DOU 22/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 219, terça-feira, 22 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.................." (NR)
Art. 3º Incluir o § 10 ao art. 110-C da Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 110-C ...................
........................
§ 10. Para os produtos de que tratam os incisos V a VIII do art. 110, preço fixo,
a GFinFC deverá ser recomposta sempre que solicitada pela CCEE, conforme Procedimentos
de Comercialização, em razão da atualização monetária de que trata o inciso VI do art.
111."
Art. 4º Incluir o §4º-G ao art. 111 da Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de
2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 111 ...........................
........................
§ 4º-G Caso não ocorra a recomposição de que trata o § 10 do art. 110-C,
conforme solicitado pela CCEE:
I - O contrato será rescindido e será aplicada a multa por rescisão contratual de
que trata o § 4º-D, considerando o preço de venda da energia e o ágio atualizados;
II - As GFinFCs serão executadas e utilizadas no pagamento da multa de que
trata o inciso I; e
III - A não recomposição prevista no caput será considerada descumprimento
de obrigação e ensejará o início do processo de desligamento do agente na CCEE.
........................"
Art. 5º Aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao
Sistema de Contabilização e Liquidação - SCL, e os Procedimentos de Comercialização na
forma dos Anexos II e III desta Resolução, respectivamente.
Parágrafo único. O Módulo e o Submódulo de que tratam o caput estão
disponíveis no endereço SGAN - Quadra 603 - Módulos I e J - Brasília - DF, bem como no
endereço eletrônico www.gov.br/aneel.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia útil seguinte à data em que a CCEE
publicar em seu site o comunicado de que trata o art. 7º da Resolução Normativa Aneel nº
1.015, de 12 de abril de 2022, com exceção do art. 1º, o qual entra em vigor em 1º de
dezembro de 2022.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
Submódulo 4.3
SOBRECONTRATAÇÃO DE ENERGIA E EXPOSIÇÃO AO MERCADO DE CURTO PRAZO
1. OBJETIVO
1. Apresentar os critérios de cálculo da apuração do repasse de custos da sobrecontratação de energia ou da exposição ao mercado de curto prazo, nos processos de reajuste e de revisão tarifária
das concessionárias de distribuição de energia elétrica.
2. ABRANGÊNCIA
2. Aplicam-se ao repasse do custo de aquisição do montante de sobrecontratação, limitado aos cinco por cento em relação à carga anual regulatória de fornecimento da distribuidora e ao repasse
do custo da energia referente à exposição ao mercado de curto prazo, com competência a partir de janeiro de 2019.
3. As distribuidoras que se enquadram neste submódulo são aquelas agentes da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), com exceção daquelas com mercado próprio inferior a 500
GWh/ano que compram energia exclusivamente do atual agente supridor com tarifa regulada.
3. CÁLCULO DA SOBRECONTRATAÇÃO DE ENERGIA E EXPOSIÇÃO E O RESULTADO DO MCP
4. O repasse da sobrecontratação de energia e da exposição ao mercado de curto prazo às tarifas do consumidor final da distribuidora será realizado sob a forma de dois componentes financeiros
composto pelas seguintes parcelas:
(i) apuração do resultado financeiro mensal, para o ciclo de cálculo, decorrente das compras e vendas no mercado de curto prazo, calculado de acordo as regras definidas na seção 3.1 deste
submódulo, considerando a receita de bandeiras referentes ao mercado de curto prazo; e
(ii) ajuste do resultado financeiro, descrito no item (i), observando os limites de repasse de sobrecontratação de energia, de exposição voluntária e os resultados do Mecanismo de Venda de
Excedentes - MVE, após a finalização dos resultados no ano civil, conforme regras definidas na seção 3.2 deste submódulo.
5. O resultado mensal total final de curto prazo ajustado de energia será obtido, no mês m, conforme a seguinte fórmula:
𝑇𝑀𝐴𝐹_𝑀𝐶𝑃𝑚 = 𝑇𝑀𝐴_𝑀𝐶𝑃𝑚 − 𝑅𝐸𝐶_𝐵𝐴𝑁_𝑀𝐶𝑃𝑚
(1)
onde:
𝑇𝑀𝐴𝐹_𝑀𝐶𝑃𝑚: componente financeiro final de repasse dos custos de mercado de curto prazo deduzidos de receita de bandeiras de exposição, para o mês m, em R$;
𝑇𝑀𝐴_𝑀𝐶𝑃𝑚: componente financeiro de repasse dos custos de mercado de curto prazo, para o mês m, em R$; e
𝑅𝐸𝐶_𝐵𝐴𝑁_𝑀𝐶𝑃𝑚: componente financeiro de receita, referentes ao mercado de curto prazo, da Conta Centralizadora de Recursos da Bandeira Tarifária, conforme critérios definidos no Submódulo
6.8 do PRORET, para o mês m, em R$.
6. Para a reversão das receitas de Bandeiras Tarifárias, 𝑅𝐸𝐶_𝐵𝐴𝑁_𝑀𝐶𝑃𝑚, não deverá ser considerada a receita de Bandeira Tarifária relativa ao mês de competência cuja liquidação dos resultados
do mercado de curto prazo, por motivos de postergação, não foi realizada dentro do mercado do período de apuração da CVA.
