenatória, por dois dias
seguidos, de 2 (duas) semanas consecutivas, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei nº
12.529/2011. Além disso, manifestou pelo arquivamento em relação a Graco da Cunha
Lima Pimenta, Eduardo Muniz Pimenta, Honowilson Rodrigues de Carvalho, Leonardo
Lopes Coelho, Joelson Duarte Machado, Aluízio Ribeiro Gomes e Adriano Zanette; pela
extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra
a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/1990 em relação a PQ Sílicas Brazil Ltda.,
Beethoven Max Alves da Silva, Celso Mendonça, Dario de Souza Leite, Edmir Bevilacqua,
Flávio Ernesto Ribeiro, Marina Conceição Gonçalves Leão e Paulo de Almeida Lima, em
vista do cumprimento integral das obrigações previstas no Acordo de Leniência e da
colaboração com as investigações junto à Superintendência-Geral do CADE, nos termos
dos art. 86 e 87 da Lei n. 12.529/2011 c/c arts. 237 a 251 do RICADE; pelo arquivamento
em relação a DAV Química do Brasil Ltda., Diatom Mineração Ltda., Átila Ivan Antunes
Fernandes, Diomar Mendes Silva, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Ruben Bonifácio
Júnior, Enrique Ruben Bonifácio e Sérgio Roberto Fernandes, por terem cumprido os
termos de compromisso de cessação de prática firmados com o Cade, nos termos do art.
85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; pela remessa da decisão do Cade a potenciais
interessados, notadamente aqueles identificados nos documentos SEI 0174139 e 0174142;
SEI 0174100 e 0174113; SEI 0173286 e 0173289; SEI 0167746 e 0183070; SEI 0176404,
0176406; e SEI 0185530 e 0185532, para que, querendo, exerçam o direito de reparação
a que, eventualmente, tenham direito, bem como pela expedição de cópia da decisão ao
Ministério Público Federal nos Estados de Santa Catarina, Rio de Janeiro e Pernambuco
para ciência, eventual propositura de ação de ressarcimento de danos à coletividade (art.
1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção das providências julgadas cabíveis na seara
penal. 
260.
Ficam 
as 
empresas
condenadas 
solidariamente
responsáveis 
pelo
cumprimento da pena imposta com fundamento no inc. I do art. 38 da Lei nº
12.529/2011, nos jornais ND Mais, O Estado de São Paulo e Diário de Pernambuco. A
Conselheira Lenisa Prado manifestou-se pelo arquivamento do processo em relação a
representada Perquímia, divergindo do Relator. O Conselheiro Luiz Hoffmann apresentou
voto divergindo do Conselheiro-Relator em relação a dosimetria das seguintes pessoas
físicas: Clóvis Mezzari, multa de R$ 879.952,74; Eduardo Freitas, multa de R$ 934.382,97;
José Antônio Bertho, multa de R$ 879.952,74; Luís Gonzaga Freitas, multa de R$
934.382,97; Maurício Pimenta, multa de R$ 810.378,73; Ricardo Pimenta R$ 810.378,73;
Rolando Feitosa, multa de R$ 778.652,48; Venício Pereira, multa de R$ 879.952,74; bem
como divergiu pela condenação dos seguintes representados com aplicação das
respectivas multas: Graco Pimenta, multa de R$ 648.302,99; Leonardo Coelho R$
622.921,98; Joelson Machado, multa de R$ 622.921,98; Aluízio Gomes, multa de R$
467.191,49; e Adriano Zanette, multa de R$ 659.964,56. O Conselheiro Luis Braido e o
Conselheiro Victor Oliveira Fernandes acompanharam o Conselheiro Luiz Hoffmann. O
Conselheiro Gustavo Augusto acompanhou o voto divergente apenas em relação a
condenação das partes Graco Pimenta, Leonardo Coelho, Joelson Machado, Aluízio Gomes
e Adriano Zanette, no restante, acompanhou o Conselheiro-Relator. O Presidente do Cade
substituto, Sérgio Ravagnani, fez uso do voto de qualidade, nos termos do art. 93 do
RICADE.
