DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 50% recuperados, máx.
anotar
. 90% recuperados, máx.
anotar
. ponto Final, máx.
290
. resíduo, % em volume, máx.
1,5
. Perdas, % em volume, máx.
1,5
. Enxofre mercaptídico, % em massa, máx.
0,003
6298
D3227
-
. Enxofre total % em massa, máx.
0,40
-
D1266
D2622
-
. Estabilidade térmica
. Diferencial de pressão no filtro, mmHg, máx.
25
-
D3241
-
. código de depósito no pré-aquecedor, menor do que
3
. Goma atual, mg/100ml, máx.
7
-
D381
-
. Índice modificado de separação de água, mín.
85
-
D2550
-
. Densidade kg/L, a 15°C
0,788 a 0,845
7148
D1298
-
. Acidez total, mg KOH/g, máx.
0,015
-
D3242
-
. Aromáticos, % em volume máx.
25,0
-
D1319
-
. Olefinas, % em volume, máx.
5,0
-
D1319
-
. Ponto de congelamento, °C, máx.
34
7975
D2386
-
. Ponto de Fuligem, mm, mín.
19
-
D1322
-
. Ponto de Fulgor, °C, mín.
60
7974
D56
-
. Produto ponto de anilina x densidade API, min.
4500
7148
D611
D1298
-
. Sólidos totais, mg/L, máx.
1,0
-
-
-
. Tolerância à água
. na interface, máx.
1b
6577
D1094
-
. separação, máx.
2
. Viscosidade a 20°C, cSt, máx.
8,5
-
D445
-
. Cobre, µg/kg, máx. (4)
150
-
-
225
Observação:
(1) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), da ASTM International (ASTM) e do Institute of Petroleum (IP).
(2) Indicar se o ensaio foi realizado em campo ou no laboratório e a
temperatura da amostra.
(3) Claro e límpido, isento de material sólido e de água não dissolvida, em
temperatura ambiente normal.
(4) Aplica-se somente na refinaria, quando o combustível tiver sido submetido
ao adoçamento por cobre.
Tabela III - Inibidores de oxidação para adição ao querosene de aviação de alto
ponto de fulgor, especial para a Marinha do Brasil
. 2.6 - ditert-butilfenol
. 2,4 - dimetil-6-tert-butilfenol
. 75% min. 2,6 - ditert-butilfenol
25% máx. terciário e tritert-butilfenóis
. 55% min. 2,4 - dimetil-6-tert-butilfenol
45% máx. mistura de butilfenóis terciários e ditert-butilfenóis
. 60% min. 80% máx. 2,6 - dialquilfenóis
20% min. 40% máx. mistura de 2,3,6-trialquilfenóis e 2,4,6-trialquilfenóis
. 35% min. 4-metil-2,6-ditert-butilfenol
65% máx. mistura de metil, etil e dimetil tert-butilfenóis
. 60% min. 2,4-ditert-butilfenol
40% máx. mistura de butilfenóis terciários
. 30% min. mistura de 2,3,6-trimetilfenol e 2,4,6-trimetilfenol
70% máx, mistura de dimetilfenóis
. 65% min. mistura de 2,4,5-tri-isopropilfenol e 2,4,6-tri-isopropilfenol
35% máx. mistura de outros isopropilfenóis e difenóis
. 55% min. etilfenóis butilados
45% máx. metil e dimetil fenóis butilados
RESOLUÇÃO ANP Nº 896, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Classifica como derivados básicos os hidrocarbonetos
obtidos através do refino do petróleo de poço ou de
xisto e as frações recuperáveis do gás natural.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art. 45. da Lei nº 9.784, de
20 de janeiro de 1999, com base no Processo nº 48610.205397/2021-13 e nas deliberações
tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Esta resolução classifica como derivados básicos os hidrocarbonetos
obtidos através do refino do petróleo de poço ou de xisto e as frações recuperáveis do gás
natural, relacionados a seguir:
I - gás liquefeito de petróleo;
II - gasolinas;
III - naftas;
IV - querosenes;
V - óleo diesel;
VI - gasóleos; e
VII - óleos combustíveis.
Art. 2º Fica revogada a Portaria ANP nº 152, de 15 de outubro de 1998.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
RESOLUÇÃO ANP Nº 898, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece as obrigações do revendedor varejista de
combustíveis automotivos quanto ao controle de
qualidade dos combustíveis automotivos líquidos e
dá outras providências.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº
48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria,
realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos do controle da qualidade
dos combustíveis automotivos líquidos adquiridos
pelo revendedor varejista de
combustíveis
automotivos, doravante
denominado
de
revendedor varejista, para
comercialização.
Art. 2º O revendedor varejista poderá receber no posto revendedor somente
combustível automotivo líquido de caminhão-tanque cujos compartimentos de entrada e
saída, bocais de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais de descarga estejam
lacrados.
§ 1º A obrigatoriedade de
lacrar os dispositivos do caminhão-tanque
mencionados no caput será do agente responsável pela venda do produto diretamente ao
revendedor varejista.
§ 2º Quando o combustível for adquirido pelo distribuidor de combustíveis
líquidos ou transportador-revendedor-retalhista e não for armazenado em suas instalações
antes da entrega ao revendedor varejista, a obrigatoriedade de lacrar os dispositivos do
caminhão-tanque será de quem comercializa o produto a esses agentes.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA QUALIDADE
Art. 3º O revendedor varejista fica obrigado a coletar amostra-testemunha para
efetuar as análises da qualidade descritas no Anexo I, de cada compartimento do
caminhão-tanque que contenha o combustível a ser recebido, ressalvado o disposto no §
2º.
