DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. AMOSTRA PARA ANÁLISE DO PRODUTO
a) Abrir o bocal do compartimento do caminhão-tanque referente ao produto a
ser recebido;
b) Retirar, aproximadamente, 10 litros do produto em balde apropriado e
limpo; e
c) Coletar, aproximadamente, 1 litro do combustível para proceder a análise
conforme Anexo I.
2. AMOSTRA-TESTEMUNHA
a) A amostra-testemunha deve ser coletada de cada compartimento que
contenha o combustível a ser recebido, em frasco de vidro escuro ou de polietileno de alta
densidade, com 1 (um) litro de capacidade, fechada com batoque, tampa plástica,
acondicionada em envelope de segurança e armazenada em lugar arejado, sem incidência
direta de luz e suficientemente distante de fontes de calor;
b) Lavar o frasco da amostra-testemunha por duas vezes, agitando-o com um
pequeno volume, aproximadamente duzentos mililitros do combustível a ser coletado;
c) Descartar o volume usado para lavagem no tanque do caminhão se for
detectada não-conformidade; e
d) Coletar, aproximadamente, um litro do combustível a ser usado como
amostra-testemunha e acondicioná-la em envelope de segurança, conforme descrito no
item 2.1.
2.1. ENVELOPE DE SEGURANÇA
a) O envelope de segurança deve ser confeccionado com três películas de
polietileno, duas de baixa densidade e uma de alta densidade, dispostas alternadamente,
coextrusado, com as seguintes dimensões: 260mm de largura, 360mm de comprimento e
0,075mm de espessura das paredes;
b) Deve possibilitar a verificação de evidência de qualquer violação;
c) Deve apresentar apenas um invólucro ou, opcionalmente, dois invólucros
distintos ("envelope canguru"), sendo um para guarda da amostra e outro, em plástico
transparente com lacre de fita inviolável, para guarda do formulário de identificação da
amostra;
d) Deve ter sistema de fechamento resistente a resfriamento, exposição a calor
e solventes, inclusive, se for o caso, para o segundo invólucro para guarda do
formulário;
e) Devem constar, impressos, na parte exterior do envelope:
I - As instruções de uso;
II - A numeração/código do envelope;
III - A expressão "amostra-testemunha" nas bordas soldadas do envelope; e
f) Deve conter formulário de identificação da amostra-testemunha, conforme
modelo constante no item 2.2, impresso ou adesivado na parte exterior do envelope de
segurança da amostra-testemunha ou, ainda, dentro do invólucro para guarda de
formulário do "envelope canguru".
2.2. 
MODELO 
DE 
FORMULÁRIO 
DE 
IDENTIFICAÇÃO 
DA 
AMOSTRA-
T ES T E M U N H A
O modelo de formulário de identificação da amostra-testemunha deve conter,
no mínimo, as informações a seguir:
. A M O S T R A - T ES T E M U N H A
. PRODUTO:
DATA DA COLETA:
. NÚMERO DO LACRE:
. Nº DA NOTA FISCAL DE RECEBIMENTO:
. NOME DO MOTORISTA:
. Nº DO RG DO MOTORISTA:
. ASSINATURA DO MOTORISTA:
. RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO:
. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO:
. RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO:
. ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO:
RESOLUÇÃO ANP Nº 899, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as especificações dos óleos combustíveis
e do óleo combustível em turbinas geradoras de
energia elétrica, de origem nacional ou importada, e
suas regras de comercialização em todo o território
nacional.
A DIRETORIA
DA AGÊNCIA
NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº
9.478,
de 6
de
agosto de
1997,
considerando
o que
consta
no processo
nº
48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria, realizada
em 8 de novembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações dos óleos combustíveis (OC) e do
óleo combustível em turbinas geradoras de energia elétrica (OCTE), de origem nacional ou
importada, consoante as disposições contidas no Anexo, e as obrigações quanto ao controle
da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto em
território nacional.
§ 1º Os óleos combustíveis produzidos por processos diversos dos utilizados pelos
refinarias ou centrais de matérias-primas petroquímicas, ou a partir de matérias-primas
distintas do petróleo e seus derivados, deverão atender as especificações das Tabelas 1 e 2 do
Anexo.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º, a ANP poderá acrescentar características nas
especificações referidas no Anexo de modo a garantir a qualidade necessária do produto.
