DOU 21/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 218, segunda-feira, 21 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Operacional - AISO nº 0020/SBSP/2021 - Versão 01 - "Distanc TWY M e N e N com safety
Line", e
Considerando o que consta do processo nº 00065.004871/2022-61, deliberado
e aprovado na 19ª Reunião Deliberativa, realizada em 16 de novembro de 2022, decide:
Art. 1º Deferir parcialmente, conforme peticionado pela Empresa Brasileira de
Infraestrutura Aeroportuária - Infraero, para o Aeroporto Congonhas (SBSP) - código CIAD:
SP0001, localizado em São Paulo (SP), o pedido de isenção de cumprimento do requisito
que trata o parágrafo 154.217(e)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº
154, Emenda 07, devido ao não atendimento da separação mínima entre os eixos das
pistas de táxi paralelas "N" e "M", conforme definido na Tabela C-5 deste Regulamento.
Parágrafo único. A isenção de requisito aprovada nos termos do art. 1º desta
Decisão terá prazo de validade o final da Fase I-B do contrato de concessão do
aeroporto.
Art. 2º As defesas (existentes e adicionais) para mitigação dos riscos que
embasaram a presente isenção deverão ser mantidas durante a vigência desta isenção.
Parágrafo único. A movimentação de aeronaves na pista de táxi "N" está
limitada à velocidade máxima de 15 (quinze) nós.
Art. 3º Os cenários operacionais que embasaram a presente isenção deverão
ser reavaliados periodicamente e realizado o devido gerenciamento do risco à segurança
operacional, devendo ser feita ampla divulgação aos operadores aéreos.
Art. 4º Cabe ao operador do aeródromo dar ciência sobre a avaliação de risco
que fundamentou esta Decisão aos novos operadores aéreos no Aeroporto Congonhas
(SBSP).
Art. 5º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
Diretor-Presidente
DECISÃO Nº 573, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Defere
pedido
de 
isenção
temporária
de
cumprimento do requisito de que trata o parágrafo
91.329(a)(2) do RBAC nº 91.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de
27 de setembro de 2005, e considerando o que consta do processo nº 00066.010250/2022-
15, deliberado e aprovado na 19ª Reunião Deliberativa, realizada em 16 de novembro de
2022, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária HELISUL TÁXI
AÉREO LTDA., CNPJ nº 75.543.611/0001-85, o pedido de isenção temporária de
cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 91.329(a)(2) do Regulamento Brasileiro
da Aviação Civil - RBAC nº 91, de forma a permitir o abastecimento de helicópteros quando
realizando operações de pouso e decolagem em áreas não cadastradas, observados os
seguintes termos:
I - a isenção temporária vigorará até a conclusão do processo de revisão
regulatório do parágrafo 91.329(a)(2) do RBAC nº 91, conforme processo SEI nº
00058.002272/2022-01;
II - somente os modelos de helicópteros listados nas Especificações Operativas
135 (Táxi Aéreo), SAE ou na Autorização para Operação de Helicópteros com Carga
Externa, conforme as revisões mais recentes dos respectivos documentos emitidos para a
Helisul Táxi Aéreo Ltda., poderão fazer uso desta isenção;
III - a operação das aeronaves sob a vigência da presente isenção poderão
ocorrer sob as seguintes restrições:
a) somente em condições VMC Diurno; e
b) abastecimento só poderá ocorrer com motor(es) desligado(s);
IV - a empresa deverá cumprir as seguintes ações de acompanhamento:
a) encaminhar à Gerência de Operações da Aviação Geral da Superintendência
de Padrões Operacionais - GOAG/SPO, Relatório Semestral de Atividades conduzidas sob a
vigência da isenção, relacionando as características de cada operação, tais como: local,
aeronaves envolvidas, tipo de operação realizada, total de voos realizados no local,
intercorrências, mitigações e lições aprendidas;
b) comunicar de forma imediata, à GOAG/SPO, de qualquer intercorrência
durante uma operação sob a vigência da isenção; e
c) encaminhar todas informações sobre determinada operação conduzida sob
vigência da isenção, sempre que demandada pela ANAC.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
Diretor-Presidente
DECISÃO Nº 574, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Defere pedido de isenção de cumprimento dos
requisitos de que tratam a seção 154.207 e o parágrafo
154.217(e)(1) do RBAC nº 154 no aeroporto de São
Paulo/Congonhas (SBSP), localizado em São Paulo/SP
(CIAD: SP0001).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no
exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de
setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei e
no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11,
Considerando a importância da disponibilização do serviço público prestado e da
segurança das operações aéreas e aeroportuárias;
Considerando o pedido apresentado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária - Infraero por meio do OFÍCIO Nº SEDE-OFI-2021/08361, de 6 de setembro de
2021, (SEI! 6231444) fundamentado pela Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional -
AISO Nº 014/SBSP/2021 - VERSÃO 00 - "RWY 17R/35L do SBSP Objetos na faixa de pista e
distâncias mínimas de separação para pistas de táxi E, L, M e N RBAC 154.207 e RBAC 154.217
