DOU 22/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 219, terça-feira, 22 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 11. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do
pagamento dos
créditos tributários nela
abrangidos, inclusive
mediante parcelas
periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos
transacionados enquanto perdurar o acordo.
Art. 12. Os créditos tributários transacionados somente serão extintos
quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do
acordo.
Art. 13. O deferimento da adesão suspende a tramitação do processo
administrativo.
Seção VI
Vedações
Art. 14. Fica vedada a transação que:
I - reduza o montante principal do crédito tributário, sem prejuízo da
hipótese prevista no inciso VII do caput do art. 8º;
II - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor
total dos créditos a serem transacionados;
III - utilize créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL em
valor superior a 70% (setenta por cento) do saldo a ser pago pelo contribuinte, após
a incidência dos descontos, se aplicáveis;
IV - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte)
meses;
V - envolva valores de indenização por tempo de contribuição confessadas
nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - envolva valores devidos
em decorrência de restituições pagas
indevidamente, quando de natureza financeira;
VII - envolva créditos tributários que sejam objeto de acordo ou transação
celebrado pela Advocacia-Geral da União (AGU), nos termos da Lei nº 9.469, de 10 de
julho de 1997; ou
VIII - envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica.
§ 1º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, inclusive
Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno
Porte (EPP), a redução máxima a que se refere o inciso II do caput será de até 70%
(setenta por cento) e o prazo máximo de quitação será de até 145 (cento e quarenta
e cinco) meses, observado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também:
I - às Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais
organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
e
II - a instituições de ensino.
§ 3º É vedada a acumulação de redução concedida pelo edital de transação
com qualquer outra assegurada na legislação em relação aos créditos abrangidos pela
proposta de transação.
§ 4º Os benefícios concedidos em programas de parcelamento anteriores
ainda em vigor serão mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transação,
que será limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo
parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva
proporção do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situação
regular no programa e esteja submetido a contencioso administrativo, vedada a
acumulação
de
reduções
entre
a transação
e
os
respectivos
programas
de
parcelamento.
§ 5º É facultada a adesão parcial à transação, assim considerada a que não
abranger todos os créditos tributários elegíveis do sujeito passivo.
§
6º O
sujeito
passivo poderá
combinar
uma
ou mais
modalidades
disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.
Art. 15. Fica vedado o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta)
meses das contribuições sociais a que se referem a alínea "a" do inciso I e o inciso
II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 16. Aos devedores com transação rescindida fica vedada, pelo prazo de
2 (anos), contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que
relativa a créditos tributários distintos.
CAPÍTULO III
DA
ACEITAÇÃO
DA
TRANSAÇÃO 
INDIVIDUAL
OU
POR
ADESÃO
NO
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Condições Gerais para Celebração da Transação
Art. 17. Na celebração de
transação serão observados, isolada ou
cumulativamente:
I - o período de cobrança dos débitos;
II - a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos;
III - a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos;
IV - a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de
cobrança;
V - o custo da cobrança administrativa e judicial;
VI - o histórico de parcelamentos dos débitos;
VII - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e
VIII - a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito
passivo.
§ 1º Serão utilizados o grau de recuperabilidade e a capacidade de
pagamento aferidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ajustados para
considerar em seus cálculos os créditos tributários sob gestão da RFB.
§ 2º Consideram-se irrecuperáveis os créditos tributários em contencioso
administrativo há mais de 10 (dez) anos, observados como parâmetros:
I - o período de cobrança dos débitos;
II - a baixa expectativa de priorização de julgamento;
III - a baixa perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais
de cobrança; e
IV - o custo da cobrança administrativa e judicial.
Seção II
Da Revisão da Capacidade de Pagamento
Art.
18. O
sujeito
passivo poderá
apresentar
pedido
de revisão
da
capacidade de pagamento a ele atribuída no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua
ciência, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no endereço
eletrônico <www.gov.br/receitafederal>, observado o disposto no § 1º do art. 17.
§ 1º O sujeito passivo será informado da metodologia de cálculo e das
demais informações utilizadas na mensuração da sua capacidade de pagamento por
meio do e-CAC.
§ 2º Deverão constar do pedido de revisão a capacidade de pagamento
estimada pelo próprio contribuinte e informações sobre a metodologia de cálculo por
ele utilizada, além dos seguintes documentos, se for o caso:
I - laudo técnico firmado por profissional habilitado, balanço patrimonial,
demonstração de resultados e demonstração de fluxo líquido de caixa do exercício em
curso e dos 2 (dois) exercícios anteriores;
II - relação detalhada dos bens e direitos de propriedade do contribuinte,
no País ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída:
a) no caso de bens imóveis, com certidão de ônus emitida pelo cartório de
registro de imóveis da respectiva circunscrição;
b)
no
caso
de
veículos,
com cópia
do
Certificado
de
Registro
e
Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado; e
c) no caso dos demais bens ou direitos, com cópia de documento que
comprove a propriedade, a titularidade e o valor de avaliação;
III - relação nominal de credores e fornecedores, com indicação da natureza,
classificação, prazo, vencimento, origem e valor atualizado do crédito;
IV - extratos atualizados de contas bancárias e aplicações financeiras, com
os respectivos saldos na data do pedido; e
V - descrição das operações bancárias referidas no inciso IV, inclusive
operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos
de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos
creditórios ou de recebíveis.
