DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de
Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica sujeito à prévia anuência da ANP o uso experimental ou
específico de biodiesel ou de sua mistura com óleo diesel A (óleo diesel BX), em
quantidade superior ao percentual de adição de biodiesel obrigatória, conforme
autorizado pelo art. 1º, inciso IV, da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de
2015.
§1º A prévia anuência de que trata o caput será concedida por meio de
despacho administrativo publicado no Diário Oficial da União, cujos efeitos passarão a
vigorar na data de sua publicação.
§2º Fica dispensado de prévia anuência da ANP o uso experimental ou
específico que trata o caput, caso consumo mensal do combustível a ser testado seja
inferior a dez mil litros.
§3º A dispensa de prévia anuência não exime o usuário e o proprietário do
equipamento de responderem pelo uso e seus eventuais danos.
CAPÍTULO II
DA PRÉVIA ANUÊNCIA E DA DISPENSA
Seção I
Do Uso Experimental
Art. 2º A solicitação de prévia anuência da ANP de uso experimental poderá
ser realizada por qualquer pessoa jurídica constituída sob as leis brasileiras, com sede
e administração no país.
Art. 3º A solicitação de prévia anuência da ANP de uso experimental deverá
ser
encaminhada
à
ANP
contendo
as
seguintes
informações
e
documentos
individualizados por usuário:
I - requerimento de anuência do uso de biodiesel ou de óleo diesel BX,
destinados ao uso experimental;
II
-
documento
comprobatório
dos
poderes
dos
subscritores
do
requerimento;
III - declaração de responsabilidade pelo uso do produto, firmada pelo
solicitante e pelo usuário dos equipamentos ou das frotas cativas que utilizarão o
produto, quando for o caso;
IV - ficha cadastral do solicitante, do usuário e das empresas ou instituições
responsáveis pela análise do produto;
V - plano de trabalho contendo o cronograma de realização dos testes de
emissões, desempenho e durabilidade dos motores em testes de bancada e em frota
cativa ou equipamento de uso industrial, conforme o caso, com as respectivas normas
utilizadas para as medições; e
VI - licença ou parecer favorável do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Os modelos de documentos a que se referem os incisos I,
III e IV estão no Anexo e disponíveis no sítio eletrônico da ANP na Internet
(www.gov.br/anp).
Art. 4º O prazo da anuência concedida para uso experimental será definido
de acordo com o plano de trabalho apresentado, com possibilidade de prorrogação.
§1º A anuência poderá ser prorrogada, desde que a solicitação seja
apresentada com antecedência mínima de trinta dias, anteriores ao término do prazo
original, mediante justificativa fundamentada, apresentação dos relatórios referentes ao
uso experimental, bem como novo cronograma de execução de acordo com a
prorrogação requerida.
§2º Na
hipótese de
a licença
ou parecer
ambiental estipular
prazo
determinado, a anuência para uso experimental de que trata o caput terá sua vigência
limitada ao prazo fixado na licença, salvo se apresentado o deferimento da prorrogação
pelo órgão ambiental.
Seção II
Do Uso Específico
Art. 5º A solicitação de prévia anuência da ANP de uso específico só poderá
ser realizada nos seguintes casos:
I - após a conclusão de um uso experimental que obteve parecer favorável
da ANP, desde que o uso específico requerido seja referente ao mesmo produto e à
mesma aplicação; e
II - apresentação de declaração de garantia do fabricante do motor, nos
termos do requerimento do solicitante.
Art. 6º O solicitante deverá encaminhar à ANP as seguintes informações e
documentos individualizados por usuário:
I - requerimento de anuência do uso de biodiesel ou de óleo diesel BX,
destinados ao uso específico;
II
-
documento
comprobatório
dos
poderes
dos
subscritores
do
requerimento;
III - declaração de responsabilidade pelo uso do produto, firmada pelo
solicitante e pelo usuário dos equipamentos ou das frotas cativas que utilizarão o
produto, quando for o caso;
IV - ficha cadastral do solicitante, do usuário e das empresas ou instituições
responsáveis pela análise do produto; e
V - licença ou parecer emitido pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Para a solicitação de prévia anuência da ANP de uso específico, prevista
no art. 5º, inciso II, fica dispensada a apresentação da declaração de responsabilidade
prevista no art. 6º, inciso III.
