DOU 23/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 220, quarta-feira, 23 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.17.6.2 No ato da negociação, o posto de origem deve envidar esforços para
garantir que a empresa concorde com o parcelamento.
7.17.7 Após a entrega dos bens na residência do servidor removido, o posto
de destino deve comunicar o fato à SERE, por meio de telegrama à DPAG, com
retransmissão ao posto de origem, para que este proceda ao pagamento da parcela
restante da fatura.
7.18 Pedidos de Complementação de Recursos
7.18.1 Em circunstâncias excepcionais, pode ser pedido complemento aos
recursos solicitados originalmente para execução do serviço de transporte de bagagem
contratado no posto.
7.18.2 A concessão de complemento de recursos é considerada apenas nos
seguintes casos:
7.18.2.1 Atrasos motivados por greves, movimentos ou conflitos na origem ou
destino da bagagem;
7.18.2.2 Custos resultantes de determinação ou ditame de autoridades
aduaneiras ou governamentais na origem ou destino da bagagem incidentes após a
contratação do serviço;
7.18.2.3 Fenômenos naturais imprevisíveis ou acidentes que impeçam o
andamento normal do processo de transporte da bagagem; ou
7.18.2.4 Gastos adicionais resultantes de
restrições físicas ou legais
supervenientes no endereço de coleta ou entrega da mudança.
7.18.3 Toda solicitação de recursos adicionais referentes às despesas previstas
no orçamento original ou relativa a uma das circunstâncias mencionadas no item 7.18.2
deve ser acompanhada de pertinente documentação.
7.18.3.1 A solicitação deve ser formulada por telegrama com distribuição
D P AG / CO F/ C I S E T ;
7.18.3.2 A documentação comprobatória deve ser enviada à DPAG, por meio
da plataforma GIS, subtipo "Transporte de Bagagem Posto-Posto/Complementação;
7.18.3.3 Não se concede complemento de recursos para taxas portuárias,
taxas de manuseio, "demurrage", "detention" ou armazenagem que extrapolem uma das
circunstâncias listadas no item 7.18.2;
7.18.3.4 Solicitações decorrentes de "demurrage" e/ou "detention" devem se
fazer acompanhar de envio, por meio da plataforma GIS, da cópia da fatura original,
emitida por agência portuária e/ou companhia marítima, com a descrição e o período da
detenção;
7.18.3.5 Pedidos de complementação de recursos relativos a despesas não
previstas ou não incluídas no custo final da proposta vencedora não devem exceder os
mesmos serviços cotados pela segunda colocada do processo de licitação;
7.18.3.6 Não se concede complementação de recursos em razão de aumento
do peso e/ou do volume inicialmente estimados pela transportadora, ainda que a
proposta da empresa vencedora preveja eventual majoração de custos; e
7.18.3.7 Não cabe solicitação de recursos adicionais para o ressarcimento de
qualquer despesa custeada diretamente pelo servidor removido.
7.19 Direitos e Deveres das Empresas Transportadoras
7.19.1 Ademais de apresentar suas propostas, as empresas devem preencher
o formulário "Price Quotation Form" (ou sua versão em espanhol, "Formulario de
Cotización de Precios"), disponível na Diplopédia em Formulários>DPAG>Transporte de
bagagem (entre Postos)
7.19.2 Não é responsabilidade das empressa transportadoras:
7.19.2.1 Acomodar itens em armários, estantes e/ou guarda-roupas;
7.19.2.2 Retirar/colocar lustres e/ou luminárias;
7.19.2.3 Pendurar quadros, molduras e/ou prateleiras em paredes;
7.19.2.4 Desconectar/instalar eletrodomésticos;
7.19.2.5 Desmontar/montar mobiliário que necessite de serviço especializado
(painés, aparelhos de ginástica, móveis tipo IKEA, Tok & Stok ou de qualquer outra marca
ou procedência comumente vendida desmontada do tipo "flat furniture");
7.19.2.6 Realizar qualquer tipo de serviço congênere.
7.19.3 O material necessário à embalagem e ao acondicionamento dos bens
do servidor deverá ser novo, com vistas a garantir o acondicionamento apropriado dos
bens.
7.19.4 A equipe encarregada da entrega deve retirar os itens das caixas no
cômodo indicado, ficando a cargo do servidor removido - ou de seu preposto - a
organização desses bens no local.
7.19.5 Somente são montados os móveis que foram desmontados pela
transportadora na origem.
7.19.6 O servidor removido deve notificar previamente a transportadora
contratada acerca das condições de acesso a seu edifício/condomínio de origem e, tão
logo possível, daquele de destino.
7.19.7 Evidenciada a dificuldade de transporte e de acesso ao endereço do
servidor removido no posto de origem, os custos decorrentes devem ser discriminados
nas propostas a serem apresentadas por todas as transportadoras participantes do
processo de licitação.
7.19.7.1 A omissão de tais serviços não pode ser objeto de solicitação
posterior de recursos
7.19.8 Cabe à transportadora contratada informar-se e providenciar licenças e
autorizações para circulação e estacionamento de caminhões em perímetros urbanos,
tanto na origem quanto no destino.
