DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0084845/2021
Código: 086.500
Interessado: ZUHER YOUKHANNA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
apresentou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação presencial, não
cumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, e portanto, não
atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0084834/2021.
Código: 086.485
Interessado: AMADOU BAH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não possui 4 (quatro) anos de residência por prazo indeterminado e, portanto, não atende
à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0084702/2021.
Código: 086.353
Interessado: NESRIN RAJAB KHODR.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não apresentou Certidão de antecedente criminal emitida pela Justiça Estadual do estado
de Jataí/SC após solicitação de complementação documental, portanto, não atende às
exigências contidas no art. 67 da Lei nº 13.445, de 2017.
Assunto: Arquivamento do pedido
Processo: 235881.0084685/2021
Código: 086.336
Interessado: SAMUEL MATHEUS BAUER DE JESUS
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, arquiva o pedido, tendo em vista que o requerente
possui outro pedido de naturalização em aberto: 235881.0084654/2021.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0084518/2021
Código: 086.144
Interessado: HALIM AL FAHEL
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
apresentou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação presencial, não
cumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, e portanto, não
atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0084338/2021.
Código: 085.958
Interessado: MELCHISEDEK BELONY.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
representante e o requerente não possuem residência por prazo indeterminado em razão
de não terem convalidado a residência, e, portanto, não atende à exigência contida no
art. 70 da Lei nº 13.445/2017 c/c Parágrafo Único do art. 221, do Decreto nº
9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0084246/2021.
Código: 085.854
Interessado: CHARLENE KISENGE MBO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
apresentou certificado de curso à distância sem a informação de avaliação presencial, não
cumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, e, portanto, não
atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº?235881.0084058/2021.
Código: 085.650
Interessado: KAREM NOELIA VARGAS BARAHONA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e, portanto, não atende
a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0084058/2021.
Código: 085.650
Interessado: KAREM NOELIA VARGAS BARAHONA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente
não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e, portanto, não atende
a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0083978/2021.
Código: 085.556
Interessado: AHMAD ALSALEH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
apresentou documento que não está previsto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de
2020, bem como apresentou declaração de avaliação presencial, evidenciando que tal
avaliação foi efetuada em data posterior a confecção do certificado de conclusão do
curso, portanto não atende à exigência contida no inciso III do art. 65 da Lei
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0083909/2021.
Código: 085.477
Interessado: NANCY ALREZK.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, ?indefere o pedido, tendo em vista que o interessado
se ausentou por tempo superior a 90 dias do Brasil e encontra-se no Exterior, sem
previsão de retorno, de acordo com as informações trazidas aos autos pela autoridade
policial, não cumprindo o disposto no inciso II do Art. 65, bem como não apresentou
documento que comprove a capacidade de se comunicar em língua portuguesa, e
portanto não atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo: 235881.0083747/2021.
Interessado: LUMINGO MALUNDAMA ZOLA.
Código: 085.309
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
apresentou documento emitido por instituição que não está prevista na Portaria nº 623,
de 13 de novembro de 2020, que comprove a capacidade de se comunicar em língua
portuguesa, e portanto não atende à exigência contida no inciso III, art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0083386/2021.
Código: 084.919
Interessado: ZINA NGUINAMAU DANIEL NDONGALA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não possui 1 ano de residência por prazo indeterminado a partir da data do pedido de
naturalização e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0206295/2022.
Código: 221.845
Interessado: DAOUNDA NIANG.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que foi solicitado
ao requerente a apresentação de comprovante de que sabe se comunicar em língua
portuguesa e o interessado não apresentou o documento previsto na Portaria nº 623, de
13 de Novembro de 2020, deixando assim de cumprir o disposto no Inciso III do Art. 65
da Lei 13.445/2017, razão pela qual foi notificado a apresentar tal documento e não
respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com
sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados
biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0181373/2022.
Código: 192.924
Interessado: MAHMOUD ALDALI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não possui residência por prazo indeterminado e portanto não atende à exigência contida
no art. 70 da Lei nº 13.445/2017 c/c art. 221, do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0064388/2021
Código: 064.709
Interessado: RICARDO EGALITE
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da
Embaixada do Brasil no respectivo país e, portanto, não atende à exigência contida no
inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
DESPACHO Nº 11/2022/GAB1/CADE
Processo nº 08700.004248/2019-82
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) ex officio.
Representados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda.,
Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço
S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. - ME, Avelino
Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli.
Advogados(as): Carlos Alberto Farracha de Castro, Carlos Eduardo Maranhão Santana,
Fabiano Bettega Santos, Luiz Francisco Barcellos Bond, Túlio Marcelo Denig Bandeira, Lauro
Celidonio Gomes dos Reis Neto, Frederico Bastos Pinheiro Martins, Maria Izabella Vilas
Boas, Marcos Paulo Veríssimo, Laura Rymsza Barbosa, Ana Batia Glenk Ferreira, Maria
Eugênia Novis, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Renato Cardoso de Almeida Andrade,
Romeu Felipe Bacellar Filho, Luiz Daniel Felippe, Sabrina Felipe Arcoverde e outros.
Relatora: Conselheira Lenisa Rodrigues Prado
VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO
I - CONTEXTUALIZAÇÃO
1.Trata-se de pedido de efeito suspensivo requerido nos Embargos de
Declaração opostos pela COTRANS - LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. ("COTRANS" ou
"Embargante") (SEI nº 1135413) em face da decisão do Tribunal do Cade que condenou e
aplicou multa à COTRANS e à demais Representadas, conforme Certidão de Julgamento (SEI
nº 1133165).
2.A Embargante alega, em síntese, as seguintes omissões no voto condutor
proferido: (1) em relação ao prazo prescricional aplicável à COTRANS: impossibilidade de
aplicação do prazo prescricional penal para pessoa jurídica e extinção da punibilidade do
seu sócio-diretor na ação penal; (2) em relação ao acordo de leniência em relação aos
atuais gestores da COTRANS e (3) em relação aos critérios de dosimetria previstos no art.
45 da Lei 12.529/11 - desproporcionalidade da pena aplicada.
3.A COTRANS requer a atribuição
de efeito suspensivo aos Embargos
Declaratórios enquanto os supostos vícios da decisão embargada não são apreciadas pelo
Tribunal do Cade, tendo em vista a presença dos requisitos de (i) relevância da
fundamentação e (ii) a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme
estipulado no art. 219 do Regimento Interno do Cade e nos artigos 1.022 e seguintes do
Código de Processo Civil.
4.O pedido da Embargante justifica-se no sentido de prevenir a aplicação de
multa e demais sanções que podem comprometer as atividades da empresa, seus sócios e
de seus 900 colaboradores.
I -ANÁLISE DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
5.Em relação à matéria, entendo que há possibilidade de concessão de efeito
suspensivo a Embargos de Declaração nos processos que tramitam por esta Autarquia,
ante a adoção por analogia do disposto no art. 1.026, § 1º, do Código de Processo Civil, na
forma do art. 115 da Lei nº 12.529/11, uma vez demonstrada a probabilidade de
provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano
grave ou de difícil reparação.
6.No presente caso, a Embargante indica que as sanções aplicadas, se não
reavaliadas, podem comprometer as atividades e a continuidade da empresa, o que
confere plausibilidade à alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente
da imediata execução da decisão embargada. Aduz a Embargante, também, que as razões
do seu recurso conferem probabilidade de provimento aos embargos de declaração, o que
seria capaz de resultar no redimensionamento da multa imposta.
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