§ 2º Os modelos de documentos a que se referem os incisos I, III e IV estão
no Anexo e disponíveis no sítio eletrônico da ANP.
Seção III
Do Uso em Eventos
Art. 7º Fica dispensada a prévia anuência da ANP para uso de biodiesel e de
suas misturas com óleo diesel BX em eventos, sendo exigida a prévia comunicação à
ANP,
no prazo
de
noventa
dias antes
do
início
do evento,
das
seguintes
informações:
I - nome do evento;
II - período e local do evento; e
III - combustível e volume a ser utilizado.
§1º A ANP poderá solicitar os documentos e informações complementares
que considerar necessários para o uso em eventos.
§2º O uso do combustível não poderá exceder o período de realização do
evento.
§3º Fica vedado o uso de biodiesel ou de óleo diesel BX em eventos, nos
termos desta Resolução, caso não sejam atendidas as exigências previstas neste
artigo.
Seção IV
Do Uso em Testes Governamentais
Art. 8º Fica dispensada a prévia anuência da ANP para uso de biodiesel e
suas misturas com óleo diesel BX em testes experimentais oficiais conduzidos por órgãos
do Governo Federal.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 9º A aquisição de biodiesel para uso voluntário experimental, específico
ou em demais aplicações, conforme especificado no inciso IV do art. 1º da Resolução
CNPE nº 3, de 2015 e no inciso IV do art. 1º da Portaria MME nº 516, de 11 de
novembro de 2015, deve ser feita por compra direta a ser efetuada obrigatoriamente
com:
I - produtor ou distribuidor de combustíveis líquidos, quando se tratar de
B100; ou
II - distribuidor de combustíveis líquidos, quando se tratar de mistura de
biodiesel com óleo diesel.
Art. 10. O distribuidor de combustíveis líquidos fica obrigado a guardar, pelo
prazo mínimo de um ano, a contar da data de comercialização do produto, as notas
fiscais e os certificados de qualidade do óleo diesel A e do biodiesel utilizados para
formulação do produto.
Parágrafo único. O óleo diesel A e o biodiesel utilizados para formulação do
produto devem atender as especificações estabelecidas pela ANP.
Art. 11. O distribuidor de combustíveis líquidos deverá analisar, pelo menos
uma vez por mês, uma amostra representativa de óleo diesel BX a ser comercializado,
considerando as características exigidas no Anexo da Resolução ANP nº 909, de 18 de
novembro de 2022, e enviar os resultados dessas análises mensalmente à ANP.
§ 1º No caso de o distribuidor de combustíveis líquidos comercializar óleo
diesel BX com mais de um teor de biodiesel, a análise da amostra, a que se refere o
caput, deverá ser realizada para cada diferente teor de biodiesel.
§ 2º No caso de uso experimental, específico ou de eventos, o óleo diesel
BX com teor inferior ou igual a B30 para ser utilizado em frotas cativas ou de
consumidores rodoviários atendidos por ponto de abastecimento, deverá atender a
especificação contida no Anexo da Resolução ANP nº 909, de 2022.
§ 3º Os resultados de que trata o caput devem ser enviados de acordo com
as instruções constantes no sítio eletrônico da ANP na Internet, até o dia quinze do mês
subsequente àquele a que se referirem os dados enviados.
Art. 12. O agente detentor da prévia anuência da ANP deverá enviar relatório
final contendo, no mínimo, os resultados dos testes constantes no plano de trabalho,
em até sessenta dias após a finalização do uso experimental.
Parágrafo único. A ANP emitirá avaliação sobre o relatório final de uso
experimental.
Art. 13. É vedada qualquer alteração nas condições de uso experimental ou
específico sem a prévia anuência da ANP.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14.
A
ANP
poderá
solicitar
os
documentos
e
informações
complementares que considerar necessários para a análise da solicitação de prévia
anuência.