Decisão:
O
Plenário,
por unanimidade,
determinou
a
condenação
dos
seguintes representados com aplicação das respectivas multas: Manchester Química S.A.,
multa de R$ R$ 22.442.332,20 e UnaProsil - Usina Nova América Indústria e Comércio
Ltda., multa de R$ 15.887.014,56; determinou ainda, a condenação dos seguintes
representados, nos termos do artigo 38, inciso I, da Lei nº 12.529/2011, para que as
empresas Manchester, Perquímia e UnaProsil publiquem em meia página, nos jornais "ND
Mais", "O Estado de São Paulo" e "Diário de Pernambuco", extrato da decisão
condenatória, por 2 (dois) dias seguidos, por 2 (duas) semanas consecutivas; nos termos
do voto do Relator. O Plenário, por maioria, determinou a condenação da representada
Pernambuco Química S.A. com aplicação de multa de R$ 16.534.332,18, nos termos do
voto do Conselheiro-Relator. Vencida a Conselheira Lenisa Prado. O Plenário, por
unanimidade, determinou o arquivamento do processo, pela extinção da ação punitiva da
Administração Pública e da punibilidade dos crimes contra a ordem econômica, em
relação a PQ Sílicas Brazil Ltda., Beethoven Max Alves da Silva, Celso Mendonça, Dario de
Souza Leite, Edmir Bevilacqua, Flávio Ernesto Ribeiro, Marina Conceição Gonçalves Leão e
Paulo de Almeida Lima, tendo em vista do cumprimento integral das obrigações previstas
no Acordo de Leniência e da colaboração com as investigações junto à Superintendência-
Geral; determinou o arquivamento do processo em relação a DAV Química do Brasil Ltda.,
Diatom Mineração Ltda., Átila Ivan Antunes Fernandes, Diomar Mendes Silva, Elaine
Aparecida Ribeiro, Enrique Ruben Bonifácio Júnior, Enrique Ruben Bonifácio e Sérgio
Roberto Fernandes, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de
prática firmados com o Cade; e determinou o arquivamento do processo em relação a
Eduardo Muniz Pimenta e Honowilson Rodrigues de Carvalho; determinou também, a
remessa da decisão do Cade a potenciais interessados, para que, querendo, exerçam o
direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito, bem como determinou a
expedição de cópia da decisão ao Ministério Público Federal nos Estados de Santa
Catarina, Rio de Janeiro e Pernambuco para ciência, eventual propositura de ação de
ressarcimento de danos à coletividade (art. 1º, inciso V, da Lei nº 7.347/1985) e adoção
das providências julgadas cabíveis na seara penal, nos termos do voto do Conselheiro-
Relator. O Plenário, por maioria, determinou a condenação dos seguintes representados
com aplicação das respectivas multas: Graco Pimenta, multa de R$ 648.302,99; Leonardo
Coelho, multa de R$ 622.921,98; Joelson Machado, multa de R$ 622.921,98; Aluízio
Gomes, multa de R$ 467.191,49; e Adriano Zanette, multa de R$ 659.964,56, nos termos
do voto do Conselheiro Luiz Hoffmann. Vencidos o Conselheiro-Relator e a Conselheira
Lenisa Prado. O Plenário, por maioria,
determinou a condenação dos seguintes
representados com aplicação das respectivas multas: Clóvis Rogério Mezzari, multa de R$
224.423,32; Eduardo Bueno Freitas, multa de R$ 484.553,94; José Antônio Bertho, multa
de R$ 224.423,32; Luís Gonzaga de Souza Freitas, multa de R$ 794.350,73; Maurício Jorge
Gomes Pimenta, multa de R$ 578.701,63; Ricardo Jorge Gomes Pimenta, multa de R$
604.092,56; Rolando Albano Feitosa, multa de R$ 158.870,15; e Venício Neves Pereira,
multa de R$ 224.423,32; nos termos do voto do Relator. Vencidos o Conselheiro Luiz
Hoffmann, o Conselheiro Luis Braido e o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes. O
Presidente do Cade substituto, Sérgio Ravagnani, fez uso do voto de qualidade, nos
termos do art. 93 do RICADE.
