DOU 22/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022112200016
16
Nº 219, terça-feira, 22 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização
financeira,
de 
valores
relativos 
a
restituições,
ressarcimentos 
ou
reembolsos
reconhecidos pela RFB, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;
VI - autorizar a utilização,
no momento da efetiva disponibilização
financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor; e
VII - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as
quais se fundem ações administrativas, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham
por objeto os créditos incluídos na transação.
Art. 28. A transação por adesão
à proposta da RFB será realizada
exclusivamente por meio eletrônico e poderá contemplar os benefícios a que se
referem os incisos II, III, V, VI e VII, mantida a exigência a que se refere o inciso I,
todos do caput do art. 8º.
Art. 29. A adesão à transação proposta pela RFB implica manutenção
automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das demais garantias
associadas
aos 
débitos
transacionados, 
exceto
quando
a 
transação
versar
expressamente pela substituição de garantias.
Art. 30. O contribuinte poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data da notificação do indeferimento do pedido, o recurso administrativo
previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 1º O recurso a que se refere o caput será encaminhado ao chefe da
equipe de parcelamento responsável, o qual, se não reconsiderar a decisão de
indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao Delegado da
Receita Federal do Brasil dirigente, que decidirá em última instância.
§ 2º Quando se tratar de transação por adesão cujo deferimento dependa
de análise da capacidade de pagamento do devedor, o recurso a que se refere o caput
será encaminhado ao chefe da equipe de transação, o qual, se não reconsiderar a
decisão de indeferimento no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao
supervisor nacional, que decidirá em última instância.
CAPÍTULO VI
DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Seção I
Das Disposições Gerais sobre Transação Individual
Art. 31. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação
formulada pela RFB, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber
proposta de transação individual:
I - contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo
fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - devedores falidos, em
recuperação judicial ou extrajudicial, em
liquidação judicial ou extrajudicial ou em intervenção extrajudicial;
III - autarquias, fundações e empresas públicas federais; e
IV - estados, Distrito Federal e municípios e respectivas entidades de direito
público da administração indireta.
§ 1º Poderão propor ou
receber proposta de transação individual
simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo
fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ao limite
previsto no inciso I do caput.
§ 2º A transação de débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor
seja igual ou inferior aos previstos neste artigo será realizada exclusivamente por
adesão à proposta da RFB, devendo ser não conhecidos, nesses casos, os pedidos de
propostas individuais.
§ 3º Os limites de que trata este artigo serão calculados com base no valor
total do contencioso administrativo fiscal transacionado.
Art. 32. Para celebração do termo de transação individual poderão ser
agendadas reuniões para discussão da proposta.
Art. 33. A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da
empresa requerente, o Chefe da equipe responsável poderá designar Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil para coordenar inspeção no estabelecimento comercial,
industrial ou profissional do devedor, inclusive a análise da ECD.
Parágrafo único. São aplicados os mesmos procedimentos para emissão e
autorização das ações fiscais, disciplinados pela Portaria RFB nº 6.478, de 29 de
dezembro de 2017.
Art. 34. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes
falidos:
I - poderão ser excluídos, do objeto da transação, os débitos e seus
componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência;
II - o percentual de desconto concedido deverá basear-se na capacidade de
pagamento efetiva da massa falida, entendida como o valor total dos bens e direitos
arrecadados e disponíveis para liquidação dos créditos; e
III - os descontos deverão incidir com observância da ordem crescente de
prioridade prevista no art. 83 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou, se for
o caso, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, vedada a concessão de
descontos sobre o montante principal do débito.
Seção II
Da Transação Individual Proposta pela RFB
Art. 35. O devedor será notificado da proposta de transação individual
formulada pela RFB por via eletrônica ou postal.
Art. 36. A proposta de transação individual formulada pela RFB deverá expor
os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou
cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam os arts.
6º ao 8º, bem como:
I - a capacidade de
pagamento presumida, acompanhada de sua
metodologia de cálculo;
II - a relação de créditos tributários elegíveis à transação do contribuinte,
acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive
com os indicadores de créditos com vedação de desconto ou cujo percentual de
desconto calculado atinja o valor principal;
III - outras informações consideradas relevantes e demais condições para
formalização do acordo; e
IV - o prazo para aceitação da proposta.
Art. 37. A apresentação de
contraproposta à proposta de transação
apresentada pela RFB será submetida aos mesmos procedimentos para apresentação
de proposta de transação individual pelo devedor.
Seção III
Da Transação Individual Proposta pelo Devedor
Art. 38. A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá
conter:
I - a qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica,
de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e de
empresas que integram o mesmo grupo econômico;
II - a exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial
e financeira, das razões da crise econômico-financeira e de sua capacidade de
pagamento estimada, observado o disposto nesta Portaria;
III - o plano de recuperação fiscal, com a descrição dos meios para extinção
dos créditos tributários em contencioso administrativo fiscal;
IV - os documentos que fundamentam e comprovam suas alegações;
V - a relação de bens e direitos que poderão ser arrolados e demais
instrumentos de garantia oferecidos para compor o termo de transação;
VI - a declaração que verse sobre a utilização ou não de pessoa natural ou
jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de
direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus
atos;
VII - a declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos
com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece
a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e
VIII - a declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário,
durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à
devida comunicação à Administração Tributária Federal.
