DOU 22/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, terça-feira, 22 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SDA Nº 698, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Credencia o INOVAGENE Laboratório de Análises
Ltda., para realizar ensaios em amostras oriundas
dos programas e controles oficiais do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 25 e 71, do
Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº
21000.109911/2022-95, resolve:
Art. 1º Credenciar o INOVAGENE Laboratório de Análises Ltda., CNPJ nº
27.096.187/0001-25, localizado na Rua Doutor Arthur Gomes, nº 537, Centro, CEP: 18.035-
490, Sorocaba/SP, para realizar ensaios em amostras oriundas dos programas e controles
oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará disponível no sítio
eletrônico do MAPA, por área de atuação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 699, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Credencia o SOLIS Serviços Veterinários Ltda para
realizar
ensaios
em
amostras
oriundas
dos
programas e controles oficiais do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 25 e 71, do
Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº
21000.109894/2022-96, resolve:
Art. 1º Credenciar o SOLIS Serviços Veterinários Ltda, CNPJ nº 42.025.892/0001-
25, localizado na Avenida Comendador Vicente Filizola, nº 6100 - Bloco E, Bairro Jardim
Maria Cândida, CEP: 15.020-350, São José do Rio Preto/SP, para realizar ensaios em
amostras oriundas dos programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento - MAPA.
Art. 2º Estabelecer que o escopo do credenciamento ficará disponível no sítio
eletrônico do MAPA, por área de atuação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 700, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
Cancela o credenciamento do CLINVEP - Clínica e
Laboratório Veterinário Pirajuí credenciado para
realizar
ensaios
em
amostras
oriundas
dos
programas e controles oficiais do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 25 e 71, do
Anexo I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na
Instrução Normativa nº 57, de 11 de dezembro de 2013, e o que consta do Processo nº
21000.051034/2020-94, resolve:
Art. 1º Cancelar o credenciamento do CLINVEP - Clínica e Laboratório
Veterinário
Pirajuí, nome
empresarial Carmen
Cecília
Ribeiro -
ME, CNPJ
nº
00.685.691/0001-04, localizado na Rua Barão do Rio Branco, nº 635, Bairro Centro, CEP:
16.600-000, Pirajuí/SP, credenciado para realizar ensaios em amostras oriundas dos
programas e controles oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento -
MAPA .
Art. 2º Ficam revogadas:
I- Portaria nº 118, de 9 de julho de 2014, publicada no D.O.U em 10 de julho
de 2014, nº 130, Seção 1, página 12.
II- Portaria nº 150, de 28 de setembro de 2020, publicada no D.O.U em 5 de
outubro de 2020, nº 191, Seção 1, página 11.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSE GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
PORTARIA SDA Nº 701, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o Regulamento Técnico de Identidade e
Qualidade do apresuntado.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos
25 e 71, do Anexo I, do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950; na Lei nº 7.889, de 23 de novembro
de 1989; no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do processo SEI
nº 21000.101479/2021-11, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do
apresuntado, na forma desta Portaria.
Art. 2º Apresuntado é o produto cárneo, obtido a partir de recortes ou cortes
das massas musculares dos membros anteriores, ou posteriores de suínos, transformados
em massa, condimentado, com adição de ingredientes e submetido a processo térmico
específico.
Parágrafo único. Na fabricação do apresuntado é permitida a moagem e a
tenderização das matérias primas cárneas.
Art. 3º A denominação de venda do produto é apresuntado.
Parágrafo único. A forma de apresentação do produto deve ser informada na
rotulagem.
Art. 4º São ingredientes obrigatórios na elaboração do apresuntado:
I - carne de pernil de suíno sem pele ou carne de paleta de suíno sem pele;
II - nitritos e nitratos e suas variações, isolados ou combinados; e
III - sal (nAcL).
Art. 5º São ingredientes opcionais na elaboração do apresuntado:
I - aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia, previsto em legislação
específica do órgão regulador da saúde e autorizados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
II - água;
III - amido, até o máximo de 2% (dois por cento);
IV - condimentos e especiarias;
V - maltodextrina e dextrina;
VI - mono e dissacarídeos;
VII - proteínas de origem animal;
VIII - proteínas de origem vegetal; e
IX - sais hipossódicos.
