DOU 18/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2
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61
Nº 217, sexta-feira, 18 de novembro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
CONSIDERANDO a Informação n° 825/2022/DILEP/SGPES, o parecer jurídico n°
329/2022/AJA e
demais informações
presentes no
processo administrativo
ESAP
1079/2019, resolve:
Art. 1º Retificar a Res. Adm. 277/2019, referente à concessão de aposentadoria
voluntária com proventos integrais do servidor AMARILDO VASCONCELOS DE ALMEIDA, no
sentido de se converter a rubrica VPNI (Quintos) referentes à 6/10 (seis décimos) da
função comissionada de Assistente Administrativo (FC-04) em "Parcela Compensatória",
conforme decisão prolatada pelo STF na RE 638.115 e decisão TCU do 6752/2022 - TCU -
1ª Câmara.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 277/2019 com a seguinte
redação: "Art. 1° Conceder aposentadoria voluntária com proventos integrais ao servidor
AMARILDO VASCONCELOS DE ALMEIDA, no cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área
Administrativa, sem especialidade, Classe C, Padrão NI-C13, nos termos do art. 3º, incisos
I, II, III e parágrafo único da EC 47/2005, c/c os arts. 186, III, a, 188 e 189 da Lei nº
8.112/90, bem como a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em
atividade, sendo devidas, ainda, as seguintes vantagens, que passarão a fazer parte dos
respectivos proventos: I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e
quarenta por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, §1º, inciso VIII, da
Lei nº 11.416/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016; II - Gratificação
Adicional por Tempo de Serviço (GATS), no percentual de 17% (dezessete por cento) sobre
o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67 (redação original), da
Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, inciso II, da MP
nº 2.225/2001; III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - 4/10 (dez
décimos), sendo 2/10 (dois décimos) de FC-04 (Assistente Administrativo), e 2/10 (dois
décimos) de FC-03 (Secretário Especializado), nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90;
IV - Vantagem da opção prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, c/c o art. 193 da Lei nº
8.112/90, da função comissionada de Secretário Especializado (FC-03), no valor
estabelecido pelo art.18, §3º, da Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº
12.774/2012, conforme jurisprudência firmada pelo Plenário do Tribunal de Contas da
União nos Acórdãos nºs 2076/2005 e 964/2006, e nos termos do Processo Judicial de nº
1005368-10.2020.4.01.3200
e
Parecer
de
Força
Executória
nº
00024/2020/SPMIL/PUAM/PGU/AGU. V - Adicional de Qualificação (AQ), na ordem de
7,5% (sete vírgula cinco por cento), sobre o vencimento básico do cargo, pela
Especialização em Gestão de Pessoas, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei nº
11.416/2006, com redação dada pela Lei nº 13.317/2016." VI - Conversão da VPNI
Quintos/Décimos em PARCELA COMPENSATÓRIA no total de 6/10 (seis décimos) de
Assistente Administrativo (FC-04), fundamentada na decisão prolatada pelo STF na RE
638.115 e decisão TCU do Acórdão 6752/2022 - TCU - 1ª Câmara".
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 342, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Jorge Alvaro
Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da
Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, da Excelentíssima Juíza
Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, e da
Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT11, Dra. Gabriela Menezes Zacareli, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 31/2021, a NOTA INFORMATIVA
SEI Nº 33521/2020/ME e a matéria tratada no Processo ESAP 334/2022;
CONSIDERANDO, ainda, a Informação n° 808/2022/DILEP/SGPES, os Pareceres
Jurídicos n°s 334 e 347/2022/AJA e o que consta do Processo MA-156/2021, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Administrativa nº 31/2021 referente à concessão de
pensão por morte ao beneficiário ARNOLDO NÁPOLES DE MELLO, a fim de adequá-la à
matéria tratada no Processo ESAP 334/2022, o qual determina a base de cálculo da pensão
de instituidores falecidos em atividade.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 31/2021 com a seguinte
redação: "Art. 1° Deferir pensão por morte ao beneficiário Arnoldo Nápoles de Mello,
cônjuge da servidora Rosiete Fernandes de Mello, falecida em 10-1-2021, com fundamento
nos arts. 215, 217, IV, 219, I, 222, IV, da Lei n° 8.112/1990, da seguinte forma: I - O
benefício será de 60% (sessenta por cento) do valor da aposentadoria da instituidora, nos
termos do artigo 3º da EC nº 47/2005, c/c o art. 3º da EC 103/2019 e NI nº
33521/2020/ME, equivalente a 50% da cota familiar + 10% por dependente (um
dependente, o cônjuge), com fundamento caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº
103/2019 e § 4º, c/c art. 16, caput, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/1991; II - O provento
de aposentadoria que servirá como base para o cálculo da pensão será integral e deverá
