DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SPU/ME Nº 10.050, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Doação com encargo ao Município de Peritiba do
terreno com área de 4.100,00 m² e benfeitorias que
somam 1.360,40 m², situado na Rua Miguel Balduino
Boll, s/n, bairro Centro, município de Peritiba, estado
de Santa Catarina, destinado à continuidade do
funcionamento do Centro de Convivências dos Idosos e
do Centro de Referência da Assistência Social (CRAS).
A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO,
DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 1º,
inciso I, Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o
disposto no art. 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, no art. 17, inciso I, alínea "b"
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a deliberação pelo Grupo Especial de
Destinação Supervisionada (GE-DESUP-2 REF APF), de 06 de outubro de 2022, instituído
pela Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, e alterações, bem como nos
elementos que integram o Processo Administrativo nº 11452.002406/00-81, resolve:
Art. 1º Autorizar a doação, com encargos, ao Município de Peritiba do imóvel
da União, nacional interior, urbano, constituído por terreno com área de 4.100,00 m² e
benfeitorias que somam 1.360,40 m², situado na Rua Miguel Balduino Boll, s/n, bairro
Centro, CEP 89750-000, município de Peritiba, Estado de Santa Catarina, registrado no 2º
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia/SC, sob a matrícula nº 9.391, Livro
2-AN.
Art. 2º A doação que se refere o artigo anterior destinar-se-á à continuidade do
funcionamento do Centro de Convivências dos Idosos e do Centro de Referência da
Assistência Social (CRAS) ou atividades correlatas com fins educacionais e/ou de assistência
social, a contar da data da assinatura do Contrato de Doação.
Art. 3º Fica o donatário responsável pela regularização do imóvel no Cartório de
Registro de Imóveis.
Art. 4º O encargo de que trata o art. 2º será permanente e resolutivo,
revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União se não for cumprida a
finalidade da doação, se não subsistirem as razões que a justificaram, se ao imóvel, no
todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista, se houver inobservância
de qualquer condição nela expressa, ou ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula
contratual.
Art. 5º A presente doação não exime o donatário de obter todos os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto,
bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das
autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 6º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 7º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação
pertinente.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.116, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Revoga 
Instruções
Normativas 
no
âmbito 
da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020.
resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa revoga Instruções Normativas no âmbito da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Fica dispensado o fornecimento à RFB das informações constantes da
Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV) de que trata a
Instrução Normativa SRF nº 673, de 1º de setembro de 2006.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica dispensada a entrega de
DPREV em atraso ou retificadora.
Art. 3º Art. 3º Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:
I - Instrução Normativa RFB nº 673, de 1º de setembro de 2006; e
II - Instrução Normativa RFB nº 1.299, de 20 de novembro de 2012.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
PORTARIA RFB Nº 252, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece
os parâmetros
para
a indicação
de
pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento
dos maiores contribuintes.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e
tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 4.888, de 7 de dezembro de 2020,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa
jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO
Seção I
Do Monitoramento Diferenciado
Art. 2º Será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica
que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:
I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais) na Escrituração Contábil Fiscal (ECF);
II - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DC TF);
III - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00
(quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais
Previdenciários
e
de
Outras
Entidades
e Fundos
(DCTFWeb)
ou
nas
Guias
de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP);
IV - massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais); ou
V - realizado operações de importação ou exportação cujo valor total seja
maior ou igual a R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais).
Seção II
Do Monitoramento Especial
Art. 3º Será indicada para o monitoramento especial a pessoa jurídica que, em
relação ao respectivo ano-calendário, tenha:
I - informado receita bruta anual maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00 (dois
bilhões de reais) na ECF;
II - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 150.000.000,00
(cento e cinquenta milhões de reais) nas DCTF;
III - declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 150.000.000,00
(cento e cinquenta milhões de reais) nas DCTFWeb ou nas GFIP; ou
IV - massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$ 250.000.000,00
(duzentos e cinquenta milhões de reais).
Seção III
Disposições Gerais
Art. 4º
Para fins
do disposto
neste Capítulo,
serão consideradas
as
informações relativas a
2 (dois) anos-calendário anteriores ao
ano objeto do
monitoramento.
Art. 5º As pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial,
incorporação ou fusão ocorridas até 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do
monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos parâmetros definidos
neste Capítulo, também serão objeto de monitoramento.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Comac poderá adotar:
I - outros critérios de interesse fiscal para a indicação das pessoas jurídicas
para o monitoramento; e
II - critérios de depuração dos dados disponíveis com vistas a evitar
inconsistências.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A indicação de que trata esta Portaria será realizada com base nas
informações de que a RFB dispuser no momento da formalização da relação final das
pessoas jurídicas sujeitas a monitoramento.
