DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292022111800058
58
Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 310, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Vice-Presidente; David Alves de Mello Júnior, Eleonora de
Souza Saunier, Lairto José Veloso, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio,
Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene
Jerônimo Portela; da Excelentíssima Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 9ª
Vara do Trabalho de Manaus; e da Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT11, Drª.
Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que houve a quebra de permuta pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região, quando cessou unilateralmente a remoção da servidora Ana Paula
Castelo Branco Costa, Analista Judiciário, Execução de Mandados, conforme Ofício nº
48/2022/CPGP/SGP (fl. 140);
CONSIDERANDO a Informação da Assessoria Jurídica Administrativa às fls. 153 e
demais informações constantes do Processo MA-514/2022, resolve:
Art. 1º Deferir o pedido de reconsideração do servidor SILVIO NIEHUES (fls.
149/150), autorizando sua permanência no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região até
que surja outro servidor para recompor a permuta ou até que surja um cargo vago para
redistribuição definitiva, devendo ser firmado Termo de Compromisso entre este Regional
e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Art. 2º Autorizar a Presidência a baixar os atos que se fizerem necessários.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 314, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Jorge Alvaro Marques Guedes,
Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa,
Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, da Excelentíssima Juíza Convocada
Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima
Procuradora do Trabalho da PRT11, Dra. Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO 
a
Informação 
774/2022/DILEP/SGPES
(fls.385/387), 
a
Informação ASSEJAD (fls.391) e demais informações constantes do Processo MA-
1184/2019, resolve:
Art. 1° Reverter a cota-parte da pensão temporária a que faz jus YARA DE
SOUZA E SOUZA, correspondente a 50% (cinquenta por cento), em favor da beneficiária
vitalícia ANA MARIA DE SOUZA, cônjuge do servidor falecido FERDINANDO DE SOUZA
FIALHO, a qual passará a fazer jus ao percentual de 100% (cem por cento), nos termos do
art. 222, IV, c/c art. 223, II, ambos da Lei n° 8.112/90, com efeitos a contar de 29-11-2022,
data em que a cobeneficiária temporária Yara De Souza e Souza completará 21 anos de
idade.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 315, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Jorge Alvaro Marques Guedes,
Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa,
Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, da Excelentíssima Juíza Convocada
Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima
Procuradora do Trabalho da PRT11, Dra. Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 81/2021, a NOTA INFORMATIVA
SEI Nº 33521/2020/ME e a matéria tratada no ESAP 334/2022;
CONSIDERANDO, ainda, a Informação 813/2022/DILEP/SGPES, os Pareceres
Jurídicos 324 e 350/2022 e o que consta do Processo MA-213/2021, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Administrativa nº 81/2021 referente à concessão de
pensão por morte a LÍCIA CRISTINA DE SOUZA FERNANDES, a fim de adequá-la à matéria
tratada no Processo ESAP 334/2022, o qual determina a base de cálculo da pensão de
instituidores falecidos em atividade.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 81/2021 com a seguinte
redação: "Art. 1° Deferir pensão por morte a LÍCIA CRISTINA DE SOUZA FERNANDES ,
cônjuge do servidor BENJAMIM MATIAS FERNANDES FILHO, falecido em 5-2-2021, com
fundamento nos artigos 215 e art. 217, I, da Lei 8.112/1990, com redação dada pela Lei.
