DOMCE 24/11/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 24 de Novembro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3088
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Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estamos do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§ 5 - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § lº, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício as
funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio.
Considerando que a servidora se encontra amparada pela Lei
2.103/2002, com base nos artigos 5º e 19 com inciso I e II que define
o direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional es aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo
e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde de que
preencha os seguintes requisitos:
I - Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público
II - Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que sedará a aposentadoria.
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribui ao previsto neste
artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercido da função de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Público do Município de Quixadá no art. 65, inciso III e IV da Lei
Complementar 001, de 23 de novembro de 2007, que trata do
Regime Jurídico dos(as) servidores(as) municipais de Quixadá e
define: Art. 65 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta
Lei, serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais: III – referente ao adicional por tempo de
serviço; IV – Sexta-parte, combinado com artigo 72 e 73 da mesma
lei que assegura as vantagens para a aposentadoria do servidor
municipal.
Considerando por fim o que dispõe na Lei nº 2.365/2008 que
instituiu o Plano de Cargos e Carreira e Remuneração do Magistério
da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Quixadá em seu art.
37 que assegura as vantagens do servidor público municipal e art. 41
da mesma lei.
RESOLVE:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo de Contribuição a servidora FRANCISCA RODRIGUES
DA SILVA MELO; com proventos integrais na ordem. de R$
2.439,28 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e oito
centavos), sendo:
1) R$ 2.032 73 (dois mil, trinta e dois reais e setenta e trôs centavos),
a título de SALÁRIO BASE;
2) R$ 406,55 (quatrocentos reais e cinquenta e cinco centavos)
referente a 04 QUINQUÊNIOS (Artigo 71 da Lei Municipal NO 001
de 23 de novembro de 2007 — Regime Jurídico dos(as)
Servidores(as) Municipais de Quixadá).
Publique-se. Reqistre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 14 de maio de 2019.
JOSÉ ILARIO GONÇALVES MARQUES
Prefeito Municípal
ZHANDRA GOMES DE CARVALHO
Superintendente do Instituto de Previdência de Município de Quixadá
- IPMQ
Publicado por:
Helaine Oliveira Nunes
Código Identificador:45B2B6F6
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 17.11.002/2022
PORTARIA Nº 17.11.002/2022, DE 17 DE NOVEMBRO DE
2022.
DISPÕE
SOBRE
A
CONCESSÃO
DE
ESTABILIDADE
AO
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL
APROVADO
NO
ESTÁGIO
PROBATÓRIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o art. 89, inciso II da Lei Orgânica
do município de Quixadá,
R E S O L V E:
Art. 1º - CONCEDER Estabilidade Funcional ao servidor abaixo
relacionado que fora APROVADO em procedimento de Estágio
Probatório por atender satisfatoriamente os requisitos para aptidão ao
cargo conforme parecer da Comissão encarregada da Avaliação de
Servidor em Estágio Probatório.
NOME: ELIZABETH FERREIRA DA ROCHA.
MATRÍCULA: N° 00915238.
DATA DE NASCIMENTO: 10/07/1977.
CARGO: AUXILIAR DE SERVICOS GERAIS.
ADMISSÃO: 05/02/2019.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº
20.05.027/2022.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ-CE, aos 17
(dezessete) dias do mês de novembro de 2022.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:210B03C1
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 09.11.001/2022
PORTARIA Nº 09.11.001/2022
CESSÃO
DE
SERVIDORES
PÚBLICOS
MUNICIPAIS
LOTADOS
NOS
QUADROS
FUNCIONAIS DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ
PARA DESEMPENHAR FUNÇÕES JUNTO AO
MUNICÍPIO DE MORADA NOVA – CEARÁ,
SEM ÔNUS PARA O CEDENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, no uso das
atribuições legais que lhes são conferidas pela lei orgânica do
município,
CONSIDERANDO Cessão de servidores, celebrado entre a
Prefeitura Municipal de Quixadá e a Prefeitura do Município de
Morada Nova, ambos do estado do Ceará.
R E S O L V E:
Art. 1º. Ceder o(a) servidor(a) SANDRA MARA NOBRE
RABELO, matrícula nº 00915315, com o cargo de PROFESSOR
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