DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 398, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022
Decide postergar o cronograma de obras e serviços
previstos no Programa de Exploração da Rodovia -
PER no 14º ano concessão para o 15º ano concessão
da Autopista Planalto Sul S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso
VI, art. 6º, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, tendo em
vista o disposto no Processo nº 50500.124002/2020-82, decide:
Art. 1º Postergar o cronograma de obras e serviços previstos no Programa de
Exploração da Rodovia - PER no 14º ano concessão para o 15º ano concessão da Autopista
Planalto Sul S.A., conforme disposto na NOTA TÉCNICA SEI Nº 4592/2022/PR/ESROD-
CWB/PR/COROD/GEFOP/SUROD/DIR (SEI nº 12457345), de 26 de julho de 2022.
Art. 2º Os efeitos financeiros na tarifa básica de pedágio (TBP) serão
considerados na próxima revisão ordinária.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ROGER DA SILVA PÊGAS
Ministério da Justiça e Segurança Pública
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MJSP Nº 209, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece competências para órgãos específicos
singulares da estrutura organizacional do Ministério
da Justiça e Segurança Pública.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
tendo em vista o Decreto nº 11.103, de 24 de junho de 2022, e o que consta no Processo
Administrativo nº 08011.000110/2022-78, resolve:
Art. 1º Ao Departamento de Migrações, da Secretaria Nacional de Justiça,
compete fornecer apoio administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados.
Art. 2º Ao Departamento de Projetos e de Políticas de Direitos Coletivos e
Difusos, da Secretaria Nacional do Consumidor, compete fornecer suporte administrativo
ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 3º À Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública compete
representar o Ministério da Justiça e Segurança Pública no Conselho Gestor do Fundo
Nacional de Segurança Pública.
Art. 4º À Diretoria de Gestão, da Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança
Pública, compete fornecer suporte administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional
de Segurança Pública.
Art. 5º Ao Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências
estabelecidas nos art. 71 e art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de
Execução Penal, e, especificamente, apoiar administrativa e financeiramente o Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 28 de novembro de 2022.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
PORTARIA MJSP Nº 223, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Portaria MJSP nº 204, de 21 de outubro de
2022, que estabelece procedimentos para o controle
e a fiscalização de produtos químicos e define os
produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia
Fe d e r a l .
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo
em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, no Decreto
nº 4.262, de 10 de junho de 2002, e no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, e o que
consta no Processo Administrativo nº 08208.000343/2020-10, resolve:
Art. 1º A Portaria MJSP nº 204, de 21 de outubro de 2022, que estabelece
procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos
químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
"Art. 72. Os certificados, as autorizações, os mapas de controle e os formulários
relacionados nos Anexos a esta Portaria constarão no sítio oficial da Polícia Federal e
poderão, a qualquer época, ser substituídos por outros que permitam aperfeiçoar os
mecanismos de controle e fiscalização de produtos químicos." (NR)
"Art. 73. Os Anexos a esta Portaria serão disponibilizados por meio do link:
https://www.gov.br/pf/pt-br/assuntos/produtos-quimicos/legislacao/legislacao e/ ou outro
endereço disponibilizado no sítio oficial da Polícia Federal." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS CONTROLADOS
Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001.
Decreto nº 4.262, de 10 de junho de 2002.
"........................................................................................................................
.
LISTA IV
. Ácidos capazes de serem empregados na preparação de drogas, sujeitos a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro.
. CÓ D I G O
PRODUTO QUÍMICO
. 054
ÁCIDO ACÉTICO
. 055
ÁCIDO BENZÓICO
. 056
ÁCIDO BÓRICO
. 057
ÁCIDO BROMÍDRICO
. 058
ÁCIDO CLORÍDRICO
. 059
ÁCIDO CLOROSULFÔNICO
. 060
ÁCIDO FÓRMICO
. 061
ÁCIDO HIPOFOSFOROSO
. 062
ÁCIDO IODÍDRICO
. 063
ÁCIDO SULFÚRICO
.
ADENDO
. I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a
partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%,
inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
. II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos
químicos acima referidos;
. III - Ao Ácido Sulfúrico também se aplica o controle à sua forma conhecida como
fumegante;
. IV - São isentas de controle as soluções eletrolíticas de bateria formuladas à base de até
40% de ácido sulfúrico, destinadas ao varejo e em embalagens de até 1 (um) litro, sendo
o limite de isenção para pessoa jurídica a quantidade de 200 (duzentos) litros e para a
pessoa física a quantidade de 5 (cinco) litros, por mês; e
. V - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta
Portaria, que tratam das situações de isenções.
"(NR)
"
.
LISTA V
. Bases capazes de serem empregadas na preparação de drogas, sujeitas a controle e
fiscalização a partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro.
. CÓ D I G O
PRODUTO QUÍMICO
. 064
BICARBONATO DE POTÁSSIO
. 065
FORMIATO DE AMÔNIO
. 066
HIDRÓXIDO DE AMÔNIO
.
