DOU 21/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 218, segunda-feira, 21 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - o percentual ou valor da contribuição e o critério para a sua atualização
ou alteração, se for o caso, conforme definido em plano de custeio;
III - as condições de cobertura dos riscos de invalidez e de morte durante a
fase de contribuição, quando previstas em regulamento, com a indicação do critério para
seu custeio;
IV - o critério para o custeio de déficits ou de serviço passado, quando
aplicável; e
V - o critério para o custeio das despesas administrativas definidas em plano
de custeio.
Termo de opção
Art. 8º O participante deve formalizar sua opção pelos institutos por meio do
preenchimento de termo de opção, disponibilizado pela EFPC em meio físico ou
eletrônico, no prazo a que se refere o inciso XI do art. 2º.
§ 1º O termo de opção deve possibilitar a opção por mais de um instituto,
mediante a combinação que mais aprouver ao participante, especialmente quando houver
interesse no resgate parcial, observados os dispositivos pertinentes no regulamento do
plano de benefícios.
§ 2º Na hipótese de questionamento, pelo participante, das informações
constantes do extrato previdenciário, o prazo para opção a que se refere o caput deve
ser suspenso até que sejam prestados, pela EFPC, os esclarecimentos pertinentes,
observado o prazo de trinta dias, contados da data do questionamento.
§ 3º Na hipótese de opção pela portabilidade, as informações de que tratam
os incisos IV, V e VII do art. 9º devem constar do termo de opção.
Termo de portabilidade
Art. 9º A portabilidade deve ser implementada por meio de termo de
portabilidade emitido pela entidade de origem, em meio físico ou eletrônico, contendo,
no mínimo:
I - a identificação do participante e sua anuência quanto às informações
constantes do termo de portabilidade;
II
- a
identificação
da
entidade de
origem,
com
assinatura do
seu
representante legal;
III - a identificação do plano de benefícios de origem;
IV - a identificação da entidade de destino, incluindo os dados de contato para
envio do termo de portabilidade;
V - a identificação do plano de benefícios de destino;
VI - o valor a ser objeto de portabilidade, com segregação entre as parcelas
correspondentes às contribuições do participante e do patrocinador, e o critério para sua
atualização até a data da sua efetiva transferência; e
VII - a indicação dos dados bancários de titularidade da entidade de destino,
a serem utilizados para a transferência dos recursos.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - entidade de origem: aquela que administra o plano de benefícios ao qual
está vinculado o participante; e
II - entidade de destino: aquela que administra o plano de benefícios ao qual
o participante pretende transferir seus recursos.
§ 2º Em caso de portabilidade entre planos administrados pela mesma
entidade, as informações previstas nos incisos IV e VII do caput ficam dispensadas da
inclusão no termo de portabilidade.
Art. 10. A entidade de origem deve encaminhar o termo de portabilidade à
entidade de destino, observado o prazo de cinco dias úteis, contados da data do
protocolo do termo de opção ou do envio das informações necessárias para a confecção
do termo de portabilidade.
Parágrafo único. Quando se tratar de portabilidade para entidade aberta de
previdência complementar ou sociedade seguradora, o respectivo termo deve ser
entregue ao próprio participante.
Art. 11. O valor a ser objeto de portabilidade corresponde ao somatório dos
valores referidos nos incisos I a IV do art. 5º, acrescido de eventuais contribuições
efetuadas posteriormente a essa data.
Disposições gerais
Art. 12. A entidade de destino deve manter registro contábil específico dos
recursos recepcionados de outros planos em decorrência da portabilidade.
§ 1º Os recursos de que trata o caput devem ser segregados entre
contribuições do participante e do patrocinador.
§ 2º O disposto no caput não se aplica à parcela utilizada para pagamento de
aporte inicial previsto no regulamento e na nota técnica atuarial do plano de benefícios
de destino.