13.135/2015 na seguinte forma: I - O benefício será de 60% (sessenta por cento) do valor
da aposentadoria do instituidor, nos termos do artigo 6º da EC 41/2003, c/c o art. 3º da
EC 103/2019 e NI 33521/2020/ME, equivalente a 50% da cota familiar + 10% por
dependente (um dependente, o cônjuge), com fundamento caput do art. 23 da Emenda
Constitucional nº 103/2019 e § 4º, c/c art. 16, caput, inciso I, da Lei Federal no 8.213/1991;
II - O provento de aposentadoria que servirá como base para o cálculo da pensão será
integral e deverá ser acrescido das seguintes vantagens, as quais passarão a fazer parte do
mesmo: a) Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta
por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, §1º, inciso VI, da Lei nº
11.416/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016; b) Adicional de Qualificação
(AQ), na ordem de 7,5% (sete e meio por cento), sobre o vencimento básico do cargo pela
Especialização em Direitos do Trabalho e Previdenciário, nos termos do art. 15, inciso III, da
Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº 13.317/2016. III - O reajuste dar-se-á
nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei nº
10.887, de 18 de junho de 2004; IV - A pensão será vitalícia, na forma estabelecida pelo
§ 4º do art. 23, da Emenda Constitucional nº 103/2019, posto a requerente atender ao
disposto no item 6, letra "b", inc. VII, art. 222 da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei nº
13.135/2015, bem como atende ao disposto no art. 77, § 2º, inc. V, letra "c", item 6 da Lei
n.º 8.213, 1991; V - A concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 5-2-2021,
data do óbito, inclusive a alteração da forma de cálculo, posto que o benefício foi
requerido de acordo com o art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei
nº 13.846/2019."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 316, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Jorge Alvaro Marques Guedes,
Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa,
Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, da Excelentíssima Juíza Convocada
Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima
Procuradora do Trabalho da PRT11, Dra. Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO 
a
Resolução 
Administrativa
nº 
142/2021,
a 
NOTA
INFORMATIVA SEI Nº 33521/2020/ME, as matérias tratadas nos Processos ESAP's 334/2022
e 08/2022;
CONSIDERANDO, ainda, a Informação 744/2022/DILEP/SGPES, os Pareceres
Jurídicos 311 e 346/2022 e demais informações constantes do Processo MA-454/2021,
resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Administrativa nº 142/2021 referente à concessão
de pensão por morte a Aluilson Lucas Silva, a fim de adequá-la às matérias tratadas nos
Processos ESAP's 334/2022 e 08/2022, os quais, respectivamente, determinam a base de
cálculo da pensão de instituidores falecidos em atividade, além do destaque e conversão
de seus Quintos incorporados entre 8-4-1998 a 4-09-2001 em Parcela Compensatória.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 142/2021 com a seguinte
redação: "Art. 1° Deferir pensão por morte ao beneficiário ALUILSON LUCAS SILVA ,
companheiro do servidor PEDRO JOSÉ DE SOUZA, falecido em 16-1-2021, com fundamento
nos artigos 215 e art. 217, III, da Lei nº 8112/1990, com redação dada pela Lei nº
13.135/2015, da seguinte forma: I - O benefício será de 60% (sessenta por cento) do valor
da aposentadoria do instituidor, nos termos do artigo 3º da EC 47/2005, c/c o art. 3º da
EC 103/2019 e NI 33521/2020/ME, equivalente a 50% da cota familiar + 10% por
dependente (um dependente, o companheiro), com fundamento no caput do art. 23 da
Emenda Constitucional nº 103/2019, c/c art. 16, caput, inciso I, e art. 77, caput, da Lei
Federal nº 8.213/1991 c/c art. 218 da Lei nº 8.112/1990; II - O provento de aposentadoria
que servirá como base para o cálculo da pensão será integral e deverá ser acrescido das
seguintes vantagens, as quais passarão a fazer parte do mesmo: a) Gratificação de
Atividade Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o
vencimento básico, nos termos do art. 13, §1º, inciso VI, da Lei nº 11.416/2006, com a
redação dada pela Lei nº 13.317/2016; b) Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
(GATS), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do cargo que
ocupa, de acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada
pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, II, da MP nº 2.225/2001; c) Conversão da VPNI
Quintos/Décimos em PARCELA COMPENSATÓRIA no total de 2/10 (dois décimos) de
Auxiliar Especializado (FC-01), fundamentada na decisão prolatada pelo STF na RE 638.115.
III - A rubrica PARCELA COMPENSATÓRIA no total de 2/10 (dois décimos) de Auxiliar
Especializado (FC-01) será destacada do valor da pensão, conforme procedimento
padronizado MA 08/2022. IV - O reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis
aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional
nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; V - A pensão
terá duração de quinze anos para o Sr. Aluilson Lucas Silva (companheiro, com a idade de
38 anos na data do falecimento), conforme art. 1º, caput, inciso IV, da Portaria ME no 424,
de 29-12-2020; VI - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes caso venham se habilitar, conforme art. 23, § 1º
da Emenda Constitucional nº 103/2019, e VII - A concessão do benefício tem efeitos
financeiros a contar de 16-1-2021, data do óbito, inclusive a alteração da forma de cálculo,
posto que o benefício foi requerido de acordo com o art. 219, I, da Lei nº 8.112/1990, com
redação dada pela Lei nº 13.846/2019. Art. 2º É devida a inclusão do Sr. Aluilson Lucas
Silva no Programa de Assistência à Saúde na qualidade de pensionista, nos termos do art.
