DOU 21/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, segunda-feira, 21 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 898, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 9.057,
de 25 de maio de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas
de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a
Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer Referencial nº
00004/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 38/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201907707.
Art. 2º Credenciar a Faculdade Cognitivo (cód. nº 23030), para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Trompowsky, nº 354,
Centro, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, mantida pela Cognitivo
Educacional Ltda. - ME (cód. nº 17064), com sede no mesmo município e estado (CNPJ nº
29.039.904/0001-02).
Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e
em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16 do Decreto
nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de
junho de 2017.
Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 899, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 9.057,
de 25 de maio de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas
de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a
Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer Referencial nº
00004/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 214/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 202013748.
Art. 2º Credenciar o Instituto de Tecnologia e Liderança (cód. nº 22651), para
a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Professor
Almeida Prado, nº 532, Bairro Butantã, no município de São Paulo, no estado de São Paulo,
mantido pelo Instituto Brasileiro de Tecnologia e Ciência da Computação (cód. nº 17905),
com sede no mesmo município e estado (CNPJ nº 35.078.331/0001-29).
Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e
em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16 do Decreto
nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de
junho de 2017.
Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 900, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o art. 4º da Lei nº 10.870, de
19 de maio de 2004, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, o Decreto nº 9.057,
de 25 de maio de 2017, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas
de 21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a
Portaria Normativa nº 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer Referencial nº
00004/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 329/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, referente ao Processo e-MEC nº 202023185.
Art. 2º Credenciar a Faculdade de Tecnologia Paulista (cód. nº 5045), para a
oferta de cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Avenida Santo Inácio,
1089, bairro Jardim Floresta, no município de Lupércio, no estado de São Paulo, mantida
pela Unipaulista Educacional Ltda. (cód. nº 17481), com sede no município de Valparaíso,
no estado de São Paulo (CNPJ nº 29.310.713/0001-33).
Art. 3º As atividades presenciais serão desenvolvidas na sede da instituição e
em polos EaD constantes do Cadastro e-MEC, em conformidade com o art. 16 do Decreto
nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 11, de 21 de
junho de 2017.
Art. 4º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 901, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 10.195, de 30
de dezembro de 2019, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como a
Portaria Normativa nº 20 e Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017,
republicadas em 3 de setembro de 2018, e o Parecer Referencial nº 00001/2020/ CO N J U R -
MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 336/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, referente ao Processo e-MEC nº 201806079.
Art. 2º Credenciar a Faculdade Sociesc de Educação de Itajaí (cód. 23200), a ser
instalada na Rua Brusque, nº 162, Centro, no município de Itajaí, no estado de Santa
Catarina, mantida pela Brasil Educação S/A (cód. 3052), com sede no município de Belo
Horizonte, no estado de Minas Gerais, (CNPJ nº 05.648.257/0001-78).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco)
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 902, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 10.195, de 30
de dezembro de 2019, a Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de
21 de dezembro de 2017, republicadas em 3 de setembro de 2018, bem como a Resolução
CNE/CES nº 1, de 20 de janeiro de 2010, alterada pela Resolução CNE/CES nº 2, de 23 de
junho de 2017, e o Parecer Referencial nº 00002/2020/CONJURMEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 378/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201814728.
Art. 2º Credenciar o Centro Universitário Unifecaf (17854), por transformação
da Faculdade Capital Federal - FECAF (17854), situada à Avenida Vida Nova, nº 166, Jardim
Maria Rosa, no município de Taboão da Serra, no estado de São Paulo, mantido pela
Federal Educacional Ltda. código e-MEC nº 15868, com sede e foro na Rua João Slaviero,
no município Taboão da Serra, no estado de São Paulo (CNPJ nº 17.238.945/0001-49).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5 (cinco)
anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 903, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 10.195, de 30
de dezembro de 2019, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, bem como a
Portaria Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de
2017,
republicadas em
3
de
setembro de
2018,
e
o Parecer
Referencial
nº
00001/2020/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 444/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, referente ao Processo e-MEC nº 201802473.
