DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCESSO 1: 19953.100657/2022-59
Trata-se de procedimento administrativo instaurado tendo em vista ao
encaminhamento pela Delegacia-Geral de Polícia Civil de Goiás (DGPC), ao Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante
sistema eletrônico de monitoramento (SisRRF), a informação de que no mês de abril de
2022 foi publicada homologação de processo seletivo simplificado que ofereceu 6 (seis)
vagas de contrato temporário.
Conclusão: Por unanimidade o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, deliberou pela existência de saldo no anexo de
ressalvas, e considera afastada a possibilidade de violação.
PROCESSO 2: 19953.100753/2022-05
O Ministério Público do Estado de Goiás - MP/GO encaminhou ao Conselho
de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO),
mediante sistema eletrônico de monitoramento (SISRRF), Ministério Público do Estado
de Goiás - MP/GO, ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante sistema eletrônico de monitoramento (SisRRF),
a informação de que no mês de julho de 2022 foi implementado a ajuda de custo para
despesas de mudança, regulamentado pelo Ato PGJ nº 33, de 3 de maio de 2022.
Conclusão: Por unanimidade o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, deliberou pelo arquivamento do processo e
pelo encaminhamento de informação ao Estado.
PROCESSO 3: 19953.100789/2022-81
O Ministério Público do Estado de Goiás - MP/GO encaminhou ao Conselho
de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO),
mediante sistema eletrônico de monitoramento (SISRRF), Ministério Público do Estado
de Goiás - MP/GO, ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante sistema eletrônico de monitoramento (SisRRF),
a informação de que no mês de agosto de 2022 passou a vigorar auxílios-alimentação,
transporte e creche, regulamentado pelo Ato PGJ nº 33, de 3 de maio de 2022.
Conclusão: Por unanimidade o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, deliberou pelo arquivamento do processo e
pelo encaminhamento de informação ao Estado.
PROCESSO 4: 19953.100828/2022-40
Trata-se de procedimento administrativo instaurado tendo em vista ao
encaminhamento pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP/GO), ao Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante
sistema eletrônico de monitoramento (SisRRF), a informação de que no mês de
setembro de 2022 passou a vigorar os efeitos financeiros da criação das funções
gratificadas de Coordenador de Promotoria de Justiça, que trata a LCE Nº 176 de 1 de
julho de 2022, e regulamentado pelo Ato PGJ nº 58, de 29 de agosto de 2022.
Conclusão: Por unanimidade o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, deliberou que diante do exposto e da
existência de saldo no anexo de ressalvas, seja considerada afastada nos termos do art.
8º, § 2º, II da LC nº 159/2017, a possibilidade de violação ao inciso II do citado
artigo.
PROCESSO 5: 19953.100825/2022-14
O Ministério Público do Estado de Goiás - MP/GO encaminhou ao Conselho
de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO),
mediante sistema eletrônico de monitoramento (SISRRF), Ministério Público do Estado
de Goiás - MP/GO, ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante sistema eletrônico de monitoramento (SisRRF),
a informação de que no mês de setembro de 2022 houve a criação de cargos e
alteração de remuneração dos cargos de Assistente da Procuradoria-Geral de Justiça, de
Assessor 
Jurídico 
do
Conselho 
Superior 
e 
Assistente
da 
Corregedoria-Geral,
regulamentado pelo Ato PGJ nº 33, de 3 de maio de 2022.
Conclusão: Por unanimidade o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, deliberou pelo arquivamento do processo e
votou pelo encaminhamento de informação ao Estado.
PROCESSO 6: 19953.100824/2022-61
O Ministério Público do Estado de Goiás - MP/GO encaminhou ao Conselho
de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO),
mediante sistema eletrônico de monitoramento (SISRRF), Ministério Público do Estado
de Goiás - MP/GO, ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante sistema eletrônico de monitoramento (SisRRF),
a informação de que no mês de setembro de 2022 houve a criação de funções de
Chefe de Departamento e de Divisão, regulamentado pelo Ato PGJ nº 33, de 3 de maio
de 2022.
Conclusão: Por unanimidade o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, deliberou pelo arquivamento do processo e
votou pelo encaminhamento de informação ao Estado.
PROCESSO 7: 14021.130099/2022-53
Encaminhamento do Ofício nº 2022007085965, do Ministério Público do
Estado de Goiás, referente a pedido de remanejamento de valores.
