DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - óleo diesel marítimo A ou DMA: combustível destilado médio, para uso
aquaviário;
VI - óleo diesel marítimo B ou DMB: combustível predominantemente
composto de destilados médios, podendo conter pequenas quantidades de óleos de
processo do refino, para uso aquaviário; e
VII - óleos residuais: óleos oriundos de corrente intermediária do refino ou
aqueles agregados ao DMB, ao longo da logística de produtos escuros.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA QUALIDADE
Art. 5º Os produtores e os importadores de combustíveis aquaviários deverão
analisar uma amostra representativa do volume a ser comercializado e emitir o certificado
da qualidade.
§ 1º Quando não for possível atender ao limite estabelecido na Tabela 2 do
Anexo, para a característica teor de H2S do óleo combustível marítimo no tanque da
refinaria, fica permitido que o atendimento à especificação desta característica ocorra no
tanque do terminal marítimo ou aquaviário.
§ 2º No caso de importação de óleo diesel marítimo, deverão ser seguidas as
regras estabelecidas na Resolução ANP nº 680, de 5 de junho de 2017, o que não exclui
a responsabilidade do importador sobre a qualidade do produto.
Art. 6º O distribuidor de combustíveis líquidos deverá analisar uma amostra
representativa do volume a ser comercializado de óleo diesel marítimo ou de óleo
combustível marítimo e emitir o boletim de conformidade.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a
documentação
fiscal
referente
às operações
de
comercialização
de
combustíveis
aquaviários deverá indicar:
I - a descrição do produto estabelecida pela ANP, conforme tabela de códigos
do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, disponível no sítio
eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e
II - o número do certificado da qualidade ou do boletim de conformidade
correspondente ao produto, conforme o caso.
Parágrafo único. Ao ser transportado, o produto deverá ser acompanhado de
cópia legível do respectivo certificado da qualidade ou boletim de conformidade, conforme
o caso.
Art. 8º Nas operações de abastecimento de óleo combustível marítimo em que
ocorrer a mistura entre um óleo combustível de viscosidade superior e um diluente, uma
amostra representativa do volume a ser comercializado dessa mistura deverá ser analisada
para emissão do certificado da qualidade.
§ 1º Na impossibilidade de se coletar a amostra de acordo com o disposto no
caput, deverá ser formulada amostra composta de óleo combustível e diluente, nas
mesmas proporções aplicadas para obtenção do produto final.
§ 2º O produtor, o importador e o distribuidor de combustíveis líquidos
poderão fornecer, no ato da operação de abastecimento, o boletim de conformidade em
substituição ao certificado da qualidade e, no prazo máximo de setenta e duas horas,
enviar cópia do certificado da qualidade em que deverá estar declarado o número do
boletim correspondente.
§ 3º O boletim de conformidade de que trata o §2º deverá conter os resultados
das análises das características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de
2020.
§ 4º Fica dispensada a emissão do certificado da qualidade do óleo combustível
marítimo quando obtido a partir de mistura de um resíduo de viscosidade superior e um
diluente se:
I - o diluente for um óleo diesel marítimo DMA ou DMB;
II - no boletim de conformidade da mistura final forem atendidos os limites das
características físico-químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 2020; e
III - o óleo combustível de viscosidade superior, usado na obtenção da mistura,
atender às características previstas na especificação do produto final, à exceção daquelas
constantes no boletim de conformidade de que trata o art. 3º.
Art. 9º Para o DMA comercializado para consumo na Região Norte, fica
estabelecido o valor máximo de 6°C para a característica ponto de fluidez, durante todo o
ano.
Art. 10. O óleo combustível marítimo será considerado contaminado por óleo
lubrificante usado, se o teor de cálcio e o teor de zinco ou fósforo superarem os limites
indicados na Tabela 2 do Anexo.
Art. 11. As análises do óleo diesel marítimo e do óleo combustível marítimo
deverão ser realizadas em amostra representativa obtida segundo um dos métodos a
seguir, de acordo com a publicação mais recente:
I - ABNT NBR 14883: Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis -
Amostragem manual;
II - ASTM D4057: Standard Practice for Manual Sampling of Petroleum and
Petroleum Products; ou
III - ASTM D4177- Practice for Automatic Sampling of Petroleum and Petroleum
Products.
Art. 12. As análises das características indicadas nas Tabelas 1 e 2 do Anexo
deverão ser realizadas de acordo com a publicação mais recente do método de ensaio
adotado.
Art. 13. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos
métodos estabelecidos nas Tabelas 1 e 2 do Anexo, deverão ser utilizados somente como
guia para a aceitação das determinações em duplicata do ensaio, não devendo ser
considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
Art. 14. Fica permitida a comercialização de óleos combustíveis marítimos com
viscosidades distintas das especificadas na Tabela 2 do Anexo mediante acordo entre o
fornecedor e o consumidor final.
Art. 15. Áreas costeiras e portuárias de alguns países poderão requerer limites
mais restritivos, conforme Anexo VI do Protocolo de 1997 da Organização Marítima
Internacional (IMO, sigla em inglês), sendo que no caso em que a embarcação for trafegar
em áreas ambientais controladas, o teor de enxofre total no óleo combustível marítimo
deverá ser, no máximo, 1,0% em massa.