Art. 13. A segregação de que tratam os incisos I e II do art. 5º, a alínea "a"
do inciso I e a alínea "b" do inciso II do art. 6º, o inciso VI do art. 9º e o § 1º do art.
12 não se aplica aos recursos:
I - recebidos em decorrência de retirada de patrocínio de outro plano
previdenciário; e
II - decorrentes de portabilidade realizada anteriormente à vigência desta
Resolução.
§ 1º Os recursos referidos no caput podem ser informados como contribuições
do participante.
§ 2º Quando a modelagem de acumulação do recurso garantidor do benefício
pleno for de benefício definido, a EFPC pode assumir como valor das contribuições do
patrocinador a diferença entre a reserva matemática e a reserva constituída pelo
participante.
Art. 14. A transferência dos recursos entre os planos de benefícios de origem
e de destino, em decorrência da portabilidade, deve ser efetuada em moeda corrente
nacional, observado o prazo de dez dias úteis, contados da data do protocolo do termo
de portabilidade a que se refere o art. 9º perante a entidade de origem ou da data em
o participante tiver realizado a entrega completa da documentação e informações
exigidas pela entidade de origem, o que resultar no maior prazo.
Art. 15. As coberturas dos benefícios dos participantes que optaram pelo
autopatrocínio não podem ser distintas daquelas previstas no plano de custeio para os
demais participantes.
Art. 16. As EFPC devem realizar as adaptações obrigatórias nos regulamentos
dos planos de benefícios administrados, em razão das disposições da Resolução CNPC nº
50, de 16 de fevereiro de 2022, até o dia 31 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Os planos que possuam somente assistidos em gozo de
benefícios de prestação continuada e participantes ativos elegíveis ao benefício
programado estão dispensados de realizar as adaptações referidas no caput.
Art. 17. Fica revogada a Instrução Normativa SPC nº 5, de 9 de dezembro de
2003.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2023.
JOSÉ ROBERTO FERREIRA SAVOIA
Diretor - Superintendente
Ministério do Turismo
SECRETARIA ESPECIAL DE CULTURA
DECISÃO SECULT/MTUR Nº 67, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Nos termos do art. 24 da Portaria MTUR nº 19, de 14 de abril de 2022, em
consonância com o art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, RETIFICO a Decisão nº
19/2022, publicada no Diário Oficial da União nº 149, de 8 de agosto de 2022, Seção 1, fl. 101,
para deferir o pedido de revisão interposto pelo proponente "Via das Artes Assessoria Projetos
e Marketing Cultural Ltda", CNPJ nº 06.045.303/0001-07, nos autos do Processo nº
01400.027475/2009- 40, revertendo-se a reprovação da prestação de contas do projeto "Brasil:
Mosaico Cultural" - Pronac nº 09-7988, em aprovação, com base no Parecer de Força
Executória nº 00044/2022/CORESPNGCI/PRU1R/PGU/AGU e nas razões contidas na Análise nº
14/2022/CAFAV/CGPC/SGFT/GSE, da Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências, da
Secretaria-Executiva, do Ministério do Turismo.
