DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - a imobilização e o ajuste das peças no interior do caixote de madeira
devem ser por meio de travamentos com a utilização de espuma de polietileno expandido,
fazendo o preenchimento dos espaços com tiras para amortecimento; e
IV - os itens devem ser acondicionados no interior dos caixotes e protegidos de
tal modo que qualquer contato com a superfície dos itens só seja feito com o material de
revestimento dos caixotes.
Art. 31. O processo de embalagem e desembalagem dos itens do acervo
deverá ser acompanhado por pessoal especializado, com formação em conservação ou
museologia, designado pela empresa ou instituição cessionária.
Art. 32. O Museu do Índio poderá, a qualquer tempo, independentemente de
aviso à empresa ou instituição cessionária ou de autorização prévia, visitar os locais e as
condições de exposição dos itens em cessão de uso, a fim de aferir a adequação aos
termos definidos contratualmente entre as partes.
Art. 33. Para apresentação dos itens do acervo, o ambiente expositivo deverá
atender aos seguintes parâmetros ambientais de conservação:
I - umidade relativa do ar entre 50% e 60%;
II - temperatura do ar entre 19 e 21 graus Celsius;
III - iluminação abaixo de 150 lux para as categorias cerâmica, ossos, madeira
e couro sem pintura;
IV - iluminação abaixo de 50 lux para as categorias tecidos, sementes, couro
com pintura/tingimento, papel e pelos;
V - iluminação entre 05 e 50 lux para categorias plumárias; e
VI - espaços expositivos ventilados.
Art. 34. No momento da devolução dos itens da cessão de uso no Museu do
Índio, servidor público da Coordenação de Patrimônio Cultural ou pessoa por esta indicada
fará a conferência dos itens e emitirá laudo do estado de conservação para cada peça.
Parágrafo único. Serão recepcionados apenas os itens da cessão de uso que
não estiverem danificados.
Art. 35. Nas hipóteses de extravio ou dano de item do acervo, a cedente
notificará a cessionária.
Parágrafo único. A empresa ou instituição cessionária deverá acionar o seguro
em 5 (cinco) dias úteis a partir da notificação da cedente, que deverá ser comunicada
oficialmente quanto às providências tomadas.
Art. 36. O processo de cessão de uso apenas será concluído após inclusão dos
laudos do estado de conservação de que trata o art. 34.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria
deverão ser encaminhados à Coordenação de Patrimônio Cultural do Museu do Índio da
Fundação Nacional do Índio.
Art. 38. Fica revogada a Portaria n° 28/MI-RJ, de 14 de agosto de 2019.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor em 28 de novembro de 2022.
MARCELO AUGUSTO XAVIER DA SILVA
ANEXO I
MINUTA DE TERMO DE CESSÃO DE USO
Processo nº [PROCESSO ELETRÔNICO]
Unidade Gestora: 194022
.
TERMO DE CESSÃO DE USO DE ACERVO QUE CELEBRAM ENTRE SI A
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, ATRAVÉS DO MUSEU DO ÍNDIO
- MI, E [NOME DA EMPRESA OU INSTITUIÇÃO SOLICITANTE].
