DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
2. do dever de observar as disposições do Decreto nº 1.171, de 22 de junho
de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal;
3. das orientações da Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020,
que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;
e
4. de que, durante o período de execução da modalidade teletrabalho, não
poderá estar em desacordo com o contido na Portaria Interministerial CGU/MPOG nº
333, de 19 de setembro de 2013, que trata sobre a existência de conGito de
interesses.
§ 1º O plano de trabalho de que trata o caput será registrado em sistema
informatizado do PGD.
§ 2º A chefia imediata poderá redefinir as metas do participante por
necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas
atividades não tenham sido previamente acordadas.
§ 3º As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa
de complexidade e apresentadas na tabela de atividades do sistema informatizado do
P G D.
§ 4º As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da
jornada semanal de trabalho do participante.
Art. 15. O plano de trabalho deverá prever a aferição da qualidade das
entregas realizadas, mediante análise fundamentada da chefia imediata, em até 40
(quarenta) dias, a contar da data das entregas realizadas, quanto ao atingimento ou não
das metas estipuladas.
§ 1º A aferição que trata o caput deve ser registrada com valor que varia de
zero a dez, em que zero é a menor nota e dez, a maior nota.
§ 2º Somente serão consideradas aceitas as entregas cuja nota atribuída pela
chefia imediata seja igual ou superior a 6.
CAPÍTULO VII
DA MODALIDADE TELETRABALHO
Art. 16. É facultado aos agentes públicos elencados no art. 12 desta Portaria
a adesão ao PGD, na modalidade de teletrabalho, sendo que o limite máximo de
participantes do PGD na referida modalidade é de 35% (trinta e cinco por cento) da força
de trabalho, limitado em 25% (vinte e cinco por cento) a quantidade de participantes na
modalidade teletrabalho integral, arredondadas as frações para o primeiro número inteiro
imediatamente superior.
§ 1º O percentual da força de trabalho na modalidade teletrabalho será
calculado da seguinte forma:
a) percentual na modalidade teletrabalho (limitado a 35%): (número total da
força de trabalho da unidade na modalidade teletrabalho / número total da força de
trabalho da Unidade) x 100 < 35%; e
b) percentual na modalidade teletrabalho, regime integral (limitado a 25%):
(número total da força de trabalho da unidade na modalidade teletrabalho na
modalidade integral / número total da força de trabalho da Unidade) x 100 < 25%.
§ 2º Os limites percentuais estabelecidos no caput podem ser majorados,
mediante solicitação fundamentada a ser apresentada pelo Dirigente da unidade à
Secretaria-Executiva.
§ 3º Excepcionalmente, a unidade poderá solicitar à Secretaria-Executiva a
participação de servidores além dos limites estabelecidos no caput, mediante autorização
do dirigente máximo da unidade, os quais atendam aos requisitos para:
I - Remoção, nos termos do artigo 36, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - Exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta,
autárquica ou fundacional, nos termos do artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990;
III - Cessão por tempo determinado, nos termos do artigo 93, caput da Lei nº
8.112, de 1990, permitindo-se que tais servidores residentes em outros estados possam
atuar em PGD, em regime de execução integral; e
IV - Servidores estáveis que, por motivos particulares, necessitem residir em
outra unidade da federação, podendo, a critério da unidade, participar do PG D.
§ 4º Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade, o teletrabalho
com o agente público residindo no exterior será regido pelos termos contidos nos artigos
12 e 18 do Decreto nº 11.072, de 2022, mediante autorização do dirigente máximo da
unidade e anuência prévia da Secretaria-Executiva.
