DOU 22/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, terça-feira, 22 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 33 - Eugênio Pacelli Torres, Riacho Pau d'Arco, Barragem em operação Pau d'Arco,
código SNISB 18135, Município de São José do Brejo do Cruz/PB.
Nº 34 - Empreendedor não identificado, Riacho do Cipó, Barragem em operação Espelho
1382, código SNISB 18147, Município de Ipueira/RN.
Nº 35 - Zildo Alexandro de Oliveira, Córrego das Pitangueiras, Barragem em operação
Loteamento Cachoeirinha, código SNISB 21219, Município de Toledo/MG.
Nº 36 - Empreendedor não identificado, Riacho Pau d'Arco, Barragem em operação Espelho
1728, código SNISB 18139, Município de São José do Brejo do Cruz/PB.
Nº 37 - Ministério do Desenvolvimento Regional, Riacho dos Milagres, Barragem em
operação Milagres - PISF, código SNISB 89, Município de Salgueiro/PE.
Nº 38 - Ministério do Desenvolvimento Regional, Riacho Jurema, Barragem em operação
Jati - PISF, código SNISB 90, Município de Jati/CE.
Nº 39 - Ministério do Desenvolvimento Regional, Riacho dos Porcos, Barragem em
operação Porcos - PISF, código SNISB 92, Município de Brejo Santo/CE.
Nº 40 - Ministério do Desenvolvimento Regional, Riacho do Boqueirão, Barragem em
operação Cana Brava - PISF, código SNISB 93, Município de Brejo Santo/CE.
Nº 41 - Ministério do Desenvolvimento Regional, Curso d'água sem nome, Barragem em
operação Cipó - PISF, código SNISB 94, Município de Brejo Santo/CE.
Nº 42 - Ministério do Desenvolvimento Regional, riacho Cana Brava, Barragem em
operação Boi I - PISF, código SNISB 95, Município de Brejo Santo/CE.
Nº 43 - Ministério do Desenvolvimento Regional, Curso d'água sem nome, Barragem em
operação Boi II - PISF, código SNISB 96, Município de Brejo Santo/CE.
Nº 44 - Ministério do Desenvolvimento Regional, Curso d'água sem nome, Barragem em
operação Morros - PISF, código SNISB 97, Município de São José de Piranhas/PB.
Nº 45 - Ministério do Desenvolvimento Regional, Curso d'água sem nome, Barragem em
operação Boa Vista - PISF, código SNISB 98, Município de São José de Piranhas/PB.
Nº 46 - Ministério do Desenvolvimento Regional, Curso d'água sem nome, Barragem em
operação Caiçara - PISF, código SNISB 99, Município de Cajazeiras/PB.
Nº 47 - Ministério do Desenvolvimento Regional, Riacho dos Negreiros, Barragem em
operação Negreiros - PISF, código SNISB 113, Município de Salgueiro/PE.
O inteiro teor do Ato de Classificação de Barragens, bem como as demais
informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana.
MARCO NEVES
ATO Nº 2.088, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da
competência delegada pelo art. 3°, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, torna
público que a DIRETORIA COLEGIADA em sua 858ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada
em 8/11/2022, nos termos do art. 4º, inciso XII, § 3º e do art. 12, inciso V, da Lei no 9.984,
de 17/7/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 131, de 11/3/2003, e nº 1.938, de
30/10/2017, resolveu:
Art. 1º Declarar reservada à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a
disponibilidade hídrica caracterizada pelas vazões naturais afluentes, constantes do Anexo
I, subtraídas das vazões médias destinadas ao atendimento de outros usos consuntivos a
montante, constantes do Anexo II, e eventuais vazões destinadas a mecanismos de
transposição de peixes e de embarcações, além de vazões remanescentes em eventual
trecho de vazão reduzida.
Art. 2º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade
hídrica do aproveitamento hidrelétrico PCH Eleutério, Município de Espírito Santo do
Pinhal, Estado de São Paulo.
O inteiro teor da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, bem como
as demais informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana.
MARCO NEVES
ATOS DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no exercício da
competência delegada pelo art. 3º, inciso I, da Resolução ANA nº 26, de 8/5/2020, torna
público que o DIRETOR VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK, nos termos do art. 12,
inciso V, da Lei nº 9.984, de 17/7/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de
30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de uso de recursos hídricos a:
Nº 2.089 - RIO+SANEAMENTO BL3 S.A, Rio Paraíba do Sul, Município de Pinheiral / R J,
abastecimento público, transferência.
Nº 2.090 - RIO+SANEAMENTO BL3 S.A, Reservatório Santana, Município de Piraí / R J,
abastecimento público (Captação da ETA Rosa Machado no Reservatório de Santana),
transferência.
Nº 2.091 - RIO+SANEAMENTO BL3 S.A, Reservatório Santana, Município de Piraí / R J,
abastecimento público (Captação ETA Santanésia no Reservatório de Santana),
transferência.
Nº 2.092 - RIO+SANEAMENTO BL3 S.A, rio Piraí, Município de Piraí/RJ, esgotamento
sanitário (Lançamento Esgoto Tratado ETE Bacia A), transferência.