§ 1º Os resultados das análises da qualidade deverão ser reportados em
formulário denominado "Registro de Análise da Qualidade" cujo modelo consta no Anexo
I.
§ 2º O revendedor varejista poderá optar por não efetuar a análise dos
combustíveis recebidos, devendo, nesse caso, preencher o Registro de Análise da
Qualidade com os dados enviados pelo distribuidor de combustíveis líquidos, caso em que
ficará responsável pelos dados da qualidade do produto informados pelo distribuidor de
combustíveis líquidos.
§ 3º No caso de recebimento de gasolina em que o revendedor varejista tenha
optado pela não realização da análise, conforme disposto no § 2º, ele deverá solicitar que
o distribuidor de combustíveis líquidos informe o teor de etanol anidro combustível (EAC)
contido na gasolina de modo que possa ser transcrito no Registro de Análise da
Qualidade.
§ 4º No caso de aquisição de etanol hidratado combustível diretamente do
fornecedor de etanol ou de transportador-revendedor-retalhista em que o revendedor
varejista tenha optado pela não realização da análise, conforme disposto no § 2º, o
registro de análise da qualidade deverá, obrigatoriamente, ser preenchido com os dados
enviados pelo fornecedor de etanol ou do transportador-revendedor-retalhista, assumindo
o revendedor varejista a responsabilidade dos dados da qualidade do produto informados
por aqueles.
§ 5º Os Registros de Análise da Qualidade correspondentes ao recebimento de
combustível dos últimos seis meses deverão ser mantidos nas dependências do posto
revendedor.
§ 6º O revendedor varejista fica obrigado a recusar o recebimento do produto
caso apure qualquer não-conformidade nas análises da qualidade referidas no caput,
devendo comunicar o fato ao Centro de Relações com o Consumidor, cujo telefone
encontra-se disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (http://www.gov.br/anp), no
prazo máximo de vinte e quatro horas, considerando-se somente os dias úteis, e
informando:
I - o tipo de combustível;
II - a data da ocorrência;
III - o número e a data de emissão da nota fiscal; e
IV - o CNPJ do emitente da nota fiscal.
Art. 4º O revendedor varejista fica obrigado a manter, nas dependências do
posto revendedor, o boletim de conformidade expedido pelo distribuidor de combustíveis
líquidos ou pelo transportador-revendedor-retalhista do qual adquiriu o combustível,
referente ao recebimento dos últimos seis meses.
Parágrafo único. No caso de aquisição de etanol hidratado combustível
diretamente do fornecedor de etanol, o revendedor varejista fica obrigado a manter, nas
dependências do posto revendedor, o certificado da qualidade, expedido pelo fornecedor
do qual adquiriu o combustível, referente ao recebimento dos últimos seis meses.
Art. 5º O revendedor varejista fica obrigado a realizar as análises da qualidade
mencionadas no Anexo I sempre que solicitado pelo consumidor.
CAPÍTULO III
DA COLETA DA AMOSTRA-TESTEMUNHA
Art. 6º Os procedimentos de coleta, acondicionamento, identificação e
armazenamento da amostra- testemunha serão realizados de acordo com o disposto no
Anexo II, obedecendo-se adicionalmente às regras de segurança estabelecidas pelos órgãos
competentes.
§ 1º O transporte da amostra-testemunha desde a base de distribuição, da
instalação do fornecedor de etanol hidratado combustível ou do transportador-revendedor-
retalhista até o estabelecimento do posto revendedor deverá ser feito na caixa de
ferramentas do caminhão-tanque.
§ 2º No transporte a que se refere o § 1º, deverão ser atendidas as exigências
estabelecidas pela legislação da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
Art. 7º O frasco contendo a amostra-testemunha deverá ser acondicionado em
envelope de segurança confeccionado nos moldes do Anexo II.
§ 1º O envelope de segurança e o frasco para coleta deverão ser fornecidos
pelo distribuidor de combustíveis líquidos.
§ 2º No caso de aquisição direta de etanol hidratado combustível do fornecedor
de etanol ou do transportador-revendedor-retalhista, o envelope de segurança e o frasco
para coleta serão obrigatoriamente fornecidos pelo agente responsável pela venda do
produto.
§ 3º O número do envelope de segurança da amostra-testemunha deverá ser
indicado, em campo apropriado, na documentação fiscal referente ao produto.
§ 4º A destinação dos frascos utilizados no acondicionamento das amostras-
testemunha deverá observar o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que
institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Art. 8º A amostra-testemunha poderá ser utilizada posteriormente à ação de
fiscalização de que trata o Capítulo IV, como instrumento de prova em defesa
administrativa ou judicial desde que a amostra tenha sido coletada segundo os
procedimentos contidos no Anexo II.
§ 1º A solicitação da análise da amostra-testemunha deverá ser apresentada no
momento do encaminhamento da defesa administrativa à ANP.
§ 2º A ANP comunicará ao distribuidor de combustíveis líquidos, ao fornecedor
de etanol ou ao transportador-revendedor-retalhista acerca da realização da análise da
amostra-testemunha do combustível pelo qual seria supostamente responsável.
§ 3º Será facultado ao distribuidor de combustíveis líquidos, ao fornecedor de
etanol ou ao transportador-revendedor-retalhista presenciar a realização da análise de que
trata o § 2º, desde que informe antecipadamente à ANP.

                            

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