DOU 21/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, segunda-feira, 21 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e
Venda de Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias,
contados da sua assinatura, de acordo com o prazo estabelecido no art. 8º da Portaria
MME no 232, de 13 de abril de 2012.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de
cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês
imediatamente anterior, conforme formulário disponibilizado no endereço eletrônico da
ANP www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:
I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - Quantidades diárias de energia importadas;
III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações
complementares que julgar necessários.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento
geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de
quaisquer alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova
Ficha Cadastral e respectiva documentação comprobatória, respeitados os prazos e
condições estabelecidos no art. 10 da Portaria MME nº 232, de 2012:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade
de importação de gás natural;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás
natural; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à
ANP quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para
importação de gás natural.
Art. 5º A autorizada deverá atender, permanentemente, os requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás
natural será revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator
às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A presente Autorização
fica condicionada à manutenção das
condições para o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa,
à época de sua outorga, desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art. 9º A presente autorização terá validade até 31 de dezembro de 2025
e limita-se exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa.
Art. 10 Fica revogada a Autorização SIM-ANP nº 26, de 14 de janeiro de
2022.
Art. 11 Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
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