DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIII. recomendar ao Presidente da Companhia, por meio do Conselho de
Administração, correção ou aprimoramento de políticas, práticas e procedimentos
identificados no âmbito de suas atribuições;
XIV. reunir-se, no mínimo trimestralmente, com o Presidente da Companhia
e com os responsáveis tanto pela auditoria independente como pela auditoria interna,
para verificar o cumprimento de suas recomendações ou indagações, inclusive no que
se refere ao planejamento dos respectivos trabalhos de auditoria, formalizando, em
atas, os conteúdos de tais encontros; e
XV. reunir-se com o Conselho Fiscal e com o Conselho de Administração,
tanto por solicitação desses como por iniciativa do Comitê, para discutir políticas,
práticas e procedimentos identificados no âmbito de suas respectivas competências.
§1º Ao menos um dos membros do COAUD deverá participar das reuniões
do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da
contratação do auditor independente e do PAINT.
§2º O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber
denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à Companhia, em matérias
relacionadas ao escopo de suas atividades.
CAPÍTULO VIII
COMITÊ DE PESSOAS, ELEGIBILIDADE, SUCESSÃO E REMUNERAÇÃO
Seção I Caracterização
Art. 67. A Companhia disporá de Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão
e Remuneração que visará assessorar os acionistas e o Conselho de Administração nos
processos de indicação, de avaliação, de sucessão e remuneração dos administradores,
conselheiros fiscais e demais membros de órgãos estatutários.
Seção II Composição
Art. 68. O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração será
constituído por 3 (três) membros integrantes do Conselho de Administração ou do
Comitê de Auditoria, sem remuneração adicional, observando-se os artigos 153 a 156
da Lei nº 6.404/76.
Parágrafo único. Caso o Comitê seja constituído apenas por integrantes do
Conselho de Administração, a maioria deverá ser de conselheiros independentes.
Seção III Competências
Art. 69. Compete ao Comitê
de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e
Remuneração:
I. opinar, de modo a auxiliar a União, na condição de única acionista, na
indicação de administradores e Conselheiros Fiscais, sobre o preenchimento dos
requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições;
II. opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na
indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria;
III. verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos
dos administradores e conselheiros fiscais;
IV. 
auxiliar 
o 
Conselho 
de
Administração 
na 
elaboração 
e 
no
acompanhamento do plano de sucessão de administradores;
V. auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas
à política de pessoal e no seu acompanhamento; e
VI. auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de
remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral.
§1º. O comitê deverá se manifestar no prazo máximo de 8 dias úteis, a
partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública
responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus
membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito.
§2º. As manifestações do Comitê, que serão deliberadas por maioria de
votos com registro em ata, deverão ser lavradas na forma de sumário dos fatos
ocorridos,
inclusive
dissidências
e
protestos e
conter
a
transcrição
apenas das
deliberações tomadas.
§3º A manifestação do Comitê
será encaminhada ao Conselho de
Administração, que deverá incluir, na proposta da administração para a realização da
assembleia geral que tenha na ordem do dia a eleição de membros do conselho de
administração e do conselho fiscal, sua manifestação acerca do enquadramento dos
indicados aos requisitos e vedações legais, regulamentares e estatutários, à luz da
autodeclaração e documentos apresentados pelo indicado e da manifestação do
Comitê.
§4º O mesmo procedimento descrito no §3º acima deverá ser observado na
eleição de diretores e membros do Comitê de Auditoria, sendo que a manifestação do
Conselho de Administração deverá constar da ata da reunião que tiver como ordem do
dia a eleição dos membros desses órgãos.
§5º As atas das reuniões do Conselho de Administração que deliberarem
sobre os assuntos acima mencionados deverão ser divulgadas.
§6º
Na
hipótese de
o
Comitê
de
Pessoas, Elegibilidade,
Sucessão
e
Remuneração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo
da Companhia, apenas o seu extrato será divulgado.
§7º A restrição de que trata o parágrafo anterior não será oponível aos
órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê
de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração, observada a transferência de
sigilo.
CAPÍTULO IX
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Seção I
Exercício Social
Art. 70. O exercício social coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às
demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente.
Art. 71. A Companhia deverá elaborar demonstrações financeiras trimestrais
e divulgá- las em sítio eletrônico, observando as regras de escrituração e elaboração de
demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nas
normas da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive quanto à obrigatoriedade de
auditoria independente por Auditor registrado naquela Autarquia.
§1°. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria Executiva fará elaborar, com
base na legislação vigente e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras
aplicáveis às companhias de capital aberto, discriminando com clareza a situação do
patrimônio da Companhia e as mutações ocorridas no exercício.
§2º. Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso
necessárias ou exigidas por legislação específica.
Seção II
Destinação do Lucro
Art.72. Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a
seguinte destinação:
I. absorção de prejuízos acumulados;
II. 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá
de 20% (vinte por cento) do capital social; e
III. no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado para
o pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela
Companhia.
