DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
DO1_MEC_24_001
DO1_MEC_24_002
DO1_MEC_24_003
PORTARIA Nº 911, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Autoriza o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE a permitir a conclusão das obras
em execução abarcadas pela Portaria nº 348, de 14
de
dezembro
de
2016,
do
Ministério
do
Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão; pela
Portaria Interministerial nº 350, de 3 de julho de
2019, do Ministério da Economia e da Secretaria de
Governo da Presidência da República; e pela Portaria
FNDE nº 617, de 13 de outubro de 2020, mediante a
prorrogação de suas vigências até 31 de maio de
2023,
vedada nova
prorrogação,
bem como
a
transferir recursos para as obras concluídas após 31
de março de 2021, que estão abarcadas pelas citadas
portarias.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância
ao disposto no Decreto nº 10.012, de 5 de setembro de 2019, que transferiu aos
ministérios executores a gestão e a governança da carteira de empreendimentos do
Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº 23034.023990/2020-14, resolve:
CAPÍTULO I
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 1º Autorizar o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a
permitir a conclusão das obras em execução abarcadas pela Portaria nº 348, de 14 de
dezembro de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MPDG;
pela Portaria Interministerial nº 350, de 3 de julho de 2019, do Ministério da Economia -
ME e da Secretaria de Governo da Presidência da República - SEGOV/PR; e pela Portaria
FNDE nº 617, de 13 de outubro de 2020, mediante a prorrogação do prazo de vigência até
31 de maio de 2023, vedada nova prorrogação.
Art. 2º Autorizar o FNDE a transferir recursos para as obras concluídas após 31
de março de 2021, também abarcadas pelas portarias a que se refere o art. 1º, de acordo
com suas execuções, comprovadas mediante relatório de vistoria inserido no Sistema
Integrado de Monitoramento, Execução e Controle - SIMEC, Módulo Obras 2.0, após a
aferição da evolução física, do avanço e da aprovação pela equipe técnica do FNDE.
Parágrafo único. O valor a ser repassado está limitado ao pactuado inicialmente
e ainda não efetivado (remanescente).
CAPÍTULO II
DA EVOLUÇÃO DE OBRAS E REPASSES
Art. 3º A Portaria MPDG nº 348, de 2016, abarca setecentos e vinte e nove
empreendimentos, destas duzentas e oitenta e nove obras ainda apresentam pendências,
conforme consta do Anexo I.
Art. 4º Considerando apenas as obras concluídas, dos cento e noventa e sete
empreendimentos, cento e sessenta e duas obras foram finalizadas dentro da data-limite
de 31 de março de 2021, estando o FNDE autorizado a transferir recursos para as obras
concluídas dentro do prazo, respeitando a complementação orçamentária ou limite
financeiro para efetivação da ordem bancária, conforme o caso.
Art. 5º Considerando apenas as obras concluídas, dos cento e noventa e sete
empreendimentos, trinta e cinco obras foram concluídas após a data-limite, também
estando o FNDE autorizado a transferir recursos para as obras concluídas fora do prazo,
desde que tais pagamentos ocorram após as transferências a que se refere o art. 4º desta
Portaria, respeitando a complementação orçamentária ou limite financeiro para efetivação
da ordem bancária, conforme o caso.
Art. 6º Considerando que quarenta e sete obras estão em situação de
execução, fica autorizada a liberação de recursos de forma a receber pelo percentual de
obra efetivamente executado.
CAPÍTULO III
DA ORIGEM DOS RECURSOS
Art. 7º Os empreendimentos destinados à construção de creches, escolas e
quadras escolares, atualmente inseridos no âmbito do PAC, serão custeados com recursos
do Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar
Pública de Educação Infantil - Proinfância, do Conselho Deliberativo do FNDE, que permite
a execução de ações de infraestrutura física, tendo em vista que os recursos PAC -
anteriormente empenhados - foram parcialmente cancelados, e as obras, executadas e
concluídas, subsistindo a obrigação de pagar por parte da Administração Pública.