§ 3º A utilização do OCTE em turbinas geradoras de energia em substituição ao
gás natural somente poderá ocorrer mediante autorização expressa do órgão ambiental
competente.
Art. 2º Fica vedada a comercialização dos óleos combustíveis OC e OCTE que não
se enquadrem nas especificações estabelecidas no Anexo.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes nomenclaturas para o óleo combustível
(OC), conforme os limites de viscosidade e teor de enxofre definidos na Tabela 1 do Anexo:
I - óleo combustível OCA1, para óleos de teor de enxofre de 2,0% em massa e
limite de viscosidade cinemática de 620mm²/s;
II - óleo combustível OCA2, para óleos de teor de enxofre de 2,0% em massa e
limite de viscosidade cinemática de 960mm²/s;
III - óleo combustível OCB1, para óleos de teor de enxofre de 1,0% em massa e
limite viscosidade cinemática de 620mm²/s;
IV - óleo combustível OCB2, para óleos de teor de enxofre de 1,0% em massa e
limite viscosidade cinemática de 960mm²/s; e
V - óleo combustível OC3, para óleos com viscosidade cinemática ou teor de
enxofre superior aos limites especificados, conforme disposto no art. 9º.
Art. 4º Para fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - boletim de conformidade: documento da qualidade, emitido pelo distribuidor
de combustíveis líquidos, que deve conter, pelo menos, os resultados das análises das
características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de
2020;
II - certificado da qualidade: documento da qualidade emitido por produtor e
empresa de inspeção da qualidade contratada pelo importador que comprove o atendimento
do produto comercializado à especificação da ANP;
III - distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP ao
exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo,
biocombustíveis e outros combustíveis automotivos especificados ou autorizados pela ANP;
IV - importador: pessoa jurídica autorizada pela ANP para realizar atividade de
comércio exterior na modalidade de importação de produto cuja nomenclatura comum do
Mercosul (NCM) está sujeita à anuência prévia da ANP;
V - óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC): óleo lubrificante que, em
decorrência do seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenha se tornado inadequado
à sua finalidade original; e
VI - produtor: refinaria e central de matéria-prima petroquímica autorizada pela
ANP ao exercício da atividade de produção de combustíveis derivados de petróleo.
CAPÍTULO II
DAS ESPECIFICAÇÕES E DO CONTROLE DA QUALIDADE
Seção I
Dos Óleos Combustíveis
Art. 5º O produtor de óleo combustível deve analisar uma amostra representativa,
obtida nos termos do art. 13, do volume a ser comercializado e emitir o certificado da
qualidade do produto, cujos resultados das análises das características físico-químicas devem
atender integralmente aos limites especificados nas Tabelas 1 e 2 do Anexo.
§ 1º No caso da importação, deverão ser seguidas as regras estabelecidas pela
Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, o que não exclui a responsabilidade do
importador sobre a qualidade do produto.
§ 2º O produtor deve manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo
mínimo de três meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-
testemunha de um litro, com o respectivo certificado da qualidade.
§ 3º A amostra-testemunha deverá ser armazenada em embalagem de cor âmbar,
fechada com batoque e tampa plástica com lacre, que deixe evidências em caso de violação,
mantida em local protegido de luminosidade.
§ 4º O certificado da qualidade deverá ser rastreável à sua respectiva amostra-
testemunha.
Art. 6º O distribuidor de combustíveis líquidos deverá analisar uma amostra
representativa do volume a ser comercializado de óleo combustível e emitir o boletim de
conformidade.
Art. 7º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a
documentação fiscal referente às operações de comercialização do óleo combustível,
realizadas pelo produtor, importador e distribuidor de combustíveis líquidos, deverá indicar:
I - a descrição do produto estabelecida pela ANP, conforme tabela de códigos do
Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, disponível no sítio eletrônico
da ANP na Internet (www.gov.br/anp); e
II - o número do certificado da qualidade ou do boletim de conformidade,
conforme o caso, correspondente ao produto.
Parágrafo único. O produto, ao ser transportado, deverá ser acompanhado de
cópia legível de seu certificado da qualidade ou boletim de conformidade, conforme o caso.
Art. 8º É obrigatória a comercialização dos OC com teor de enxofre de, no
máximo, 1% em massa nos municípios e regiões metropolitanas estabelecidos pela ANP e
publicados no sítio eletrônico da ANP na internet, exceto no caso previsto no art. 9º.
