DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.303, de 30 de junho de 2016, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto
nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis.
Seção II
Sede e Representação Geográfica
Art. 2º A Companhia tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação
em todo o território nacional, podendo, para a consecução de seus objetivos
institucionais, instalar escritórios, filiais, representações e outros estabelecimentos, no
País e no exterior.
Seção III
Prazo de Duração
Art. 3º O prazo de duração da Companhia é indeterminado.
Seção IV
Objeto Social
Art. 4º A Companhia tem por objeto social:
I. a concessão de garantias contra riscos listados no inciso I do Art. 38 da
Lei nº 12.712, de 2012;
II. a
constituição, administração,
gestão e
representação de
fundos
garantidores, de outros fundos de interesse da União e demais fundos previstos na Lei
nº 12.712, de 2012;
III. a constituição, administração, gestão e representação de fundos que
tenham por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas
modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, desde que autorizada pela
legislação aplicável aos seguros privados, observadas as disposições estabelecidas pelo
órgão regulador de seguros;
IV. a constituição, a administração, a gestão e a representação do fundo de
que trata o art. 10 da Lei nº 8.374, de 30 de dezembro de 1991, observadas as
disposições estabelecidas pelo órgão regulador de seguros;
V. gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR até a completa
liquidação das obrigações desse Fundo, observadas as regras estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, conforme previsto no art. 18 da Lei
Complementar nº 137, de 26 de agosto de 2010; e
VI. a execução de todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à
exportação, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de
garantia e de recuperação de créditos sinistrados, nos termos do art. 4º da Lei nº
6.704, de 26 de outubro de 1979.
§1ª A Companhia deixará de
conceder garantias contra riscos que
encontrem plena cobertura no mercado de seguros privados a taxas e condições
compatíveis com as praticadas pela Companhia, ressalvada a prerrogativa de recusa de
casos individuais pelo mercado.
§ 2ª Somente as coberturas prestadas pelo mercado de seguros privados
com seus próprios recursos poderão caracterizar plena cobertura.
§ 3ª A Companhia não estará obrigada a conceder garantia contra risco em
casos individuais que não obtiverem contratação no mercado de seguros em razão de
recusa das seguradoras privadas.
§4ª A Companhia poderá prestar garantia de forma indireta por meio da
aquisição de cotas de fundos garantidores de que não seja administradora ou de
fundos de investimento em direitos creditórios, na forma da lei.
§5ª A Companhia observará as diretrizes da política de comércio exterior da
Câmara de Comércio Exterior - CAMEX na concessão de garantias contra riscos
comerciais, políticos e extraordinários em operações de comércio exterior, bem como
na administração e gestão dos fundos que tenham por finalidade a concessão dessas
garantias.
§6º A Companhia poderá, para a consecução do seu objeto social, constituir
subsidiárias, assumir o controle acionário e/ou participar do capital de outras empresas
relacionadas ao seu objeto social, conforme expressamente autorizado por lei (incisos
I e III do Parágrafo único do art. 37 da Lei 12.712/12).
Art. 5º Compete à Companhia, inclusive na qualidade de administradora e
gestora de fundos, diretamente:
I. praticar todos os atos necessários à concessão de garantias, emissão de
certificados de garantia, monitoramento e gestão das garantias outorgadas;
II. receber comissão pecuniária por garantias outorgadas;
III. realizar análise, precificação, aceitação, monitoramento e gestão de riscos
relativos a garantias, inclusive contra garantias;
IV. efetuar
adiantamentos ou pagamentos
de honras
decorrentes de
garantias outorgadas;
V. impugnar garantias, adiantamentos ou honras prestadas em desacordo
com as normas aplicáveis à Companhia ou aos fundos por ela administrados;
VI. promover a recuperação de créditos referentes às garantias honradas;
VII. criar
fundos para a garantia
de suas operações na
forma da
legislação;
VIII. administrar e gerir fundos garantidores; e
IX. exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto
social ou decorrentes de lei ou deste Estatuto.