A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, instituída pela Lei nº 5.371/67, através
do MUSEU DO ÍNDIO - MI, CNPJ nº 000559.311/0002-07, com endereço na Rua das
Palmeiras nº 55 - Botafogo - Rio de Janeiro/RJ, CEP 22270-070 por intermédio do(a)
seu(sua) Diretor(a), o(a) Senhor(a) [NOME], [NACIONALIDADE], portador(a) do RG nº
[IDENTIDADE] e inscrito(a) no CPF sob nº [CPF], nomeado(a) pela Portaria nº [PORTARIA
DE NOMEAÇÃO], doravante denominada CEDENTE, e de outro lado [NOME DA EMPRESA
OU INSTITUIÇÃO SOLICITANTE], inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº [CNPJ], estabelecido(a) à
[ENDEREÇO], neste ato representado(a) pelo Senhor(a) [NOME], [NACIONALIDA D E ] ,
[CARGO], portador(a) da carteira de identidade n° [IDENTIDADE] expedida pela [ÓRGÃO
EXPEDIDOR] e do CPF nº [CPF], doravante denominada CESSIONÁRIA, resolvem celebrar o
presente Termo de Cessão de Uso de Acervo, sujeitando-se às disposições Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993 no que couber e demais legislações pertinentes, bem como às
seguintes condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Pelo presente instrumento o MUSEU DO ÍNDIO empresta os objetos
etnográficos de sua coleção a CESSIONÁRIA. São eles:
. Nº de tombo
Nome
Povo
Descrição
Dimensão
Valor de Seguro
.
.
.
.
. VALOR TOTAL DO SEGURO
1.2. Os bens objeto do presente termo não importarão em transferência de
valores ou retribuição financeira.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - PERÍODO DA CESSÃO DE USO
2.1. Os objetos emprestados permanecerão em posse da CESSIONÁRIA pelo
período de 180 (cento e oitenta) dias, de [DATA INÍCIO] a [DATA FINAL], mas poderão ser
retirados da instituição CESSIONÁRIA, a qualquer tempo, caso seja comprovada uma
exibição e/ou conservação inadequada do objeto por parte do solicitante, mediante
justificativa por escrito da CEDENTE;
2.2. Os objetos emprestados serão devolvidos exclusivamente a CEDENTE no
endereço constante neste Termo. Se houver mudança de endereço durante o período
deste empréstimo, por qualquer motivo, o novo endereço deverá ser informado à
CESSIONÁRIA, por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias do retorno dos objetos
acompanhado pela notificação de endereço publicado no Diário Oficial da União - DOU;
2.3. A exposição organizada pela CESSIONÁRIA terá lugar em [ENDEREÇO DA
E X P O S I Ç ÃO ] .
3. CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA
3.1. A CESSIONÁRIA deve manter os bens em boas condições de conservação,
climatização, segurança e limpeza e restituí-los no estado em que os recebeu, não
podendo usá-los senão de acordo com este Termo, sob pena de responder por perdas e
danos;
3.2. A CESSIONÁRIA não deve proceder ao uso das imagens do(s) item(ns)
objeto deste Termo, para fins não estabelecidos neste documento sem prévia autorização
da CEDENTE;
3.3. A CESSIONÁRIA não deve outorgar acordos que impliquem a cedência
temporária do(s) item(ns) objeto deste Termo para exposições organizadas por outras
entidades sem prévia autorização da CEDENTE;
3.4. A CESSIONÁRIA deve garantir as condições de guarda e transporte das
peças objeto deste Termo;
3.5. A CESSIONÁRIA deve elaborar laudo do estado de conservação das peças
objeto deste Termo antes da retirada das peças na CEDENTE;
3.6. A CESSIONÁRIA deve se comprometer a devolver as peças no mesmo
estado de conservação quando da retirada, após a conferência e aceite do laudo do
estado de conservação do item nº 3.5 pela CEDENTE.
4. CLÁUSULA QUARTA - SEGURO
4.1. A CESSIONÁRIA deve contratar o seguro do(s) item(ns) objeto deste Termo,
na modalidade "prego a prego" e "multirrisco", no valor total segurado descrito na tabela
do item nº 1.1 deste Termo, contra qualquer perda e contra todos os danos fortuitos;
4.2. O seguro será contratado junto a Segurador que já tenha dado provas de
competência no campo de objetos museológicos. Em todos os casos, a CEDENTE se
reserva o direito de dar validade ou não a Seguradora escolhida;
4.3. A CESSIONÁRIA fica obrigado a contratar o seguro indicado nas cláusulas
4.1 e 4.2 deste Termo, com vigência a partir da data de retirada dos bens que constituem
acervo etnográfico da CEDENTE, bem como a fornecer a esta uma cópia da Apólice de
Seguro previamente à retirada dos itens do Museu do Índio;
4.4. Em caso de ocorrência de disputa legal com a companhia de seguros, a
CESSIONÁRIA deverá garantir todas as perdas e responsabilizar-se pela indenização da
mesma, de acordo com o estipulado no contrato de seguro e durante o período em que
o processo corre em tribunal.
