DOU 21/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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25
Nº 218, segunda-feira, 21 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SUFRAMA Nº 564, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa PLASBRAS PLÁSTICOS BRASILEIROS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º, os
termos do Parecer de Engenharia nº 174/2022/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA e do Parecer de
Economia nº 185/2022/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA, da Superintendência Adjunta de
Projetos da SUFRAMA, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.007430/2022-
63, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa PLASBRAS
PLÁSTICOS BRASILEIROS
LTDA. CNPJ: 47.565.263/0001-01 e
Inscrição SUFRAMA:
21.0179.30-9, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
174/2022/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA 
e 
Parecer 
de 
Economia 
nº
185/2022/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA, 
para 
produção 
de 
RESINA 
TERMOPLÁSTICA
EXTRUDADA (APRESENTADA NA FORMA DE GRÂNULOS), código SUFRAMA 1306, recebendo
os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de
1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação
posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º
do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Anexo VII do
Decreto nº 783, de 25 de março de 1983;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em
vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALGACIR ANTONIO POLSIN
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 892, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Remanejar Funções de Coordenador de Curso, do
Ministério da Educação para as Escolas Técnicas
vinculadas às Universidades Federais.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o art. 8º, parágrafo
único, da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012, resolve:
Art. 1º Remanejar, conforme o Anexo a esta Portaria, do Ministério da
Educação - MEC para as Escolas Técnicas vinculadas às Universidade Federais, 21 (vinte e
uma) Funções de Coordenador de Curso - FCC.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
VICTOR GODOY VEIGA
ANEXO
. D ES T I N O
ESCOLA TÉCNICA
F U N Ç ÃO
QUANT.
. 26252 UFCG
Escola Técnica de Saúde de Cajazeiras
FC C
1
. 26272 UFMA
Colégio Universitário
FC C
3
. 26279 UFPI
Colégio Técnico de Bom Jesus
FC C
1
. 26279 UFPI
Colégio Técnico de Floriano
FC C
1
. 26279 UFPI
Colégio Técnico de Teresina
FC C
2
. 26243 UFRN
Escola Agrícola de Jundiaí
FC C
1
. 26250 UFRR
Escola Agrotécnica da UFRR
FC C
1
. 26247 UFSM
Colégio Politécnico da UFSM
FC C
3
. 26240 UFPB
Colégio Agrícola Vidal de Negreiros
FC C
4
. 26240 UFPB
Escola Técnica de Saúde
FC C
4
. Total
FC C
21
PORTARIA Nº 893, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os procedimentos de monitoramento
para o funcionamento dos cursos de graduação em
Medicina em Instituições de Educação Superior
privadas, no âmbito dos editais de chamamento
público referentes ao Programa Mais Médicos.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e considerando a Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, e o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam instituídos os
procedimentos de monitoramento com a
finalidade de verificar as condições para o credenciamento e o funcionamento de
Instituições de Educação Superior - IES privadas, ou campus fora de sede, bem como para
a autorização de funcionamento de cursos de graduação em Medicina, no âmbito dos
editais de chamamento público referentes ao Programa Mais Médicos, conforme previsto
no art. 3º da Lei nº 12.871, de 2013.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
do Ministério da Educação - SERES/MEC a responsabilidade pelo monitoramento definido
nesta Portaria.
Art. 3º A publicação do respectivo ato de autorização do curso e de
credenciamento institucional, ou de campus fora de sede, quando for o caso, é condição
necessária para o início das atividades do curso.
Art. 4º O credenciamento concedido no âmbito dos editais de chamamento
público é válido por 3 (três) anos e o pedido de recredenciamento deverá ser
protocolado pela IES, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação - MEC
e dentro desse prazo fixado no ato autorizativo vigente.
§ 1º O pedido de reconhecimento do curso de Medicina objeto de editais de
chamamento público deverá ser protocolado no período compreendido entre 50%
(cinquenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do prazo previsto para a
integralização de sua carga horária, contado a partir do início da oferta do curso.
§ 2º Os pedidos de reconhecimento e de recredenciamento deverão ser
protocolados no Sistema e-MEC, de acordo com o calendário definido em normativa
vigente e para o respectivo ato.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES E DAS VISITAS DE MONITORAMENTO
Seção I
Das Comissões
Art. 5º A SERES constituirá
uma comissão integrada por especialistas
responsáveis pelas visitas de monitoramento das IES e do funcionamento dos cursos de
Medicina objeto de chamamento público.
Art. 6º As visitas de monitoramento destinam-se à verificação das condições
para o funcionamento da IES, ou campus fora de sede, e do curso de graduação em
Medicina, bem como o cumprimento e a efetiva implementação, pela mantenedora e
pela mantida, dos termos da proposta selecionada e do pactuado no Termo de
Compromisso, objeto do chamamento público.
§ 1º A realização de, no mínimo, uma visita de monitoramento é condição
necessária para a autorização do curso e, quando for o caso, para o concomitante
credenciamento da instituição ou do campus fora de sede.
§ 2º A Comissão de Monitoramento verificará evidências e formas de
operacionalização das ações contidas nos planos, projetos e nas propostas apresentadas
pela mantenedora selecionada no chamamento público.
Art. 7º A Comissão de Monitoramento será composta por especialistas em
educação médica e por integrantes do Banco de Avaliadores - BASis do Sistema Nacional
de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, da seguinte forma:
I - nos casos de autorização e concomitante credenciamento, por no mínimo
3 (três) integrantes, sendo pelo menos 2 (dois) especialistas em educação médica;
II - nos casos de autorização somente, por no mínimo 2 (dois) especialistas
em educação médica; e
III - nas visitas de monitoramento in loco após o início do funcionamento do
curso, por no mínimo 2 (dois) especialistas.
