DOU 22/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, terça-feira, 22 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 99, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de
2022,
que
regulamenta
os
requisitos
e
procedimentos para a verificação física remota de
mercadorias,
a
inspeção
física
remota
de
mercadorias, a verificação de mercadorias pelo
importador,
a
verificação
remota
de
cargas
submetidas
ao
trânsito
aduaneiro
e
as
especificações técnicas e requisitos mínimos do
respectivo sistema informatizado.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno
da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284,
de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 29 da Instrução
Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no § 3º do art. 63 da Instrução
Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, no inciso XV do art. 81 da Instrução
Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, no § 3º do art. 2º da Instrução
Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001, e nos incisos IV e V do art. 20
e no art. 25 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:
Art. 1º A Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 4º ................................................................................................................
..............................................................................................................................
§ 5º O destinatário de remessa internacional não será habilitado no sistema
informatizado, sendo representado por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) ou da empresa de courier, nos termos da legislação específica."
(NR)
"Art. 7º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º-A. O disposto no § 3º do caput não se aplica às operações com
remessas internacionais.
§ 4º .....................................................................................................................
I - o número de identificação da carga;
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. ...............................................................................................................
§ 1º Os funcionários a que se refere o caput deverão registrar imagens, em
vídeos e fotos, conforme determinado pela fiscalização, além de cumprir os requisitos
constantes de Manual específico, disponível na página do Siscomex.
...................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. ...............................................................................................................
§ 1º ......................................................................................................................
...............................................................................................................................
V - a data e horário de início e fim do posicionamento da carga ou
mercadoria para fins de verificação ou inspeção, quando aplicável;
..............................................................................................................................
VIII - o indicador de coleta de amostras, quando aplicável;
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo III da Portaria Coana nº 75, de 12 de maio de 2022, fica
substituído pelo Anexo Único desta Portaria.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria Coana nº 75,
de 2022:
I - os incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 12; e
I - o inciso VI do § 1º do art. 14.
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor na data de sua publicação.
MIRELA BATISTA
1_MECOM_22_001
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo Único da Portaria Sutri nº 38, de 28 de julho de 2022, publicada no
DOU nº 143, de 29/7/2022, seção 1, página 30,
Onde se lê:
. atividade
Meta
Resultado
. Análise e julgamento de processos administrativos fiscais
1,00
0,10
Leia-se:
. At i v i d a d e
Meta
Resultado
. Análise e julgamento de processos administrativos fiscais
1,00
0,69
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo Único da Portaria Sutri nº 32, de 27 de janeiro de 2022, publicada no
DOU nº 20, de 28/1/2022, seção 1, página 75,
Onde se lê:
. At i v i d a d e
Meta
Resultado
. Análise e julgamento de processos administrativos fiscais
1,00
1,37
Leia-se:
. At i v i d a d e
Meta
Resultado
. Análise e julgamento de processos administrativos fiscais
1,00
1,44
R E T I F I C AÇ ÃO
No Anexo Único da Portaria Sutri nº 34, de 28 de abril de 2022, publicada no
DOU nº80, de 29/4/2022, seção 1, página 511,
Onde se lê:
. atividade
Meta
Resultado
. Análise e julgamento de processos administrativos fiscais
1,00
0,05
Leia-se:
. At i v i d a d e
Meta
Resultado
. Análise e julgamento de processos administrativos fiscais
1,00
0,48
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 9, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera de ofício o regime especial de substituição
tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) concedido pelo ADE SRRF01 nº 25, de 8 de março
de 2021, publicado no DOU em 11 de março de 2021.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4
de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo nº 13033.001670/2021-
41, declara:
Art. 1º Fica alterado de ofício o Regime Especial de Substituição Tributária do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedido pelo Ato Declaratório Executivo
(ADE) SRRF01 nº 25, de 8 de março de 2021, publicado no Diário Oficial da União (DOU)
em 11 de março de 2021.
Art. 2º O ADE SRRF01 nº 25, de 2021, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 3º O produto constante do art. 2º será recebido pelo SUBSTITUTO com
suspensão do
IPI e utilizado
na industrialização
ou revenda, na
condição de
estabelecimento equiparado a industrial, dos seguintes produtos:
. Código - TIPI
Descrição do produto - Finalidade
Alíquota
. 9404.29.00
Colchões - Industrialização
Zero
. 9404.29.00
Colchonetes - Industrialização
Zero
. 9404.90.00
Travesseiros - Industrialização
Zero
. 9403.50.00
Bases Box Sommie - Industrialização
5,00%
. 9401.61.00
Estofados - Industrialização
5,00%
. 3909.5029
Espumas Industriais - Industrialização
5,00%
(NR)"
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 10, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera de ofício o regime especial de substituição
tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) concedido pelo ADE SRRF01 nº 34, de 30 de julho
de 2021, publicado no DOU em 6 de agosto de 2021.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 4
de novembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo nº 13033.558664/2021-
61, declara:
Art. 1º Fica alterado de ofício o Regime Especial de Substituição Tributária do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) concedido pelo Ato Declaratório Executivo
(ADE) SRRF01 nº 34, de 30 de julho de 2021, publicado no Diário Oficial da União (DOU)
em 6 de agosto de 2021.
Art. 2º O ADE SRRF01 nº 34, de 2021, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão do IPI e utilizados na industrialização ou revenda, na condição de
estabelecimento equiparado a industrial, dos seguintes produtos:
. Código - TIPI
Descrição do produto - Finalidade
Alíquota
. 9404.29.00
Colchões - Industrialização
Zero
. 9404.29.00
Colchonetes - Industrialização
Zero
. 9404.90.00
Travesseiros - Industrialização
Zero
. 9403.50.00
Bases Box Sommie - Industrialização
5,00%
. 9401.61.00
Estofados - Industrialização
5,00%
. 3909.5029
Espumas Industriais - Industrialização
5,00%
(NR)"
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
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