ADENDO
. I - Os produtos químicos constantes desta lista estão sujeitos a controle e fiscalização a
partir de 1 (um) grama ou 1 (um) mililitro, em concentração igual ou superior a 10%,
inclusive quando se tratar de importação, exportação ou reexportação;
. II - Também estão sujeitos a controle e fiscalização as misturas e resíduos dos produtos
químicos acima referidos; e
. III - Deverão ser observadas as disposições contidas na Seção III do Capítulo V desta
Portaria, que tratam das situações de isenções.
.............................................................................................................. "(NR)
PORTARIA MJSP Nº 230, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza
a prorrogação
do
emprego da
Força
Nacional de Segurança Pública em apoio ao Governo
do Estado de Rondônia e à Polícia Rodoviária
Fe d e r a l .
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição,
e tendo em vista a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, o Decreto nº 5.289, de 29 de
novembro de 2004, a Portaria MJ nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, e o contido no
Processo Administrativo nº 0014.068732/2022-61, resolve:
Art. 1º Autorizar a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança
Pública - FNSP em apoio ao Governo do Estado de Rondônia e à Polícia Rodoviária Federal,
nas ações de segurança pública visando garantir a livre circulação e a segurança dos
usuários das rodovias e estradas no Estado de Rondônia, em caráter episódico e planejado,
por quinze dias, no período de 23 de novembro a 7 de dezembro de 2022.
Art. 2º O emprego da Força Nacional de Segurança Pública de que trata esta
Portaria ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública do Estado de
Rondônia, sob a coordenação da Superintendência da Polícia Rodoviária Federal naquele
Estado.
Art. 3º A operação terá o apoio logístico do órgão demandante, que deverá
dispor da infraestrutura necessária à Força Nacional de Segurança Pública.
Art. 4º O contingente a ser disponibilizado obedecerá ao planejamento definido
pela Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública, da Secretaria Nacional de Segurança
Pública, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
PORTARIA MJSP Nº 231, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Aprova o Plano de Dados Abertos do Ministério da
Justiça
e 
Segurança
Pública
para 
o
biênio
2022/2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das
atribuições previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Decreto nº 8.777,
de 11 de maio de 2016, o Decreto 10.160, de 9 de dezembro de 2019, o Decreto nº 7.724,
de 16 de maio de 2012, a Instrução Normativa SLTI/MP nº 4, de 12 de abril de 2012, a
Resolução SLTI/MP nº 3, de 13 de outubro de 2017, e o que consta no Processo
Administrativo nº 08001.003514/2022-32, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Dados Abertos no âmbito do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, para o biênio 2022/2024, como documento orientador para as ações de
promoção e implementação da Política de Dados Abertos.
Parágrafo único. Os Planos de Dados Abertos específicos, editados por órgãos e
entidades do Ministério da Justiça e Segurança Pública, deverão guardar conformidade com
o Plano de Dados Abertos ora aprovado.
Art. 2º O Plano de Dados Abertos deverá estar disponível no Portal do
Ministério da Justiça e Segurança Pública na seção "Acesso à Informação".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
DECISÃO Nº 385, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Processo Administrativo nº 08020.003715/2022-10.
Assunto: Homologação das deliberações da Comissão de Escolha. Escolha de Entidades
para composição do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - CNSP.
Com fundamento no inciso IV do art. 87 da Constituição, no inciso V do art. 38
da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e no item 3.6 do Edital nº 1/2022, de 13 de
setembro de 2022 (19625822), que regula o processo de escolha de representantes das
entidades de trabalhadores da área de segurança pública, bem como das entidades, dos
fóruns, das redes e dos movimentos sociais da sociedade civil na área de segurança
pública, para composição do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social -
CNSP, na forma do art. 35, incisos XVIII e XIX, do Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de
2018, homologo as deliberações da Comissão de Escolha, por ocasião da reunião realizada
no dia 11 de outubro de 2022, na qual foram escolhidas:
I - as seguintes entidades de profissionais de segurança pública:
a) Federação Nacional dos Delegados de Polícia - Fendepol, sendo Fábio Daniel
Lordello Vasconcelos, titular, e Rodolfo Queiroz Laterza, suplente; e
b) Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais - Feneme,
sendo Márcio Ronaldo de Assis, titular, e Marcello Martinez Hipólito, suplente; e
II - as seguintes entidades da sociedade civil na área de segurança pública:
a) Associação Nacional da Guarda Portuária do Brasil - ANGPB, sendo Mario
Paiva do Nascimento, titular, e Roberto Lopes da Costa Junior, suplente; e
b) Centro de Estudos para o Desenvolvimento da Cidade - Nossa Marka, sendo
Flávia Helena Portela de Carvalho, titular, e Carlos Eduardo Areyas Tayar, suplente.
ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro

                            

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