DOU 22/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, terça-feira, 22 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA Nº 150, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Torna pública lista anexa das programações financeiras referente aos restos a pagar dos exercícios
financeiros de 2020 e 2021 executadas pela Unidade Gestora 330013 - Fundo Nacional de
Assistência Social, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL do Ministério da Cidadania, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.023, de 31 de março de 2022,
e
Considerando a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração e a execução da Lei Orçamento de 2022;
Considerando a Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022; e
Considerando a Portaria Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a
fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;, resolve:
Art. 1º Tornar pública lista anexa das programações financeiras referente aos restos a pagar dos exercícios financeiros de 2020 e 2021 executadas pela Unidade Gestora 330013
- Fundo Nacional de Assistência Social, por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias - SIGTV.
Art. 2º As programações descritas no anexo desta Portaria visam a Estruturação da Rede de Serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS (219G), tendo como
destinação:
I - a aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes, para fins de investimento (GND 4); e
II - o incremento de maneira temporária as transferências regulares e automáticas financeiras para fins de custeio (GND 3).
Art. 3º O Fundo Nacional de Assistência Social adotará as providências necessárias para as transferências de recursos aos respectivos Fundos de Assistência Social estabelecidos
nesta Portaria, em conformidade com os procedimentos da modalidade de transferência fundo a fundo, e somente após cumpridos os requisitos pelos entes federados das condições
previstas na Portaria Ministerial nº 580, de 31 de dezembro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA YVELÔNIA DOS SANTOS ARAÚJO BARBOSA
ANEXO
. UF
ENTE FEDERADO
ANO
AÇÃO ORÇAMENTÁRIA
E M E N DA
P R O G R A M AÇ ÃO
V A LO R
GND
NOTA DE EMPENHO
P R O C ES S O
. AL
SAO JOSE DA LAJE
2021
219G
55901270830202101
270830320210001
100.000,00
3
2021NE405797
71000096272202188
. AP
FUNDO ESTADUAL - AP
2021
219G
202181000789
160000020210001
600.000,00
4
2021NE404776
71000095487202181
. BA
FUNDO ESTADUAL - BA
2021
219G
202181000789
290000020210014
100.000,00
4
2021NE403839
71000069057202112
. BA
IPIRA
2021
219G
202181000789
291400020210001
200.000,00
3
2021NE443834
71000090755202179
. ES
RIO NOVO DO SUL
2021
219G
202181000789
320440120210001
300.000,00
4
2021NE404757
71000095507202114
. MG
JOAO MONLEVADE
2021
219G
202181000789
313620720210002
100.000,00
3
2021NE443836
71000090249202180
. RO
COSTA MARQUES
2021
219G
202181000789
110008020210001
120.000,00
4
2021NE404968
71000095248202121
. SC
ARARANGUA
2021
219G
202181000789
420140620210002
60.000,00
4
2021NE404687
71000095392202168
. AM
RIO PRETO DA EVA
2020
219G
55901130356202001
130356920200001
1.400.000,00
4
2020NE001033
71000047678202056
. ES
VITORIA
2020
219G
55901320530202001
320530920200009
150.000,00
4
2020NE001047
71000062247202010
. SP
LARANJAL PAULISTA
2020
219G
55901352640202001
352640720200001
55.000,00
4
2020NE001058
71000061885202013
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a instalação e o funcionamento das
Comissões Internas de Biossegurança (CIBios) e sobre
os critérios e procedimentos para requerimento,
emissão, 
revisão,
extensão, 
suspensão
e
cancelamento do Certificado de Qualidade em
Biossegurança (CQB).
A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), no uso de suas
atribuições legais e regulamentares, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º
A instalação
e
o
funcionamento
das Comissões
Internas
de
Biossegurança (CIBios), os critérios e procedimentos para requerimento, emissão, revisão,
extensão, suspensão e cancelamento do Certificado de Qualidade em Biossegurança (CQB)
obedecerão ao disposto nesta Resolução Normativa.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução Normativa, o Certificado de
Qualidade em Biossegurança - CQB constitui-se no credenciamento que a CTNBio concede
às instituições para desenvolver projetos e atividades com Organismos Geneticamente
Modificados (OGM) e seus derivados.
Art. 2º Para os fins desta Resolução Normativa, considera-se:
Acidente: qualquer evento inesperado que leve ou possa levar à disseminação
de OGM para áreas não credenciadas com CQB e/ou que tenha potencial de causar danos
à saúde humana, animal ou ao meio ambiente;
Incidente: qualquer evento inesperado que ocorra com OGM, mas que não
tenha potencial de levar à disseminação de OGM para área não credenciada com CQ B,
tampouco possa causar danos à saúde humana, animal ou ao meio ambiente;
Unidade Operativa: área constituída por uma ou mais instalações ou campos
experimentais credenciados com CQB contíguas ou não, utilizada para pesquisa com OGM
e seus derivados;
Instalação:
ambiente localizado
dentro
da
unidade operativa,
contendo
infraestrutura adequada para desenvolver projetos e atividades com OGM e seus
derivados;
Contenção: atividades e projetos com OGM em condições que limitem o seu
escape ou liberação para o meio ambiente, bem como reduzam ou eliminem os riscos à
saúde humana e animal, podendo ser realizados em pequena ou grande escala;
Campo experimental: área experimental no meio ambiente delimitada e
credenciada com características que limitem o escape de OGM, bem como reduzam ou
eliminem os riscos à saúde humana e animal;
Suspensão de CQB: paralisação temporária das atividades com OGM de
instituição detentora de CQB, nos termos desta resolução;
Cancelamento de CQB: desativação definitiva do CQB, nos termos desta
resolução;
Revisão: modificação das condições das instalações que alteram o nível de
biossegurança;
Extensão: ampliação ou exclusão de instalações/campos experimentais descritos
em CQB;
Alteração: modificação interna de instalação credenciada que não afete as
condições de biossegurança, nem as dimensões da área total da instalação.