Art. 8º A RFB poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de seleção,
jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos de trabalho ou
atividades relacionados às pessoas jurídicas de que trata esta Portaria.
Art. 9º Fica revogada, a partir de 1º de janeiro de 2023, a Portaria RFB nº
5.018, de 21 de dezembro de 2020.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
PORTARIA RFB Nº 253, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui 
o 
Fórum
Administrativo 
de 
Diálogo
Tributário e Aduaneiro (Fata) para a promoção da
conformidade 
fiscal
no 
âmbito
da 
Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho
de 2020, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Administrativo de Diálogo Tributário e
Aduaneiro (Fata) no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de
natureza permanente e consultiva, com foco na promoção da conformidade tributária e
aduaneira e na melhoria da relação fisco-contribuinte.
Art. 2º O Fata tem por objetivo constituir canal permanente de diálogo e de
relacionamento cooperativo entre a RFB, os órgãos relacionados aos temas objeto de
análise e as entidades representativas das categorias econômicas e profissionais que
atuam na área fiscal, com base nos princípios da transparência, boa-fé, confiança mútua
e espírito de colaboração.
§1º O Fata possui as seguintes atribuições:
I - debater assuntos de natureza fiscal, apresentados pela RFB ou pelos órgãos
e entidades representativas participantes;
II - propor o aprimoramento técnico e normativo dos procedimentos e
serviços tributários e aduaneiros, notadamente:
a) melhoria do relacionamento entre a RFB e os contribuintes, mediante a
implementação de novos canais de comunicação ou a melhoria dos canais existentes;
b) simplificação, facilitação e assistência
com vistas a incentivar o
cumprimento voluntário das obrigações fiscais;
c) racionalização de procedimentos, de forma a reduzir os custos decorrentes
do cumprimento das obrigações tributárias e a litigiosidade;
d) aumento da transparência e da segurança jurídica mediante o incremento
da clareza e certeza da regra fiscal e dos tributos a serem pagos; e
e) discussão, promoção e adoção de princípios de boa gestão corporativa e
tributária pelos contribuintes e a aplicação de boas práticas tributárias pela RFB;
III - realizar estudos e propor:
a) revisão da legislação com vistas a alcançar os objetivos da conformidade fiscal;
b) revisão
e atualização periódica das
normas e dos
programas de
conformidade, de forma a refletir a evolução legislativa, doutrinária, jurisprudencial e
socioeconômica, e a adoção das melhores práticas internacionais; e
c) elaboração de proposição normativa para criação de marco regulatório da
conformidade fiscal; e
IV - discutir matérias e procedimentos de natureza fiscal, procedimentos
administrativos de interesse geral dos contribuintes e do fisco, sendo vedada a discussão
de casos concretos relativos a interesses de contribuintes determinados.
Art. 3º O Fata será composto pelos seguintes membros da RFB:
I - Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
II - Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil;
III - Diretor de Programa;
IV - Secretário Executivo do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal
(Confia); e
V - Chefe do Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA).
§ 1º O Fata vincula-se ao Gabinete da RFB, e será presidido pelo Secretário
Especial e assistido pela Diretoria de Programa, a qual coordenará as ações do fórum.
Art. 4º Poderão ser convidadas a compor o Fata as entidades representativas
de categorias econômicas empresariais e de categorias profissionais que tenham
interesse nos temas tributários e aduaneiros administrados pela RFB, bem como
representantes de organizações da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa, tais
como:
I - confederações, federações e associações nacionais da indústria, comércio,
serviços e Instituições Financeiras;
II - conselhos federais e associações nacionais dos profissionais das áreas de
contabilidade, advocacia, auditoria e fiscalização e departamento pessoal, bem como das
áreas de desenvolvimento dos respectivos sistemas de suporte;
III - associações e federações nacionais empresariais e representativas de
profissionais que atuam no comércio exterior.
I - 2 (dois) representantes da RFB, sendo um deles obrigatoriamente o
Presidente ou seu substituto; e
II - 1 (um) representante conforme art. 4º caput e seus incisos.
§ 1º Participarão das reuniões do Fata os Subsecretários, Coordenadores-
Gerais e Especiais e as equipes de assessoramento técnico, quando demandados pela
presidência do fórum de acordo com os temas indicados para a pauta da reunião.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Fata, mediante convite, especialistas,
acadêmicos, entidades e órgãos da administração pública direta ou indireta que tenham
interesse na matéria tributária ou aduaneira.
§ 3º O Presidente e os representantes do Fata poderão ser acompanhados
por até 2 (dois) assessores.
Art. 6º O Fata reunir-se-á semestralmente, conforme calendário previamente
definido, e extraordinariamente mediante convocação do Presidente.
§ 1º A partir da primeira reunião, os participantes definirão em conjunto as
pautas de novas matérias para as reuniões do Fórum.

                            

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