Conclusão: Por unanimidade o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, deliberou por solicitar informações
complementares ao Estado.
PROCESSO 8: 19953.100865/2022-58 - AVALIAÇÃO SEMESTRAL
Trata-se da aprovação do primeiro relatório semestral de avaliação do
Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás
(CSRRF/GO), o relatório semestral apresentará a avaliação semestral do cumprimento
das obrigações de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 159, de 2017,
considerando a avaliação do cumprimento de medidas de ajuste fiscal conforme prazo
e forma dispostos no Plano de Recuperação Fiscal homologado e atos e fatos
relevantes no período.
Conclusão: Por unanimidade o Conselho
de Supervisão do Regime e
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, aprova o 1º Relatório Semestral de Avaliação
do CSRRF/GO. E por maioria simples o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, entende que o Estado está inadimplente com
o inciso II do Art. 7º B da LC nº 159/2017. A conselheira Sarah achou importante
deixar registrado que essa inadimplência pode ser revista pelo Ministro da Ec o n o m i a
conforme preconizado no Art. 33 do Decreto nº 10.681 de 20 de abril de 2021.
E X T R A P AU T A
PROCESSO: 19953.100669/2022-83
A Secretaria de Estado da Economia encaminhou ao Conselho de Supervisão
do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante sistema
eletrônico de monitoramento (SISRRF), a informação de que no mês de junho de 2022
foram criadas assessorias na estrutura da Secretaria, por meio da Lei Nº 21.483, de 30
de junho de 2022, que altera a Lei 20.491, de 25 de junho de 201, que estabelece a
organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências da Lei Nº
21.064, de 21 de julho de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício de 2022.
Conclusão: Por unanimidade o Conselho
de Supervisão do Regime e
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, decidiu no sentido de que seja considerada
afastada, nos termos do art. 8º, § 2º, II da LC nº 159/2017, a violação ao inciso II
mesmo normativo, com a consequente sensibilização do impacto financeiro informado
no montante global das ressalvas relacionado ao inciso II do Poder Executivo no Anexo
IV do Plano de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, e que seja encaminhada a
manifestação conclusiva do CSRRF/GO à Secretaria de Estado da Economia para ciência
da referida decisão.
PROCESSO: 19953.100223/2022-59 - RELATÓRIO BIMESTRAL
Relatório Bimestral de Monitoramento referente aos meses de julho e
agosto de 2022.
Conclusão: Por unanimidade o Conselho
de Supervisão do Regime e
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, aprova o Relatório Bimestral referente aos
meses de julho e agosto de 2022.
Nada mais havendo a tratar, a Presidente do Conselho deu por encerrada a
reunião às 15h11min.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Nº 20.367 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MÁRCIO CORRADI LEONI, CPF nº 251.008.398-80, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 20.368 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a TYTON CAPITAL INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 46.503.558, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.369 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ALEXANDRE MARCHESANI CANATA, CPF nº 165.920.088-14, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.370 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JEAN PIERRE NAZARETH COTE GIL, CPF nº 281.853.798-31, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.371 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza DANILO GUIMARÃES LEMOS MARTINS, CPF nº 305.895.198-16, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.372 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a GABRIEL CASTELO B R A N CO
MARTINS PONTES, CPF nº 092.521.216-41, para prestar os serviços de Consultor de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
AGÊNCIA BRASILEIRA GESTORA DE FUNDOS
GARANTIDORES E GARANTIAS S/A
ATA DA 23ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE ACIONISTAS
REALIZADA EM 11 DE NOVEMBRO DE 2022
Aos onze dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois, às 10 horas
e 30 minutos, na sede da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e
Garantias S.A. - ABGF, situada no Setor Comercial Norte, Quadra 02, Bloco A, número
190, 10º andar, Sala 1002, Edifício Corporate Financial Center, Brasília-DF, compareceu