§ 1º Na elaboração do apresuntado, permite-se a adição de proteínas não
cárneas, na forma agregada máxima de 2,5% (dois e cinco décimos por centro).
§ 2º É permitido o uso da enzima transglutaminase, como coadjuvante de
tecnologia, na fabricação do apresuntado.
Art. 6º Devem ser observados os critérios microbiológicos para o apresuntado,
estabelecidos em legislação vigente específica.
Art. 7º Ficam definidos os seguintes parâmetros físicos-químicos para o
apresuntado:
I - amido (máximo) - 2% (dois por cento);
II - carboidratos totais (máximo) - 5% (cinco por cento);
III - umidade (máximo) - 75% (setenta e cinco por cento);
IV - gordura (máximo) - 12% (doze por cento);
V - proteína (mínimo) - 13% (treze por cento); e
VI - colágeno - máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da proteína total.
§ 1º O parâmetro indicado no inciso II, para carboidratos totais, inclui a
contagem de teor de amido presente no produto.
§ 2º A porcentagem de colágeno, presente no apresuntado, deverá ser obtida
multiplicando se por 8 (oito) vezes, o valor da hidroxiprolina identificada no produto,
conforme laudos laboratoriais.
Art. 8º O apresuntado deve atender as seguintes características sensoriais:
I - aroma característico;
II - textura característica;
III - cor característica; e
IV - sabor característico.
Art. 9º Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes
em quantidade superiores aos limites estabelecidos pela legislação específica.
Art. 10. O produto deve ser embalado com materiais adequados para as
condições de armazenamento e que lhe confiram uma proteção apropriada.
Art. 11. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a
partir da publicação desta portaria, para se adequarem às condições nela previstas.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a
que se refere o caput, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Art. 12. Revogar o Anexo II, da Instrução Normativa SDA nº 20, de 31 de julho
de 2000, publicado em 3 de agosto de 2000, na Seção I, página 8, do Diário Oficial da
União.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO REZENDE EVARISTO CARLOS
PORTARIA SDA Nº 703, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Declara os municípios de Cruzeiro do Sul, Mâncio
Lima, Rodrigues Alves, Marechal Thaumaturgo e
Porto Walter no estado do Acre e todo o estado do
Amazonas, como área sob quarentena para a praga
quarentenária ausente Moniliophthora roreri.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, no uso das atribuições que lhe confere o arts. 25 e 71, do anexo
I do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto
nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Instrução Normativa nº 112, de 11 de dezembro de
2020 e o que consta do Processo nº 21000.053542/2021-98, resolve:
Art. 1º Declarar os municípios de Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Rodrigues
Alves, Marechal Thaumaturgo e Porto Walter no estado do Acre e todo o estado do
Amazonas, como área sob quarentena para a praga quarentenária ausente Moniliophthora
roreri.
Art. 2º Fica proibido o trânsito de materiais vegetais das espécies do gênero
Theobroma e Herrania e outras hospedeiras de Moniliophthora roreri provenientes da área
sob quarentena para as demais unidades da federação até que seja declarada a
erradicação dos focos confirmados da praga.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SDA nº 535, de 18 de fevereiro de 2022,
publicada no Diário Oficial da União, Edição 36, Seção 1, pagina 4, de 21 de fevereiro de
2022.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Implementa a Unidade Regional do Nordeste do
Serviço Florestal Brasileiro.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 56 da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006,
o art. 3º, § 1º do Regimento Interno do Serviço Florestal Brasileiro, aprovado por meio da
Resolução SFB nº 37, de 7 de julho de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo
Administrativo nº 21000.012558/2022-21, e na deliberação específica tomada na 6ª
Reunião do Conselho Diretor, realizada no dia 08 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Implementar a Unidade Regional do Nordeste, com sede em Natal,
estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A área de competência territorial da Unidade Regional do Nordeste
compreende os estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia.
Art. 3° A Unidade Regional será coordenada pelo respectivo Chefe de Serviço,
de acordo com previsão contida no Anexo II do Decreto nº 11.231, de 10 de outubro de
2022.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 14, de 12 de maio de 2021, publicada no
Diário Oficial da União no dia 14 de maio de 2021.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
PEDRO ALVES CORREA NETO
Diretor-Geral
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