DOU 21/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022112100014
14
Nº 218, segunda-feira, 21 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 5º Os prazos referidos nos incisos I e III do § 1º serão contados em dobro,
caso a requerente opte por apresentar o requerimento de registro especial mediante
projeto, nos termos do § 5º do art. 3º.
§ 6º Concluída sem exigência a verificação dos incisos I a V do caput, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo processamento do
requerimento notificará a pessoa jurídica requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a inexistência de exigências relativas às matérias concernentes aos dispositivos
referidos.
§ 7º Na hipótese de a requerente, após transcorrido o prazo referido no inciso
I do § 1º, falhar em demonstrar os efetivos ingresso e disponibilidade dos recursos da
integralização do capital social, o procedimento de registro especial deverá ser convertido
em procedimento preparatório para a declaração de inexistência de fato da pessoa
jurídica e, consequentemente, para declaração de inaptidão de sua inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 81
da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, devendo a pessoa jurídica ser intimada para
apresentar elementos em sua defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência.
§ 8º O procedimento para o registro especial será retomado de ofício se a
requerente, na hipótese de que trata o § 7º, demonstrar que de fato recebeu dos sócios
os recursos relativos à integralização do capital social.
§ 9º A diligência estabelecida no § 2º poderá ser dispensada no caso de
pedido de prorrogação do registro especial de estabelecimento produtor." (NR)
"Art. 6º Observados os procedimentos e prazos previstos no art. 5º, será o
processo encaminhado ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal
onde o estabelecimento tem domicílio fiscal para verificação da completa instrução do
processo.
§ 1º Verificada a necessidade de informação complementar para concluir a
análise relativa aos aspectos previstos no § 2º do art. 5º, o processo será devolvido à
unidade da RFB de origem para a regularização das pendências pela pessoa jurídica
requerente, observado o prazo referido previsto no § 3º do art. 5º." (NR)
"Art. 7º ..................................................................................................................
...................................................................................................................................
II - não forem atendidas as intimações nos prazos estipulados no § 8º do art.
3º e nos §§ 1º, 3º e 5º do art. 5º;
III - forem constatados antecedentes fiscais a que se refere o inciso III do
caput do art. 5º; e
.............................................................................................................................
Parágrafo único. Para a averiguação da regularidade fiscal, a Superintendência
Regional da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem
domicílio fiscal fará as verificações nos sistemas corporativos da RFB no mesmo dia ou no
dia útil
imediatamente anterior
ao da
emissão do
despacho que
indeferir o
requerimento." (NR)
"Art. 11.
O registro especial será
cancelado a qualquer
tempo pelo
Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o estabelecimento tem
domicílio fiscal se, posteriormente à sua concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes
fatos:
I - a inadequação das instalações industriais para a produção de cigarros, nos
termos do § 6º do art. 3º, e, especialmente, a impossibilidade de funcionamento ou a
inoperância do sistema de registro e rastreamento da produção;
II - o descumprimento, por parte da portadora do registro especial, de
obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrada
pela RFB, observado o § 7º do art. 3º; e
III - a prática de:
a) conluio ou fraude nos termos da Lei nº 4.502, de 1964;
b) crime contra a ordem tributária previsto na Lei nº 8.137, de 1990;
c) crime de falsificação de selos de controle previsto no art. 293 do Decreto-
Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; ou
d) qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento de
normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros, depois da
decisão transitada em julgado.
..................................................................................................................................
§ 2º O Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal onde o
estabelecimento tem domicílio fiscal decidirá sobre a procedência dos esclarecimentos e
das provas apresentadas, expedindo ADE cancelando o registro especial, no caso de
improcedência ou falta de regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão
à pessoa jurídica.
..................................................................................................................................
§ 4º Caso ocorra o cancelamento do registro especial, o Superintendente da
Receita Federal do Brasil da região fiscal referido no § 2º determinará a inclusão desta
informação no Selecon, na forma prevista no § 4º do art. 3º.
..............................................................................................................................
§ 6º Caso seja dado provimento ao recurso de que trata o § 5º, o
Superintendente da Receita Federal do Brasil referido no § 2º expedirá ADE para
restabelecer o registro especial e determinará a adoção do procedimento previsto no § 4º
do art. 3º.
..................................................................................................................................
§ 9º Os Delegados das DRF ou Defis comunicarão ao Superintendente da
Receita Federal do Brasil referido no § 2º a ocorrência dos fatos previstos no caput.
................................................................................................................................