1. Processo Administrativo nº 08700.001831/2014-27
Representante: Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda. (Gran Petro).
Advogados: Daniel Santos Guimarães, Julio Cesar Cavalcante Aires, Marcos
Drummond Malvar, Mariana Tavares de Araujo e Mauricio Monteiro Ferraresi.
Representados:
Air
BP Brasil
Ltda.
(Air
BP),
Vibra Energia
(antiga
BR
Distribuidora S.A.), Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. (GRU
Airport) e Raízen Combustíveis S.A. (Raízen).
Advogados: Ricardo Noronha Inglez de Souza, Marcos Paulo Verissimo, Ana
Carolina Lopes de Carvalho, João Felipe Achcar de Azambuja, Lauro Celidonio Gomes dos
Reis Neto, Marcelo Rizzo Napolitano, Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, Tercio
Sampaio Ferraz Júnior e Miguel Garzeri Freire e outros.
Relator: Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann.
Voto-Vista: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado.
Impedido o Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Na 193ª SOJ manifestaram-se em sustentação oral Mariana Tavares de Araújo
pela representante Gran Petro Distribuidora de Combustíveis Ltda; Lauro Celidonio Neto
pela representada Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A. - GRU
Airport; Juliano Souza de Albuquerque Maranhão pela representada Raízen Combustíveis
S.A; Marcos Paulo Verissimo, pela representada Vibra Energia (antiga BR Distribuidora) e
Ricardo Noronha Inglez de Sousa pela representada Air BP Brasil Ltda. Fez uso da palavra
o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves. Após o voto
do Conselheiro Relator pelo arquivamento do Processo Administrativo, tanto no que diz
respeito (i) à recusa de contratação de cessão de espaço, por parte da Raízen, em base
primária de distribuição de querosene de aviação, no entorno da Refinaria de Paulínia/SP
("Conduta 1"); quanto (ii) em relação à suposta imposição de barreiras artificiais à
entrada e de dificuldades ao acesso
a infraestrutura essencial, por parte das
distribuidoras Air BP, BR e Raízen e do GRU Airport, no mercado de querosene de aviação
no aeroporto de Guarulhos ("Conduta 2"); em razão da ausência de elementos capazes de
demonstrar a geração de efeitos (potenciais ou reais) à concorrência, a teor do que
dispõe o art. 36, da Lei no 12.529/2011. O Relator determinou também a remessa de
cópia do voto e da decisão à ANP e à ANAC. O julgamento do processo foi suspenso em
razão de pedido de vista do Conselheiro Luis Braido. Na 203ª SOJ o Conselheiro Luis
Braido apresentou voto-vista pela condenação das Representadas Vibra Energia (antiga BR
Distribuidora S.A.), Raízen e Air BP por infração prevista no art. 36, incisos I, II e IV do
caput, combinado com seu § 3º, incisos III e IV, da Lei 12.529/2011; e pela condenação
da Representada GRU Airport por infração prevista no art. 36, inciso I do caput,
combinado com seu § 3º, inciso III, da Lei 12.529/2011. O Conselheiro Luis Braido votou
pela aplicação das respectivas multas: Vibra Energia (antiga BR Distribuidora S.A.), multa
no valor de R$ 62.290.894,61; Raízen, multa no valor de R$ 61.713.350,08; Air BP, multa
no valor de R$ 26.758.338,99, GRU Airport, multa no valor de R$ 2.087.534,56. O
Conselheiro manifestou-se, também, pela aplicação de obrigação não pecuniária, sob
pena de multa diária de R$ 100.000,00, de publicação, no prazo de trinta dias contados
da data da decisão do Tribunal do Cade, das regras de acesso, por terceiros interessados,
para (i) transferência de combustíveis para outros aeroportos, (ii) operações into-plane e
(iii) aquisição de quotas condominiais do CCAIG, conforme previsto no "Termo de Acordo
para o Início da Operação da Gran Petro no Parque de Abastecimento de Aeronaves -
PAA, do Aeroporto Internacional de Guarulhos e Outras Avenças", devendo a definição do
valor das quotas do condomínio ser realizada por consultoria independente, com base no
custo do investimento não amortizado, e disponibilizada a qualquer interessado. O
Conselheiro determinou, ainda, a comunicação da decisão do Tribunal do Cade à Agência
Nacional de Aviação Civil, acompanhada de cópia da versão pública deste voto.