§ 5º Aos estagiários será permitido apenas a adesão ao regime de execução
parcial, sendo necessário que 80% (oitenta por cento) dos dias do cronograma específico
mensal sejam exercidos na modalidade presencial.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES À MODALIDADE TELETRABALHO
Art. 17. Fica vedada a participação na modalidade de teletrabalho a quem:
I - possuir equipe de trabalho sob sua responsabilidade e coordenação, salvo
em regime de execução compatível com o praticado pelos demais integrantes da
equipe;
II - possuir estagiário sob sua supervisão formal, em que o supervisor deverá
estar presencialmente no período de estágio do estagiário;
III - estiver em estágio probatório, salvo em regime de execução parcial
quando compatível e a critério da unidade, garantido o exercício presencial em maior
parte da jornada de trabalho semanal;
IV - exercer atividade de atendimento ao público interno e externo ou outra
que exija a presença física ou seja desenvolvida por meio de trabalho externo, salvo em
regime de execução parcial quando compatível e a critério da unidade, garantida a
capacidade de atendimento ao público;
V - tenha migrado para a modalidade presencial, no âmbito do PGD, devido
ao descumprimento das metas de desempenho, enquanto não decorridos no mínimo seis
meses da data de migração;
VI - receber auxílio-moradia, salvo em regime de execução parcial;
VII - exercer atividades cujos resultados não possam ser efetivamente
mensuráveis; e
VIII - for servidor civil ou militar dos órgãos de segurança pública mobilizados,
no âmbito do Programa de Cooperação Federativa, ou Forças Tarefas.
CAPÍTULO IX
DA SELEÇÃO DE PARTICIPANTES NA MODALIDADE TELETRABALHO
Art. 18. O dirigente da unidade divulgará em edital específico os critérios
técnicos necessários para adesão dos interessados ao PGD na modalidade de teletrabalho,
podendo conter, entre outras especificidades:
I - total de vagas;
II - regimes de execução;
III - vedações à participação;
IV - prazo de permanência na modalidade teletrabalho, quando aplicável;
V - conhecimentos específicos requeridos, quando for o caso;
VI - infraestrutura mínima necessária ao interessado na participação;
VII - termo de ciência e responsabilidade como anexo; e
VIII - critérios de seleção.
Art. 19. Sempre que o total de candidatos habilitados exceder o total de vagas
e entre eles houver igualdade de habilidades e características, o dirigente da unidade
observará a seguinte ordem de critérios de priorização na seleção:
I - com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de
19 de dezembro de 2000;
II - com dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional,
com deficiência comprovada mediante junta médica oficial;
III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação;
IV - com dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional,
com idade até cinco anos ou acima de sessenta e cinco anos;
V - com horário especial, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 98 da Lei nº
8.112, de 1990;
VI - com melhor resultado no último processo de avaliação de desempenho
individual;
VII - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo; e
VIII - com vínculo efetivo.
CAPÍTULO X
DA AMBIENTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Art. 20. Decorridos seis meses da publicação da portaria a que se refere o art.
11, o dirigente da unidade elaborará relatório de ambientação ao PGD, contendo:
I - a efetividade no alcance de metas e resultados;
II - os benefícios e prejuízos para a unidade;
III - as facilidades e dificuldades verificadas na implantação e execução do
PGD;
IV - a conveniência e a oportunidade na manutenção do PGD na unidade,
fundamentada em critérios técnicos e considerando o interesse da administração; e
V - revisão da tabela de atividades do PGD, caso necessário.
§ 1º O relatório a que se refere o caput será submetido à manifestação
técnica da área de gestão de pessoas e da área responsável pelo acompanhamento de
resultados institucionais.
§ 2º As manifestações técnicas de que tratam o § 1º deste artigo poderão
indicar a necessidade de reformulação da portaria editada pela unidade, para corrigir
eventuais falhas ou disfunções identificadas no PGD.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a reformulação da portaria da unidade
observará as considerações da área de gestão de pessoas e da área responsável pelo
acompanhamento de resultados institucionais.
Art. 21. Para acompanhamento do PGD, as unidades deverão elaborar
relatório gerencial, a ser enviado anualmente para a CGGP, que consolidará e enviará as
informações ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
S I P EC .
CAPÍTULO XI
DO RETORNO AO TRABALHO PRESENCIAL
Art. 22. O dirigente da unidade deverá realizar o desligamento do participante
do PGD, nas seguintes hipóteses:
I - na hipótese de o servidor deixar de desenvolver atividades aptas ao
PGD;
II - pela superveniência das hipóteses de vedação previstas na portaria da
unidade, quando houver;
III - se o PGD for suspenso ou revogado; e
IV - no interesse da Administração, por razão de conveniência e oportunidade
ou redimensionamento
da força
de trabalho,
devidamente justificada,
observada
antecedência mínima de trinta dias.