9º, caput, da RA 181/2014, recomendando-se que a inscrição no programa seja feita em
matéria à parte".
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 317, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Jorge Alvaro Marques Guedes,
Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa,
Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, da Excelentíssima Juíza Convocada
Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima
Procuradora do Trabalho da PRT11, Dra. Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 327/2019;
CONSIDERANDO o Acórdão que trata da Matéria Administrativa 46/2020,
publicado no DEJT nº 3433/2022, no dia 16-3-2022;
CONSIDERANDO o teor da decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de
Segurança nº 0000082- 34.2022.5.11.0000;
CONSIDERANDO as informações presentes no Processo MA-46/2020 e a matéria
tratada no Processo ESAP 08/2022;
CONSIDERANDO, ainda, a Informação do Diretor da ASSEJAD (fls. 272),
ratificando a informação 147/2022/SGPES/SEAPP;
CONSIDERANDO, por fim, as demais informações constantes do Processo DP-
8401/2019, resolve:
Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 327/2019 referente à concessão
de pensão por morte a MARIA ELIZABETE SANTOS, companheira do servidor falecido
VALDECI PEREIRA MENDES, no sentido de cumprir decisão liminar prolatada nos autos do
Mandado de Segurança nº 0000082-34.2022.5.11.0000, com efeitos financeiros a partir de
1-4-2022, bem como adequá-la ao procedimento padronizado no Processo ESAP 08/2022,
o qual trata do destaque da Parcela Compensatória dos proventos de pensão.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 327/2019 com a seguinte
redação: "Art. 1º Deferir pensão vitalícia à senhora MARIA ELIZABETE SANTOS,
companheira do servidor falecido VALDECI PEREIRA MENDES, na proporção de 100% do
valor do benefício, de modo vitalício, com fundamento legal nos arts. 215, 217, III, 222, VII,
"b", item 6, da Lei nº 8.112/1990 (alterados/incluídos pela Lei nº 13.135/2015), devendo os
cálculos observar o art. 40, §7º, I, §§3 º e 17, da CR/88, c/c o art. 2º, I, da Lei n°
10.887/2004, com efeitos financeiros a contar de 4-6-2019, data do falecimento, eis que o
benefício foi requerido no prazo de 90 dias após o óbito, na forma do art. 219, I, da Lei
n° 8.112/90, com redação dada pela Lei n° 13.846/2019, sendo o benefício reajustado nos
mesmos índices e data aplicáveis aos benefícios do RGPS (Acórdão n° 2553/2013-
TCUPlenário, item 9.2.2). Art. 2º - Converter a VPNI Quintos/Décimos em PARCELA
COMPENSATÓRIA, no total de 10/10 (dez décimos) da Função Comissionada de Oficial
Especializado - FC05, fundamentada na decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de
Segurança nº 0000082- 34.2022.5.11.0000, com efeitos a partir de 10-2-2020, bem como
destacá-la dos proventos de pensão, conforme procedimento padronizado na MA
08/2022."
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 318, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Jorge Alvaro Marques Guedes,
Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa,
Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, da Excelentíssima Juíza Convocada
Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima
Procuradora do Trabalho da PRT11, Dra. Gabriela Menezes Zacareli, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a 
Resolução
Administrativa 
nº
143/2020; 
a
NOTA
INFORMATIVA SEI Nº 33521/2020/ME, as matérias tratadas nos ESAP's 334/2022 e
08/2022;
CONSIDERANDO a Informação 817/2022/DILEP/SGPES, os Pareceres jurídicos
325 e 349/2022/AJA e demais informações constantes do Processo MA-275/2020,
resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Administrativa nº 143/2020 referente à concessão
de pensão por morte a ADNA REGINA MACIEL LOPES e a JOSÉ HENRIQUE BARROS DE
ARAÚJO, a fim de adequá-la às matérias tratadas nos ESAP's 334/2022 e 08/2022, os quais,
respectivamente, determinam a base de cálculo da pensão de instituidores falecidos em

                            

Fechar