DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
(a que se referem o caput do art. 1º, os incisos I e II do art. 3º, o § 4º do art.
10 e os arts. 15 e 16 da Resolução ANP nº 905, de 18 de novembro de 2022)
Tabela 1- Especificações dos óleos diesel A S1800 e B S1800 não rodoviários.
.
CARAC TERÍSTICA
U N I DA D E
LIMITE
MÉTODO (1)
.
ABNT NBR
ASTM/EN
. Aspecto (2) (3) (4)
-
Límpido 
e 
isento 
de
impurezas
14954
D4176
. Cor Visual
-
(5)
-
-
. Cor ASTM, máx.
-
3,0
14483
D1500
D6045
. Teor de biodiesel (6)
% volume
(7)
15568
EN 14078
. Enxofre total, máx. (8)
mg/kg
1800
14533
D2622
D4294
D5453
. Massa específica a 20°C
kg/m³
820 a 880
7148
14065
D1298
D4052
. Ponto de fulgor, mín.
°C
38,0
7974
14598
D56
D93
D3828
D7094
. Viscosidade a 40°C
mm²/s
2,0 a 5,0
10441
D445
. Destilação
. 10% vol, recuperados
°C
Anotar
9619
D86
. 50% vol, recuperados
245,0 a 310,0
. 85% vol, recuperados, máx.
370,0
. 90% vol, recuperados
Anotar
. Ponto de entupimento de filtro a frio, máx.
°C
(9)
14747
D6371
. Número de cetano, mín. ou Número de cetano
derivado (NCD), mín.
42 (10) (11)
-
D613
D6890
D7170
. Resíduo de carbono Ramsbottom no resíduo
dos 10% finais da destilação, máx.
% massa
0,25
14318
D524
. Cinzas, máx.
% massa
0,010
9842
D482
. Corrosividade ao cobre, 3h a 50°C, máx
1
14359
D130
. Teor de água, máx. (6)
mg/kg
500
-
D6304
EN ISO12937
. Condutividade elétrica, mín. (12)
pS/m
anotar
-
D2624
D4308
Observações:
(1) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT NBR), da ASTM International (ASTM) e da European Standards (EN).
(2) Em caso de disputa, o produto só poderá ser considerado como não
especificado quanto ao aspecto caso o parâmetro teor de água esteja não conforme.
(3) Nas autuações por não conformidade quanto ao aspecto, deverá ser
realizada a análise de teor de água. O produto será reprovado caso este parâmetro esteja
fora de especificação.
(4) Deverá ser aplicado o procedimento 1.
(5) Coloração de amarelo a alaranjado, podendo o tipo B apresentar-se
ligeiramente alterado para a tonalidade marrom.
(6) Aplicável apenas para o óleo diesel B.
(7) No percentual estabelecido pela legislação vigente, sendo admitida variação
de ± 0,5% em volume, e aplicável a norma EN 14078 como referência em caso de disputa
para a determinação do teor de biodiesel no óleo diesel B.
(8) Em caso de disputa, a norma ASTM D5453 deverá ser utilizada. Os métodos
NBR 14533 e ASTM D4294 são aplicados apenas para o óleo diesel A.
(9) Limites conforme Tabela 2.
(10) Para o óleo diesel A, fica permitida a determinação do índice de cetano
calculado pelo método ASTM D4737, alternativamente ao número de cetano, desde que o
produto não contenha aditivo melhorador de cetano e o resultado seja mínimo de 45.
(11) Quando for utilizado aditivo melhorador de cetano, esta informação deverá
constar no certificado da qualidade.
(12) Caso a condutividade elétrica medida seja inferior a 25pS/m deverá ser
dado destaque do resultado no certificado de qualidade para que o distribuidor seja
alertado quanto à adoção de medidas de segurança.
Tabela 2 - Limites de Ponto de Entupimento de Filtro a Frio.
.
Unidades da Federação
Limite Máximo, °C
.
JA N
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AG O
SET
OUT
N OV
D EZ
. SP - MG - MS
12
12
12
7
3
3
3
3
7
9
9
12
. GO/DF - MT - ES - RJ
12
12
12
10
5
5
5
8
8
10
12
12
. PR - SC - RS
10
10
7
7
0
0
0
0
0
7
7
10
RESOLUÇÃO ANP Nº 907, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe 
sobre
as 
especificações
do 
etanol
combustível e suas regras de comercialização em
todo o território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de
Diretoria, realizada em8 de novembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações do etanol anidro combustível e
do etanol hidratado combustível, contidas no Anexo, e as obrigações quanto ao controle
da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos que comercializam o produto
em todo o território nacional.