(e)" (SEI! 6231454) e seus anexos; e
Considerando o que consta do processo nº 00065.038200/2021-13, deliberado e
aprovado na 19ª Reunião Deliberativa, realizada em 16 de novembro de 2022, decide:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária - Infraero, para o Aeroporto de Congonhas (SBSP), localizado em São Paulo/SP
(CIAD: SP0001), o pedido de isenção de cumprimento dos seguintes requisitos do Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 154, Emenda nº 07, nos seguintes termos:
I - seção 154.207, devido a:
a) existência de obstáculos na faixa de pista de pouso e decolagem 17R/35L;
b) irregularidades no nivelamento da faixa preparada da pista de pouso e
decolagem 17R/35L; e
c) declividades excessivas na faixa preparada da pista de pouso e decolagem
17R/35L; e
II - parágrafo 154.217(e)(1), devido à separação entre os eixos da pista de pouso e
decolagem 17R/35L e os eixos das pistas de táxi paralelas "E", "L", "M" e "N" estarem inferiores
aos afastamentos mínimos regulamentares.
Parágrafo único. A isenção de requisito aprovada nos termos do caput terá validade
de 3 (três) anos, podendo ser ajustada conforme prazo da fase I-B ou da cláusula do parágrafo
7.10.2.3 do Plano de Exploração Aeroportuária - PEA do Contrato de Concessão.
Art. 2º As defesas e as medidas adicionais para mitigação dos riscos que
embasaram a presente isenção deverão ser mantidas durante a vigência desta isenção.
Art. 3º Os cenários operacionais que embasaram a presente isenção deverão ser
reavaliados periodicamente e realizado o devido gerenciamento do risco à segurança
operacional, devendo ser feita a divulgação aos operadores aéreos.
Art. 4º Caberá ao operador do aeródromo dar ciência a novos operadores aéreos
em SBSP acerca da avaliação de risco que fundamentou esta Decisão.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO ALCANTARA NOMAN
Diretor-Presidente
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 9.404, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.033127/2022-74, resolve:
Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro
de aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda São Bento do Bocajah;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0388;
III - município (UF): Caracol (MS);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 22° 01' 31''
S / 057° 21' 53'' W;
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2298/SAI de 30 de outubro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de outubro de 2012, Seção 1 Página 32.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.601, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.036369/2022-10, resolve:
Art. 1º Renovar e alterar a inscrição do Aeródromo privado abaixo no cadastro
de aeródromos da ANAC com as seguintes características:
I - denominação: Fazenda Valença;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0028;
III - município (UF): Rio Negro (MS);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 19° 24' 38''
S / 55° 10' 24'' W;
Art. 2º A renovação da Inscrição tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 2581/SIA de 28 de novembro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2012, Seção 1 Página 3.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.614, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042092/2022-64, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Naturafrig;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: MS0621;
III - município (UF): Rochedo (MS);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 19° 57' 44''
S / 054° 50' 44'' W;
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.623, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro de
2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de
2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.042506/2022-55, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Fazenda Santo Inácio;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: BA0383;
III - município (UF): São Desidério (BA);
IV - ponto de referência do aeródromo (coordenadas geográficas): 12° 37' 28''
S / 046° 09' 22'' W;
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade de 10 (dez) anos.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º O interessado pelo aeródromo deve garantir que as informações
prestadas a respeito das características da infraestrutura correspondam à situação do
aeródromo, a fim de manter sua inscrição cadastral atualizada na ANAC.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LOPES MAGALHÃES
PORTARIA Nº 9.624, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III da Portaria nº 6.880, de 30 de dezembro
de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na
Resolução nº 158, de 13 de julho de 2010, e Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro
de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.022386/2022-70,
resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto privado abaixo no cadastro com as seguintes
características:
I - denominação: Iguatemi Corporate;
II - código identificador de aeródromo - CIAD: SP1232;
III - município (UF): Campinas (SP);

                            

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