DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. Índice de neutralização (IAT), máx.
mg KOH/g
0,4
. Borra, máx.
% massa
0,2
. Bomba rotativa (RBOT), mín.
minutos
220
15362
2112
Observações:
(1) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas
(ABNT),
da
ASTM International
(ASTM),
do
International
Electrotechnical
Commission (IEC) e do Institute of Petroleoum (IP).
(2) Outros limites de ponto de fluidez poderão ser aceitos mediante acordo
entre comprador e vendedor.
(3) O óleo mineral isolante estará especificado se atendidos os limites
estabelecidos para duas dentre as três temperaturas citadas.
(4) Este limite não se aplica a produtos transportados em navios ou caminhões
tanques, ou estocados em tanques, em que possa ocorrer absorção de umidade. Neste
caso, deverá ser processado tratamento físico adequado para atendimento do limite
especificado.
(5) O fator de perdas dielétricas do óleo mineral isolante deverá atender ao
limite estabelecido para 25°C e, adicionalmente, a uma das duas temperaturas adicionais
citadas: 90°C ou 100°C.
(6) Este ensaio deverá ser executado em espectrofotômetro de infravermelho
por transformada de Fourier (FTIR).
(7) Somente é permitida a adição do aditivo antioxidante Di-Butil-Paracresol -
DBPC.
(8) Qualquer outra substância química, além do DBPC, deliberadamente
adicionada ao óleo mineral isolante para melhorar desempenho das características da
tabela, como antiespumantes, anticarregamento eletrostático, outros antioxidantes,
passivadores de metais, anticorrosivos ou depressores de ponto de fluidez, deverá ser
previamente acordada com o comprador e deverá constar do respectivo certificado da
qualidade.
RESOLUÇÃO ANP Nº 901, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece a especificação da gasolina de aviação,
comercializada 
pelos
agentes 
econômicos
autorizados pela ANP a exercer as atividades de
produção, distribuição e revenda de combustíveis
de aviação em território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta
no Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião
de Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecida a especificação da gasolina de aviação (GAV 100 LL)
a ser comercializada pelos agentes econômicos autorizados pela ANP a exercer as
atividades de produção, distribuição e revenda de combustíveis de aviação em
território nacional.
Art. 2º Para fins desta Resolução, gasolina de aviação é aquela destinada ao
uso em aeronaves dotadas de motores do ciclo Otto.
Art. 3º Os agentes econômicos deverão atender ao disposto na norma ABNT
NBR 15216 - Controle da qualidade no armazenamento, transporte e abastecimento de
combustíveis de aviação.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA QUALIDADE
Art. 4º Os produtores de gasolina de aviação deverão realizar análise
completa, de acordo com o Anexo, em amostra representativa de cada batelada do
produto a ser comercializado e emitir o respectivo certificado da qualidade.
Art. 5º No caso de importação de gasolina de aviação, deverão ser seguidas
as regras específicas estabelecidas na Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017,
o que não exclui a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto.
Art. 6º As análises de gasolina de aviação deverão ser realizadas em
amostra representativa obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a
publicação mais recente:
I - ABNT NBR 14883: Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis -
Amostragem manual; ou
II - ASTM D4057: Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and
Petroleum Products.
Art. 7º As análises das características indicadas na Tabela do Anexo deverão
ser realizadas de acordo com a publicação mais recente do método de ensaio
adotado.
Art. 8º. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos
nos métodos estabelecidos na Tabela do Anexo, deverão ser utilizados somente como
guia para a aceitação das determinações em duplicata do ensaio, não devendo ser
considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
Art. 9º. Fica proibida a adição à gasolina de aviação de qualquer aditivo ou
corante que não esteja previsto no Anexo.
Art. 10. O distribuidor de combustíveis de aviação deve garantir a qualidade
da gasolina de aviação adquirida e emitir, conforme o caso, o boletim de conformidade
ou o registro da análise da qualidade, de amostra representativa, cujos resultados
devem atender aos limites estabelecidos na Tabela do Anexo.
§ 1º
Uma cópia
do boletim de
conformidade deverá
acompanhar a
documentação fiscal de comercialização do produto
em todas as etapas de
comercialização posteriores à distribuição.
§ 2º
O número do boletim
de conformidade deverá
constar na
documentação fiscal.
§ 3º O boletim de conformidade ou registro da análise da qualidade devem
ser emitidos, conforme o caso, sendo:
I - o boletim de conformidade, no caso de operação em sistemas não
dedicados, conforme estabelecido na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de
2020; ou
II - o registro da análise da qualidade, no caso de operação em sistemas
dedicados, conforme estabelecido na Norma ABNT NBR 15216.
Art. 11. O revendedor de combustíveis de aviação deverá certificar a
qualidade do produto a ser comercializado em amostra representativa do produto e
emitir o registro da análise da qualidade.
