DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.Ressaltando que a atribuição do efeito suspensivo requerido não conduz
necessariamente à reversão da conclusão da decisão embargada, uma vez que a análise de
mérito acerca das supostas omissões e contradições apontadas pela Embargante ainda será
detidamente procedida pelo Tribunal do CADE, considero presentes as preocupações
levantadas pela COTRANS a favor da necessidade de concessão de efeito suspensivo aos
seus embargos de declaração.
8.Diante do exposto, determino efeito suspensivo aos Embargos de Declaração
opostos pela COTRANS, de modo a suspender a execução da decisão condenatória
embargada até o trânsito em julgado da decisão proferida no Processo Administrativo.
9. Esta decisão produz efeitos imediatos, não obstante a previsão regimental de
referendo pelo Plenário do Tribunal do Cade, na forma do art. 20, inc. IX, do Ricade.
LENISA RODRIGUES PRADO
Conselheira-Relatora
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
PORTARIA FUNAI Nº 586, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece
as
normas
de
acesso
ao
acervo
museológico e os procedimentos para a cessão de uso
de itens do acervo museológico sob guarda do Museu
do Índio da Fundação Nacional do Índio - Funai.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da Funai, aprovado pelo Decreto nº
11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 235 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria nº 666, de 17 de junho de 2017, e no art. 31 da Lei nº
11.904, de 14 de janeiro de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer as normas de acesso ao acervo museológico e os
procedimentos para a cessão de uso de itens do acervo museológico sob a guarda do
Museu do Índio da Fundação Nacional do Índio.
Parágrafo único. O acervo museológico de que trata o caput do artigo é
constituído por objetos da cultura material de povos indígenas do território brasileiro, em
permanente atualização, obtidos diretamente com as comunidades indígenas por meio de
doações e compras desde 1947.
Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:
I - acervo museológico: conjunto de bens culturais, de caráter material,
constituído por objetos que correspondem ao interesse e objetivo de preservação,
pesquisa e comunicação;
II - cessão de uso: empréstimo não oneroso, de caráter precário e por tempo
determinado, de itens do acervo museológico sob a guarda do Museu do Índio, para
pessoas jurídicas de direito público ou privado sem fins lucrativos, sem transferência de
domínio ou propriedade, em atendimento ao interesse público ou da coletividade, para
fins de exposição ou intercâmbio científico e cultural no Brasil ou no exterior;
III - termo de cessão de uso: instrumento que regula os direitos e as
obrigações envolvidos na cessão de uso de itens do acervo museológico sob a guarda do
Museu do Índio;
IV - cessionária: pessoas jurídicas de direito público ou privado, que recebem
emprestado itens do acervo museológico sob a guarda do Museu do Índio;
V - courier: indivíduo designado para acompanhar a embalagem, o transporte
e a desembalagem dos bens culturais sob cessão de uso;
VI - exposição: exibição pública de objetos de arte ou bens culturais por um
período de tempo definido;
VII - facility report: relatório no qual constem as condições técnicas do local
onde serão exibidos os bens culturais sob cessão de uso, demonstrando a existência de
condições ambientais e de segurança dos espaços expositivos adequadas para a sua
apresentação;
VIII - modalidade prego a prego: modalidade de seguro que envolve todas as
etapas do transporte dos bens culturais até o retorno ao local de origem;
IX - modalidade multirriscos: modalidade de seguro que não tem franquia e
prevê a cobertura a perdas e danos decorrentes de qualquer causa; e
X - reservas técnicas: ambientes
controlados que contribuem para a
conservação da integridade dos acervos, visando prevenir e retardar a degradação dos
bens culturais.
CAPÍTULO II
NORMAS DE ACESSO AO ACERVO
Art. 3º Durante o acesso ao acervo museológico, o usuário deverá ser
acompanhado por servidor público da Coordenação de Patrimônio Cultural do Museu do
Índio ou por pessoa por esta indicada.
Art. 4º Todo usuário deve:
I - obedecer ao estabelecido nesta Portaria;
II - acatar com respeito às instruções dos servidores quanto às normas de uso
e de segurança;
III - zelar pelo acervo museológico colocado à sua disposição; e
IV - usar máscara e luvas para manusear os itens do acervo.
Art. 5º É proibido ao usuário:
I - entrar com comidas e bebidas e/ou consumi-las;
II - portar mochilas, bolsas ou similares;
III - portar produtos e objetos que acarretem perigo ao acervo; e
IV - realizar qualquer marcação na superfície dos itens.
Art. 6º O registro fotográfico de objetos é autorizado, desde que feito com
equipamento de posse do usuário e sem o uso de flash.
Seção I
Da consulta
Art. 7º A consulta ao acervo museológico poderá ser virtual, por meio do
repositório digital do acervo museológico disponível no portal eletrônico gov.br do Museu
do Índio, ou presencial, desde que imprescindível ao escopo da pesquisa e mediante
prévia autorização.
