DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - boletim de conformidade: documento da qualidade, emitido pelo
distribuidor, que deve conter os resultados das análises das características físico-
químicas estabelecidas na Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020;
III - certificado da qualidade: documento da qualidade que comprova o
atendimento do produto comercializado à especificação da ANP, emitido pelo produtor
e importador, na comercialização do biodiesel; e pela refinaria, central de matérias-
primas petroquímicas, formulador e importador, na comercialização do óleo diesel A;
e
IV - óleo diesel BX a B30: mistura composta por óleo diesel A e biodiesel
em teor superior ao compulsório estabelecido pela legislação vigente e inferior ou igual
a trinta por cento, em volume, que atenda a especificação estabelecida no Anexo.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
Art. 4º O distribuidor de
combustíveis líquidos é responsável pela
formulação e comercialização de óleo diesel BX a B30, observado o disposto na
Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015 e na Portaria MME nº 516, de 11
de novembro de 2015.
Art. 5º O distribuidor de combustíveis líquidos deve analisar uma amostra
representativa da mistura a ser comercializada e emitir o boletim de conformidade.
§ 1º Adicionalmente ao boletim
de conformidade, o distribuidor de
combustíveis líquidos deve analisar, pelo menos uma vez por mês, as características
estabilidade à
oxidação e
destilação, de uma
amostra representativa
de um
carregamento de óleo diesel BX a B30 comercializado.
§ 2º No caso do distribuidor de combustíveis líquidos comercializar misturas
com mais de um teor de biodiesel, a análise da amostra que se refere o § 1º, deverá
ser realizada para cada diferente teor de biodiesel.
Art. 6º Todos os limites estabelecidos para as características da Tabela I do
Anexo devem ser atendidos pelos agentes que comercializam o óleo diesel BX a B30,
inclusive os limites dos parâmetros para as características cujas análises não são
obrigatórias no boletim de conformidade.
Art. 7º Para a comercialização do óleo diesel BX a B30, em caráter
autorizativo, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Resolução CNPE nº 3, de
2015, o distribuidor de combustíveis líquidos deve manter à disposição da ANP, pelo
período mínimo de noventa dias após o encerramento da comercialização com cada
usuário, os seguintes documentos:
I - licença ou parecer favorável relativo ao uso da mistura ou documento
que ateste, expressamente, a dispensa deste tipo de pronunciamento, emitido pelo
órgão ambiental competente;
II - declaração de garantia do fabricante do motor para o uso que se
propõe; e
III - documento que comprove a legitimidade do subscritor do documento
requerido no inciso II.
Parágrafo único. A declaração de garantia do fabricante do motor, de que
trata o inciso II, pode ser substituída pela declaração de responsabilidade pelo uso do
produto, disponível no sítio eletrônico da ANP na Internet (www.gov.br/anp), firmada
pelo usuário que operará com o óleo diesel BX a B30.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a
documentação fiscal referente às operações de comercialização do óleo diesel BX a B30
deve indicar o número do boletim de conformidade correspondente ao produto.
Art. 9º As análises do óleo diesel BX a B30 deverão ser realizadas em
amostra representativa obtida segundo um dos métodos a seguir, de acordo com a
publicação mais recente:
I - ABNT NBR 14883: Petróleo, derivados de petróleo e biocombustíveis -
Amostragem manual; ou
II -
ASTM D4057 -
Practice for
Manual Sampling of
Petroleum and
Petroleum Products.
Art. 10. As características incluídas na Tabela I do Anexo devem ser
determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio
adotado.
Parágrafo único. Para a característica contaminação total, deve ser utilizada
a norma EN 12662 - Liquid petroleum products - Determination of total contamination
in middle distillates, diesel fuels and fatty acid methyl esters na versão de 1998 ou
2008 (EN 12662:1998 ou EN 12662:2008).
Art. 11. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos
nos métodos estabelecidos na Tabela I do Anexo, devem ser usados somente como
guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser
considerados como tolerância aplicada aos limites especificados
Art. 12. Em caso de disputa ou nas autuações por não conformidade quanto
ao aspecto, deverão ser realizadas as análises de:
I - teor de água e contaminação total, para o óleo diesel BX a B30
(S10);
II - teor de água e água e sedimentos, para o óleo diesel BX a B30 (S500):
e
III - teor de água, para o óleo diesel BX a B30 (S1800).
Parágrafo único. O aspecto será considerado não conforme caso ao menos
um dos parâmetros do caput e seus incisos esteja fora de especificação.
Art. 13. No caso da característica teor de biodiesel, constante da Tabela I
do Anexo, para efeito de autuação por não conformidade, será admitida variação
de:
I - mais ou menos 0,5% em volume, para misturas de óleo diesel com teor
de biodiesel inferior a 20%; e
II - mais ou menos 1,0% em volume, para óleo diesel B20 a B30.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Ficam revogados:
I - a Resolução ANP nº 30, de 23 de junho de 2016;
II - a Resolução ANP nº 739, de 2 de agosto de 2018; e
III - o art. 51 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se referem o caput do art. 2º, o inciso IV do art. 3º e os artigos
6º, 10, 11 e 13 da Resolução ANP nº 909, de 18 de novembro de 2022)
Tabela I - Especificação do óleo diesel BX a B30
.