7.19.9 Quando necessário, a empresa é responsável pelo içamento de objetos
que não podem ser carregados em escadas ou elevadores, tanto no endereço de origem
quanto no de destino do servidor removido.
7.19.10 Cabe, no entanto, ao servidor removido, custear eventual retirada de
paredes, portas e/ou janelas de sua residência que impeçam a entrada e/ou a saída de
seus bens.
7.20 Servidor Removido
7.20.1 Cabe ao servidor removido informar à comissão de administração, tão
logo possível, de seu interesse no serviço de transporte de bagagem, com vistas à
tramitação tempestiva da licitação.
7.20.2 O servidor removido deverá prestar as informações solicitadas pela
comissão de administração, preferencialmente por escrito, e atuar de maneira
cooperativa para o andamento apropriado da licitação.
7.20.3 A comissão de administração deverá manter o servidor removido
atualizado sobre o andamento do processo.
7.20.4 É responsabilidade do servidor removido consultar previamente junto às
transportadoras a legislação do posto de origem e/ou de destino sobre o transporte de
itens proibidos e/ou especiais, tais como bebidas alcóolicas, publicações, perfumes,
medicamentos, alimentos, motocicletas, bicicletas motorizadas e obras de arte, entre
outros.
7.20.4.1 Sobretaxas, licenças ou custos para o trâmite da documentação de
caráter pessoal necessária para tais transportes correm a cargo do servidor removido;
e
7.20.4.2 No caso de eventual retenção da carga em virtude da inclusão desses
itens na mudança, o servidor removido é responsável por pagar integralmente com os
custos decorrentes da permanência adicional do contêiner no porto de origem ou de
destino,
como
armazenagem
da carga,
"detention",
"demurrage",
multas,
dentre
outros.
7.21 Fiscalização do Contrato
7.21.1 O posto de origem é encarregado de acompanhar as etapas do
processo e o cumprimento das cláusulas do contrato.
7.21.1.1. A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por
membro da comissão de administração do posto de origem, preferencialmente servidor
do quadro permanente, designado para tal fim; e
7.21.1.2 Por recomendação dos órgãos de controle, este encargo não pode
recair sobre o servidor removido ou sobre eventual cônjuge lotado no mesmo posto.
7.21.2 O posto de destino deve atuar subsidiariamente na fiscalização do
contrato.
7.21.3 O fiscal, em coordenação com o servidor removido, tem as seguintes
atribuições, entre outras:
7.21.3.1 Agendar as datas para a realização do serviço de embalagem e
embarque do contêiner de modo que a mudança somente chegue no destino após o
devido credenciamento do servidor no novo posto;
7.21.3.2 Verificar a conformidade do material utilizado para embalagem,
conforme pactuado em contrato, e seu processo de empacotamento, sempre que
possível;
7.21.3.3 Verificar as condições do contêiner (deve estar em bom estado de
conservação, com boa vedação, sem furos ou rachaduras), bem como verificar o
acondicionamento e contenção adequados dos bens no contêiner, sempre que
possível;
7.21.3.4 Acompanhar o momento de
lacre do contêiner, sempre que
possível;
7.21.3.5 Registrar ou obter da transportadora os devidos registros fotográficos
do(s) número(s) do(s) contêiner(ers) e lacre(s) utilizados no transporte;
7.21.3.6 Solicitar a emissão da apólice de seguro antes do início do
procedimento de embalagem; e
7.21.3.7 Entregar à contratada os documentos necessários à realização do
serviço.
7.21.4 Com vistas a subsidiar o cumprimento da execução do contrato, o
posto de origem deve enviar, ao endereço eletrônico do posto de destino, cópia integral
do contrato firmado.
7.22 Embarque e Entrega da Mudança
7.22.1 Após o embarque da carga, o posto de origem informa, por telegrama
com distribuição DPAG e retransmissão para o posto de destino, os seguintes dados:
7.22.1.1 Data da embalagem;
7.22.1.2 Data do carregamento do contêiner;
7.22.1.3 Data de partida da carga para o porto;
7.22.1.4 Nome da companhia responsável pelo frete (marítimo, rodoviário ou
aéreo);
7.22.1.5 Porto de destino e data prevista de chegada da carga; e
7.22.1.6 Números
de identificação
do conhecimento
internacional de
transporte (marítimo, rodoviário ou aéreo) e da carga (contêiner, caminhão-baú ou
liftvan).
7.22.2 A empresa transportadora responsável pela mudança deve facilitar, tão
logo possível, cópia do documento original de embarque, não devendo ser aceito o envio
de "draft":
7.22.2.1 Sea Waybill para a modalidade marítima;
7.22.2.2 BL ("Bill of Lading") para a modalidade marítima ou bimodal;
7.22.2.3 AWB ("Air Waybill") para a modalidade aérea; ou
7.22.2.4 CTRC ("Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas") ou
Trucking Waybill para a modalidade rodoviária.