§
11. Para
fins do
disposto no
§ 10,
considera-se prática
reiterada,
independentemente de ordem ou cumulatividade:
I - o atraso por mais de 2 (dois) meses consecutivos:
a) no cumprimento de obrigação fiscal acessória a que esteja sujeito o
contribuinte; ou
b) no pagamento dos tributos devidos, exceto no caso de atraso amparado por
decisão judicial;
II - o pagamento a menor dos tributos declarados como devidos em mais de
2 (dois) meses consecutivos, ou de 4 (quatro) meses alternados no ano, estando ainda o
contribuinte em débito em relação às diferenças devidas na data da expedição da
intimação a que se refere o § 1º, exceto na hipótese de o valor pago estar amparado por
decisão judicial;
III - a ocorrência, no ano civil, de 2 (duas) ou mais cargas de mercadoria
despachada sem a devida cobertura de nota fiscal eletrônica; e
IV - o erro ou a omissão em declaração exigida pela RFB, que tenha sido
objeto de pelo menos duas notificações pela fiscalização da RFB no ano civil.
............................................................................................................................
§ 14. A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da região fiscal
onde o estabelecimento tem domicílio fiscal determinará a realização de diligências para
confirmar as condições de operação do estabelecimento nos 2 (dois) primeiros anos de
produção de cigarros, sendo a primeira realizada no prazo de até 6 (seis) meses do início
aparente da produção, em especial para verificação:
I - da efetiva disponibilidade das máquinas e equipamentos utilizados na
produção;
II - do funcionamento do sistema de controle e rastreamento da produção;
e
III - da selagem dos produtos e a adoção de práticas prudenciais de controle
fiscal, sendo a primeira realizada no prazo de até 6 (seis) meses do início aparente da
produção." (NR)
"Art. 43. ............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 4º A critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal
onde o estabelecimento tem domicílio fiscal, os selos ilegítimos poderão ser cedidos à
CMB, mediante termo próprio, para serem utilizados como material didático em
treinamento ministrado a servidores da RFB." (NR)
"Art. 64-A. O Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil, mediante ADE
publicado no DOU, estabelecerá:
I - as informações constantes da descrição das instalações industriais e do
laudo técnico referidos no inciso IX do caput do art. 4º, e os requisitos formais para a
emissão deste;
II - os quesitos constantes da descrição referida no inciso X do caput do art.
4º;
III - os documentos e informações necessários à comprovação do atendimento
dos requisitos previstos nos incisos I, II e IV do caput do art. 3º;
IV - os procedimentos para o exame referido no inciso III do caput do art. 5º;
e
V - as informações que devem constar do relatório da diligência referida no §
2º do art. 5º." (NR)
Art. 2º O registro especial emitido anteriormente à vigência desta Instrução
Normativa não está sujeito ao prazo de validade previsto no § 1º do art. 2º da Instrução
Normativa RFB nº 770, de 2007.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB
nº 770, de 21 de agosto de 2007:
I - a alínea "c" do inciso IV do art. 3º;
II - os incisos II, XI, XII, XIII e o § 3º do art. 4º; e
III - o § 2º do art. 6º.
Art. 4º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor na data de sua publicação.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 10, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO,
tendo em vista o disposto no inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27/07/2020e tendo em vista o disposto na IN/RFB nº 1.209, de 07/11/2011 e no
art. 810 do Decreto nº 6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo Decreto nº
7.213 de 15/06/2010, e o constante do processo nº 10120.777556/2022-07, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros o Sr.
DANILO ARANTES DOS SANTOS, CPF nº 755.702.621-72.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO,
tendo em vista o disposto no inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27/07/2020e tendo em vista o disposto na IN/RFB nº 1.209, de 07/11/2011 e no
art. 810 do Decreto nº 6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo Decreto nº
7.213 de 15/06/2010, e o constante do processo nº 10120.777557/2022-43, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a Srª.
LUCIENE LUIZA RODRIGUES, CPF nº 702.414.901-97.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes
Aduaneiros.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO,
tendo em vista o disposto no inciso III do art. 360 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27/07/2020e tendo em vista o disposto na IN/RFB nº 1.209, de 07/11/2011 e no
art. 810 do Decreto nº 6.759 de 05/02/2009, com nova redação dada pelo Decreto nº
7.213 de 15/06/2010, e o constante do processo nº 10265.421343/2022-71, resolve:
Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a Srª.
JÚLIA CORINA CARDOSO LEITÃO CAVALCANTE, CPF nº 702.186.111-70.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
DJALMA ALENCAR LUSTOSA SOBRINHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ADE/GAB/ALF/BEL Nº 28, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022
O Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém, no uso da
competência atribuída pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, com
alterações posteriores, bem como na Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro
de 2011 e atendendo ao que consta no processo 13042.107158/2022-89, declara:
INSCRITO no registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da 2ª Região
Fiscal, MAX JUNIOR AMARAL DA SILVA, CPF nº 725.400.602-34.
BRUNO DA ROCHA LEITE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ADE/GAB/ALF/BEL Nº 29, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belém, no uso da
competência atribuída pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, com
alterações posteriores, bem como na Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro
de 2011 e atendendo ao que consta no processo 13042.107163/2022-91, declara:
INSCRITO no registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro da 2ª Região
Fiscal, MAX ANTONIO DE JESUS, CPF nº 598.466.822-04.
BRUNO DA ROCHA LEITE

                            

Fechar