CARAC TERÍSTICA
U N I DA D E
LIMITE
MÉTODO (1)
.
S10
S500
S1800 
não
rodoviário
ABNT NBR
ASTM/EN/ISO
. Aspecto
Límpido e isento de impurezas, com anotação da
temperatura de ensaio
Visual
. Cor
(2)
Vermelho
(3)
(4)
Visual
. Cor ASTM, máx.
3
14483
D6045
D1500
. Massa Específica (20°C) (5)
kg/m3
817,8 
a
865,0
817,8 
a
875,5
822,4 a 886,0
7148
14065
15983
D1298
D4052
D 7042
. Viscosidade a 40°C (6)
mm²/s
1,9 a 4,1
2,0 a 5,0
10441
15983
D445
D7279
D7042
. Teor de Biodiesel, % vol.
% volume
(7)
15568
EN14078
D7861
D7371
(8)
.
Enxofre, máx.
mg/kg
10
-
D5453
D2622
D7039
D7220
(8)
.
-
500
1800
D2622
D5453
D7039
. Destilação / 10% vol., mín. (9)
°C
180
Anotar
9619 (8)
D86 (8)
D1160
. Destilação / 50% vol. (9)
245,0 
a
295,0
245,0 a 310,0
. Destilação / 85% vol. (9)
Anotar
. Destilação / 90% vol. (9)
Anotar
. Destilação / 95% vol. (9)
Anotar
. Ponto de fulgor, °C, mín.
°C
38
7974
14598
D56
D93
D3828
. Ponto de entupimento de filtro a
frio, máx.
°C
(10)
14747
D6371
. Resíduo de Carbono - 10% amostra,
máx.
%massa
0,25
14318
D524
. Cinzas, máx.
%massa
0,01
9842
D482
. Corrosividade ao cobre
1
14359
D130
. Teor de água, máx.
mg/kg
200
500
D6304
EN ISO
12937
. Água e sedimentos, máx.
% vol
-
0,05
D2709
. Estabilidade à Oxidação
h
Anotar
EN 15751
. Contaminação total, máx.
mg/kg
24
Anotar
EN12662
. Número de Acidez, máx.
mg KOH/g
0,3
14248
D664
. Condutividade elétrica, mín. (11)
pS/m
25
Anotar (12)
D2624
D4308
. Número de cetano ou número de
cetano derivado (NCD), mín.
-
48
46
42
D613
D6890
D7170
D7668
Tabela II - Ponto de Entupimento de Filtro a Frio.
.
UNIDADES DA FEDERAÇÃO
LIMITE MÁXIMO, °C
.
JA N
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AG O
SET
OUT
N OV
D EZ
.
SP - MG - MS
12
12
12
7
3
3
3
3
7
9
9
12
.
GO/DF - MT - ES - RJ
12
12
12
10
5
5
5
8
8
10
12
12
.
PR - SC - RS
10
10
7
7
0
0
0
0
0
7
7
10
Observações:
(1) Os métodos listados referem as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), da ASTM International (ASTM), do Comité Européen de
Normalisation (CEN), e da International Organization for Standardization (ISO).
(2) Incolor a amarelada, podendo apresentar-se ligeiramente alterada para
as tonalidades marrom e alaranjada devido à coloração do biodiesel.
(3) O corante vermelho deverá ser especificado conforme a Resolução ANP
nº 50, de 23 de dezembro de 2013.
(4) Coloração de amarelo a alaranjado, podendo apresentar-se ligeiramente
alterado para a tonalidade marrom devido à coloração do biodiesel.
(5) As normas NBR 14065 e ASTM D4052 devem ser utilizadas como
referência.
(6) As normas ASTM D445 e NBR 10441 devem ser utilizadas como
referência.
(7) A norma EN 14078 deve ser utilizada como referência.
(8) Aplicável somente para mistura de óleo diesel A com até 20% de
biodiesel.
(9) Para óleo diesel BX a B20, somente os métodos NBR 9619 e ASTM D86
devem ser utilizados. O método ASTM D1160 deve ser utilizado para óleo diesel B21
a B30, sendo neste caso os limites "anotar" para as temperaturas de 10% e 50%
recuperados.
(10) Limites conforme Tabela II.
(11)
Limite
requerido
no 
momento
e
na
temperatura
do
carregamento/bombeio do combustível pelo distribuidor de combustíveis líquidos.
(12) Caso a condutividade elétrica medida seja inferior a 25pS/m deverá ser
dado destaque do resultado no certificado da qualidade do óleo diesel A para que o
distribuidor de combustíveis líquidos seja alertado quanto à adoção de medidas de
segurança.
RESOLUÇÃO ANP Nº 910, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a prévia anuência da ANP para o uso
experimental ou específico de biodiesel ou de sua
mistura com óleo diesel A (óleo diesel BX), em
quantidade superior ao percentual de adição de
biodiesel obrigatória.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no

                            

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