§ 1º Poderão ser exigidas, a exclusivo critério do Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:
I -
demonstrações contábeis levantadas
especialmente para
instruir o
pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e
compostas de:
a) balanço patrimonial;
b) demonstração de resultados acumulados;
c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;
e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e
f) outros elementos pertinentes;
II - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e
o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação
pendente; e
III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no País e
no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo
econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional
legalmente habilitado ou empresa especializada.
§ 2º No caso de pessoa jurídica de direito público ou integrante da
administração
pública indireta,
fica
dispensada
a apresentação
dos
documentos
previstos nos incisos V a VIII do caput.
§ 3º Caso haja reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de
bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos tributários a
que se refere o inciso VII do caput, a aceitação da transação fica condicionada à oferta
dos
referidos
bens para
arrolamento
em
garantia
do pagamento
dos
débitos
transacionados.
§ 4º Se for juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia,
dos bens ou direitos a que se refere o § 3º, o devedor deverá:
I - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados,
onerados ou ocultados, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por
estes e aceitos pela RFB; e
II - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso I à
capacidade de pagamento.
Art. 39. A proposta de
transação individual deverá ser formalizada,
exclusivamente, mediante abertura de processo digital no e-CAC, disponível no
endereço referido no caput do art. 18, ao qual o interessado poderá acessar na forma
disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022.
§ 1º Em caso de não preenchimento das condições descritas no art. 31 ou
de não apresentação de documento exigido com base em edital ou nesta Portaria, o
contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da
ciência, sanar o vício.
§ 2º Nas propostas de transação individual formuladas nos termos do art.
38, é lícito ao contribuinte transacionar nas mesmas condições das modalidades de
transação por adesão existentes na data do pedido, devendo o contribuinte adotar os
procedimentos para adesão.
Art. 40. Recebida a proposta, a equipe responsável pela análise deverá:
I - analisar o estágio do contencioso administrativo fiscal dos créditos
tributários elegíveis à transação;
II - verificar a existência de depósitos administrativos, judiciais, seguros
garantia, carta fiança, arrolamentos, ou cautelares fiscais deferidas relativas aos
créditos tributários objeto da proposta de transação;
III - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de
parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude ou
quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a
recuperação dos créditos devidos;
IV -
analisar a aderência da
proposta apresentada à
atual situação
econômico-fiscal e à capacidade de pagamento do devedor e suas projeções de
geração de resultados, podendo, se for o caso, solicitar documentos e informações
complementares, inclusive
laudo técnico firmado
por profissional
habilitado, ou
apresentar contraproposta; e
V - verificar a situação fiscal do contribuinte.
§ 1º Realizadas as análises e verificações de que trata o caput, poderão ser
solicitados documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado
por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.
§ 2º Concluída a análise
documental deverá ser apresentado ao
contribuinte:
I - a capacidade de
pagamento presumida, acompanhada de sua
metodologia de cálculo;
II - a relação de créditos tributários em contencioso administrativo do
contribuinte elegíveis à transação, acompanhada dos percentuais e valores estimados
de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de créditos tributários com
vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o valor
principal;
III - os prazos máximos de alongamento por créditos tributários; e
IV -
as situações
impeditivas à celebração
do acordo
de transação
individual.
§ 3º Caso o contribuinte integre grupo econômico reconhecido em decisão
administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado, o servidor responsável pela
análise do pedido deverá utilizar a capacidade de pagamento do grupo.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º, o servidor responsável deverá
verificar
se
todos
os
integrantes do
grupo
econômico
foram
incluídos
como
corresponsáveis nos sistemas de controle do crédito tributário.
§ 5º Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, o responsável
pela análise do pedido poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam
acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéfica, observados os
limites previstos na legislação de regência da transação, desde que:
I - haja o reconhecimento expresso da existência do grupo econômico de
fato; e
II - todos os integrantes do grupo econômico sejam inseridos como
corresponsáveis nos sistemas de controle do crédito tributário.
§ 6º Caso haja indícios
de divergências nas informações cadastrais,
patrimoniais ou econômico fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo
econômico, estes devem ser intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, contado da
data da ciência, apresentar documentos ou prestar informações ou esclarecimentos.
§ 7º Para os fins do disposto no § 5º, considera-se devedor principal do
grupo a pessoa jurídica com o maior valor de créditos tributários elegíveis à transação
na condição de devedor principal.
Art. 41. A decisão que recusar
a proposta de transação individual
apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a
fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir e deve
considerar a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo e a
perspectiva de êxito das estratégias administrativas de cobrança.
Parágrafo único. Em qualquer caso,
a decisão deverá apresentar ao
contribuinte as alternativas e orientações para regularização de sua situação fiscal.
Art. 42. O contribuinte poderá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias,
contado da data da notificação da recusa, recurso administrativo da decisão que
recusar a proposta de transação individual.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput será encaminhado ao chefe
da equipe responsável, o qual, se não reconsiderar a decisão de indeferimento no
prazo de 5 (cinco) dias, encaminhará o recurso ao supervisor nacional, que decidirá em
última instância.

                            

Fechar