7. O ajuste do resultado financeiro do mercado de curto prazo será obtido conforme a seguinte fórmula:
𝐴𝐽_𝐹𝐼𝑁_𝐸𝑋𝑃𝑆𝑂𝐵𝑎𝑛𝑜
= 𝐴𝐽_𝑆𝑂𝐵𝑅𝐸 𝑎𝑛𝑜 + 𝐴𝐽_𝑀𝑉𝐸_𝐷𝑖𝑠𝑡𝑟𝑖𝑏𝑢𝑖𝑑𝑜𝑟𝑎𝑎𝑛𝑜+𝐴𝐽_𝑀𝑉𝐸_𝐶𝑜𝑛𝑠𝑢𝑚𝑖𝑑𝑜𝑟 𝑎𝑛𝑜
+ 𝐴𝐽_𝐸𝑋𝑃𝑂 𝑎𝑛𝑜−𝐴𝐽_𝑀𝑉𝐸_𝐶𝑜𝑚𝑝𝑎𝑟𝑡𝑖𝑙ℎ𝑎𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜 𝑎𝑛𝑜
+ 𝐴𝐽_𝑀𝑉𝐸_𝐴𝑛𝑢𝑎𝑙_𝑃𝑟𝑖𝑜𝑟𝑖𝑡á𝑟𝑖𝑜𝑎𝑛𝑜
𝑑𝑖𝑠𝑡
(2)
onde:
𝐴𝐽_𝐹𝐼𝑁_𝐸𝑋𝑃𝑆𝑂𝐵𝑎𝑛𝑜: componente financeiro de ajuste do repasse dos custos de sobrecontratação de energia, exposição ao mercado de curto prazo e dos resultados no MVE, para o ano civil, em
R$;
𝐴𝐽_𝑆𝑂𝐵𝑅𝐸 𝑎𝑛𝑜: ajuste da sobrecontratação de energia relativo à parcela voluntária que exceder no ano civil o limite da sobrecontratação, em R$;
𝐴𝐽_𝑀𝑉𝐸_𝐷𝑖𝑠𝑡𝑟𝑖𝑏𝑢𝑖𝑑𝑜𝑟𝑎 𝑎𝑛𝑜: ajuste da sobrecontratação de energia relativo à parcela voluntária que exceder no ano civil o limite da sobrecontratação relativo aos montantes do MVE, em R$;
𝐴𝐽_𝑀𝑉𝐸_𝐶𝑜𝑛𝑠𝑢𝑚𝑖𝑑𝑜𝑟 𝑎𝑛𝑜 ∶ ajuste relativo à parcela de energia no MVE até o limite da sobrecontratação no ano civil, em R$;
𝐴𝐽_𝐸𝑋𝑃𝑂 𝑎𝑛𝑜: ajuste da exposição no mercado de curto prazo relativo à parcela voluntária, no ano civil, em R$;
𝐴𝐽_𝑀𝑉𝐸_𝐶𝑜𝑚𝑝𝑎𝑟𝑡𝑖𝑙ℎ𝑎𝑚𝑒𝑛𝑡𝑜 𝑎𝑛𝑜: ajuste referente ao compartilhamento do lucro resultante da venda de energia no MVE associada à energia até o limite da sobrecontratação no ano civil, em
R$; e
𝐴𝐽_𝑀𝑉𝐸_𝐴𝑛𝑢𝑎𝑙_𝑃𝑟𝑖𝑜𝑟𝑖𝑡á𝑟𝑖𝑜𝑎𝑛𝑜
𝑑𝑖𝑠𝑡: ajuste referente à alocação prioritária do MVE produto anual e do produto plurianual à distribuidora, em R$.
8. O resultado do item 4.i é considerado nos processos tarifários no mesmo período de apuração da CVA, de que trata o submódulo 4.2 do PRORET.
𝐴𝐽_𝑀𝐶𝑃 = ∑ 𝑇𝑀𝐴𝐹_𝑀𝐶𝑃𝑚
𝑚∈𝑀
(3)
onde:
𝐴𝐽_𝑀𝐶𝑃: componente financeiro de repasse dos custos de mercado de curto prazo, para o ano civil, em R$; e
𝑀: conjunto de meses que compõe o cálculo corrente do saldo da CVA.
9. O componente financeiro de ajuste do repasse dos custos de sobrecontratação de energia, exposição ao mercado de curto prazo e dos resultados no MVE será repassado no processo tarifário
subsequente ao ano civil de referência, após a publicação do despacho de involuntariedade.
10. Quando ocorrer recontabilizações de montantes contabilizados de contratos e de carga, para as competências a partir de janeiro de 2015, será automaticamente apurado ajuste financeiro
com o objetivo de refletir as alterações no resultado do 𝐴𝐽_𝐹𝐼𝑁_𝐸𝑋𝑃𝑆𝑂𝐵𝑎𝑛𝑜 ou do 𝐴𝐽_𝑀𝐶𝑃.
11. O recálculo de que trata o parágrafo anterior será efetuado até 5 anos após seu mês de competência, observado o disposto no parágrafo anterior.
12. Situações excepcionais de recontabilizações de montantes contratuais ou de carga trazidas pelas concessionárias ou identificadas pela ANEEL poderão ser tratadas em processos específicos,
desde que o ajuste financeiro resultante do cálculo seja considerado relevante.
ANEXO I
Submódulo 4.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, revisão 1.2
1_MME_22_001
1_MME_22_002
1_MME_22_003
1_MME_22_004
1_MME_22_005
1_MME_22_006
1_MME_22_007
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