DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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72
Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º As amostras-testemunhas deverão ficar à disposição da ANP pelo prazo
mínimo de três meses, a contar da data de saída do produto das instalações do
fornecedor de etanol combustível e do operador, e de quatro meses a contar da
comercialização do produto, no caso de importação.
§ 5º O certificado da qualidade, acompanhado dos originais dos boletins de
análise utilizados na sua composição, quando for o caso, deverá ficar à disposição da
ANP pelo prazo mínimo de doze meses, a contar da data de saída do etanol combustível
das instalações do fornecedor de etanol combustível e do operador, conforme o caso,
ou a contar da comercialização do produto, no caso de importação.
§ 6º O certificado da qualidade deverá ser rastreável às suas respectivas
amostras-testemunhas.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E DO
TRANSPORTADOR-REVENDEDOR-RETALHISTA
Art. 6º O distribuidor de combustíveis líquidos e o transportador-revendedor-
retalhista
deverão garantir
a qualidade
do
etanol hidratado
combustível a
ser
comercializado em todo o território nacional e emitir o boletim de conformidade com
os resultados dos ensaios realizados em amostra representativa.
§ 1º O etanol hidratado combustível somente poderá ser liberado para a
entrega após a emissão do respectivo boletim de conformidade.
§ 2º Fica dispensada a emissão do boletim de conformidade de que trata o
caput quando o etanol hidratado combustível não for armazenado nas instalações do
distribuidor de combustíveis líquidos ou do transportador-revendedor-retalhista.
Art. 7º A emissão do boletim de conformidade não é obrigatória para o
etanol anidro combustível, porém, devem ser atendidos os limites previstos na
especificação contidos na Tabela 1 do Anexo.
Art. 8º O distribuidor de combustíveis líquidos e o transportador-revendedor-
retalhista ficam obrigados a recusar o recebimento do etanol combustível caso constate
qualquer não-conformidade presente no certificado da qualidade ou no boletim de
conformidade ou após realização de análise de amostra representativa.
Parágrafo único. A não-conformidade mencionada no caput deverá ser
comunicada à ANP por meio do endereço eletrônico: contato.sbq@anp.gov.br, no prazo
máximo de quarenta e oito horas,
considerando-se somente os dias úteis, e
informando:
I - a data da ocorrência;
II - a chave da nota fiscal eletrônica e a data de emissão da nota fiscal;
e
III - o CNPJ e a Razão Social do emitente da nota fiscal eletrônica.
CAPÍTULO IV
DA OBRIGAÇÃO DE ADIÇÃO DE CORANTE
Art. 9º O produtor, o operador, a empresa de inspeção da qualidade, o
transportador dutoviário e o transportador aquaviário, conforme o caso, deverão
adicionar corante ao etanol anidro combustível antes do produto ser entregue ao
distribuidor de combustíveis líquidos.
§ 1º A aquisição do corante e sua adição ao etanol anidro combustível ficam
restritas aos agentes mencionados no caput.
§ 2º O corante para adição ao etanol anidro combustível deverá atender à
especificação estabelecida na Tabela 3, contida no Anexo.
§ 3º No caso de movimentação de etanol anidro combustível em terminal de
etanol, caberá ao operador adicionar o corante, antes da entrega do etanol anidro
combustível ao distribuidor de combustíveis líquidos.
§ 4º No caso de transporte dutoviário ou transporte aquaviário por
navegação de cabotagem de etanol anidro combustível, a adição de corante ao etanol
anidro combustível caberá ao transportador dutoviário ou aquaviário antes da entrega
do EAC ao distribuidor de combustíveis líquidos.
§ 5º O fornecedor de etanol combustível, exceto o produtor de etanol,
deverá contratar empresa de inspeção da qualidade credenciada na ANP para efetuar a
adição de corante, antes da entrega do etanol anidro combustível ao distribuidor de
combustíveis líquidos.
§ 6º Nos casos em que o etanol combustível comercializado entre o produtor
e o fornecedor de etanol permanecer nas instalações do produtor a adição de corante
deverá ser realizada pelo produtor antes da entrega do produto ao distribuidor de
combustíveis líquidos.