7.22.3 Os postos de origem e de destino, bem como o servidor removido,
devem tomar todas as medidas necessárias à tempestiva obtenção de credenciais
(diplomáticas) e liberações alfandegárias, (tanto no país de origem quanto no de destino),
com vistas a evitar atrasos na liberação da carga pelas autoridades locais.
7.22.4 Os postos de origem e de destino e o servidor removido, em
coordenação com a transportadora contratada e consignatária, devem atuar com
diligência, certificando-se de que não há óbice ao embarque da carga, com o fim de
evitar que a bagagem permaneça retida no porto de destino por ausência de
documentação - credenciamento do servidor, em especial - necessária à liberação
alfandegária.
7.23 Documentação do Processo de Licitação
7.23.1 O posto de origem deve manter em seus arquivos, para fins de
prestação de contas e auditoria dos órgãos de controle interno e externo, os originais dos
seguintes documentos:
7.23.1.1 Portaria de remoção ou decreto de nomeação do servidor;
7.23.1.2 Nomeação da comissão de administração para tratar do processo
licitatório para o transporte de bagagem do servidor removido;
7.23.1.3 Edital de licitação/cartas-convite;
7.23.1.4 Orçamentos (propostas e formulários) recebidos das transportadoras
licitantes;
7.23.1.5 Ata de registro da abertura dos orçamentos;
7.23.1.6 Comunicação às empresas do resultado da licitação;
7.23.1.7 Contrato, devidamente assinado e datado;
7.23.1.8 Faturas do transporte da bagagem, inclusive as eventualmente pagas
pelo próprio servidor removido.
7.23.1.9 Toda a troca de informações entre o posto e a SERE,
preferencialmente, por via telegráfica e GIS;
7.23.1.10 Documento de Atestação do Embarque da Mudança: Sea Waybill,
para a modalidade marítima, BL ("Bill of Lading") para a modalidade marítima ou bimodal;
AWB ("Air Waybill") para a modalidade aérea; ou CTRC ("Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas") para a modalidade rodoviária; e
7.23.1.11 Documentação adicional necessária à instrução do processo.
7.24 Remoção Posto-SERE ou SERE-Posto
7.24.1 Nos casos de remoções Posto-SERE ou SERE-Posto, a designação da
empresa responsável pelo serviço de transporte de bagagem é de competência da
D P AG .
7.24.2 Para as remoções Posto-SERE, o posto deve transmitir à DPAG as
informações de que trata o item 7.3.1.
7.24.3 Recebidas as informações mencionadas no dispositivo anterior, a DPAG
emitirá ordem de serviço à empresa contratada, que entrará em contato diretamente
com o servidor para início das providências cabíveis.
7.24.4 Nas remoções SERE-Posto, o posto de destino, em coordenação com o
servidor
removido, deverá
providenciar tempestivamente
a
emissão da
franquia
diplomática
e
demais
habilitações necessárias
ao
desembaraço
alfandegário e
recebimento da mudança pela empresa consignatária local.
7.25 Transporte de Restos Mortais
7.25.1 O transporte de restos mortais de servidores falecidos em serviço no
exterior e de seus dependentes também corre à conta da dotação Transporte de
Bagagem - TB.
7.25.2 O posto em cuja jurisdição ocorre o óbito é responsável pela condução
do processo licitatório para o transporte dos restos mortais do servidor falecido e/ou de
seu(s) dependente(s).
7.25.3
Quando
o
servidor
falecido em
serviço
no
exterior
não
está
acompanhado de dependente adulto, é assegurado a um membro de sua família o
transporte de ida e volta até o local onde se encontra o corpo.
7.25.4 Tão logo tenha conhecimento do óbito, o posto deve informar, em
caráter de urgência, por telegrama com distribuição DPAG/DP/COF/CISET, se haverá
cremação "in loco" e/ou transporte dos restos mortais para o Brasil.
7.25.5 Em casos especiais, a União pode custear, diretamente, o sepultamento
"in loco" do servidor falecido em serviço no exterior.
7.25.6 No caso de opção pela cremação "in loco", somente as despesas
relativas ao traslado das cinzas para o Brasil são pagas pelo erário.
7.25.7 O posto deve obter orçamentos, preferencialmente em número mínimo
de 3 (três), com discriminação detalhada dos seguintes serviços, sobretudo para o caso de
traslado de restos mortais:
7.25.7.1 Procedimentos para preparo da conservação do corpo (formolização
ou embalsamamento);
7.25.7.2 Aquisição de urna funerária especial (zincada) para traslado, modelo
básico;
7.25.7.3 Transporte do esquife, compreendendo os deslocamentos do local do
óbito ao ponto de embarque; e
7.25.7.4 Transporte do esquife da localidade de embarque até a localidade de
destino e, nesta, até o local do sepultamento.
7.25.8 Não há amparo legal para o custeio pela dotação Transporte Bagagem
de serviços fúnebres não relacionados ao traslado, tais como cremação dos restos
mortais, ornamentação e aluguel de capela, maquiagem e vestuário do "de cujus", coroa
de flores ou rituais religiosos.

                            

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