Art. 8º A solicitação de acesso ao acervo deverá ser formalizada à Coordenação
de Patrimônio Cultural, por meio de mensagem de correio eletrônico ou protocolo.
§ 1° O solicitante deverá identificar preliminarmente os itens que pretende
acessar, por meio de consulta ao repositório digital do acervo museológico.
§ 2° A solicitação de que trata o caput deverá conter a identificação do
solicitante, a justificativa e a relação dos itens.
§ 3° A resposta à solicitação de que trata o caput deverá ocorrer no prazo
máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período.
Art. 9º A consulta autorizada deverá ocorrer nos horários e no local
determinados pelo Museu do Índio no documento autorizativo.
Art. 10. O limite máximo diário de itens do acervo disponibilizados para
consulta é de 10 (dez) objetos.
Art. 11. Não será concedido acesso aos itens do acervo cujo estado de
conservação esteja comprometido.
Seção II
Da visita às reservas técnicas
Art. 12. É vedado o acesso às reservas técnicas do acervo museológico sob
guarda do Museu do Índio, salvo em casos justificados.
Art. 13. A solicitação de acesso excepcional às reservas técnicas deverá ser
encaminhada à Coordenação de Patrimônio Cultural do Museu do Índio para deliberação
conjunta com a autoridade máxima do Museu do Índio.
Parágrafo único. A resposta à solicitação de que trata o caput deverá ocorrer
no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, prorrogável por igual período.
CAPÍTULO III
CESSÃO DE USO DE ITENS DO ACERVO
Art. 14. Caberá ao Museu do Índio, por meio da Coordenação de Patrimônio
Cultural, instruir processo administrativo para cessão de uso de itens culturais do acervo
museológico da Fundação Nacional do Índio para pessoas jurídicas de direito público ou
privado sem fins lucrativos, em atendimento ao interesse público, para fins de exposição
ou intercâmbio científico e cultural no Brasil ou no exterior, conforme os procedimentos
estabelecidos por esta Portaria.
Art. 15. A cessão de uso de itens do acervo de que trata esta Portaria ocorrerá
mediante celebração de termo de cessão de uso de acervo entre a Fundação Nacional do
Índio e a empresa ou instituição cessionária, na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 16. O período de cessão de uso de itens do acervo será de, no máximo,
180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da assinatura do termo.
Art. 17. Poderá haver prorrogação da vigência do termo, desde que a empresa
ou instituição cessionária solicite formalmente a prorrogação de prazo, no prazo mínimo
de 30 (trinta) dias antes do término da cessão de uso.
§ 1° A prorrogação ocorrerá mediante celebração de termo aditivo, na forma
do Anexo II desta Portaria.
§ 2° A renovação ocorrerá uma única vez por até 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 18. A empresa ou instituição cessionária deverá arcar com as despesas
decorrentes da cessão de uso dos itens que lhes forem disponibilizados.
Parágrafo único. As despesas de que trata o caput compreendem embalagem,
acondicionamento, transporte, seguro, custos de acompanhamento de courier, registro
fotográfico e preparação dos itens em suportes expositivos.
Art. 19. A utilização de imagens de itens do acervo pela empresa ou instituição
cessionária dependerá de autorização expressa do Museu do Índio, sem prejuízo à
observância das legislações referentes aos direitos autorais e de reprodução do material
para fins comerciais e/ou lucrativos.
Art. 20. Fica a empresa ou instituição cessionária obrigada a colocar o crédito
"Acervo Museu do Índio/Funai - Brasil" em todos os textos e legendas da exposição, nos
catálogos, nos materiais de divulgação, assim como nos demais produtos culturais e
gráficos relacionados ao evento.
Art. 21. Os textos e as imagens produzidos a partir do objeto da cessão de uso
e que integrarão catálogos e/ou outros materiais gráficos de divulgação da exposição
serão de responsabilidade da empresa ou instituição cessionária e, antes da publicação,
deverão ser previamente aprovados pelo Museu do Índio.
Art. 22. No caso de evento com produção de catálogo e/ou outros materiais
gráficos de divulgação, fica a cessionária obrigada a disponibilizar ao Museu do Índio, no
mínimo, um exemplar de cada produção.
Art. 23. Na hipótese de exposição ou intercâmbio científico e cultural no
exterior, fica a cessionária obrigada a verificar as normas brasileiras, inclusive, autorizações
necessárias para a saída dos itens da cessão de uso do país.
Parágrafo único. A celebração do termo de cessão de uso não constitui
autorização para saída dos itens do acervo do país.
