DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º O ONS poderá considerar a importação como recurso adicional ao SIN,
sem substituição de geração de usinas termelétricas nos termos do art. 3º, desde que não
produza excedente adicional de geração de energia elétrica no SIN e nas seguintes
condições:
I - por autorização do Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE;
II - nas situações em que o preço da oferta de importação de energia elétrica
seja inferior ao Preço de Liquidação das Diferenças - PLD e o PLD seja inferior ao preço
associado ao custo de oportunidade de geração em razão do armazenamento incremental
nos reservatórios das usinas hidrelétricas, decorrente do deslocamento de geração
hidrelétrica, definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; ou
III - para atendimento a produtos de potência definidos pelo ONS, desde que
seja competitiva frente a outros recursos energéticos do SIN.
Parágrafo único. A modalidade de que trata o inciso II, nas condições
especificadas, deverá ser aplicada preferencialmente em relação ao disposto no art. 3º.
Art. 5º A energia elétrica importada nos termos desta Portaria Normativa será
liquidada no Mercado de Curto Prazo - MCP.
§ 1º Os titulares das usinas termelétricas com montantes de geração
substituídos em razão da importação, nos termos do art. 3º, poderão receber Encargo de
Serviços de Sistema - ESS em face da importação, desde que observadas as regras vigentes,
inclusive se o montante da energia efetivamente importada for inferior ao montante
programado pelo ONS, observadas as especificidades da contratação das respectivas usinas
termelétricas substituídas.
§ 2º Os agentes comercializadores que apresentarem comportamento de
frustração de oferta poderão sofrer sanção nos termos das regras, procedimentos de
comercialização e dos procedimentos operativos específicos do processo.
§ 3º Os agentes comercializadores responsáveis pela importação deverão arcar
com os custos associados à diferença entre o montante de geração termelétrica substituída
em razão da importação e o montante de energia efetivamente importada, caso exista e
não seja relacionada ao § 7º do art. 3º, considerando os seguintes critérios:
I - pagamento de montante igual ao ESS produzido pela substituição da geração
termelétrica a partir da importação, caso haja, de acordo com as regras vigentes do setor
elétrico brasileiro; ou
II - pagamento de penalidade a ser estabelecida em regras, procedimentos de
comercialização e procedimentos operativos específicos do processo, caso a substituição da
geração termelétrica não tenha produzido efeito de pagamento de ESS de acordo com as
regras vigentes do setor elétrico brasileiro.
§ 4º O recurso financeiro obtido nos termos do § 3º deverá ser revertido em
benefício da conta de ESS.
§ 5º Os custos da importação de energia elétrica relativas a ofertas com preços
superiores ao Preço de Liquidação das Diferenças - PLD, por ocasião da contabilização do
MCP pela CCEE, poderão ser recuperados por meio do encargo destinado à cobertura dos
custos do serviço do sistema, conforme dispõe o art. 59 do Decreto nº 5.163, de 30 de
julho de 2004.
§ 6º Nos casos em que o processo de importação de energia elétrica seja
realizado com preço da oferta de importação inferior ao PLD, o excedente financeiro
deverá ser apurado na contabilização do MCP pela CCEE e revertido em benefício da conta
de ESS.
§ 7º A CCEE deverá contabilizar e divulgar, mensalmente, o resultado financeiro
derivado do benefício econômico no processo de importação de energia elétrica nos
termos desta Portaria Normativa.
Art. 6º A importação de energia elétrica nos termos desta Portaria Normativa
não será considerada na formação do PLD e nos processos de planejamento e
programação da operação associados à otimização eletroenergética por meio de modelos
computacionais.
Parágrafo único. A apresentação das ofertas de que trata o art. 2º deverá ser
realizada anteriormente à programação da operação e à formação do PLD.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
elétrica importada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar acordos
operacionais aderentes que permitam a importação de energia elétrica, conforme disposto
nesta Portaria Normativa.