SeçãoV
Interesse Público
Art. 6º A Companhia poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas
com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse
público que justificou a sua criação:
§ 1º No exercício da prerrogativa de que trata o "caput", a União somente
poderá orientar a Companhia a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a
realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais
específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado
que atue no mesmo mercado, quando:
I. estiver definida em lei ou regulamento, bem como prevista em contrato,
convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la,
observada a ampla publicidade desses instrumentos; e
II.
tiver seu
custo e
receitas
discriminados e
divulgados de
forma
transparente, inclusive no plano contábil.
§ 2º Para fins de atendimento ao inciso II do §1º, a administração da
Companhia deverá:
I - evidenciar as obrigações ou responsabilidades assumidas em notas
explicativas específicas das demonstrações contábeis de encerramento do exercício;
e
II - descrevê-las em tópico específico do relatório de administração.
§ 3º O exercício das prerrogativas de que tratam os §§ 1º e 2º será objeto
da Carta Anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, prevista no
art. 13, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016.
Seção VI
Capital Social
"Art. 7° O capital social da Companhia é de R$ 296.337.787,81 (duzentos e
noventa e seis milhões, trezentos e trinta e sete mil, setecentos e oitenta e sete reais
e oitenta e um centavos), divididos em 50.000 (cinquenta mil) ações ordinárias
nominativas, sem valor nominal, integralmente sob a propriedade da União."
Parágrafo único: Cada ação ordinária confere ao seu titular o direito a 1
(um) voto nas Assembleias Gerais de acionistas.
Art. 8º O capital social poderá ser alterado nas hipóteses previstas em lei,
vedada a capitalização direta do lucro sem trâmite pela conta de reservas.
Parágrafo único: Sobre os recursos transferidos pela União, para fins de
aumento de capital, incidirão encargos financeiros na forma da legislação vigente,
desde o dia da transferência até a data da capitalização.
Art. 9º Constituem recursos da Companhia:
I. os oriundos da transferência de recursos, bens e direitos da União;
II. o produto da alienação das ações e dos títulos e valores mobiliários;
III. o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
IV. o resultado de suas operações comerciais e de serviços;
V. a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ela
providos;
VI. os provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades
nacionais ou internacionais;
VII. o produto da alienação de bens patrimoniais;
VIII. as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem
destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; e
IX. os oriundos de outras fontes.
CAPÍTULO II ASSEMBLEIA GERAL
Seção I Caracterização
Art. 10º A Assembleia Geral é o órgão máximo da Companhia, com poderes
para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto e será regida pela Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive quanto à sua competência para alterar
o capital social e o estatuto social da Companhia, bem como eleger e destituir seus
conselheiros a qualquer tempo.
Art. 11 As Assembleias Gerais realizar-se-ão:
I. ordinariamente, uma vez por ano, nos 4 (quatro) primeiros meses
seguintes ao encerramento de cada exercício social, para deliberação das matérias
previstas em lei; e
II. extraordinariamente, sempre que os interesses sociais, a legislação ou as
disposições deste Estatuto Social exigirem.
Seção II Composição
Art. 12. A Assembleia Geral é composta pela União, representada na forma
do Decreto nº 89.309, de 18 de janeiro de 1984.
Parágrafo único. Os trabalhos da Assembleia Geral serão dirigidos pelo
Presidente do Conselho de Administração da Companhia ou pelo substituto que esse
vier a designar, que escolherá o secretário da Assembleia
Seção III Convocação
Art. 13. Ressalvadas as exceções previstas na Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de
1976, a Assembleias Gerais
de Acionistas serão
convocadas pelo
Presidente do Conselho de Administração ou pelo substituto que esse vier a designar,
respeitados os prazos previstos na legislação.
Parágrafo único. Independentemente de qualquer formalidade prevista neste
Estatuto Social e na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, será considerada
regularmente instalada qualquer Assembleia Geral a que comparecer a totalidade dos
acionistas.
