DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela 3 - Especificação do corante a ser adicionado ao EAC.
.
CARAC TERÍSTICA
ES P EC I F I C AÇ ÃO
MÉTODO
. Estado físico
Líquido
Visual
.
Família química - Color índex
Solvent Red 19 ou Solvent Red 164
-
.
Solvent Yellow 174 ou Solvent Yellow 175
-
. Cor
Laranja
Visual
. Absorvância a 420nm
0,150 a 0,190
. Absorvância a 530nm
0,100 a 0,135
. Solubilidade
Totalmente solúvel em etanol anidro combustível e insolúvel em água na concentração
de 15mg/L.
(23)
Observações:
(1) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), da American Society for Testing and Materials (ASTM), da European
Standards (EN) e da International Organization for Standardization (ISO).
(2) No certificado da qualidade deverá ser indicada a nomenclatura etanol
hidratado combustível premium, quando os resultados das análises atenderem aos limites
de especificação do EHCP.
(3) O produto só poderá ser considerado reprovado no Aspecto, caso o
parâmetro resíduo por evaporação estiver não conforme. Alternativamente, o parâmetro
resíduo por evaporação pode ser substituído pelo teor de material não volátil, segundo a
norma ABNT NBR 15559, sendo aceito o limite de 5mg/100mL.
(4) Laranja após adição do corante especificado segundo a Tabela 3 deste
Anexo.
(5) Não pode apresentar as colorações laranja e azul, restritas ao EAC e à
gasolina de aviação, respectivamente.
(6) Para o caso de EHC e de EHCP certificado após transporte dutoviário ou
aquaviário e no caso de produto importado, o limite para massa específica e teor alcoólico
deve atender os valores constantes na Tabela 2.
(7) A unidade °INPM é equivalente à unidade % massa para o teor alcoólico.
(8) Para o cálculo do teor alcoólico, deve ser considerado o valor da massa
específica com apenas uma casa decimal. Aplicar a regra de arredondamento determinada
na norma NBR 5891.
(9) Análise obrigatória para produto importado e quando houver suspeita de
contaminação ou por solicitação da ANP.
(10) A Norma ASTM E1064 somente poderá ser utilizada para o etanol anidro
combustível.
(11) Análise obrigatória para produto importado e em caso de etanol
combustível proveniente de transporte dutoviário ou aquaviário, o que não isenta de
responsabilidade os agentes econômicos em atender o limite previsto na especificação nos
casos em que o etanol não for transportado por estes modais.
(12) No caso de etanol combustível aditivado, a determinação da característica
resíduo por evaporação deverá ser conduzida conforme procedimento 2 da norma ABNT
NBR 8644.
(13) Análise obrigatória em caso de etanol combustível proveniente de
transporte aquaviário por navegação marítima, o que não isenta de responsabilidade cada
agente econômico que comercializa o combustível em atender o limite previsto na
especificação ao longo de toda cadeia.
(14) Análise obrigatória para produto importado. No caso de produção nacional,
análise de periodicidade mensal e obrigatória apenas para o EHC e EHCP, o que não isenta
a responsabilidade por parte do fornecedor de etanol combustível e demais agentes da
cadeia em atender o limite previsto na especificação para o etanol anidro combustível.
(15) Análise obrigatória para produto importado. No caso de produção nacional,
análise de periodicidade mensal e obrigatória somente quando o etanol for produzido,
armazenado ou transportado em equipamentos ou linhas que contenham ligas metálicas
compostas por cobre.
(16) Análise obrigatória para produto importado. No caso de produção nacional,
análise de periodicidade trimestral.
(17) Proibida a adição.
(18) Podem ser utilizados métodos que identifiquem a presença de metanol
com base na norma ISO 1388-8.
(19) Caso seja utilizada a norma ISO 1388-8, qualquer mudança de coloração no
tubo de ensaio da amostra é indicativa da presença de metanol, sendo necessária a
confirmação do resultado pelo método cromatográfico ABNT NBR 16041.
(20) Caso o fornecedor de etanol combustível opte por não realizar a análise de
metanol pelo(s) método(s) indicado(s), deverá deixar em branco o campo "Resultado" do
certificado de qualidade e declarar expressamente que o etanol combustível contém teor
de metanol abaixo do limite da especificação, de 0,5% de volume, e que assume toda e
qualquer responsabilidade pelo não atendimento à especificação.
(21) Este método se aplica somente às amostras de etanol anidro ou etanol
hidratado com teor de metanol de, no máximo, 1,50% em volume.