a UNIÃO, por intermédio de seu representante legal, o Doutor LUIZ FREDERICO DE
BESSA FLEURY, Procurador da Fazenda Nacional, credenciado pela Portaria nº 17, de 26
de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2019, que
participou à distância, por meio de sistema eletrônico, para a realização da VIGÉSIMA
TERCEIRA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA DE ACIONISTAS DA AGÊNCIA BRASILEIRA
GESTORA DE FUNDOS GARANTIDORES E GARANTIAS S.A. - ABGF, em primeira
convocação, dispensada a publicação de convocatória por ser a UNIÃO a única acionista
e detentora da integralidade do capital social da Companhia. A Assembleia contou,
ainda, com a presença do Senhor OCTÁVIO LUIZ BROMATTI, Presidente da ABGF, a
presidir 
os 
trabalhos 
da 
Assembleia, 
conforme 
estabelecido 
na 
Portaria 
nº
077/2022/ABGF, de 04.11.2022, e a Sra. INEZ GONÇALVES PASSOS RUEDIGER a
secretaria-los. Composta a mesa e verificado o quórum legal para instalação em
primeira convocação e para a deliberação, o Presidente da Assembleia deu início aos
trabalhos, esclarecendo que a publicação de anúncios havia sido dispensada, nos
termos do artigo 124, § 4º, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Em seguida,
informou aos presentes o assunto para deliberação, componente da ordem do dia,
conforme instrumento convocatório já citado: I. Aumento de Capital Social com
Recursos da Reserva Estatutária; II. Eleição de membro do Conselho Fiscal. Aprovada a
Ordem do Dia, a acionista única, por meio do seu representante, dispensou a leitura
dos documentos, por já serem esses do conhecimento de todos. O Presidente da
Assembleia deu início aos trabalhos. ITEM I. Aprovar o aumento de Capital Social da
ABGF, mediante a utilização dos valores registrados na conta de Reserva Estatutária,
conforme proposto pelos administradores, que passará de R$ 237.370.916,71 (duzentos
e trinta e sete milhões, trezentos e setenta mil, novecentos e dezesseis reais e setenta
e um centavos) para R$ 296.337.787,81 (duzentos e noventa e seis milhões, trezentos
e trinta e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e um centavos), com
a consequente alteração do artigo 7º do Estatuto Social, que terá a seguinte
redação:"Art. 7° O capital social da Companhia é de R$ 296.337.787,81 (duzentos e
noventa e seis milhões, trezentos e trinta e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais
e oitenta e um centavos), divididos em 50.000 (cinquenta mil) ações ordinárias
nominativas, sem valor nominal, integralmente sob a propriedade da União."ITEM II.
Eleição de membro do Conselho Fiscal, com base no parecer da Procuradoria da
Fazenda Nacional, que votou pela eleição do Senhor LEONARDO JOSÉ MATTOS SULTANI,
brasileiro, xxxxx, xxxxx xx Direito, RG nº xxxxxx-x xxx/xx, CPF nº xxx.765.857-xx,
domiciliado no Setor Comercial Norte, Quadra 02, Bloco A, número 190, 10º andar,
Sala 1002, Edifício Corporate Financial Center, Brasília-DF, como membro titular do
Conselho Fiscal, indicado pelo Ministério da Economia (Ofício SEI n. 264197/2022/ME,
de 05 de outubro de 2022), em substituição ao Sr. Rodrigo Rodrigues Tiraboschi, com
prazo de gestão iniciado em 11 de novembro de 2022. Nada mais havendo a tratar,
o Presidente da Assembleia agradeceu a presença de todos e declarou encerrada às
10h45. Para fins legais e de direito, na qualidade de Secretária da Assembleia, lavrei
a presente ata em 3 (vias) vias de igual teor e forma que, depois de lida e aprovada,
foi assinada, na forma do Art. 130 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo
Representante Legal da UNIÃO, pelo Presidente da Assembleia e Presidente da ABGF e
Inez Gonçalves Passos Ruediger-Secretária.
ANEXO I à Ata da 23ª da AGE da Agência Brasileira Gestora de Fundos
Garantidores e Garantias S.A, realizada em 11.11.2022
ESTATUTO 
SOCIAL
DA 
AGÊNCIA 
BRASILEIRA 
GESTORA
DE 
FUNDOS
GARANTIDORES E GARANTIAS S.A. - ABGF
CNPJ: 17.909.518/0001-45- NIRE: 5350000520-0
CAPÍTULO I
DESCRIÇÃO DACOMPANHIA
Seção I
Razão Social e Natureza Jurídica
Art. 1º A Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.
- ABGF, empresa pública sob a forma de sociedade anônima de capital fechado,
doravante denominada "Companhia", vinculada ao Ministério da Economia, criada pelo
Decreto nº 7.976, de 1º de abril de 2013, consoante autorização constante da Lei nº
12.712, de 30 de agosto de 2012, rege-se por este Estatuto Social, pelas Leis nº

                            

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