Art. 10. Fica vedada a adição de corante que confira coloração azul ou laranja
ao etanol hidratado combustível.
Art. 11. O corante deverá ser adicionado ao etanol anidro combustível
obrigatoriamente em uma concentração de 15mg/L.
CAPÍTULO V
DA DISPENSA DE ADIÇÃO DE CORANTE
Art. 12. Fica dispensada a adição de corante ao etanol anidro combustível
nos seguintes casos:
I - EAC destinado à exportação;
II - quando o EAC for movimentado do fornecedor de etanol para o terminal
de etanol;
III - quando o EAC for movimentado exclusivamente por transporte dutoviário
ou transporte aquaviário por navegação de cabotagem; e
IV - nas amostras-testemunhas.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o operador fica obrigado a cumprir o
disposto no art. 9º.
Art. 13. A adição de corante ao etanol anidro combustível poderá ser
dispensada, condicionada à avaliação prévia da ANP, nas seguintes hipóteses:
I - quando o produto for movimentado entre terminais por meio de
transporte rodoviário ou ferroviário; e
II - quando o produto for movimentado por transporte rodoviário ou
ferroviário, desde que se destine ao transporte dutoviário ou transporte aquaviário por
navegação de cabotagem.
§ 1º A solicitação de dispensa de adição de corante ao etanol anidro
combustível deverá observar os seguintes procedimentos:
I - envio da solicitação de dispensa pelo operador, transportador dutoviário
ou aquaviário, em nome do fornecedor de etanol combustível, com antecedência mínima
de três dias úteis da data da movimentação, conforme formulário e orientações
indicadas no sítio eletrônico da ANP na Internet;
II - informação, no ato da
solicitação da dispensa, dos volumes
comercializados, discriminados por:
a) fornecedor de etanol combustível;
b) empresa de inspeção da qualidade contratada, quando for o caso;
c) distribuidor de combustíveis líquidos;
d) centro coletor de produto, quando for o caso;
e) duto, por ponto de recepção e por ponto de entrega, no caso de
transporte dutoviário; e
f) navio, balsa ou barco, por ponto de embarque e por ponto de recepção,
no caso de transporte aquaviário.
§ 2º Fica vedada a movimentação de etanol anidro combustível sem a adição
de corante, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, sem a emissão do termo de
dispensa pela ANP.
Art. 14. O fornecedor de etanol combustível, o operador, o distribuidor de
combustíveis líquidos, o transportador dutoviário e o transportador aquaviário deverão
enviar mensalmente à ANP, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao
carregamento do produto, informações sobre o volume transportado de etanol anidro
combustível sem corante, por meio do endereço eletrônico transpduto@anp.gov.br.
Parágrafo único. As informações citadas no caput deverão ser enviadas em
formato eletrônico com os dados relativos aos volumes corrigidos para a temperatura de
20°C e discriminados segundo orientações de preenchimento disponibilizadas no sítio
eletrônico da ANP na Internet.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A documentação fiscal e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica (DANFE) referentes às suas operações de comercialização do etanol
combustível deverão indicar:
I - o número do certificado da qualidade ou do boletim de conformidade,
conforme o caso; e
II - o número do
lacre da amostra-testemunha correspondentes ao
produto.
Parágrafo único. Ao ser transportado, o produto deverá ser acompanhado de
cópia legível do respectivo certificado da qualidade ou boletim de conformidade,
conforme o caso.
Art. 16. As análises do etanol combustível deverão ser realizadas em amostra
representativa obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a publicação
mais recente:
I - ABNT NBR 5764 - Produtos Químicos Industriais Líquidos de uma só Fase
- Amostragem;
II - ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum
Products; ou
III - ASTM E300 - Practice for Sampling Industrial Chemicals.
Art. 17. As características presentes nas especificações contidas nas Tabelas
1, 2 e 3 do Anexo deverão ser determinadas conforme a publicação mais recente de
cada método de ensaio adotado.
