DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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77
Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
. [estado]
[CEP]
. [DDD] [telefone]
[DDD] [fax]
[endereço eletrônico]
. Identificação do responsável técnico
. [nome]
. [identidade]
[CPF]
. [número de inscrição no órgão competente]
. Identificação do preposto da empresa
. [nome]
. [identidade]
[CPF]
. [local] [data]
[assinatura
do preposto]
(Declaro serem
verdadeiras
as informações
acima
prestadas, sob as penas da lei.)
RESOLUÇÃO ANP Nº 911, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as especificações dos óleos básicos e
suas regras de comercialização.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de
Diretoria, realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as especificações de óleos básicos de origem
nacional e importados, de primeiro refino ou rerrefinados, contidas no Anexo, e as
obrigações quanto ao controle da qualidade a serem atendidas pelos agentes econômicos
que comercializam o produto em todo o território nacional.
§ 1º Estão abrangidos por esta Resolução os óleos básicos classificados nos
grupos I, II, III e naftênicos, conforme o art. 2º.
§ 2º Estão dispensados de atender esta Resolução os agentes econômicos
que:
I - produzem ou importam óleos básicos para formulação própria de
lubrificante acabado; ou
II - comercializam óleos básicos para indústria que não seja a de lubrificantes
acabados.
Art. 2º Para fins desta
Resolução, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - batelada: uma unidade ou intervalo de produção que pode ser identificado,
separado e classificado, e cujos componentes apresentem predominantemente as mesmas
características entre si, podendo um deles representar os demais ou o conjunto deles;
II - grupo I: óleo básico com teor de saturados menor que 90% (m/m), teor
de enxofre maior que 0,03% (m/m) e índice de viscosidade maior ou igual a 80 e menor
que 120;
III - grupo II: óleo básico com teor de saturados maior ou igual a 90% (m/m),
teor de enxofre menor ou igual a 0,03% e índice de viscosidade maior ou igual a 80 e
menor que 120;
IV - grupo III: óleo básico com teor de saturados maior ou igual a 90% (m/m),
teor de enxofre menor ou igual a 0,03% (m/m) e índice de viscosidade maior ou igual a
120; e
V - naftênico: óleo básico em que o petróleo ou a mistura de petróleos que
lhe deu origem seja classificado(a) como naftênico ou intermediário segundo o método
UOP 375, ou seja, que apresente KUOP maior que 10 e menor que 12,5.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE DA QUALIDADE
Art. 3º Todo documento fiscal que acompanhe carga de óleo básico
comercializado deve vir acompanhado de certificado de qualidade legível do produto.
Art. 4º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a
documentação fiscal referente às operações de comercialização de óleo básico deverá
indicar:
I - a descrição do produto estabelecida pela ANP, conforme tabela de códigos
do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - SIMP, disponível no sítio
eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp); e
II - o número do certificado da qualidade correspondente ao produto.
Parágrafo único. Ao ser transportado, o produto deverá ser acompanhado de
cópia legível do respectivo certificado da qualidade. A documentação fiscal, inclusive o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), referente às operações de
comercialização de óleo básico, deverá indicar:
I - o código e a descrição do produto estabelecidos pela ANP, conforme
legislação vigente, tabela de códigos do Sistema de Informações de Movimentação de
Produtos - SIMP, disponível no sítio eletrônico da ANP na internet (www.gov.br/anp);
e
II - o número do certificado de qualidade correspondente ao produto, no
campo de observação.
Art. 5º O certificado de qualidade deverá ser mantido à disposição da ANP
pelo agente que comercializou o óleo básico e pelo adquirente do produto, para qualquer
verificação julgada necessária, por um período mínimo de doze meses, contados a partir
da data de sua comercialização.
Art. 6º O certificado de qualidade deve informar a refinaria e o país de origem
de todo corte de óleo básico comercializado, para fins de atendimento às regras
internacionais de intercambiabilidade de óleo básico da indústria.
Art. 7º É vedada a adição de polímeros, ou quaisquer outros aditivos, ao óleo
básico a ser comercializado.
Art. 8º É vedada a comercialização dos óleos básicos que não se enquadrem
nas especificações estabelecidas no Anexo.
Art. 9º A comercialização de óleos básicos, com faixas de viscosidade
diferentes das estabelecidas nas tabelas 1 e 2 do Anexo, poderá ser realizada mediante
acordo por escrito entre as partes. A comercialização é vedada nos casos em que se
atinja a faixa de viscosidade de outro corte e não sejam atendidas as demais
especificações.
Art. 10. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos
pelos métodos estabelecidos nas Tabelas I e II do Anexo, devem ser usados somente
como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser
considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.
Art. 11. As características constantes nas Tabelas 1 e 2 do Anexo deverão ser
determinadas de acordo com a publicação mais recente dos métodos de ensaio
indicados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. A ANP poderá solicitar aos agentes que comercializam óleo básico, a
qualquer tempo, amostras, documentos, laudos de análise e demais informações a
respeito dos óleos básicos e seus insumos, os quais deverão ser enviados no prazo
definido no ato de comunicação.
Art. 13. Os funcionários da ANP e de órgãos conveniados devidamente
identificados, no exercício da atividade de fiscalização, terão livre acesso às instalações do
produtor ou importador de óleo básico.
