DOU 22/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, terça-feira, 22 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII - ministrar treinamentos para capacitação da Equipe, ou deles participar;
e
XIV - colaborar na elaboração de atos normativos específicos relacionados ao
objeto de atuação da Equipe.
Art. 5º Compete ao Supervisor da Enat, observado o disposto no parágrafo
único do art. 1º:
I - planejar, coordenar, gerir e monitorar as atividades de transação de créditos
tributários;
II - elaborar manuais, orientações e planos de trabalho para atuação da
Eq u i p e ;
III - elaborar editais e propor a edição e revisão de atos normativos
relacionados ao objeto de atuação da Equipe;
IV - realizar treinamentos e cursos de capacitação para os membros da
Eq u i p e ;
V - atuar no combate a fraudes relacionadas à transação de créditos tributários;
e
VI - apresentar proposta de transação individual, nos termos do art. 10-A da Lei
nº 13.988, de 2020.
§ 1º O Supervisor substituto da Enat exercerá as atribuições do titular do cargo
durante suas ausências e o auxiliará na realização das atividades da Equipe.
§ 2º O Coordenador-Geral de Administração do Crédito Tributário atuará de
forma concorrente com o Supervisor da Enat, no âmbito de suas competências, no
planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela
Eq u i p e .
Art. 6º Aos Chefes de Equipe da Enat compete, além do disposto no art. 4º:
I - gerenciar, distribuir e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos da
equipe;
II - acompanhar o desempenho da equipe na apuração dos indicadores de
resultados;
III - participar da elaboração de notas técnicas para análise de resultados;
IV - participar da elaboração
e acompanhamento do Programa de
Desenvolvimento Individual (PDI) dos servidores; e
V - assinar ofícios e demais atos e expedientes, inclusive em atendimento a
requisições, intimações e pedidos de informações, internos ou externos, no exercício
regular de suas atribuições.
Art. 7º Observada a restrição a que se refere o parágrafo único do art. 1º,
aplica-se à transação celebrada pela Enat o disposto na Portaria RFB nº 208, de 11 de
agosto de 2022, ou no ato que a substituir.
Parágrafo único. Serão assegurados ao devedor, tanto na celebração quanto na
rescisão da transação, o contraditório e a ampla defesa previstos no inciso LV do art. 5º da
Constituição.
Art. 8º A Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
................................................................................................................................
XII - Equipe de Parcelamento (Eqpar);
XIII - Equipe de Revisão do Crédito Tributário (Eqrev); e
XIV - Equipe de Transação de Créditos Tributários (Enat)." (NR)
"Art. 14. Compete à Equipe de Parcelamento (Eqpar) executar as atividades de
gestão dos parcelamentos, especialmente a análise dos parcelamentos convencionais e
especiais e as transações por adesão que não envolvam análise de capacidade de
pagamento, ressalvada a competência deferida à Equipe de Transação de Créditos
Tributários (Enat), nos termos do art. 15-A." (NR)
"Art. 15-A. Compete à Equipe de Transação de Créditos Tributários (Enat):
I - celebrar transação de créditos tributários com base em proposta da RFB, de
forma individual, ou por iniciativa do devedor, nos termos do art. 10-A da Lei nº 13.988,
de 14 de abril de 2020; e
II - celebrar transação por adesão cujo deferimento dependa de análise da
capacidade de pagamento do devedor." (NR)
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
PORTARIA RFB Nº 247, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Regulamenta a transação de créditos tributários
sob
administração
da
Secretaria
Especial
da
Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, 2º, 10-A, 11, 13 e 14 da Lei
nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º
Esta Portaria
disciplina os
procedimentos, os
requisitos e
as
condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários em contencioso
administrativo sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB).
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios e Objetivos da Transação
Art. 2º São princípios aplicáveis à transação dos créditos tributários sob
administração da RFB:
I - presunção de boa-fé do contribuinte;
II - concorrência leal entre contribuintes;
III - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;
IV - redução de litigiosidade;
V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;
VI - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos
contribuintes;
VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de
transação;
VIII - atendimento ao interesse público; e
IX - publicidade e transparência
ativa, ressalvada a divulgação de
informações protegidas por sigilo, nos termos da lei.
Art. 3º São objetivos da transação dos créditos tributários sob administração
da RFB:
I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-
financeira do contribuinte, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do
emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, e sua
função social, e o estímulo à atividade econômica;
II - assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas
públicas;
III - assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de
forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes;
IV - assegurar que a cobrança dos créditos tributários seja realizada de
forma menos gravosa para União e para os contribuintes; e
V - assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para
retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias.
Seção II
Das Modalidades de Transação
Art. 4º São modalidades de
transação dos créditos tributários em
contencioso administrativo fiscal sob administração da RFB:
I - transação por adesão à proposta da RFB;
II - transação individual proposta pela RFB; e
III - transação individual proposta pelo contribuinte.