Art. 24. A solicitação de cessão de uso de itens do acervo museológico deverá
ser encaminhada à Direção do Museu do Índio contendo:
I - carta de solicitação de cessão de uso redigida em língua portuguesa e
assinada pelo representante legal da empresa ou instituição solicitante, encaminhada com
pelo menos 90 (noventa) dias de antecedência à data fixada para a movimentação dos
bens, contendo:
a) justificativa da cessão de uso;
b) nome, enquadramento curatorial e conceito da exposição;
c) nome do curador;
d) local da exposição;
e) datas de início e término da exposição;
f) datas de início e término da cessão de uso;
g) indicação expressa de que a exposição contará ou não com a publicação de
catálogo e/ou outros materiais gráficos de divulgação; e
h)
relação dos
itens
solicitados,
conforme identificação
disponível
no
repositório digital do acervo museológico;
II - relatório do solicitante sobre as condições técnicas do local onde serão
exibidos os itens do acervo em cessão de uso, demonstrando a existência de condições
ambientais e de segurança adequadas para o seu acondicionamento e sua apresentação
(facility report); e
III - documentação comprobatória de identificação e vínculo do representante
legal da empresa ou instituição solicitante.
Art. 25. A Coordenação de Patrimônio Cultural analisará a solicitação de que
trata o art. 24 e verificará o estado de conservação dos itens solicitados.
Parágrafo único. Os itens do acervo cujo estado de conservação esteja
comprometido poderão não ser liberados para a cessão de uso.
Art. 26. O termo de cessão de uso de itens do acervo, na forma do Anexo I
desta Portaria, deverá ser previamente analisado pela Procuradoria Federal Especializada
junto à Funai, assinado pelas partes e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 27. A empresa ou instituição cessionária deverá apresentar cópia da
apólice de seguro contratado, previamente à retirada dos itens do Museu do Índio.
Parágrafo único. O seguro de que trata o caput deverá compreender todas as
etapas desde o transporte dos itens para o local da exposição até o retorno destes ao
Museu do Índio (modalidade prego a prego e multirriscos) durante o prazo de cessão de
uso.
Art. 28. Os itens do acervo em cessão de uso deverão ser conferidos na sua
saída do Museu do Índio, por servidor público da Coordenação de Patrimônio Cultural do
Museu do Índio ou por pessoa por esta indicada, mediante emissão de laudos do estado
de conservação de cada item.
Parágrafo único. A conferência de que trata o caput deste artigo ocorrerá na
presença de indicado da empresa ou instituição solicitante.
Art. 29. Para cada conjunto ou fração de 50 (cinquenta) itens do acervo
emprestados deverá obrigatoriamente ser indicado 1 (um) courier servidor público da
Coordenação de Patrimônio Cultural ou pessoa por esta indicada.
§ 1° Na hipótese de conter um ou mais itens que apresente fragilidade no
conjunto de itens do acervo objeto da cessão de uso, a Administração Pública poderá, a
critério, determinar o acompanhamento por 1 (um) courier, independentemente do
quantitativo previsto no caput.
§ 2° Será de competência do courier a elaboração de laudo técnico sobre o
transporte, a embalagem e a preparação dos itens em suportes expositivos.
Art. 30. Para evitar danos de quaisquer natureza aos itens do acervo, seu
transporte e acondicionamento deverá observar as seguintes especificações:
I - os caixotes devem ser de madeira compensada, tipo naval, projetados de
acordo com as dimensões dos itens e devem conter, no mínimo, as seguintes
especificações:
a) ser, no mínimo, 6 (seis) centímetros maior, em cada uma de suas
dimensões, do que os itens que irá abrigar em seu interior;
b) apresentar, no mínimo, paredes de 1 (um) centímetro de espessura;
c) ser provido de tampa na parte superior, construída e revestida dos mesmos
materiais do caixote, respeitando a estrutura dos mesmos e fixadas ao caixote por meio
de parafusos de aço, de rosca paralela para uso de porcas;
d) aqueles acima de 1 (um) metro de dimensões (altura x largura x
profundidade) devem apresentar bordas externas reforçadas com batentes de madeira
maciça, com bordas chanfradas e cantos arredondados e devem apresentar alça para
suspender, de madeira aparelhada ou metal, instaladas em altura que permita fácil
suspensão e manobra e que não sejam salientes;
e) a base deve apresentar forma de paletes ou tê-los incorporados ao corpo do
caixote de madeira cujas barras devem ter, no mínimo, 5 (cinco) centímetros de espessura
e altura que permite a movimentação do caixote de madeira por meio mecânico; e
f) o interior e sua tampa devem ser revestidos com espuma de polietileno
expandido, de cor branca, anti-inflamável, antichoque, de espessura variável e isolante;
II - o item do acervo deve ser envolvido em papel glassine, lampraseal ou cell-
plast, todos semitransparentes, sintéticos, resistentes, neutros e isentos de ácido;
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