Art. 18. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos
nos métodos estabelecidos nas Tabelas 1, 2 e 3 do Anexo, deverão ser utilizados
somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não
devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Ficam revogados:
I - a Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015;
II - a Resolução ANP nº 7, de 22 de fevereiro de 2016;
III - a Resolução ANP nº 696, de 31 de agosto de 2017;
IV - a Resolução ANP nº 740, de 15 de agosto de 2018;
V - o art. 49 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;
VI - o art. 32 da Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021; e
VII - o art. 10 da Resolução ANP nº 864, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(A que se referem os arts. 1º e 2º, os incisos V e VI do art. 3º, o caput e os §§
1º, 3º e 5º do art. 4º, o art. 7º, o § 2º do art. 9º, o art. 17 e o art. 18 da Resolução ANP
nº 907, de 18 de novembro de 2022)
Tabela 1 - Especificações do EAC, do EHC e do EHCP.
.
CARAC TERÍSTICA
U N I DA D E
LIMITE
MÉTODO (1)
.
EA C
EHC
EHCP (2)
NBR
ASTM/EN/ISO
. Aspecto (3)
-
Límpido e
Isento de Impurezas (LII)
Visual
. Cor
-
(4)
(5)
Visual
. Acidez total, máx. (em
miligramas de
ácido
acético)
mg/L
30
9866
16047
ISO 17315
. Condutividade
elétrica, máx.
µS/m
300
10547
ISO 17308
. Massa 
específica
a
20°C (6)
kg/m3
791,5
máx.
805,2 
a
811,2
799,7 a 802,8
5992
15639
D 4052
. Teor alcoólico (6,7,8)
% massa
99,3 mín.
92,5 
a
94,6
95,5 a 96,5
5992
15639
-
. Potencial
hidrogeniônico (pH)
-
-
6,0 a 8,0
10891
-
. Teor de etanol, mín.
(9)
% volume
98,0
94,5
96,3
16041
D5501
. Teor de água, máx. (9,
10)
% massa
0,7
7,5
4,5
15531
15888
E203
E1064
. Resíduo 
por
evaporação, 
máx.
(11,12)
mg/100mL
5
8644
-
. Teor 
de
hidrocarbonetos, máx.
(11)
% volume
3
13993
-
. Teor de cloreto, máx.
(13)
mg/kg
1
10894
D7328
D7319
. Teor de sulfato, máx.
(14)
mg/kg
4
10894
D7328
D7319
. Teor de ferro, máx.
(14)
mg/kg
5
11331
-
. Teor de sódio, máx.
(14)
mg/kg
2
10422
-
. Teor de cobre, máx.
(15)
mg/kg
0,07
-
11331
-
. Teor de enxofre, máx.
(16)
mg/kg
Anotar
-
D5453
EN15485
EN15486
EN15837
. Teor 
de
metanol,
máx. (17, 18, 19, 20)
% volume
0,5
16041
16943 (21)
1388-8
Tabela 2 - Características do EHC que deverão estar presentes no boletim de
conformidade emitido pelo distribuidor de combustíveis líquidos e pelo transportador-
revendedor-retalhista (22).
.
CARAC TERÍSTICA
U N I DA D E
LIMITE
MÉTODO (1)
.
EHC
EHCP (2)
NBR
ASTM/EN/ISO
. Aspecto (3)
-
Límpido e Isento de Impurezas (LII)
Visual
. Cor
-
(5)
Visual
. Condutividade elétrica, máx.
µS/m
300
10547
ISO 17308
. Massa específica a 20°C
kg/m3
802,9 a 811,2
796,2 a 802,8
5992
15639
D4052
. Teor alcoólico (7,8)
% massa
92,5 a 95,4
95,5 a 97,7
5992
15639
. Potencial hidrogeniônico (pH)
-
6,0 a 8,0
10891
-
. Resíduo por evaporação, máx. (11)
mg/100 mL
5
8644
-
. Teor de hidrocarbonetos, máx. (11)
% volume
3
13993
-
. Teor de cloreto, máx.(13)
mg/kg
1
10894
D7328
D7319
. Teor de etanol, mín. (9)
% volume
94,5
96,3
16041
D5501
. Teor de água, máx. (9)
% massa
7,5
4,5
15531
15888
E203
. Teor de metanol, máx. (17, 18, 19)
% volume
0,5
16041
16943
(21)
-

                            

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