5. CLÁUSULA QUINTA - TRANSPORTE
5.1. O transporte das peças do seu local de origem até ao local da exposição,
assim como o transporte de regresso, será realizado por uma empresa especializada no
transporte de obras de arte cuja contratação e pagamento será da responsabilidade da
C ES S I O N Á R I A ;
5.2. O transporte será realizado por uma empresa de transporte que já tenha
dado provas de competência no campo de transporte de objetos museológicos, cujas
despesas de ida e volta serão de responsabilidade da CESSIONÁRIA. Para qualquer caso, a
CEDENTE se reserva o direito de dar ou não validade à escolha da empresa de transporte
estipulada pela CESSIONÁRIA;
5.3. O(s) item(ns) objeto deste Termo será(ão) acondicionado(s) de forma
adequada. É obrigatório que o transporte se faça segundo as indicações técnicas
recomendadas na ida e no retorno das obras. O(s) item(ns) deve(m) sempre ser
manipulado(s) por pessoal competente e com formação técnica em conservação oriundo
da área de museologia;
5.4. Caso ocorram circunstâncias imprevistas, designadamente atrasos das
empresas transportadoras ou das companhias aéreas, por motivo de greves, condições
atmosféricas adversas, tráfego, problemas técnicos ou operacionais, as instituições
envolvidas deverão cooperar no sentido de serem ultrapassados todos os obstáculos que
impeçam a boa continuidade do processo previsto no presente Termo;
5.5. Caso ocorram danos às peças durante o transporte, estes serão de
responsabilidade objetiva, fundada no risco integral da CESSIONÁRIA, e deverão ser
reportados imediatamente a CEDENTE.
6. CLÁUSULA SEXTA - CONDIÇÕES DE CONSERVAÇÃO E DE EXPOSIÇÃO DAS
PEÇAS EMPRESTADAS
6.1. A CESSIONÁRIA se compromete em tomar todas as preocupações
necessárias à conservação das peças;
6.2. A CESSIONÁRIA se compromete a expor as peças emprestadas em
vitrine(s) e nas condições de segurança que compreendem uma supervisão humana por 24
(vinte e quatro) horas, um sistema eletrônico de vigilância e um sistema de detecção de
incêndio;
6.3. A CESSIONÁRIA também cuidará particularmente para que as salas de
exposição satisfaçam às condições climáticas requisitadas (umidade relativa do ar entre
50% e 60%; temperatura do ar entre 19 e 21 graus Celsius);
6.4. A CESSIONÁRIA cuidará para que a obra não fique diretamente exposta à
luz do dia, mas sempre sobre luminosidade filtrada dos ultravioletas e, dependendo do
tipo de obra, em uma luminosidade precisa:
6.4.1. iluminação abaixo de 150 lux para as categorias cerâmica, ossos, madeira
e couro sem pintura;
6.4.2. iluminação abaixo de 50 lux para as categorias tecidos, sementes, couro
com pintura/tingimento, papel e pelos;
6.4.3. iluminação entre 05 e 50 lux para categorias plumárias;
6.5. As obras não deverão ficar expostas próximas a uma entrada de ar, a uma
janela ou a qualquer umidificador ou desumidificador de ar;
6.6. É terminantemente proibido à CESSIONÁRIA proceder a qualquer tipo de
tratamento, desmontar ou modificar uma obra. Se a CESSIONÁRIA constatar que a obra
deve, em razão de seu estado, ser submetidas a um tratamento, ele deverá informar
imediatamente por escrito a CEDENTE e
esperar a resposta antes de qualquer
intervenção;
6.7. O manuseio, o recolhimento, a embalagem e a desembalagem das peças