§1°. O saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de
outras reservas de lucros nos termos da lei.
§2°. A
constituição de
reserva de retenção
de lucros
deverá ser
acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela
assembleia geral, nos termos do art. 196 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
Seção III
Pagamento do Dividendo
Art.73. O dividendo será pago, salvo deliberação em contrário da Assembleia
Geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro
do exercício social.
§1º A Companhia deverá levantar balanços trimestrais ou em períodos
menores para declarar e distribuir, por deliberação do Conselho de Administração,
dividendos ou juros sobre o capital próprio à conta de lucro apurado nesses balanços,
desde que o total dos dividendos pagos em cada trimestre do exercício social não
exceda o montante das reservas de capital de que trata o parágrafo 1º do artigo 182
da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o que deverá ser convalidado pela
Assembleia Geral Ordinária.
§2º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração
sobre o capital próprio devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão
encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício
social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de
juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data
fixada em lei ou assembleia geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para
a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento
ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia
da efetiva quitação da obrigação.
§3º Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na
forma prevista neste artigo, integrado a respectiva importância, para todos os efeitos
legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital
próprio, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO X
UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA
Seção I Descrição
Art.74. A Companhia terá auditoria interna, área de conformidade e gestão
de riscos e ouvidoria.
Parágrafo único. O Conselho de Administração estabelecerá Política de
Seleção para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas,
Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.
Seção II Auditoria Interna
Art.75. A Auditoria Interna deverá
ser vinculada ao Conselho de
Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria Estatutário.
§1º À Auditoria Interna compete:
I. executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira,
orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da Companhia;
II. propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;
III. verificar o cumprimento e
a implementação pela Companhia das
recomendações ou determinações da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal
de Contas da União
- TCU e do Conselho Fiscal;
IV. outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração;
e
V. aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento
dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta,
mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações,
visando ao preparo de demonstrações financeiras.
§2º Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as
atividades desenvolvidas pela área de auditoria interna.
Seção III
Área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos
Art.76. A área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos se vincula:
I. diretamente ao Presidente da Companhia e conduzida por ele; ou
II. ao Presidente da Companhia por intermédio de outro Diretor Executivo
que irá conduzi-la, podendo este ter outras competências.
§1º A área de Conformidade e Gerenciamento de Riscos se reportará
diretamente ao Conselho de Administração, em situações em que se suspeite do
envolvimento do Presidente da Companhia em irregularidades ou quando este se furtar
o riga ão de adotar medidas necess rias em rela ão situa ão a ele relatada.
§2º Às áreas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos compete:
I. propor políticas de Conformidade e Gerenciamento de Riscos para a
Companhia, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho
de Administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
II. verificar a aderência da
estrutura organizacional e dos processos,
produtos e serviços da Companhia às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e
demais regulamentos aplicáveis;
III. comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal
e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as
normas aplicáveis à Companhia;
IV. verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de
forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;
V. verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, conforme
art. 18 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover
treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da Companhia sobre o tema;
VI. coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos
riscos a que está sujeita a Companhia;
VII. coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação
dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão
de riscos;
VIII. estabelecer planos de contingência para os principais processos de
trabalho da organização;
IX. elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à
Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de
Auditoria;
X. disseminar a importância da Conformidade e do Gerenciamento de Riscos,
bem como a responsabilidade de cada área da Companhia nestes aspectos; e
XI. outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula.
Seção IV Ouvidoria
Art. 77. A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual
deverá se reportar diretamente.
Art. 78. À Ouvidoria compete:
I. receber e examinar sugestões
e reclamações visando melhorar o
atendimento da Companhia em relação a demandas de investidores, empregados,
fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral;
II. receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas,
relativas às atividades da Companhia; e
III. outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO XI
P ES S OA L
Art. 80. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da
Companhia.
Art. 81. A admissão de
empregados será realizada mediante prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado de livre provimento.
Art. 82. Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e
respectivos salários, serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de
Funções.
Art. 83. Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados
pelo Conselho de Administração nos termos do inciso XLI, do Art. 42 deste Estatuto
Social, serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação
e Governança das Empresas Estatais - Sest, que fixará, também, o limite de seu
quantitativo.
CAPÍTULO 12
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84. A Companhia, seus administradores, empregados e prestadores de
serviços de auditoria independente estarão sujeitos às penalidades previstas no
Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, aplicadas pelo órgão fiscalizador de
seguros, conforme normas do órgão regulador de seguros.
Art. 85. Aplica-se à Companhia, observadas as peculiaridades técnicas,
contratuais e operacionais de suas atividades, bem como a viabilização do cumprimento
do
seu
objeto, a
legislação
aplicável
às
empresas estatais
federais
controladas
diretamente pela União, constituídas como sociedades anônimas, inclusive no que se
refere ao regime disciplinar, intervenção, liquidação, mandato e responsabilidade de
administradores, observadas as disposições do órgão regulador de seguros.

                            

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