(22) A cadeia de distribuição e revenda também deverá atender aos limites
estabelecidos na Tabela 1, nos parâmetros não exigidos no boletim de conformidade.
(23) A absorvância, que deve ser determinada em amostra contendo 15mg/L do
corante em EAC, e a solubilidade devem ser avaliadas considerando procedimento descrito
no formulário disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet.
RESOLUÇÃO ANP Nº 908, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de
Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica sujeita à autorização prévia da ANP a utilização de combustíveis
experimentais em todo o território nacional.
§ 1º Fica dispensada a autorização de que trata o caput caso o consumo
mensal por usuário seja inferior a 10m³ para combustíveis líquidos e 10.000m³ (a 20°C
e 1atm) para combustíveis gasosos.
§ 2º A autorização de que trata o caput não se aplica ao segmento de
transporte aeroviário, bem como ao uso de biodiesel e suas misturas com óleo diesel B
em teores diversos do estabelecido na legislação vigente.
Art. 2º Para fins desta Resolução define-se:
I - agente autorizado: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com
sede e administração no país, que obteve autorização para fins desta Resolução;
II - combustível experimental: combustível ou biocombustível, puros ou em
mistura, que ainda não possuem especificação da ANP;
III - distribuidor de combustíveis líquidos: pessoa jurídica autorizada pela ANP
ao exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos;
IV - equipamento de uso industrial: equipamento que realiza queima por
meio de processo de combustão interna ou externa em fontes fixas, incluindo geradores
de energia elétrica; e
V - usuário: pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede e
administração no país, proprietária de frota cativa ou equipamentos de uso industrial
que serão utilizados para fins desta Resolução.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA USO DO COMBUSTÍVEL EXPERIMENTAL
Da consulta inicial
Art. 3º O agente interessado em utilizar combustível experimental deve
submeter à ANP consulta inicial conforme o Anexo.
§ 1º A ANP poderá solicitar documentos e informações complementares que
considerar necessários para análise da consulta inicial.
§ 2º A ANP emitirá parecer técnico contendo a análise técnica e a definição
dos critérios que devem ser abordados na elaboração do plano de trabalho pelo agente
interessado, no prazo máximo de trinta dias da data de apresentação da consulta
inicial.
§ 3º Caso o parecer técnico
contenha solicitações adicionais, a ANP
comunicará ao agente interessado e fixará o prazo para que sejam enviadas as
informações requeridas.
§ 4º Caso o parecer técnico seja desfavorável, o agente interessado poderá
submeter à ANP uma nova consulta inicial depois de decorridos trinta dias da data da
comunicação do indeferimento.
§ 5º Deve ser encaminhada uma consulta inicial específica para cada tipo de
combustível experimental que o agente tiver interesse em utilizar.
Do plano de trabalho
Art. 4º O agente interessado que obtiver parecer técnico favorável à consulta
inicial deve
solicitar autorização para
utilização de
combustível experimental,
acompanhada do plano de trabalho de que trata o § 2º do art. 3º.
§ 1º A solicitação da autorização deve ser encaminhada pelo agente
interessado à ANP no prazo máximo de cento e vinte dias a partir da data de
recebimento do parecer técnico favorável à consulta inicial.
§ 2º O parecer técnico favorável emitido pela ANP torna-se sem efeito após
transcorrido o prazo determinado no § 1º, devendo o agente interessado fazer uma nova
consulta inicial.
Art. 5º Após análise do plano de trabalho, a ANP emitirá novo parecer
técnico no prazo máximo de trinta dias, contados da data de apresentação da solicitação
de autorização para utilização de combustível experimental.
Parágrafo único. A ANP pode requerer informações adicionais às apresentadas
na solicitação de autorização para utilização de combustível experimental, ocasião na
qual o prazo do caput fica suspenso.
Do prazo da autorização
Art. 6º O prazo da autorização de utilização de combustível experimental
constará na autorização publicada no Diário Oficial da União e será estabelecido de
acordo com o prazo indicado no parecer técnico da ANP e com o cronograma
estabelecido no plano de trabalho.
§ 1º O requerente poderá solicitar prorrogação da autorização de que trata
o caput mediante justificativa fundamentada, com antecedência mínima de trinta dias
anteriores ao término da autorização.
§ 2º Caso a licença ou parecer ambiental estipule prazo determinado, a
autorização para utilização de combustível experimental terá sua vigência limitada ao
prazo fixado.