§ 1º A SERES poderá, caso necessário, designar especialistas de outras áreas
para comporem a Comissão de Monitoramento, que eventualmente não façam parte do
BASis, desde que sejam comprovadamente aptos.
§ 2º Os especialistas assinarão declaração de não possuírem vínculo ou não
estarem, de qualquer forma, impedidos de realizarem as visitas de monitoramento e
termo de confidencialidade relativo às informações produzidas e atividades realizadas no
âmbito do monitoramento, conforme Anexos I e II.
Seção II
Das visitas de monitoramento para autorização do curso
Art. 8º As visitas de monitoramento para autorização, credenciamento e
aditamento de criação de campus verificarão o atendimento ao edital de seleção,
conforme os indicadores contidos no Instrumento de Monitoramento (Anexo III), nos
termos e condições neste ato explicitados.
§ 1º O instrumento é dividido em eixos, que serão verificados conforme os
parâmetros nele especificados e de acordo com o edital de chamamento público.
§ 2º Para os fins do monitoramento, visando verificar as condições para o
credenciamento e a autorização, e também nas visitas de monitoramento subsequentes,
não será atribuída pontuação ou conceito numérico, mas apenas atestado o atendimento
satisfatório, parcial, ou o não atendimento aos indicadores de cada eixo.
Art. 9º O representante legal da mantenedora deverá comunicar à SERES, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a data a partir da qual a IES selecionada
estará apta a receber a visita inicial de monitoramento que verificará as condições para
o funcionamento do curso e credenciamento, conforme o caso.
§ 1º A SERES terá um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para realizar a visita
de monitoramento, contado esse prazo a partir do final daquele estabelecido no caput,
podendo ser estendido, em caso de impossibilidade por questões operacionais ou alheias
à vontade da SERES.
§ 2º A SERES notificará, oficialmente, o representante legal da mantenedora
sobre o período da visita de monitoramento, em prazo não inferior a 10 (dez) dias
corridos do início dela.
§ 3º As visitas para o credenciamento e as de monitoramento, serão de 3
(três) dias úteis, podendo ser prorrogáveis mediante autorização.
§ 4º A IES é responsável por prover, em suas instalações, todos os meios e
documentos necessários ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.
§ 5º A IES deverá comunicar à SERES de qualquer mudança de endereço,
antes de sua efetivação, informando a data na qual o curso estará completamente
instalado, para definição da nova data de monitoramento, tanto para o início do curso,
quanto para as visitas posteriores.
Art. 10. A Comissão de Monitoramento emitirá, em até 10 (dez) dias úteis
após o término da visita in loco, parecer conclusivo sobre as condições para o
credenciamento de IES privada, ou de campus fora de sede, e para a autorização de
funcionamento do curso e eventuais recomendações de cumprimento aos requisitos do
Ed i t a l .
Art. 11. O cronograma para a realização das visitas de monitoramento será
estabelecido com base na informação das instituições quanto à data a partir da qual
estarão aptas a receber as visitas de monitoramento, considerando-se a capacidade
operacional da SERES.
Art. 12. O apoio administrativo e os recursos necessários às visitas da
Comissão de Monitoramento serão de responsabilidade do MEC.
Art. 13. Os requisitos a serem verificados quando do monitoramento para
autorização do curso de Medicina são aqueles contidos no edital de chamamento público,
de acordo com a proposta selecionada e, especificamente:
I - quanto ao Projeto Pedagógico do Curso, sua adequação ao exigido no
edital, bem como seu estágio atual de execução, devem estar compatíveis ao número de
vagas para o curso, adequando-se à dimensão do corpo docente e às condições de
infraestrutura física durante os 3 (três) primeiros anos do curso, assim como sua
integração ao Sistema de Saúde Local e Regional –SUS; e
II - quanto ao Plano de Formação e Desenvolvimento da Docência em
Saúde:
a) 
o 
Núcleo
Docente 
Estruturante 
do 
Curso 
-
NDE 
deve 
estar
institucionalizado;
b) a formação do coordenador do curso, que deve ser médico, conforme a Lei
nº 12.842, de 10 de julho de 2013, a comprovação de sua experiência profissional de
magistério superior e de gestão acadêmica e seu regime de trabalho, que deve prever
horas semanais dedicadas exclusivamente à coordenação;
c) a titulação, o regime de trabalho e a experiência profissional dos docentes
devem ser comprovados, considerando-se os 3 (três) primeiros anos do curso, conforme
especificado no Instrumento de Monitoramento e no edital de chamamento público;
d) em referência ao Plano de Infraestrutura da Instituição, as instalações
devem atender, pelo menos, as necessidades dos 3 (três) primeiros anos do curso e
devem estar concluídas, no mínimo, para o primeiro ano, contemplando os aspectos de
dimensão,
limpeza,
iluminação,
acústica, ventilação,
acessibilidade,
conservação e
comodidade dos espaços;
e) no Plano para Implantação de Programas de Residência Médica, o
quantitativo de programas em funcionamento, o
número de vagas previstas e
eventualmente abertas, de acordo com o edital de chamamento público e com a
proposta da mantenedora, e as ações já implementadas dentro do cronograma de
execução;
f) biotérios atendendo as necessidades práticas do ensino nos 3 (três)
primeiros anos do curso;
g) relativamente ao Plano de Contrapartida à Estrutura de Serviços, Ações e
Programas de Saúde do SUS, será verificada a coerência entre as ações previstas e a
necessidade local, bem como a existência de convênios, contratos e o andamento dos
compromissos firmados no âmbito dos editais de chamamento público; e
h) quanto ao Plano de Oferta de Bolsas para Alunos, serão verificadas a
execução e as ações, e analisados os documentos internos da IES que embasam seu
desempenho (sua execução).

                            

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