Seção IV
Instalação e Deliberação
Art. 14 Ressalvadas as exceções previstas em lei, a Assembleia Geral será
instalada com a presença do representante da União, única acionista da Companhia.
§ 1º As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas pela União, na
condição de única acionista e detentora da totalidade do capital votante, e serão
registradas no livro de atas, que podem ser lavradas de forma sumária.
§2º As Assembleias Gerais tratarão exclusivamente do objeto previsto nos
editais de convocação, não se admitindo a inclusão de assuntos gerais na pauta da
Assembleia.
Seção V Competências
Art. 15. A Assembleia Geral, além das matérias previstas na Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, e no Decreto nº 1.091, de 21 de março de 1994, reunir-se-
á para deliberar sobre alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da
Companhia ou,
quando não
competir ao
Conselho de
Administração, de
suas
controladas.
CAPÍTULO III
REGRAS GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Seção I
Órgãos Sociais e Estatutários
Art. 16. A Companhia possui Assembleia Geral e os seguintes órgãos
estatutários:
I. Conselho de Administração;
II. Diretoria Executiva;
III. Conselho Fiscal;
IV. Comitê de Auditoria; e
V. Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
Parágrafo único: A Companhia poderá prever, em seu Regimento Interno,
outros comitês de assessoramento ao Conselho de Administração, além dos comitês
estatutários indicados nos incisos IV e V, do "caput", deste artigo.
Art. 17. A Companhia será administrada pelo Conselho de Administração e
pela Diretoria Executiva, de acordo com as atribuições e poderes conferidos pela
legislação aplicável e pelo presente Estatuto Social.
Parágrafo único. Observadas as normas legais relativas à administração
pública indireta, os administradores deverão orientar a execução das atividades da
Companhia com observância dos princípios e das melhores práticas adotados e
formulados por instituições e fóruns nacionais e internacionais que sejam referência no
tema da governança corporativa.
Art. 18. A Companhia fornecerá apoio técnico e administrativo aos órgãos
estatutários.
Seção II
Requisitos e Vedações para Administradores
Art. 19.
Os administradores
da companhia,
inclusive os
conselheiros
representantes dos empregados, deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar
as vedações para o exercício de suas atividades previstos nas Leis nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e no Decreto nº 8.945, de 27
de dezembro de 2016.
§ 1º Além dos requisitos previstos no "caput" para investidura como
membro da Diretoria Executiva, os eleitos deverão observar os demais requisitos
estabelecidos na Política de Indicação da Companhia.
§ 2º O Conselho de Administração fará recomendação não vinculante de
novos membros desse colegiado e perfis para aprovação da assembleia, sempre
relacionada aos resultados do processo de avaliação e às diretrizes da política de
indicação e do plano de sucessão.
Seção III
Da Verificação dos Requisitos e Vedações para Administradores
Art. 20. Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores
deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em
caso de recondução.
§1º Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma
exigida pelo formulário padronizado, aprovado pela Secretaria de Coordenação e
Governança das Empresas Estatais e disponibilizado em seu sítio eletrônico.
§2º A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará
em
rejeição
do formulário
pelo
Comitê
de
Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão
e
Remuneração da Companhia.
§3º O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá
verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da auto
declaração apresentada pelo indicado (nos moldes do formulário padronizado) e de sua
respectiva documentação, nos termos deste artigo, respectivos parágrafos e da
legislação em vigor.
Seção IV
Posse e Recondução
Art. 21. Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva
e dos Comitês estatutários serão investidos em seus cargos, mediante assinatura de
Termo de Posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até 30
dias, contados a partir da eleição ou nomeação.
§1° O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de
pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá citações e intimações em
processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se
reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, cuja modificação somente
será válida após comunicação por escrito à Companhia.
§2° O Termo de Posse contemplará a sujeição do administrador ao Código
de Conduta e às Políticas da Companhia.
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