Manifestou-se em questão de fato o advogado Ricardo Inglez pela Representa Air BP, as
quais foram acolhidas pelo Conselheiro Luis Braido. O Conselheiro-Relator manifestou-se
sobre os
novos fatos
e documentos
apresentados nos
autos, reiterando
o seu
posicionamento e mantendo os termos do seu voto. O julgamento do processo foi
suspenso em razão do pedido de vista da Conselheira da Lenisa Prado. Na 204ª SOJ o
julgamento do processo foi adiado a pedido da Conselheira Lenisa Prado. Na presente
sessão, a Conselheira Lenisa Prado apresentou voto-vista acompanhando o Conselheiro-
Relator. O Conselheiro Gustavo Augusto manifestou-se acompanhando o Conselheiro Luis
Braido, divergindo apenas em relação às multas das seguintes representadas: BR
distribuidora, opinando pela multa de R$ 31.145.447,30; Raízen, opinando pela multa de
R$ 30.859.175,04; e Air BP, opinando pela multa de R$ 13.379.179,49. O Conselheiro
Victor Oliveira Fernandes e o Conselheiro Sérgio Ravagnani acompanharam o Conselheiro
Luis Braido. O Presidente do Cade substituto, Sérgio Ravagnani, fez uso do voto de
qualidade, nos termos dos art. 93 do RICADE. Manifestou-se por questão de fato o
advogado Juliano Maranhão.
Decisão: 
O
Plenário, 
por
maioria, 
determinou
a 
condenação
dos
representados, com aplicação das respectivas multas: BR Distribuidora, multa no valor de
R$ 62.290.894,61; Raízen, multa no valor de R$ 61.713.350,08; Air BP, multa no valor de
R$ 26.758.338,99; GRU Airport, multa no valor de R$ 2.087.534,56, nos termos do voto
do Conselheiro Luis Braido. Vencidos o Conselheiro Luiz Hoffman e a Conselheira Lenisa
Prado que manifestaram-se pelo arquivamento do processo e vencido o Conselheiro
Gustavo Augusto em relação à dosimetria. O Presidente do Cade substituto, Sérgio
Ravagnani, fez uso do voto de qualidade, nos termos dos art. 93 do RICADE. O Plenário
determinou ainda, a comunicação desta decisão à Agência Nacional de Aviação Civil,
acompanhada de cópia da versão pública do voto-condutor, bem como determinou que
seja realizada a publicação, das regras de acesso, por terceiros interessados, nos termos
do voto do Conselheiro Luis Braido.
REFERENDOS
Despachos PRES nº 124/2022 (Processo nº 08700.004860/2016-11), nº 126
(Acesso Restrito) e nº 127/2022 (Processo nº 08700.006611/2021-19), apresentados pelo
Presidente Alexandre Cordeiro Macedo.
Despacho 
Decisório
nº 
21/2022 
(Acesso 
Restrito),
apresentado 
pelo
Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani.
Despacho
Decisório
nº
19/2022 
(Acesso
restrito),
apresentado
pelo
Conselheiro Luis Henrique Bertolino Braido.
Despacho Decisório nº 18/2022 - Pedido de Reapreciação no Processo
Administrativo nº 08700.003390/2016-60, apresentado pelo Conselheiro Luis Henrique
Bertolino Braido.

                            

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