Art. 5º Instaura-se o contencioso administrativo fiscal com a apresentação,
pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de impugnação, manifestação de
inconformidade ou de recurso previsto:
I - no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972;
II - no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011; ou
III - na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quando referente a:
a) compensação não declarada;
b) arrolamento de bens e direitos, quando a transação tratar de substituição
da garantia;
c) decisão de cancelamento ou não reconhecimento de ofício de declaração
retificadora; e
d) programas de parcelamento.
Seção III
Das Obrigações
Art. 6º Sem prejuízo do
cumprimento de condições e requisitos
estabelecidos em edital ou em proposta individual, em qualquer modalidade de
transação celebrada com base nesta Portaria, o contribuinte ficará obrigado:
I - a fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos,
valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer sua
situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II - a não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de
limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa
econômica;
III - a não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou
dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses
ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;
IV - a não alienar ou onerar bens ou direitos com o propósito de frustrar
a recuperação de créditos tributários;
V - a cumprir as exigências e as obrigações adicionais previstas nesta
Portaria, em edital ou em proposta de transação;
VI - a autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização
financeira, de valores relativos a restituição, ressarcimento ou reembolso reconhecido
pela RFB com prestações relativas a acordos firmados, vencidas ou vincendas;
VII - a autorizar a utilização, no momento da efetiva disponibilização
financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;
VIII - a declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento,
que
as
informações
cadastrais,
patrimoniais
e
econômico-fiscais
prestadas
à
administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à
propriedade de bens, direitos e valores;
IX - a renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre
as quais ações administrativas ou judiciais tenham fundamento, incluídas as coletivas,
ou recursos que tenham por objeto créditos incluídos na transação, por meio de
requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos
da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 - Código de Processo Civil (CPC);
X - a aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão
durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento
expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a
implementação pela RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu
domicílio tributário, com prova de recebimento;
XI - a autorizar a retenção de valores parcelados no âmbito da transação do
Fundo de Participação dos Municípios (FPM) ou do Fundo de Participação dos Estados
(FPE) e seu repasse à União;
XII - a desistir de impugnações, manifestações de inconformidade ou
recursos administrativos interpostos em relação aos débitos incluídos na transação, e
renunciar às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos
tenham fundamento; e
XIII - a autorizar acesso às informações prestadas na Escrituração Contábil
Digital (ECD), quando obrigado ou voluntariamente entregue, para fins de análise dos
requisitos da transação.
Parágrafo único. Para inclusão, no
acordo de transação, de débitos
informados na Declaração de Compensação (DCOMP) a que se refere o § 1º do art.
74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não homologada, o sujeito passivo
deverá desistir da manifestação de inconformidade ou do recurso administrativo
relativo ao crédito objeto da discussão.
Art. 7º São obrigações da RFB:
I - prestar todos os esclarecimentos acerca das situações impeditivas à
transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a RFB;
II - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas
no momento da adesão à transação proposta pela RFB;
III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da
transação, com concessão de prazo para regularização do vício; e
IV - tornar públicas todas as transações firmadas com os sujeitos passivos,
bem como as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as
informações protegidas por sigilo.
Seção IV
Das Concessões
Art. 8º As transações celebradas
com base nesta Portaria poderão
prever:
I
-
o pagamento
de
entrada
mínima
como
condição à
adesão
e
a
manutenção
dos
arrolamentos
e
demais
garantias
associadas
aos
débitos
transacionados,
quando
a
transação
envolver
parcelamento,
moratória
ou
diferimento;
II - descontos em relação a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil
recuperação;
III - pagamento dos débitos de forma parcelada;
IV - possibilidade de diferimento ou moratória;
V - flexibilização das regras
para aceitação, avaliação, substituição e
liberação de arrolamentos e demais garantias;
VI - possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte
em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de
precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de
saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto nesta Portaria; e
VII - possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de
70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se
houver.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso VII do caput, a transação
poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo
débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou
de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa
jurídica, apurados e declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no
período previsto pela legislação tributária.
Seção V
Efeitos da Transação
Art. 9º Enquanto não concretizada pelo contribuinte e aceita pela RFB, a
proposta de transação celebrada sob qualquer modalidade prevista nesta Portaria não
suspende a exigibilidade dos créditos tributários nela incluídos.
Parágrafo único. Nas modalidades previstas nos incisos II e III do caput do
art. 4º as partes poderão convencionar pela suspensão dos prazos processuais no
contencioso administrativo enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os
requisitos para sua aceitação.
Art. 10. A formalização de acordo de transação no qual tenham sido feitas
concessões previstas nos incisos II a VII do caput do art. 8º constitui ato inequívoco
de reconhecimento, pelo sujeito passivo, dos créditos tributários transacionados.
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