Nº 2.093 - RIO+SANEAMENTO BL3 S.A, rio Piraí, Município de Rio Claro/RJ, abastecimento
público (ETA Fazenda da Grama), transferência.
Nº 2.094 - RIO+SANEAMENTO BL3 S.A, rio Piraí, Município de Rio Claro/RJ, abastecimento
público (Captação da ETA de Rio Claro 1/2), transferência.
Nº 2.095 - RIO+SANEAMENTO BL3 S.A, rio Piraí, Município de Rio Claro/RJ, abastecimento
público (Captação da ETA Passa Três), transferência.
O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes está
disponível no site www.gov.br/ana.
MARCO NEVES
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO
PORTARIA Nº 9.979, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E
INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 277, de 6
de junho de 2019, do Senhor Ministro de Estado da Economia, Substituto, e tendo em vista
o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e demais
informações que constam nos autos do Processo nº 19974.102635/2022-85, resolve:
Art. 1º Fica a INECON, INGENIEROS Y ECONOMISTAS CONSULTORES S.A., com
sede no Chile, Cidade de Santiago, na Rua Villavicencio, nº 361, conjunto 105, Bairro de
Santiago, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação
social INECON, INGENIEROS Y ECONOMISTAS CONSULTORES S.A., tendo sido destacado o
capital de R$ 26.500,00 (vinte e seis mil e quinhentos reais), concernente ao desempenho
de suas operações no Brasil, que consistirão em: prestação de serviços ou assessoria
profissional relacionada a estudos econômicos e financeiros, mercado e marketing,
viabilidade, projetos de investimento, planejamento, análise e desenho de sistemas,
organização e racionalização em todos os tipos de atividades, nos termos da Ata da Sessão
Extraordinária do Conselho de Administração, de 22 de setembro de 2020.
Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações:
I - a INECON, INGENIEROS Y ECONOMISTAS CONSULTORES S.A., é obrigada a ter
permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para
tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber
citação inicial pela sociedade;
II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais
brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção
fundada em seus Estatutos;
III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus
Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam
de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas;
IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos
Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na
presente autorização;
V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o
arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do
Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta
autorização;
VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta
Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha
do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal
de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do
Código Civil; e
VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada
pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da
autorização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN NASCIMENTO TURANO
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA RFB Nº 248, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui a Equipe Nacional de Transação de Créditos
Tributários e altera a Portaria RFB nº 13, de 26 de
fevereiro de 2021, que dispõe sobre a atuação das
Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito
Creditório.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto no inciso III do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional, e na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Equipe Nacional de Transação de Créditos Tributários
(Enat) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), à qual compete, em âmbito
nacional, a celebração de transação resolutiva de litígios na cobrança de créditos
tributários em contencioso administrativo fiscal.
Parágrafo único. A competência a que se refere o caput ficará restrita:
I - à transação celebrada com base em proposta da RFB, de forma individual, ou
por iniciativa do devedor, nos termos do art. 10-A da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020;
e
II - à transação por adesão cujo deferimento dependa de análise da capacidade
de pagamento do devedor.
Art. 2º A Enat atuará inicialmente por meio de 2 (duas) equipes nacionais,
vinculadas às Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat) das
seguintes unidades descentralizadas, respectivamente:
I - Delegacia da Receita Federal do Brasil localizada no município do Rio de
Janeiro I (DRF/RJ1); e
II - Delegacia da Receita Federal do Brasil localizada no município de Santo
André (DRF/SAE).
Art. 3º A Enat terá jurisdição nacional no exercício regular de suas atribuições,
observadas as competências estabelecidas nesta Portaria.
§ 1º Além do Supervisor, a Enat poderá instituir Chefes de Equipe, que
exercerão as atribuições descritas no art. 6º.
Art. 4º No exercício de suas atribuições, a Enat poderá realizar as diligências
necessárias à coleta de subsídios para a tomada de decisão sobre propostas de transação
e requerimentos de adesão à proposta de transação ofertada pela RFB, inclusive:
I - verificar o cumprimento das condições e requisitos para concessão dos
pedidos de transação previstos na legislação, nos editais e nas propostas;
II - solicitar informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e
demais atos que permitam à RFB conhecer a situação econômica do devedor ou eventuais
fatos que impliquem rescisão do acordo;
III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da
transação, com concessão de prazo para regularização do vício, quando cabível;
IV - analisar o saldo de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) utilizados na transação;
V - cobrar eventual saldo de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL não reconhecido pela RFB;
VI - observar a capacidade de pagamento do proponente na análise dos
descontos, parcelas e demais benefícios concedidos;
VII - realizar diligências para subsidiar a tomada de decisão dos pedidos de
transação;
VIII - realizar o monitoramento permanente das transações celebradas, com
vistas a combater fraudes relacionadas à transação de créditos tributários;
IX - fornecer subsídios para a elaboração de informações ao Gabinete da RFB e
à sociedade;
X - preparar minuta de despacho decisório nos casos de impugnação ou
recursos hierárquicos;
XI - colaborar na elaboração do planejamento anual das atividades da
Eq u i p e ;
XII - participar da elaboração de manuais e demais conteúdos didáticos;

                            

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