§ 3º Não se aplica o disposto no § 2º caso seja apresentada pelo requerente
documento de prorrogação do órgão ambiental.
Seção I
Da Autorização
para Uso do
Combustível Experimental
por Tempo
Indeterminado
Art. 7º A autorização para uso de combustível experimental por tempo
indeterminado pode ser solicitada nas seguintes hipóteses:
I - pelo agente autorizado que tenha interesse na continuidade do uso do
combustível experimental, desde que o relatório final tenha recebido parecer favorável
da ANP; e
II - por qualquer agente interessado na utilização de produto que já tenha
sido objeto de autorização de uso de combustível experimental por outro agente e que
tenha recebido parecer favorável ao relatório final.
§ 1º A hipótese prevista no inciso II do caput não se aplica:
I - ao uso veicular por tempo indeterminado baseado no uso de combustível
experimental em equipamento de uso industrial; e
II - caso o motor ou equipamento de uso industrial seja diferente daquele
aplicado no uso do combustível experimental, devendo neste caso ser apresentado
parecer favorável do fabricante do motor ou equipamento a ser utilizado.
Art. 8º A solicitação de autorização para uso por tempo indeterminado deve
ser encaminhada à ANP acompanhada da referência à autorização de uso de combustível
experimental e da relação de veículos e equipamentos, conforme item 2.1, VIII e IX do
Anexo.
§ 1º No caso previsto no inciso I do art. 7º, o agente pode apresentar a
solicitação de
autorização para
uso por
tempo indeterminado
no momento
da
apresentação do relatório final do uso do combustível experimental, hipótese em que a
ANP analisará a referida solicitação juntamente com o relatório final.
§
2º
A autorização
de
uso
de
combustível experimental
por
tempo
indeterminado será publicada no Diário Oficial da União.
Seção II
Da Autorização para Uso do
Combustível Experimental em Evento
Específico
Art. 9º Para o caso de utilização do combustível experimental em evento
específico, o agente interessado deve solicitar autorização, com pelo menos sessenta dias
de antecedência do início do evento, ficando dispensado da consulta inicial, sendo
necessária a apresentação da documentação requerida nos incisos I ao XI do item 1.1 e
incisos VI e VII do item 2.1 do Anexo.
§ 1º O prazo de vigência da autorização mencionada no caput será
correspondente ao período de realização do evento.
§ 2º A ANP poderá
dispensar, motivadamente, a apresentação de
determinados documentos ou informações dispostas no caput mediante solicitação
justificada do requerente.
§ 3º A ANP emitirá seu parecer quanto à solicitação prevista no caput em no
máximo dez dias úteis, a contar da data de recebimento da solicitação.
§ 4º Fica autorizada a utilização do combustível experimental em evento
específico para os casos em que o combustível já tenha sido objeto de autorização
deferida pela ANP, devendo ser comunicado à ANP a intenção do uso, com pelo menos
sessenta dias de antecedência do início do evento, contendo as informações previstas no
item 1.1, incisos II, III, VI, IX, X e XI e item 2.1, incisos VI e VII e com dez dias de
antecedência as informações previstas no item 1.1, inciso VIII, do Anexo.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES DO AGENTE AUTORIZADO
Art. 10. O agente autorizado a utilizar o combustível experimental deve enviar
os relatórios previstos no Anexo, nos prazos definidos no cronograma do plano de
trabalho aprovado pela ANP.
Parágrafo único. No caso da autorização de uso por tempo indeterminado, os
relatórios devem ser enviados semestralmente contendo:
I - os dados de caracterização do produto;
II - o consumo mensal; e
III - o histórico de manutenções relacionadas com o uso do combustível.
Art. 11. O agente autorizado deve utilizar, nos veículos automotores que
utilizem o combustível experimental, adesivo conforme modelo de adesivo de
combustível experimental, disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet
(www.gov.br/anp).
Art. 12. O agente autorizado deve apresentar documentação comprobatória
da atividade autorizada por meio desta Resolução, caso seja solicitado.
Art. 13. O agente autorizado deve guardar as notas fiscais correspondentes à
comercialização
e
os
respectivos 
relatórios
de
caracterização
do
combustível
experimental, pelo prazo mínimo de um ano, a contar da data da comercialização do
combustível experimental.
Art. 14. O combustível experimental pode ser comercializado somente aos
usuários constantes no plano de trabalho do agente autorizado, de que trata o § 2º do
art. 3º, ou na hipótese de dispensa, nos termos do § 1º do art. 1º.

                            

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