DOU 21/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, segunda-feira, 21 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 22° 51' 52''
S / 047° 01' 20'' W;
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.633, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042569/2022-10, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Santo Anjo;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MA0152;
III - município (UF): Chapadinha (MA);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 03° 35' 23''
S / 043° 27' 47'' W;
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.659, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.043897/2022-25, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Palestra;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: BA0419;
III - município (UF): São Desidério (BA);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 12° 39' 13''
S / 45° 37' 54'' W;
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
SUPERINTENDÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria referente ao Processo 00058.062918/2022-09, publicada no Diário
Oficial da União de 19 de novembro de 2022, Seção 1, página 50, onde se lê: "PORTARIA
Nº 9.707, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022", leia-se: "PORTARIA Nº 9.715, DE 7 DE
NOVEMBRO DE 2022".
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 9.700, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e
considerando o que consta do processo nº 00065.012073/2022-11, resolve:
Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do
Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 17
de novembro de 2022 e 27 de dezembro de 2022, do aeronauta MARCUS VINICIUS
GOMES, detentor do CANAC 214664.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
PORTARIA Nº 9.708, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e
considerando o que consta do processo nº 00058.005510/2019-26, resolve:
Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do
Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 17
de novembro de 2022 e 17 de março de 2023, do aeronauta IVAN DE JESUS ARAUJO
SANTOS, detentor do CANAC 646554.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS
DELIBERAÇÃO Nº 183, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG
nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento
Interno e o que consta do Processo nº 50300.015208/2022-31, resolve:
Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.009-ANTAQ, de 20 de dezembro de
2013, de titularidade do empresário individual M P DOS SANTOS VITOR, inscrito no CNPJ sob o
nº 17.956.857/0001-82, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 1º Termo
Aditivo, em virtude de alteração de frota.
Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico
desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.122, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.246509/2022-58, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. ISL
LOCADORA
DE
VEICULOS
E
TRANSPORTES LTDA
006985
19.994.630/0001-57
. J C S DOS SANTOS VIAGENS EIRELI
002281
32.683.347/0001-72
. JUNIOR'S TRANSPORTE
E TURISMO
-
EIRELI
006986
28.083.689/0001-84
. PIMENTEL E RABELO LTDA ME
117563
06.131.915/0001-12
. RTK TRANSPORTES TURISMO E LOCACAO
LT DA
006987
24.970.587/0001-20
. SANTOS & DIAS TURISMO LTDA
006988
12.245.161/0001-24
. SKY
NAUTILUS
NETWORK
GERENCIAMENTO DE COTAS LTDA
006989
44.074.791/0001-70
. SOL NASCER TRANSPORTE E TURISMO
LT DA
006990
47.500.776/0001-34
. STEFFEN LOCACOES E SERVICOS LTDA
006991
10.553.729/0001-49
. TERRACO SERVICOS E ASSESSORIA LTDA
006992
02.486.936/0001-08
. TOTAL VANS TRANSPORTES E SERVICOS
LT DA
002352
11.260.519/0001-25
. TRANS ROGER LTDA
006993
03.759.787/0001-68
. TRANSPORTADORA TURISTICA DIVINEIA
EIRELI
006994
36.335.112/0001-40
. VIACAO SOUZA LIMA TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
000927
03.524.516/0001-23
DECISÃO SUPAS Nº 1.123, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.246504/2022-25, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AGUIA DOURADA TRANSPORTES & LOCACAO
LT DA
002496
11.251.218/0001-35
. AMAZON TUR LTDA
006975
08.395.983/0001-14
. BARROS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
006976
45.153.555/0001-01
. CLAUDISON TRANSPORTE E TURISMO LTDA
006977
29.050.385/0001-83
. CONTROL COOP COOPERATIVA DE TRANSPORTE
LT DA
006978
03.498.013/0001-20
. DENISE
MARIA SILVEIRA
CASTRO
TURISMO
EIRELI
002794
26.257.002/0001-54
. DUGOLIN E OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA
006979
28.905.378/0001-53
. EBV TRANSPORTES LTDA
006980
35.436.524/0001-04
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