Art. 9º É permitida a comercialização de OC com especificação diversa da
estabelecida na Tabela 1 do Anexo para as características enxofre total ou viscosidade
cinemática, desde que:
I - mediante acordo entre comprador e vendedor; e
II - mantidas as demais características estabelecidas na Tabela 1 do Anexo.
§ 1º No caso do enxofre total, devem ser respeitados o teor máximo de 3,0%, em
massa, e os limites de emissões de poluentes estabelecidos pelo órgão ambiental
competente.
§ 2º O OC de que trata o caput deverá ser classificado com a nomenclatura
OC3.
§ 3º No caso de o óleo combustível ser classificado como OC3 em razão da
viscosidade cinemática, deverá ter a sua comercialização informada à ANP por ofício.
Seção II
Dos Óleos Combustíveis em Turbinas Geradoras de Energia Elétrica
Art. 10 O produtor e o importador de OCTE devem analisar uma amostra
representativa, obtida nos termos do art. 13, do volume a ser comercializado e emitir o
certificado da qualidade do produto, cujos resultados das análises das características físico-
químicas devem atender integralmente aos limites especificados na Tabelas 3 do Anexo.
§ 1º O produtor deve manter, sob sua guarda e à disposição da ANP, pelo prazo
mínimo de dois meses, a contar da data da comercialização do produto, uma amostra-
testemunha de um litro, com o respectivo certificado da qualidade.
§ 2º A amostra-testemunha deverá ser armazenada em embalagem de cor âmbar,
fechada com batoque e tampa plástica com lacre, que deixe evidências em caso de violação,
mantida em local protegido de luminosidade.
§ 3º O certificado da qualidade deverá ser rastreável à sua respectiva amostra-
testemunha.
Art. 11. O certificado da qualidade referente à batelada do produto
comercializado deverá ter numeração sequencial anual e ser firmado pelo químico
responsável pelas análises laboratoriais efetivadas, com indicação legível de seu nome e
número da inscrição no órgão de classe e deverá ser mantido sob a guarda do produtor ou
importador pelo prazo de um ano.
Art. 12. A documentação fiscal referente às operações de comercialização de
OCTE realizadas pelos produtores e importadores deverá indicar o número do certificado da
qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de sua cópia legível, atestando que
o produto comercializado atende à especificação estabelecida no Anexo.
Parágrafo único. No caso da cópia do certificado da qualidade ser emitida
eletronicamente, deverão estar indicados, o nome e o número de inscrição no órgão de classe
do profissional de química responsável pelas análises laboratoriais efetuadas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. As análises de OC e OCTE deverão ser realizadas em amostras
representativas obtidas segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação mais
recente:
I - ABNT NBR 14883: Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis -
Amostragem manual; ou
II - ASTM D4057: Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and
Petroleum Products.
Parágrafo único. No caso do OC, poderá seguir também a publicação mais recente
da ASTM D4177 - Practice for Automatic Sampling of Petroleum and Petroleum Products.
Art. 14. As análises das características indicadas nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo
deverão ser realizadas de acordo com a publicação mais recente do método de ensaio
adotado.
Art. 15. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos
métodos estabelecidos nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo, deverão ser utilizados somente como
guia para a aceitação das determinações em duplicata do ensaio, não devendo ser
considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
Art. 16. Em atendimento à Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho de 2005,
fica proibida a adição de óleo lubrificante usado ou contaminado (OLUC) em óleos
combustíveis.
Parágrafo único. Será caracterizada a adição de OLUC, se o óleo combustível
apresentar:
I - teor de cálcio e teor de zinco acima dos limites estabelecidos para estas
características na Tabela 2 do Anexo; ou
II - teor de cálcio e teor de fósforo acima dos limites estabelecidos para estas
características na Tabela 2 do Anexo.
Art. 17. Fica proibida a adição de óleos vegetais, gorduras animais, e glicerina, em
qualquer teor, nos óleos combustíveis, excetuando-se os casos previstos em legislação
específica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Ficam revogados:
I - a Resolução ANP nº 48, de 28 de dezembro de 2007;
II - a Resolução ANP nº 3, de 27 de janeiro de 2016;
III - os arts. 41 a 44 da Resolução ANP nº 681, de 5 de junho de 2017;

                            

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