HÉLIO FERRAZ DE OLIVEIRA
Secretário Especial de Cultura
SECRETARIA NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA
PORTARIA Nº 637, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 303, de 31 de março de 2022 e a Portaria
SECULT/MTUR n. 41, de 4 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1.º - Homologar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s)
cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s)
fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma
prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS JORDÃO CUNHA
ANEXO
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º )
181889 - TEATRO NOS PARQUES
ESTIMA CULTURAL
CNPJ/CPF: 23.199.856/0001-33
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Complementado: R$ 55.782,50
Valor total atual: R$ 778.847,85
ÁREA: 6 HUMANIDADES (Artigo 18 , § 1º )
185468 - Cidades Criativas
LUCAS HUNGRIA MACHADO DA SILVEIRA - ME
CNPJ/CPF: 18.736.515/0001-10
Cidade: Campinas - SP;
Valor Complementado: R$ 10,43
Valor total atual: R$ 938.567,56
ÁREA: 9 MUSEUS E MEMÓRIA (Artigo 18 , § 1º )
211210 - Centro de Referencia e Preservação do Modo Artesanal de Fazer Queijo de Minas
- nas regiões do Serro, Serra da Canastra e do Salitre (nome provisório)
INSTITUTO DE CIDADANIA E COMPETENCIAS - ICICOM
CNPJ/CPF: 04.666.511/0001-06
Cidade: Nova Lima - MG;
Valor Complementado: R$ 1.192.514,36
Valor total atual: R$ 3.606.174,36
PORTARIA Nº 638, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 303, de 31 de março de 2022 e a Portaria
SECULT/MTUR n. 41, de 4 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1.º - Homologar a prorrogação do prazo de captação de recursos do(s)
projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s)
proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na
forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS JORDÃO CUNHA
ANEXO
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º )
171049 - CLUBE DA ESQUINA - OS SONHOS NÃO ENVELHECEM
MRG PROJETOS E PRODUCOES CULTURAIS - EIRELI
CNPJ/CPF: 19.443.354/0001-39
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Prazo de Captação: 01/07/2022 à 31/12/2022
PORTARIA Nº 639, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 303, de 31 de março de 2022 e a Portaria
SECULT/MTUR n. 41, de 4 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1.º - Tornar sem efeito a publicação referente a homologação da redução no
valor do projeto "Teatro nos Parques" - pronac 181889, constante na portaria nº 0469/2022,
de 15/08/2022, publicada no D.O.U. nº 155 de 16/08/2022, Seção 1, págs. 91.
Art. 2.º - Tornar sem efeito a publicação referente a homologação da redução no
valor do projeto "Cidades Criativas" - pronac 185468, constante na portaria nº 0469/2022,
de 15/08/2022, publicada no D.O.U. nº 155 de 16/08/2022, Seção 1, págs. 91.
Art. 3.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS JORDÃO CUNHA
PORTARIA Nº 640, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O SECRETÁRIO NACIONAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de
suas atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 303, de 31 de março de 2022
e a Portaria SECULT/MTUR n. 41, de 4 de outubro de 2021, resolve:
Art. 1.º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta
portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela
Lei nº 8.313/91, Decreto nº 10.755/2021 e a Instrução Normativa vigente, passam a
fase de obtenção de doações e patrocínios.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS JORDÃO CUNHA
ANEXO
ÁREA: 1 ARTES CÊNICAS (Artigo 18 , § 1º )
221663 - Oficinas Culturais - Casa do Bom Menino de Arapongas
Casa do Bom Menino de Arapongas
CNPJ/CPF: 77.355.675/0001-88
Processo: 01400001663202215
Cidade: Arapongas - PR;
Valor Aprovado: R$ 2.697.894,90
Prazo de Captação: 21/11/2022 à 31/12/2022
Resumo do Projeto: O projeto Oficinas Culturais - Casa do Bom Menino de Arapongas
é uma proposta de atividades culturais desenvolvida pelo proponente para atender o
público de crianças e adolescentes, de 09 a 15 anos, residentes da zona urbana e
rural, estudantes da rede de ensino público. O projeto ofertará gratuitamente Oficinas
de Dança, Capoeira, Teatro, Música (Flauta doce, Teclado e Fanfarra), Canto, Coral e
Artes Visuais, promovendo o contato com o universo das artes e o despertar de
aptidões. Ao final do ano, será realizado um Espetáculo cultural com envolvimento de
todas as oficinas, com acesso gratuito ao público do Município de Arapongas-PR. Todas
as ações se atentarão ao disposto na Acessibilidade e Democratização de acesso.
221669 - Plano Anual de Atividades do Instituto Sao Paulo de Arte e Cultura 2023
Instituto São Paulo de Arte e Cultura
CNPJ/CPF: 06.112.575/0001-82
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