ser acrescido das seguintes vantagens, as quais passarão a fazer parte do mesmo: a)
Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por cento)
sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, §1º, inciso VI, da Lei nº 11.416/2006,
com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016; b) Gratificação Adicional por Tempo de
Serviço (GATS), no percentual de 9% (nove por cento) sobre o vencimento básico do cargo
que ocupa, de acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação
dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, II, da MP nº 2.225/2001; c) Vantagem Pessoal
Nominalmente Identificada - VPNI - 2/10 (dois décimos) da função comissionada de Auxiliar
Especializado - FC-01, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90; d) Adicional de
Qualificação (AQ), na ordem de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico do cargo
pela Graduação em Direito, nos termos do art. 15, inciso VI, da Lei nº 11.416/2006, com
redação dada pela Lei nº 13.317/2016; III - o benefício será reajustado nos mesmos índices
e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força da
Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme o art. 15, da Lei nº 10.887/2004 (Parecer
nº 007/2020, da Assessoria Jurídico-Administrativa); IV - as cotas, por dependente,
cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes,
caso existam, conforme prevê o art. 23, §1º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; V -
A pensão será vitalícia, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 23, da Emenda
Constitucional nº 103/2019, posto a requerente atender ao disposto no item 6, letra "b",
inc. VII, art. 222 da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei nº 13.135/2015, bem como atende
ao disposto no art. 77, § 2º, inc. V, letra "c", item 6 da Lei n.º 8.213, 1991; VI - a concessão
do benefício tem efeitos financeiros a contar de 10-1-2021 (data do óbito), inclusive a
alteração da forma de cálculo, nos termos do art. 219, I, da Lei n° 8.112/1990, com
redação dada pela Lei n° 13.846/2019; VII - tratando-se de acumulação de aposentadoria
com pensão por morte, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais
vantajoso (provento do requerente) e de uma parte do benefício da pensão, apurada
cumulativamente, de acordo com as faixas descritas nos incisos I a IV, do §2º, do art. 24,
da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 345, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Jorge Alvaro
Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da
Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, da Excelentíssima Juíza
Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, e da
Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT11, Dra. Gabriela Menezes Zacareli, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37 da Lei nº 8.112/1990, Resolução CNJ nº
146/2012, bem como Resolução Administrativa nº 65/2018, desta Corte, no seu artigo
13;
CONSIDERANDO o Parecer nº 322/2022 (fls.25/35) da Assessoria Jurídico-
Administrativa, bem como certidão negativa emitida pela Assessoria da Corregedoria do
TRT da 11ª Região (fl.23);
CONSIDERANDO que a Presidência do Tribunal pode praticar os atos inerentes
às suas funções e os reputados urgentes, ad referendum do Tribunal Pleno, nos termos do
art. 31, XL, do Regimento Interno do TRT11;
CONSIDERANDO o
pedido de urgência
da medida
administrativa para
concretizar a redistribuição proposta pelo TRT18, em vista da iminente abertura de
concurso público para provimento de servidor daquele Regional, bem como demais
documentos constantes do Processo DP-11762/2022, resolve:
Art. 1º Referendar o ato da Presidência (Ato n° 89/2022/SGP) que redistribui o
cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal do Tribunal
Regional do Trabalho da 11ª Região, ocupado pelo servidor LUCAS AUGUSTO CRUVINEL DE
OLIVEIRA, em reciprocidade com um cargo vago idêntico pertencente ao quadro
permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 348, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Jorge Alvaro
Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da
Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, da Excelentíssima Juíza
Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, e da
Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT11, Dra. Gabriela Menezes Zacareli, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa TRT11 nº 204/2022, a NOTA
INFORMATIVA SEI Nº 33521/2020/ME e as matérias tratadas nos processos n°s 334/2022 e
08/2022;
CONSIDERANDO, ainda, a Informação n° 129/2022/SGPES/SEAPP, o parecer
jurídico n° 338/2022/AJA e o que consta do processo administrativo MA-528/2022,
resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Administrativa nº 204/2022 referente à concessão
de pensão por morte a Micineia Rubens de Souza, a fim de adequá-la às matérias tratadas
nos ESAP's 334/2022 e 08/2022, nos quais, respectivamente, determinam que o cálculo da
pensão deve ser feito a partir dos proventos de aposentadoria que o servidor falecido teria