§ 1º As regras e procedimentos de que trata o caput corresponderão àqueles
vigentes na publicação desta Portaria Normativa relacionados ao processo de importação
de energia elétrica, considerando
adicionalmente os respectivos aperfeiçoamentos
necessários à operacionalização desta Portaria Normativa.
§ 2º As regras e procedimentos de que trata o caput serão temporários até que
haja aprovação
pela Agência Nacional de
Energia Elétrica - Aneel,
sem ensejar
recontabilização em razão do advento da nova regulamentação.
§ 3º Os agentes de comercialização participantes estarão obrigados a cumprir o
disposto nas regras e procedimentos de que trata o caput para realizar a importação de
energia elétrica de que trata esta Portaria Normativa.
Art. 8º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 339/GM/MME, de 15 de agosto de 2018; e
II - a Portaria nº 523/GM/MME, de 9 de junho de 2021.
Art. 9º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
PORTARIA Nº 707/GM/MME, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 21, § 4º, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, no art. 4º, § 1º, do
Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 5º, §§ 1º e 2º, da Portaria Normativa nº
42/GM/MME, de 26 de abril de 2022, e o que consta no Processo nº 48360.000051/2022-
92, resolve:
Art. 1º Determinar a divulgação de relação dos agentes que declararam os
novos valores de Taxa Equivalente de Indisponibilidade Forçada - TEIF e Indisponibilidade
Programada - IP, conforme dispõe o § 1º, do art. 5º, da Portaria Normativa nº
42/GM/MME, de 26 de abril de 2022, para fins de utilização na Revisão Ordinária de
Garantia Física de Energia que trata o § 4º, do art. 21, do Decreto nº 2.655, de 2 de julho
de 1998.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético
emitirá Despacho Decisório dando publicidade à listagem de declarações recebidas das
Usinas Hidrelétricas, de que trata o caput, e o disponibilizará na página do Ministério de
Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, Portal de Consultas
Públicas, até as 18:00 do dia 18 de novembro de 2022.
Art. 2º Para os agentes que não constem na listagem a que se refere o
parágrafo único do art. 1º e que apresentaram declarações nos termos da Portaria nº
705/GM/MME, de 11 de novembro de 2022, fixar até 22 de novembro de 2022 a data
limite para apresentação de comprovação de envio.
Parágrafo único. O comprovante de
envio da declaração deverá ser
apresentado, por meio físico, no endereço Esplanada dos Ministérios, Bloco U, Térreo, Sala
do "Protocolo Geral".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADOLFO SACHSIDA
SECRETARIA DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
PORTARIA Nº 61/SPG/MME, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO
DE PETRÓLEO,
GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
DO
MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência outorgada pelo art. 1º,
parágrafo único, da Portaria nº 681/GM/MME, de 22 de agosto de 2022, tendo em vista
o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, no art. 3º da Portaria
MME nº 252, de 17 de junho de 2019, e o que consta no Processo nº 48340.002785/2022-
44, resolve:
Art. 1º Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1, inciso III, do Decreto
nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto de investimento na atividade plantio de
cana-de-açúcar para a produção de etanol denominado "Projeto para Emissão de
Debêntures Incentivadas de Infraestrutura Destinados ao Plantio de Cana-de-Açúcar para
Produção de Etanol", de titularidade da empresa PEDRA AGROINDUSTRIAL S.A., inscrita no
CNPJ sob o nº 71.304.687/000 1-05, doravante denominada Sociedade Titular do Projeto,
para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no
Anexo a esta Portaria.
Art. 2º A Sociedade Titular do Projeto deverá:
I - manter
atualizada junto à Secretaria de Petróleo,
Gás Natural e
Biocombustíveis:
a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; e
b) a identificação da sociedade controladora, no caso de sociedade titular do
projeto constituída sob a forma de companhia aberta.
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do
Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços
restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de
publicação da Portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no
Projeto Prioritário aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados até
cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários
ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta
e fiscalização pelos órgãos de controle.