Art. 3º As CIBios das instituições detentoras de CQB emitido pela Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) constituirão uma rede nacional de
biossegurança, cuja constituição e funcionamento seguirão as normas estabelecidas pela
Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, seu Decreto regulamentador e as Resoluções
Normativas baixadas pela CTNBio.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO INTERNA DE BIOSSEGURANÇA
Art. 4º A instituição de direito público ou privado que pretender realizar
pesquisa em laboratório, regime de contenção ou campo, como parte do processo de
obtenção ou de avaliação da biossegurança de OGM, o que engloba, no âmbito
experimental, a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a
importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte
de OGM, ou ainda que pretenda realizar estudo clínico ou a liberação comercial destes
produtos, deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança (CIBio).
§ 1º. As instituições devem reconhecer o papel legal das CIBios e sua
autoridade e assegurar o suporte necessário para o cumprimento de suas obrigações,
promover sua capacitação em biossegurança e implementar suas recomendações,
garantindo que elas possam supervisionar as atividades com OGM e seus derivados.
§ 2º. A CIBio é componente essencial para o monitoramento e vigilância das
atividades com OGM e seus derivados, previstas no art. 1º da Lei 11.105, de 2005, e para
fazer cumprir as normas de biossegurança.
Art. 5º O responsável legal da instituição constituirá e nomeará a CIBio.
Art. 6º A CIBio deverá ser constituída por pessoas idôneas, com conhecimento
científico e experiência comprovados para avaliar e supervisionar os trabalhos com OGM e
seus derivados desenvolvidos na instituição.
I - a CIBio será composta por, no mínimo, três especialistas graduados em áreas
compatíveis com a atuação da instituição, sendo um deles designado Presidente e os
demais membros;
II - adicionalmente aos especialistas requeridos, a CIBio pode incluir membro
externo à comunidade científica;
III - o responsável legal da instituição nomeará um presidente entre os
membros especialistas da CIBio, que passa a atuar imediatamente;
IV - poderá ser indicado pelo responsável legal um substituto que atue como
presidente da CIBio em eventuais impedimentos deste;
V - sempre que a CIBio alterar seu Presidente ou seus membros, deverá
requerer ao Presidente da CTNBio a aprovação da sua nova composição, anexando o
documento de nomeação pelo responsável legal da instituição e o currículo do especialista;
e
VI - após o recebimento do requerimento de alteração da composição da CIBio,
a presidência da CTNBio deverá verificar se a documentação exigida está completa e
manifestar-se sobre a documentação apresentada.
Art.7º A instituição poderá instalar mais de uma CIBio em função de sua
estrutura administrativa e técnica:
I - a instituição que instalar mais de uma CIBio deverá encaminhar o processo
de instalação à CTNBio, requerendo um CQB para cada uma, indicando as unidades que
estarão sob a responsabilidade de cada CIBio;
II - sempre que uma CIBio for desativada, o responsável legal da instituição
deverá informar à CTNBio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, e em caso de continuidade
de atividades, indicar qual CIBio ficará responsável pelas unidades que estavam sob a
responsabilidade da CIBio desativada, justificando a decisão;
III - nos casos em que a CIBio não estiver em conformidade com suas
obrigações junto a CTNBio, esta suspenderá imediatamente o CQB e determinará a
paralização de todas as atividades que estiverem sendo realizadas com OGMs e seus
derivados até que a instituição regularize suas pendências. Ultrapassado o prazo de
sessenta (60) dias de suspensão, a CTNBio cancelará automaticamente o CQB.
Art. 8º A CTNBio, no momento da apreciação do requerimento do CQB,
verificará a observância das normas para instalação da CIBio.
Art. 9º Compete à CIBio no âmbito de sua instituição:
I - encaminhar à CTNBio todos os pleitos e documentos envolvendo projetos e
atividades com OGM e seus derivados previstas no art. 1º da Lei 11.105, de 2005,
conforme normas específicas da CTNBio, para os fins de análise e decisão;
II - avaliar e revisar todas as propostas de atividades com OGM e seus
derivados conduzidas na unidade operativa, bem como identificar todos os fatores e
situações de risco à saúde humana, animal e ao meio ambiente e fazer recomendações a
todos os envolvidos sobre esses riscos e como manejá-los;
III - avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades
propostas, de modo a assegurar a capacitação em biossegurança dos envolvidos nas
atividades com OGM;

                            

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