Art. 23. O dirigente da unidade deverá excluir o participante da modalidade
teletrabalho para fins de retorno do servidor à modalidade presencial, nas seguintes
situações:
I - por solicitação do participante, com a comunicação do retorno ao trabalho
com antecedência mínima de trinta dias;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou
redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no plano de
trabalho e do termo de ciência e responsabilidade;
IV - pela superveniência das hipóteses de vedação específica previstas na
portaria da unidade, quando houver; ou
V - pelo descumprimento do dever previsto no art. 25 desta Portaria.
§ 1º O ato de determinação do retorno da modalidade teletrabalho para a
modalidade presencial do PGD caberá à chefia imediata, que o fará mediante decisão
fundamentada.
§ 2º Ocorrido o retorno de que trata o caput, ficam suspensas as metas de
desempenho relativas exclusivamente à produtividade adicional pactuadas.
Art. 24. O participante continuará em regular exercício das atividades do PGD
até que seja notificado pela chefia imediata da sua exclusão da modalidade teletrabalho
ou do PGD ou da suspensão ou revogação do Programa na sua unidade.
Parágrafo único. O participante do PGD que for excluído da modalidade
teletrabalho, na forma do caput do art. 23, deverá retornar, no prazo de trinta dias, à
atividade presencial no órgão ou na entidade de exercício.
CAPÍTULO XII
DAS CONVOCAÇÕES
Art. 25. Constitui dever do participante
do PGD, na modalidade de
teletrabalho, atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua
presença física for necessária e houver interesse da administração pública, mediante
convocação com antecedência mínima a:
I - não inferior a vinte e quatro horas, prorrogáveis, mediante justificativa, por
igual período, para o participante que resida, comprovadamente, no Distrito Federal e
entorno;
II - em setenta e duas horas, prorrogáveis, mediante justificativa, por igual
período, para o participante que esteja atuando, comprovadamente, em outra unidade da
federação, consoante às hipóteses permitidas por esta Portaria; e
III - em cinco dias, prorrogáveis, mediante justificativa, por igual período, para
o participante que esteja atuando comprovadamente, no exterior, consoante às hipóteses
permitidas por esta Portaria, as previstas na norma de procedimentos complementares,
e desde que devidamente justificado pela chefia imediata.
CAPÍTULO XIII
DAS INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
Art. 26. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários
pelos participantes que estiverem na modalidade de teletrabalho no PGD.
Parágrafo único. O cumprimento de metas superiores às metas previamente
estabelecidas não configura a realização de serviços extraordinários.
Art. 27. Fica vedada aos
participantes que estiverem na modalidade
teletrabalho no PGD a adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa
SGP/MP nº 2, de 12 de setembro de 2018.
Art. 28. Verificada a existência de banco de horas realizado em conformidade
com a Instrução Normativa SGP/MP nº 2, de 2018, o servidor deverá usufruir as horas
computadas como excedentes ou compensá-las como débito antes do início da
participação no PGD.
Art. 29. Não será concedida ajuda de custo ao participante do PGD em
eventual mudança de domicílio em caráter permanente, exceto no interesse da
administração.
Parágrafo único. Será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto
nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando, antes de decorridos seis meses do
deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência da
modalidade teletrabalho, em regime de execução integral.
Art. 30. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho, somente fará jus
ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua
residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa
SGDP/SEDGG/ME nº 207, de 21 de outubro de 2019.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. A área responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais
disponibilizará manual de procedimentos técnicos e modelos de documentos a serem
utilizados para estruturação dos planos de trabalho, das atividades complementares e dos
demais instrumentos de gestão de metas e resultados a serem alcançados pelas unidades
do Ministério.
Art. 32. A área de gestão de pessoas disponibilizará manual de procedimentos
técnicos e modelos de documentos a serem utilizados para estruturação de instrumentos
de gestão e aferição de resultados de qualidade de vida no trabalho e desempenho
humano-organizacional a serem alcançados pelas unidades do Ministério.
Art. 33. O não cumprimento pelo participante em qualquer modalidade de
execução do PGD com dispensa de controle de frequência, das metas pactuadas, ensejará
desconto proporcional na remuneração no mês correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o participante poderá apresentar
justificativa, decorrente de caso fortuito ou de força maior, com o objetivo de realizar a
compensação das metas não cumpridas, até o mês subsequente, e ficará a critério da

                            

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