direito, bem como, deve-se destacar do valor do benefício da Pensão o valor da Parcela
Compensatória a qual o servidor falecido incorporou em seus proventos.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 204/2022 com a seguinte
redação: "Art. 1° Deferir pensão por morte a Micineia Rubens de Souza, em virtude do
falecimento de seu cônjuge, o servidor em atividade JOÃO CAMPOS DE SOUZA, ocorrido
em 27-5-2022, com fundamento nos artigos 215 e art. 217, I, da Lei 8.112/1990, com
redação dada pela Lei. 13.135/2015 na seguinte forma: I - O benefício será de 60%
(sessenta por cento) do valor da aposentadoria da instituidora, nos termos do artigo 3º da
EC 47/2005, c/c o art. 3º da EC 103/2019 e NI 33521/2020/ME, equivalente a 50% da cota
familiar + 10% por dependente (um dependente, o cônjuge), com fundamento caput do
art. 23 da Emenda Constitucional no 103/2019 e § 4º, c/c art. 16, caput, inciso I, da Lei
Federal no 8.213/1991; II - O provento de aposentadoria que servirá como base para o
cálculo da pensão será integral e deverá ser acrescido das seguintes vantagens, as quais
passarão a fazer parte do mesmo: a) Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, na ordem
de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13,
§1º, inciso VI, da Lei nº 11.416/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016; b)
Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS), no percentual de 11% (onze por cento)
sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67 (redação original),
da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, II, da MP nº
2.225/2001; c) Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - 4/10 (quatro
décimos) da função comissionada de Oficial Especializado - FC-05, nos termos do art. 62-
A
da
Lei nº
8.112/90;
d)
Conversão
da
VPNI Quintos/Décimos
em
PARCELA
COMPENSATÓRIA no total de 6/10 (seis décimos) de Oficial Especializado - FC-05,
fundamentada na decisão prolatada pelo STF na RE 638.115, e e) Adicional de Qualificação
(AQ), na ordem de 7,5% (sete e meio por cento), sobre o vencimento básico do cargo pela
Especialização em Direito Processual Civil, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei nº
11.416/2006, com redação dada pela Lei nº 13.317/2016 III - A rubrica PARCELA
COMPENSATÓRIA no total de 6/10 (seis décimos) de Oficial Especializado (FC-05) será
destacada do valor da pensão, conforme procedimento padronizado MA 08/2022. IV - O
reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da
Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004; V - A pensão será vitalícia, na forma estabelecida
pelo § 4º do art. 23, da Emenda Constitucional nº 103/2019, posto a requerente atender
ao disposto no item 6, letra "b", inc. VII, art. 222 da Lei nº 8.112/1990, incluído pela Lei
nº 13.135/2015, bem como atende ao disposto no art. 77, § 2º, inc. V, letra "c", item 6 da
Lei n.º 8.213, 1991; VI - A concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de
27/05/2022, data do óbito, posto que o benefício foi requerido de acordo com o art. 219,
I, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 349, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Jorge Alvaro
Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da
Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, da Excelentíssima Juíza
Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 9ª Vara do Trabalho de Manaus, e da
Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT11, Dra. Gabriela Menezes Zacareli, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO as Resoluções Administrativas TRT11 nºs 245/2022 e
313/2017;
CONSIDERANDO o Acórdão que trata da Matéria Administrativa 46/2020,
publicado no DEJT nº 3433/2022, no dia 16/03/2022 e as informações presentes no
processo administrativo ESAP 46/2020;
CONSIDERANDO, por fim, a Informação de fls. 282, da Assessoria Jurídico-
Administrativa e demais informações presentes no Processo MA-958/2017 , resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 245/2022.
Art. 2º Retificar a Resolução
Administrativa nº 313/2017, quanto aos
proventos de aposentadoria da servidora SUANAM MARIA CARNEIRO ALVES DA SILVA, no
sentido de cumprir as determinações do Acórdão que trata da Matéria Administrativa
46/2020.
Art. 3º Republicar a Resolução Administrativa nº 313/2017, com a seguinte
redação: "Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária com proventos integrais à servidora
SUANAM MARIA CARNEIRO ALVES DA SILVA - Analista Judiciário, Área Judiciária,
Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, Classe "C", Padrão NS-C13, com
fundamento no art. 6º c/c art. 7º, ambos da Emenda Constitucional nº 41/2003,
assegurada a paridade prevista no parágrafo único do referido diploma legal, sendo
devidas, ainda, as seguintes vantagens que passarão a integrar os respectivos proventos:
I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 122% (cento e vinte e dois por cento) sobre
o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006, com
a redação dada pela Lei nº 13.317/2016; II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI,
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