Art. 2º Credenciar a Faculdade Prof. Luiz Mário D'ávila (cód. 22747), a ser
instalada na Avenida 29, nº 763, bairro Baroni, no município de Barretos, no estado de São
Paulo, mantida pela JC Sociedade Educacional S/S Ltda. (cód. 16163), com sede no
município de Campinas, no estado de São Paulo (CNPJ 01. 422.751/0001-69).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 904, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Decreto nº 10.195, de 30
de dezembro de 2019, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria
Normativa nº 20 e a Portaria Normativa nº 23, ambas de 21 de dezembro de 2017,
republicadas em 3 de setembro de 2018, e o Parecer Referencial nº 00001/2020/ CO N J U R -
MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 391/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201806090.
Art. 2º Indeferir o pedido de credenciamento do Centro de Ensino Superior
Sociesc de São Bento do Sul (cód. 23203), que seria instalado na Rua Doutor Hans Dieter
Schmidt, nº 879, Bairro Centenário, no município de São Bento do Sul, no estado de Santa
Catarina, mantido pelo Ieduc - Instituto de Educação e Cultura S/A (cód. 14298), com sede
na Avenida Professor Mário Werneck, nº 1685, Bairro Estoril, no município de Belo
Horizonte, no estado de Minas Gerais (CNPJ 08.446.503/0001-05).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
DESPACHO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo nº: 23083.006800.2015-51.
Interessada: Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro –U F R R J.
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar. Relatório Final da Comissão.
DECISÃO: Tendo em vista o disposto nos autos do processo em referência e
com fulcro no Parecer nº 00862/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica,
bem como no Ofício nº 1673/2022/CGA/GAB/SE/SE-MEC, de 27 de outubro de 2022, da
Secretaria-Executiva, ambas unidades deste Ministério, cujos fundamentos adoto, nos
termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, acolho as conclusões
da Comissão de Inquérito em seu Relatório Final e determino a extinção da punibilidade
em razão do óbito e a absolvição dos servidores citados no item 35.b do referido Parecer,
nos termos do caput do art. 168 e do parágrafo 4º do art. 167, da lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro
DESPACHOS DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 246/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 377, de 30 de janeiro de 2022, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Engenharia Civil,
bacharelado, ministrado pela Faculdade Afonso Mafrense - FAM, com sede na Rua Doutor
Luiz Paixão, nº 825, Bairro Santa Fé, no município de São Raimundo Nonato, no estado do
Piauí, mantida pela SEVARP - Sociedade Educacional do Vale do Rio Piauí Ltda., com sede
no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002154/2022-95 (e-
MEC nº 202024264).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 469/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 644, de 5 de maio de 2022, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Radiologia, que seria
ministrado pela Faculdade Raimundo Marinho - FRM, com sede na Avenida Doutor Durval
Góes Monteiro, nº 8.501, bairro Tabuleiro do Martins, no município de Maceió, no estado
de Alagoas, mantida pela Fundação Educacional do Baixo São Francisco Dr. Raimundo
Marinho, com sede no município de Penedo, no estado de Alagoas, conforme consta do
Processo nº 00732.004567/2022-12 (e-MEC nº 201820869).
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro
DESPACHO DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Nos termos do art. 53, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Nota nº
00847/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica
desta Pasta, anulo o
Despacho de 25 de março de 2022, publicado no Diário Oficial da União nº 59, de 28 de
março de 2022, Seção 1, p. 70. Por sua vez, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24
de novembro de 1995, por força de decisão judicial prolatada nos autos do Processo
Judicial nº 1000780-64.2020.4.01.4103, com base no Parecer de Força Executória nº
00947/2022/CORESPNG/PRU1R/PGU/AGU, na Nota Técnica nº 41/2022/GAB/SERES / S E R ES ,
e na Nota nº 00847/2022/CONJUR-MEC/CGU/AGU, homologo parcialmente o Parecer
CNE/CES nº 402/2021, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento parcial,
reformando a decisão expressa na Portaria nº 304, de 8 outubro de 2020, da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para autorizar o aumento de
cinquenta para sessenta e oito vagas totais anuais no curso superior de Medicina, ofertado
pela Faculdade de Educação e Cultura de Vilhena - FAEV, com sede na Rua Cleber Mafra
de Souza, nº 8.735, bairro Residencial Orleans, no município de Vilhena, no estado de
Rondônia, mantida pela Sociedade Educacional de Rondônia S/S Ltda., com sede no
município de Cacoal, no estado de Rondônia, conforme consta do Processo nº
23001.000865/2020-13.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro
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