Art. 3º O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma
aprovada pela Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de
Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições:
I - extinção ou revogação da autorização prevista no Anexo a esta Portaria;
ou
II - atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em
relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do empreendimento
prevista no Anexo a esta Portaria.
Art. 4º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
deverá informar ao Ministério de Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis, e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição
sobre o estabelecimento matriz da Sociedade Titular do Projeto a ocorrência de situações
que evidenciem a não implementação do projeto aprovado nesta Portaria.
Art. 5º A Sociedade Titular do Projeto deverá encaminhar ao Ministério de
Minas e Energia, por meio da sua Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, no
prazo de trinta dias a contar da sua emissão, cópia do ato de comprovação ou de
autorização da operação comercial do projeto aprovado nesta Portaria, emitido pelo órgão
ou entidade competente.
Art. 6º A Sociedade Titular do Projeto deverá observar, ainda, as demais
disposições constantes na Lei nº 12.431, de 2011, no Decreto nº 8.874, de 2016, e na
Portaria MME nº 252, de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL BASTOS DA SILVA
ANEXO - FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETO COMO
PRIORITÁRIO ENCAMINHADO PELA SOCIEDADE TITULAR DO PROJETO
. 1. 
Razão 
Social, 
Endereço,
Telefone e CNPJ da Sociedade
Titular do Projeto:
Razão Social: Pedra Agroindustrial S.A.
Endereço: Fazenda da Pedra S/ N, Zona Rural, caixa
postal 02, CEP 14150-000, Serrana (SP)
CNPJ: 71.304.687/ 0001-05
. 2. Relação de Pessoas Jurídicas
que 
Integram 
a 
Sociedade
Titular do
Projeto, com
os
respectivos CNPJ e percentuais
de participação:
HG Empreendimentos e Participações S.A.
CNPJ: 04.787.677/0001-72
Participação - 100%
. 3. Identificação da Sociedade
Controladora,
no caso
de
a
Sociedade Titular do Projeto ser
constituída 
na 
forma 
de
companhia aberta:
Não se aplica.
.
4. Denominação do Projeto:
Projeto para emissão de debêntures incentivadas de
infraestrutura destinados ao plantio de cana-de-açúcar
para produção de etanol.
.
5. Número e Data do Ato de
Outorga de Autorização,
Concessão ou Ato
Administrativo equivalente
emitido pela ANP; ou Número
e Data do Ato
Autorização ANP nº 338, de 28 de junho de 2017
DOU: 29.06.2017
Autorização ANP n° 623, de 23 de julho de 2018
DOU: 24.07.2018
. Administrativo 
equivalente,
emitido por Órgão Estadual
competente, 
em 
caso 
de
Dutovias para a Prestação dos
Serviços 
Locais 
de 
Gás
Canalizado:
. 6. 
Localização 
do 
Projeto
(Município(s) e Unidade(s) da
Fe d e r a ç ã o ) :
Usina Buriti: Zona Rural - Buritizal (SP)
Usina Ipê: Zona Rural - Nova Independência (SP)
.
7. Descrição do Projeto e
Indicação dos Principais
Elementos Constitutivos e
Características:
O Projeto de Investimento caracteriza-se pela
ampliação e recuperação de canavial para a produção
de etanol. Os investimentos se destinam às safras de
2023/24, 2024/25, 2025/26 e 2026/27 da Sociedade
Titular do Projeto, nas usinas localizadas nos
Municípios de Buritizal e Nova Independência, no
Estado de São Paulo.
.
Os investimentos do projeto se referem a:
(i) Preparo, incluindo investimentos em insumos
agrícolas, limpeza de terreno, sistematização do solo,
gradagem e subsolagem, aplicação de herbicidas e
transportes diversos para execução das atividades;
.
(ii) Plantio, incluindo investimentos em insumos
agrícolas, plantio mecanizado, colheita de mudas e
transportes diversos para execução das atividades; e
(iii) Cana Planta, incluindo investimentos em insumos
agrícolas, cultivo, aplicação de herbicidas e transporte
diversos para execução das atividades.

                            

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