§ 1º Para as obras executadas ou concluídas até 31 de março de 2021, nos
termos estabelecidos pelo Decreto nº 10.594, de 29 de dezembro de 2020, o FNDE está
autorizado a realizar o pagamento e deverá disponibilizar os recursos necessários, de
forma a permitir o cumprimento do pacto realizado e evitar prejuízos aos entes federados
que executaram seus empreendimentos de forma adequada e dentro da vigência e prazo
de execução estabelecidos.
§ 2º Para as obras concluídas após 31 de março de 2021 ou que ainda estão em
situação de execução, levando em consideração a descontinuidade do PAC bem como o
cancelamento de empenhos de forma automática pela Secretaria do Tesouro Nacional -
STN, serão contempladas com orçamento para ações de infraestrutura, observadas a
disponibilidade orçamentária e financeira, limitado ao valor pactuado e até a data de
vigência do instrumento pactuado, considerando a prorrogação prevista nesta Portaria.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
Art. 8º Fica vedado ao FNDE realizar novas prorrogações de prazos de vigência
e transferências de recursos para as obras abarcadas pela Portaria MPDG nº 348, de 2016,
pela Portaria Interministerial ME/SEGOV nº 350, de 2019, e pela Portaria FNDE nº 617, de
2020, que apresentam percentual de execução inferior a 20% (vinte por cento), devendo
tais obras serem canceladas.
Art. 9º Apenas mediante a comprovação da execução por meio do relatório de
vistoria inserido no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle, Módulo
Obras 2.0, o FNDE estará autorizado a pagar a totalidade do valor remanescente
pactuado.
Art. 10. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, no que tange às
obras abarcadas pela Portaria MPDG nº 348, de 2016, pela Portaria Interministerial
ME/SEGOV nº 350, de 2019, e pela Portaria FNDE nº 617, de 2020, está autorizado a
transferir recursos estritamente de acordo com a execução da obra, após a aferição da
evolução física, do avanço e da aprovação da equipe técnica do FNDE.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
VICTOR GODOY VEIGA
DESPACHO DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CEB nº 3/2022, da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, que responde à consulta formulada pela Secretaria Municipal de
Educação de Itacaré/BA, sobre a carga horária dos professores aos domingos, conforme
consta do Processo nº 23001.000097/2021-89.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro
DESPACHO DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 787/2016, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que respondeu à consulta formulada pelo Centro
Universitário de Votuporanga, acerca de transferência de alunos do curso de Medicina
de Instituições de Educação Superior estrangeiras para Instituições de Educação
Superior brasileiras, conforme consta do Processo nº 23001.000116/2014-48.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro
PORTARIA Nº 148, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Divulga o resultado final da avaliação pedagógica das obras
didáticas inscritas e
avaliadas no âmbito do
Edital de
Convocação CGPLI nº 1/2021 - PNLD 2023 - Anos Iniciais do
Ensino Fundamental - Objeto - 2 - Obras Didáticas: Livro e
Manual de Práticas e Acompanhamento da Aprendizagem.
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA substituto, no uso das atribuições,
resolve:
Art. 1º Divulgar o resultado final da avaliação das obras inscritas e avaliadas
no âmbito do Edital de Convocação CGPLI nº 1/2021 - PNLD 2023 - Anos Iniciais do
Ensino Fundamental - Objeto - 2 - Obras Didáticas: Livro e Manual de Práticas e
Acompanhamento da Aprendizagem.
§ 1º O resultado final da avaliação das obras didáticas do PNLD 2023 -
Objeto 2 encontra-se disposto no Anexo I desta Portaria.
§ 2º O resultado final obedece ao disposto no Edital de Convocação CGPLI
nº 1/2021 - PNLD 2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, observados os
procedimentos da fase recursal.
Art. 2º Serão disponibilizados na plataforma do FNDE os pareceres que
embasaram o resultado final.
Art. 3º Deverão ser carregadas na plataforma do FNDE, no prazo de 5
(cinco) dias corridos, a contar da data da publicação desta Portaria, as obras corrigidas
e aprovadas nesta Portaria, conforme especificações do Edital de Convocação CGPLI nº
1/2021 - PNLD 2023 - Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELBER RICARDO VIEIRA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
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