Art. 15. Fica revogada a Resolução ANP nº 34, de 28 de julho de 2016.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se referem o parágrafo único do art. 3º e § 2º do art. 6º da
Resolução ANP nº 910, de 18 de novembro de 2022)
1 - REQUERIMENTO DE ANUÊNCIA DO USO DE BIODIESEL OU DE ÓLEO DIESEL
BX, DESTINADOS AO USO EXPERIMENTAL OU ESPECÍFICO.
SENHOR(A) SUPERINTENDENTE DE BIOCOMBUSTÍVEIS
E QUALIDADE DE
PRODUTOS O(A) __________________________ (razão social), CNPJ ________________,
neste ato
representada por ______________,
CPF _____________,
solicita uso
___________(experimental/específico) de ___________(produto).
Seguem abaixo as informações relativas ao uso:
Consumo mensal: _____(litros)
Usuário: _______________(razão social)/_________________(CNPJ)
Distribuidor
de
Combustíveis
Líquidos:
_______________(razão
social)/_________________(CNPJ)
Finalidade do uso:____________________
Local:______________
Relação dos equipamentos ou Frota cativa, conforme Tabela 1.
Tabela 1 - Relação dos Veículos ou dos Equipamentos.
. Veículos
ou
equipamentos
Placa
Chassi
Tipo de veículo
ou
equipamento
Fabricante
do
veículo
ou
equipamento
Fa b r i c a n t e
do motor
Data
de
fabricação
Quilometragem
(km)
Sistema
de
pós
tratamento
.
.
.
.
.
.
Local, Data ______________________________________
Identificação do representante legal perante a ANP
(CPF)
2 - DECLARAÇÃO DO USUÁRIO RELATIVA AO USO DE BIODIESEL OU DE ÓLEO
DIESEL BX
A pessoa jurídica (ou
cooperativa) __________________________, CNPJ
________________, neste ato representada por ______________, CPF _____________,
declara para os devidos fins de comprovação perante a AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, que assume a responsabilidade
pelo uso de ___________________ (especificar: biodiesel ou o óleo diesel BX a ser
utilizado), respeitando as condições estabelecidas pela prévia anuência, ora pleiteada.
Assume, ainda, o compromisso de:
a) garantir o fiel cumprimento do estabelecido no procedimento inerente aos
dados enviados, quando da solicitação da anuência prévia;
b) responder pelo controle do uso experimental/específico e possíveis danos
causados aos veículos automotivos, equipamentos empregados, ao meio ambiente e
outros;
c) permitir a realização de vistoria, in loco, em qualquer tempo, para
verificação das informações prestadas à ANP.
O produto será usado em veículo(s) automotivo(s) e/ou equipamento(s) de
propriedade da pessoa jurídica __________________________, CNPJ _______________,
neste ato representada por ______________________, CPF _____________, que declara
estar ciente e de acordo com este uso.
O desrespeito aos requisitos para
concessão da prévia anuência, ora
pleiteada, e demais dispositivos previstos na regulamentação da ANP, sujeitará a
presente pessoa jurídica às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de
outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, sem prejuízo
das penalidades de natureza civil e penal.
A presente DECLARAÇÃO é parte integrante da documentação requerida para
prévia anuência de uso experimental/específico de biodiesel e de óleo diesel BX.
Local, Data _________________________________________
Identificação do representante legal perante a ANP
(CPF)
_________________________________________
Identificação
do
proprietário
do(s)
veículo(s)
automotivo(s)
e/ou
equipamento(s)
(CPF)
3 - FICHA CADASTRAL DO SOLICITANTE, USUÁRIO E DA(S) EMPRESA(S) OU
INSTITUIÇÃO(ÕES) RESPONSÁVEL(IS) PELA ANÁLISE DO PRODUTO
. Identificação do solicitante, do usuário e da(s) empresa(s) ou instituição(ões) responsável(is) pela análise do produto
. [inserir o nome da empresa] (razão social)
. [nome fantasia]
. Endereço da Empresa
. [rua, avenida etc.]
[número]
[Complemento]
. [bairro, distrito]
[município]
. [estado]
[CEP]
. [DDD] [telefone]
[DDD] [fax]
[endereço eletrônico]
. [CNPJ]
[inscrição estadual]
. Endereço para Correspondência
. [rua, avenida etc.]
[número]
[Complemento]
. [bairro, distrito]
[município]
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