§ 3º Fica dispensada a apresentação das informações a que se refere o
inciso I do § 2º no caso de entrega à RFB das respectivas ECD, quando estas
contiverem o Demonstrativo de Fluxo de Caixa.
§ 4º O contribuinte pessoa jurídica deverá informar na relação a que se
refere o inciso II do § 2º se o bem é utilizado na atividade operacional da
empresa.
Art. 19.
Ao receber o
pedido de
revisão relativo à
capacidade de
pagamento, deverá ser verificado se o contribuinte apresentou as informações e a
documentação necessária à análise do pedido.
§ 1º Caso não sejam apresentados os documentos que demonstrem suas
alegações, o contribuinte deverá ser instado a sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de não conhecimento do pedido de revisão, facultada a opção pela adesão
às propostas de transação disponíveis.
§ 2º Poderão ser requisitadas informações adicionais, que serão prestadas
no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período.
Art. 20. Caso a documentação e as informações apresentadas estejam em
ordem, nos termos os arts. 18 e 19, a capacidade de pagamento efetiva do
contribuinte será revista pela RFB, observado o disposto no § 1º do art. 17.
Art. 21. Compete ao sujeito passivo manter atualizadas suas informações
cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais perante a RFB.
Art. 22. Julgado procedente o pedido de revisão, o contribuinte deverá
retificar suas declarações fiscais, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DA BASE DE CÁLCULO
NEGATIVA DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 23. A exclusivo critério da RFB, após a incidência dos descontos
ajustados, se houver, será admitida a liquidação de até 70% (setenta por cento) do
saldo remanescente com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a transação poderá compreender a
utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de
titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica
controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam
controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, apurados e
declarados à RFB, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela
legislação tributária.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, a utilização de créditos de empresas
controladas direta ou indiretamente somente poderá ser realizada se a vinculação com
a empresa controladora for anterior a 31 de dezembro do ano anterior à celebração
da transação, por controladas domiciliadas no País, e desde que se mantenham nessa
condição até a data da efetivação da transação.
§ 3º O valor dos créditos a que se refere o caput será determinado:
I - por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ previstas no art. 3º da Lei
nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II - por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3º da Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa
da contribuição.
Art. 24. A utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa
da CSLL será
cabível na
transação de créditos
tributários em
contencioso administrativo fiscal a ser proposta pela RFB, de forma individual ou por
adesão, ou por iniciativa do devedor.
§ 1º Os créditos a que se refere o caput poderão ser utilizados para
amortizar valor principal do crédito tributário e demais acréscimos legais.
§ 2º A utilização dos créditos a que se refere o caput extingue os débitos
sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos
utilizados na forma prevista no caput.
§ 4º Na hipótese de utilização de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de
base de cálculo negativa da CSLL, primeiramente deverão ser utilizados os créditos
próprios.
§ 5º Os créditos de que trata este artigo não podem ser utilizados, sob
qualquer forma ou a qualquer tempo:
I - na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL, salvo no
caso de rescisão da transação ou da sua não efetivação; ou
II - em qualquer outra forma de compensação ou restituição.
§ 6º Os créditos indicados para liquidação somente serão confirmados após
a aferição da existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL, não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ
ou da CSLL, suficientes para atender à liquidação solicitada.
§ 7º Na hipótese de indeferimento da utilização dos créditos a que se
refere este artigo, no todo ou em parte, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias,
contado da data da ciência, para o sujeito passivo efetuar o pagamento em espécie
dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB.
§ 8º Caso seja constatada fraude na declaração dos montantes de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou dos demais créditos, será realizada
cobrança imediata dos débitos recalculados em razão do cancelamento da liquidação
realizada, e não será permitida nova indicação de créditos, sem prejuízo de eventuais
representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.
§ 9º A pessoa jurídica que utilizar créditos para a liquidação prevista neste
artigo
deverá manter,
durante
todo o
período de
vigência
da transação,
as
escriturações e os demais documentos exigidos pela legislação fiscal, inclusive
comprobatórios do montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL,
promovendo, nesse caso, a baixa dos valores nas respectivas escriturações fiscais.
CAPÍTULO V
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO À PROPOSTA DA RFB
Art. 25. O sujeito passivo poderá transacionar créditos tributários mediante
adesão à proposta da RFB.
Art. 26. A proposta de transação por adesão será realizada mediante
publicação de edital pela RFB.
§ 1º O edital a que se refere o caput deverá conter:
I - o prazo para adesão à proposta;
II - os critérios para elegibilidade dos créditos tributários à transação por
adesão;
III - os critérios impeditivos à transação por adesão, se for o caso;
IV - as modalidades de transação por adesão à proposta da RFB, podendo
estipular modalidades distintas para créditos tributários relativos às contribuições
sociais de que tratam a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da
Constituição Federal;
V -
os compromissos e obrigações
adicionais a serem
exigidos dos
devedores;
VI - a descrição do procedimento para adesão; e
VII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para
apresentação de impugnação.
§ 2º O edital será publicado no site da RFB, no endereço eletrônico
<www.gov.br/receitafederal>.
Art. 27. Ao aderir à proposta de transação formulada pela RFB, o devedor
deverá:
I - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar
ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais
interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da União;
II - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito
de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
III - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais
previstas nesta Portaria, no edital ou na proposta;
IV - declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais
prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou
informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

                            

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