Art. 12. O revendedor de combustíveis de aviação deverá manter a
disposição da ANP, as amostras referentes às bateladas comercializadas nos dois
últimos meses ou as amostras correspondentes às quatro últimas bateladas
comercializadas, além do respectivo registro da análise da qualidade, pelo prazo
mínimo de doze meses.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A documentação fiscal, referente às operações de comercialização
do produto realizadas pelo produtor ou pelo importador, deverá indicar o número do
certificado da qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de sua cópia
legível, atestando que o produto comercializado atende à especificação estabelecida no
Anexo.
Art. 14. Ficam revogados:
I - a Resolução ANP nº 5, de 3 de fevereiro de 2009; e
II - o art. 44 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se referem os arts. 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 13 da Resolução ANP nº 901,
de 18 de novembro de 2022)
Tabela - Especificação da Gasolina de Aviação - GAV 100 LL.
.
CARAC TERÍSTICAS
U N I DA D E
L I M I T ES
MÉTODOS (1)
.
ABNT
ASTM/EI
. Aparência
. Aspecto
-
Claro,
límpido, 
isento
de 
água
e
material sólido
Visual
. Cor(2), ou
-
Azul
-
D2392
. Cor(2), Lovibond
1,7 - 3,5
-
IP 17
. Poder antidetonante
. Mistura pobre,
Número de
Octano,
mín.(3)
-
99,6
-
D2700
. Índice de desempenho, mín. (3)
130
-
D909
.
Chumbo Tetraetila, máx.
g Pb/L
0,56
-
D3341
D5059
.
mL/L
0,53
. Poder Calorífico Inferior, mín.
MJ/kg
43,5
-
D1405
D3338
D4529
D4809
. Massa Específica a 20°C
kg/m³
Anotar
7148
D4052
. Destilação
. Ponto Inicial de Ebulição, PIE.
°C
Anotar
9619
D86
. 10% evaporado, máx.
°C
75
. 40% evaporado, mín.
°C
75
. 50% evaporado, máx.
°C
105
. 90% evaporado, máx.
°C
135
. Ponto Final de Ebulição, PFE, máx.
°C
170
. Soma 10% + 50% evaporados, mín.
°C
135
. Recuperados, mín.
% volume
97
. Resíduo, máx.
% volume
1,5
. Perda, máx.
% volume
1,5
. Pressão Vapor Reid, kPa a 37,8°C
kPa
38,0 - 49,0
14149
D323
D5191
D5190
. Ponto de Congelamento, máx.
°C
58
7975
D2386
. Teor de Enxofre, máx.
% massa
0,05
6563
D1266
D2622
D5453
. Corrosividade ao Cobre (2h a 100°C),
máx.
1
14359
D130
. Goma atual,
mg/100 mL
3
14525
D381
. Estabilidade à oxidação (16h)
. Goma potencial, máx.
mg/100 mL
6
14976
D873
. Chumbo precipitado, máx.
mg/100 mL
2
. Tolerância à água
. Mudança de volume, máx.
mL
2
6577
D1094
. Aditivos (4)
. Aditivo dissipador de cargas estáticas (4) (5) (6)
. Condutividade elétrica (7)
pS/m
50 - 450 (5)
-
D2624
Observações:
(1) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), da ASTM International (ASTM) e do Energy Institute (EI).
(2) O único corante azul autorizado para este fim é o 1,4 dialquilamino
antraquinona o qual deverá ser adicionado no limite máximo de 2,7mg/L.
(3) Os valores de poder
antidetonante devem ser reportados com
aproximação de 0,1 para número de octano e para índice de desempenho os valores
devem ser reportados com números inteiros.
(4) De acordo com as normas ASTM 910 - Standard Specification for Leaded
Aviation Gasolines e Defence Standard 91-90, Issue 2 - Gasoline, Aviation, Grades UL91,
100/130 and 100/130 Low Lead. JSD: AVGAS UL91, AVGAS 100 and AVGAS 100LL,
conforme publicação mais recente
(5) Deverá ser adicionado quando
houver acordo entre as partes
envolvidas.
(6) O aditivo dissipador de cargas estáticas poderá ser utilizado para
aumentar a condutividade elétrica da gasolina de aviação e, neste caso, deverá ser
mensurada a condutividade e informada a concentração de aditivo, a qual não deverá
ser superior a 5mg/L.
(7) Quando o aditivo dissipador de cargas estáticas for adicionado à gasolina
de aviação, a característica condutividade elétrica deverá ser determinada e aplicada o
limite de especificação.
RESOLUÇÃO ANP Nº 902, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Programa de Marcação Compulsória
de Produtos e estabelece os requisitos necessários
para o cadastramento de empresas interessadas em
fornecer 
produto 
marcador, 
exercendo 
suas
atividades no âmbito da marcação dos produtos de
marcação compulsória (PMC).
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo
nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria,
realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica regulamentado o Programa de Marcação Compulsória de Produtos
em todo o território nacional, em atendimento ao disposto no § 4º do art. 5º da Lei nº
10.336, de 19 de dezembro de 2001, e estabelecidos os requisitos necessários para o
cadastramento de empresas interessadas em fornecer produto marcador, para exercer

                            

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