Parágrafo único. A ANP poderá acrescentar características adicionais, métodos
complementares ou impor novos limites às especificações dispostas nas Tabelas 1 e 2 do
Anexo, para o caso de etanol combustível produzido a partir de matéria-prima distinta
do caldo ou melaço de cana-de-açúcar ou a partir de processos distintos do da rota
fermentativa.
Art. 2º É vedada a comercialização de etanol anidro combustível e etanol
hidratado combustível que não se enquadre nas especificações estabelecidas no
Anexo.
Parágrafo único. As denominações etanol anidro combustível e etanol
hidratado combustível são equivalentes, respectivamente,
a álcool etílico anidro
combustível e álcool etílico hidratado combustível.
Art. 3º Para efeito desta Resolução definem-se:
I - amostra-testemunha: amostra representativa de produto caracterizado por
um certificado da qualidade, boletim de conformidade ou boletim de análise;
II - amostragem em fluxo contínuo: amostragem em linhas que contém
produto em movimento ou em tanques de armazenagem com carga contínua;
III - boletim de análise: documento da qualidade utilizado para composição
do certificado da qualidade e do boletim de conformidade, que contempla análise
completa ou parcial da qualidade do produto a ser comercializado, emitido por
laboratório pertencente ao agente econômico ou contratado por este;
IV - boletim de conformidade: documento da qualidade que deve conter,
pelo menos, os resultados das análises das características do etanol combustível
definidas na Tabela 2 do Anexo;
V - certificado da qualidade: documento da qualidade que contém os
resultados das análises das características físico-químicas do etanol combustível definidas
na Tabela 1 do Anexo;
VI - corante: produto que confere coloração ao etanol combustível;
VII - distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela
ANP ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados de
petróleo, 
biocombustíveis
e 
outros 
combustíveis 
automotivos
especificados 
ou
autorizados pela ANP;
VIII - empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada
pela ANP, constituída como pessoa jurídica, nos termos da Resolução ANP nº 859, de 6
de dezembro de 2021, para realização de atividades de controle da qualidade dos
combustíveis importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro
combustível e adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, conforme
regulamentos da ANP;
IX - etanol anidro combustível (EAC): etanol combustível destinado para
mistura com gasolina A na formulação da gasolina C;
X - etanol combustível: biocombustível proveniente do processo fermentativo
de biomassa renovável, destinado ao uso em motores a combustão interna, e possui
como principal componente o etanol, o qual é especificado sob as formas de etanol
anidro combustível e etanol hidratado combustível;
XI - etanol hidratado combustível (EHC): etanol combustível destinado à
utilização direta em motores a combustão interna;
XII
- etanol
hidratado
combustível
premium (EHCP):
etanol
hidratado
combustível, com massa específica a 20°C variando de 799,7 a 802,8kg/m3;
XIII
-
fornecedor de
corante:
pessoa
jurídica,
constituída sob
as
leis
brasileiras, cadastrada na ANP e responsável pelo registro do corante para o etanol
anidro combustível;
XIV - fornecedor de etanol combustível: produtor de etanol com unidade
fabril instalada no território nacional, cooperativa de produtores de etanol, empresa
comercializadora de etanol, agente operador de etanol ou importador de etanol, sendo
vedado em todos os casos exercer as atividades de distribuição ou revenda varejista de
combustíveis líquidos, conforme a Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de
2009;
XV - importador: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, cadastrada
na ANP, que adquire etanol combustível exclusivamente do mercado externo para
comercialização no mercado interno;
XVI - navegação de cabotagem: navegação realizada entre portos ou pontos
do território brasileiro, que utiliza a via marítima ou as vias navegáveis interiores;
XVII - operador: empresa ou consórcio de empresas, constituídas sob as leis
brasileiras, autorizadas a operar um terminal conforme a Resolução ANP nº 52, de 2 de
dezembro de 2015;
XVIII - produtor: pessoa jurídica, constituída sob as leis brasileiras, autorizada
pela ANP, com unidade fabril instalada no território nacional, para as atividades de
produção e comercialização de etanol combustível, conforme regulamentação da ANP;
XIX - revendedor: pessoa jurídica autorizada pela ANP para o exercício da
atividade de revenda varejista que consiste na comercialização de combustível
automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor;
XX - terminal de etanol: instalação autorizada conforme a Resolução ANP nº
52, de 2015, utilizada para o recebimento, expedição e armazenagem de etanol;
XXI - transportador aquaviário: pessoa jurídica, constituída sob as leis
brasileiras, que tenha por objeto o transporte aquaviário, que detenha Autorização de
Operação para Empresa Brasileira de Navegação emitida pela Agência Nacional de
Transportes Aquaviários (ANTAQ), bem como da ANP, conforme a Resolução ANP nº 52,
de 2015, para operar na navegação de cabotagem e que atenda as normas e
regulamentos estabelecidos pela Autoridade Marítima Brasileira;
XXII -
transportador dutoviário:
empresa ou
consórcio de
empresas,
constituídos sob as leis brasileiras, que operam instalações dutoviárias de transporte ou
transferência, conforme definido no item 4.63 do Regulamento Técnico ANP, parte
integrante da Resolução ANP nº 6, de 3 de fevereiro de 2011;
XXIII - volume certificado: quantidade segregada de produto em um único
tanque, caracterizada por certificado da qualidade;
XXIV - empresa de inspeção da qualidade: unidade laboratorial credenciada
pela ANP, constituída como pessoa jurídica, nos termos da Resolução ANP nº 859, de 6
de dezembro de 2021, para realização de atividades de controle da qualidade dos
combustíveis importados, adição de corante ao óleo diesel A S500 e ao etanol anidro
combustível e adição de marcador aos produtos de marcação compulsória, conforme
regulamentos da ANP; e
XXV - transportador-revendedor-retalhista (TRR): pessoa jurídica autorizada
pela ANP nos termos da Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007.
CAPÍTULO II
DO CERTIFICADO DA QUALIDADE
Art. 4º O fornecedor de etanol combustível fica obrigado a garantir a
qualidade do etanol combustível a ser comercializado em todo o território nacional e a
emitir o certificado da qualidade a cada batelada a ser comercializada, cujos resultados
dos ensaios realizados em amostra representativa deverão atender aos limites
estabelecidos nas especificações constantes da Tabela 1 do Anexo.
§ 1º No caso da importação de etanol combustível, a emissão do certificado
da qualidade deverá ser realizada por empresa de inspeção da qualidade contratada
pelo importador no ato da sua internação, conforme Resolução ANP nº 680, de 5 de
junho de 2017, considerando as especificações contidas na Tabela 1 do Anexo, ficando
o importador responsável pela qualidade do produto.
§ 2º Nos casos em que o fornecedor de etanol combustível comercializar
produto que esteja fora de suas instalações, a garantia da qualidade e a emissão do
certificado da qualidade, com os resultados dos ensaios realizados em amostra
representativa, caberão ao agente responsável pelo armazenamento ou entrega do
etanol combustível, respondendo solidariamente o fornecedor de etanol combustível
pela qualidade do produto.
§ 3º A emissão do certificado da qualidade tratada no § 2º deve considerar
as especificações contidas na Tabela 1 do Anexo.
§ 4º Para o produtor, quando a certificação do etanol combustível for
realizada a partir de amostragem em fluxo contínuo, a emissão do certificado da
qualidade deverá ser realizada em intervalos máximos de doze horas, considerando
como volume certificado a quantidade de produto transferida entre dois instantes de
amostragem.
§ 5º No caso de produção nacional, os resultados obtidos das análises das
características teor de sulfato, teor de ferro, teor de sódio, teor de cobre e teor de
enxofre, conforme Anexo, devem ser enviados à ANP de acordo a Resolução ANP nº
828, de 1º de setembro de 2020, não sendo obrigatório serem reportados no certificado
da qualidade.
Art. 5º O fornecedor de etanol combustível e o operador deverão manter,
em local protegido de luminosidade e de aquecimento, duas amostras-testemunhas de
um litro cada, representativas do volume certificado, devidamente identificadas com o
número do certificado da qualidade e de seu respectivo lacre.
§ 1º No caso de importação, as amostras-testemunhas de que trata o caput
deverão ser mantidas conforme as regras estabelecidas pela Resolução ANP nº 680, de
2017.
§ 2º Cada amostra-testemunha deverá ser armazenada em recipiente de
vidro ou de polietileno de alta densidade (PEAD), opaco ou translúcido de cor âmbar, de
um litro de capacidade, com batoque e tampa plástica.
§ 3º O recipiente indicado no § 2º deverá ser lacrado, com lacre de
numeração controlada, que deixe evidências no caso de violação.

                            

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