Art. 14. Para as características nas Tabelas 1 e 2 do Anexo onde constam os
termos "especificar", "anotar" e "valor típico", caberá ao produtor ou importador definir,
mensurar e informar o valor ou faixa no certificado de qualidade, conforme as seguintes
definições:
I - anotar: deverá ser realizada análise da característica a cada batelada,
embora não estejam definidos valores limites;
II - especificar: deverão ser especificados valores máximos, mínimos ou faixas,
a depender da característica. Ter um valor especificado não necessariamente implica em
mensurar de forma direta aquela propriedade a cada batelada, desde que o produtor
tenha realizado estudo estatístico para avaliar a flutuação daquele parâmetro em seu
processo. Independente da medição ou não da característica, o produtor/importador, ao
especificar, garante que seu produto cumpre aquele requisito; e
III - valor típico: deverão ser informados valores típicos ou faixas, a depender
da característica e de critérios definidos pelo produtor ou importador. Ter um valor típico
não necessariamente implica em mensurar de forma direta aquela propriedade a cada
batelada, sendo desejável que o produtor/importador tenha realizado estudo estatístico
para avaliar a flutuação daquele parâmetro em seu processo. Esse termo apenas indica ao
comprador sobre determinada característica do produto, não havendo garantias por parte
do produtor/importador que toda amostra atenda o valor típico reportado. Ao lado do
valor, ou faixa, informado no certificado de qualidade, deverá constar o termo "típico".
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Fica revogada a Resolução ANP nº 669, de 17 de fevereiro de
2017.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(a que se referem os artigos 1º, 8º, 9º, 10, 11 e 14 da Resolução ANP nº 911,
de 18 de novembro de 2022)
Tabela I - Especificações para os óleos básicos do Grupo I e naftênicos, de
primeiro refino, e para os óleos básicos dos Grupos II e III, de primeiro refino ou
rerrefinados.
.
CARAC TERÍSTICA
U N I DA D E
Óleo lubrificante básico
Método (1)
.
Grupo I
Grupo II
Grupo III
Naftênico
ABNT NBR
ASTM/DIN/IP
.
Aparência
-
límpido 
e
isento 
de
impurezas
límpido 
e
isento 
de
impurezas
límpido 
e
isento 
de
impurezas
límpido 
e
isento 
de
impurezas
Visual
.
Cor ASTM, máx.
-
especificar
especificar
especificar
especificar
D1500 D6045
. Massa específica
a
20°C
kg/m3 
ou
kg/L
anotar
anotar
anotar
anotar
7148
D1298 D4052
.
Viscosidade
sistemática a 40°C
cSt
anotar/
especificar
(2)
anotar/
especificar
(2)
anotar/
especificar
(2)
anotar/
especificar
(2)
10441
D445
D7042
.
.
.
Viscosidade
sistemática a 100°C
cSt
anotar/
especificar
(2)
anotar/
especificar
(2)
anotar/
especificar
(2)
anotar/
especificar
(2)
.
.
.
Índice de
Viscosidade, min.
-
especificar
especificar
especificar
anotar
14358
D2270
.
.
Viscosidade CCS
cP, °C
valor 
típico
(3,4)
valor 
típico
(3,4)
valor 
típico
(3,4)
-
D5293
.
Ponto de fulgor,
min.
°C
especificar
especificar
especificar
especificar
11341
D92
.
.
Volatilidade -
N OAC K
% massa
valor típico
(5,6)
valor típico
(5,6)
valor típico
(5,6)
valor típico
(5,6)
14157
DIN 51581
D5800 B D5800
C
.
.
.
.
Ponto de Fluidez,
máx.
°C
especificar
especificar
especificar
especificar
11349
D97
D5950
D6749
D7346
.
.
.
.
.
Índice de Acidez,
máx.
mg KOH/g
especificar
especificar
especificar
especificar
14248
D974
D664
.
.
.
Corrosividade ao
cobre, 3h a 100°C,
máx.
-
especificar
especificar
especificar
especificar
14359
D130
.
.
Cinzas, máx.
% massa
especificar
especificar
especificar
especificar
14318
D524
.
.
Teor de enxofre,
máx.
% massa
valor típico
especificar
especificar
-
14786
14533
D4951 D2622
D4294 D6481
D2622 D5185
D1552 D3120
D4927
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
.
Teor de saturados,
mín.
% massa
valor típico
especificar
especificar
-
16470
D7419 D2007
.
.
.
Extrato em DMSO
% massa
valor típico
valor típico
valor típico
-
IP 346
.
Demulsibilidade
mL (min)
valor típico
valor típico
-
-
14172
D1401
.
Tabela II - Especificação para os óleos básicos rerrefinados do grupo I.
.
CARAC TERÍSTICA
Unidade
RR - 10
RR - 30
RR - 40
RR - 55
RR - 70
Método (1)
.
ABNT NBR
ASTM/NAS/
IP/
C EC
.
Aparência
-
Límpido e
isento 
de
impurezas
Límpido e
isento 
de
impurezas
Límpido e
isento 
de
impurezas
Límpido e
isento 
de
impurezas
Límpido e
isento 
de
impurezas
visual
.
Cor ASTM, máx.
-
2
2,5
3,5
3,5
4
D1500
D6045

                            

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