em seu local de origem e no local onde ocorrerá a exposição serão de responsabilidade
da CESSIONÁRIA e deverão ser acompanhados por pessoal especializado, com formação
em conservação ou museologia, designado pela CESSIONÁRIA;
7. CLÁUSULA SÉTIMA - REPRODUÇÃO E PUBLICAÇÃO
7.1. A produção do catálogo ou de qualquer material gráfico, tais como
cartazes, convites, desdobráveis, roteiros ou outros, realizados para a exposição em
questão é da responsabilidade da CESSIONÁRIA que deverá garantir o seu pagamento e
coordenação da edição, bem como decidir acerca de tiragens, edições em mais de uma
língua e design gráfico dos produtos em questão;
7.2. Os textos e as imagens produzidos a partir do objeto deste Termo e que
integrarão catálogos e/ou outros materiais gráficos de divulgação da exposição ou do
evento serão de responsabilidade da empresa ou instituição cessionária e, antes da
publicação, deverão ser previamente aprovados pelo Museu do Índio.
7.3. A CESSIONÁRIA deve responsabilizar-se pela obtenção de todas as
autorizações necessárias ao uso e cessão de imagem dos itens objeto deste Termo, de
acordo com a legislação vigente;
7.4. A CESSIONÁRIA fica autorizado a filmar e/ou fotografar as peças. As
fotografias obtidas podem ser utilizadas como material de divulgação, entre eles para site
institucional, mas não podem ser comercializadas visando lucros para a instituição
cessionária;
7.5. A CESSIONÁRIA se compromete igualmente a enviar a CEDENTE, no
mínimo, 1 (um) exemplar do catálogo da exposição e de todo e qualquer material de
divulgação para fins educativos;
7.6. A CESSIONÁRIA deve estar de acordo em mencionar nas reproduções e
publicações de qualquer material gráfico (cartazes, convites, desdobráveis, roteiros ou
outros) o crédito a CEDENTE por ocasião da sua utilização na forma: "Acervo Museu do
Índio/Funai - Brasil".
8. CLÁUSULA OITAVA - PRAZOS E RESCISÃO DO TERMO
8.1. O prazo de vigência do presente Termo é de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da data da assinatura do Termo pela CEDENTE e pela CESSIONÁRIA ,
podendo ser renovado por igual período, por expressa manifestação das partes, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do prazo final, mediante Termo Aditivo.
9. CLÁUSULA NONA - FORO
9.1. Todas as contestações que não puderem ser resolvidas amigavelmente
serão solucionadas no foro da Seção Judiciária da Justiça Federal no Rio de Janeiro, Brasil,
de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil.
E, para firmeza e prova de assim haverem, entre si, ajustado e acordado, após
ter
sido
lido
juntamente
com
seu(s) anexo(s),
o
presente
Termo
é
assinado
eletronicamente pelas partes.
[LOCAL E DATA]
[ASSINATURA CEDENTE]
[ASSINATURA CESSIONÁRIA]
ANEXO II
MINUTA DE TERMO ADITIVO
Processo nº [PROCESSO ELETRÔNICO]
Unidade Gestora: 194022
.
TERMO ADITIVO AO TERMO DE CESSÃO DE USO DE ACERVO QUE CELEBRAM
ENTRE SI A FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, ATRAVÉS DO MUSEU DO
ÍNDIO - MI, E [NOME DA EMPRESA OU INSTITUIÇÃO SOLICITANTE].
A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, instituída pela Lei nº 5.371/67, através
do MUSEU DO ÍNDIO - MI, CNPJ nº 000559.311/0002-07, com endereço na Rua das
Palmeiras nº 55 - Botafogo - Rio de Janeiro/RJ, CEP 22270-070 por intermédio do(a)
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