Art. 16. As embarcações dotadas de sistema de limpeza de gases de escape
poderão ser abastecidas com combustíveis marítimos cujo teor de enxofre total seja de, no
máximo, 3,50% em massa.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS DO ANEXO VI DA CONVENÇÃO MARPOL
Art. 17. O atendimento às disposições contidas nesta Resolução não dispensa o
cumprimento ao disposto no Anexo VI da Convenção MARPOL pelos produtores,
importadores, distribuidores de combustíveis líquidos, transportadores-revendedores-
retalhistas, transportadores-revendedores-retalhistas na navegação interior e comerciais
exportadoras, com destaque para:
I - a disponibilização de combustíveis para as embarcações, de acordo com os
requisitos do Anexo VI da Convenção MARPOL;
II - o fornecimento ao comandante ou ao encarregado da embarcação da nota
de entrega do combustível (bunker delivery note), redigida em português e em inglês, e de
uma amostra representativa do combustível fornecido, em atenção ao Apêndice V da
Regra 18 do Anexo VI da Convenção MARPOL; e
III - a guarda da nota de entrega do combustível, que deverá ficar à disposição
da IMO e da Autoridade Marítima pelo prazo de três anos contados a partir da data de
emissão da nota.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica a cada operação de
abastecimento
de embarcação
contratada mediante
cláusula
de fornecimento de
combustível.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Ficam revogados:
I - a Resolução ANP nº 52, de 29 de dezembro de 2010;
II - a Resolução ANP nº 38, de 19 de novembro de 2012;
III - a Resolução ANP nº 26, de 10 de julho de 2013;
IV - a Resolução ANP nº 19, de 27 de março de 2014;
V - a Resolução ANP nº 687, de 29 de junho de 2017;
VI - a Resolução ANP nº 789, de 22 de maio de 2019;
VII - o art. 45 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020; e
VIII - o art. 27 da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se referem o art. 1º, o inciso II do art. 4º, § 1º do art. 5º e os arts. 10,
12, 13 e 14 da Resolução ANP nº 903, de 18 de novembro de 2022)
Tabela 1 - Especificações dos óleos diesel marítimos (1)
.
CARAC TERÍSTICA
U N I DA D E
LIMITE
MÉTODO (2)
.
TIPO
ABNT
NBR
ASTM/IP/ISO
.
DMA
DMB
.
Aspecto
-
Límpido 
e
isento 
de
impurezas
anotar
Visual
-
.
Cor ASTM, máx.
-
3
-
14483
D1500
.
Enxofre Total, máx.
% massa
0,5
14533
D2622
D4294
D5453
ISO
8754
ISO
14596
.
Sulfeto de hidrogênio, máx.
mg/kg
2,0
-
IP 570
.
Número de acidez, máx. (3)
mg
KO H / g
0,5
14448
D664
.
Massa Específica a 20°C, máx.
kg/m³
876,8
896,8
7148
14065
D1298
D4052
ISO
3675
ISO
12185
.
Ponto de Fulgor, mín.
°C
60,0
14598
D93
ISO
2719
.
Viscosidade a 40°C
mm²/s
2,0 - 6,0
2,0 
-
11,0
10441
D445
ISO
3104
.
Ponto de Fluidez, máx.
Tipo inverno
°C
- 6
0
11349
D97
ISO
3016
.
Tipo verão
0
6
.
Índice de Cetano, mín.
-
40
35
14759
D4737
ISO
4264
. Resíduo de Carbono no resíduo dos 10 % finais de
destilação, máx.
% massa
0,30
-
15586
D4530
ISO
10370
D524 (4)
.
Resíduo de Carbono, máx.
% massa
-
0,30
.
Cinzas, máx.
% massa
0,010
9842
D482
ISO
6245
.
Água, máx.
% vol.
-
0,30
14236
D95
ISO
3733
.
Estabilidade à oxidação, máx.
mg/100
ml
2,5
2,5 (5)
-
D2274
D5304
ISO
12205
.
Sedimentos, máx.
% massa
-
0,10
(6)
D4870
ISO 10307-
1
.
Lubricidade, máx. (7)
µm
520
-
D6079
ISO
12156-1
Tabela 2 - Especificações dos óleos combustíveis marítimos
.
CARAC TERÍSTICA
U N I DA D E
TIPO
MÉTODO (2)
.
OCM 120
OCM 180
OCM 380
ABNT NBR
ASTM/IP/ISO
.
Viscosidade a 50°C, máx.
mm²/s
120,0
180,0
380,0
10441
D445
ISO 3104
.
Resíduo de Carbono, máx.
% massa
14
15
18
15586
D4530
ISO 10370
D524 (4)
.
Enxofre Total, máx.
% massa
0,50
14533
D2622
D4294
ISO 8754
ISO 14596
.
Sulfeto de hidrogênio, máx.
mg/kg
2,0
-
IP 570
.
Número de acidez, máx. (3)
mg KOH/g
2,5
14448
D664
.
Massa Específica a 20°C, máx. (8)
kg/m³
981,8
987,8
7148
14065
D1298
D4052
ISO 3675
ISO 12185
.
ICAC, máx. (9), (10)
-
860
870
-
-
.
Cinzas, máx.
% massa
0,070
0,100
9842
D482
ISO 6245
.
Ponto de Fulgor, mín.
°C
60,0
14598
D93
ISO 2719
.
Ponto de Fluidez, máx.
°C
30
11349
D97
ISO 3016
.
Água, máx.
% vol.
0,50
14236
D95
ISO 3733
.
Sedimentos (com envelhecimento), máx.
% massa
0,10
-
ISO 10307-2
.
Alumínio mais Silício, máx.
mg/kg
40
50
60
-
D5184
ISO 10478
.
Vanádio, máx.
mg/kg
150
350
-
D5708
D5863
ISO 14597

                            

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