DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
de residência e a certidão de nascimento do filho brasileiro, deixando de anexar todos os
outros documentos exigidos pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, não
cumprindo, assim, os requisitos do art. 65 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº?235881.0081873/2021.
Código: 083.325
Interessado: FRANCESCA GUERRIER.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
representante e o menor não compareceram para conferência dos documentos físicos
após serem convocados e, portanto, não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº
13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº?235881.0081412/2021.
Código: 082.811
Interessado: MOISES PADI PEDRO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o menor não
fixou residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade, e,
portanto, não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017 c/c Parágrafo
Único do art. 221, do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº?235881.0081412/2021.
Código: 082.811
Interessado: MOISES PADI PEDRO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o menor não
fixou residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade, e,
portanto, não atende à exigência contida no art. 70 da Lei nº 13.445/2017 c/c Parágrafo
Único do art. 221, do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0081311/2021.
Código: 082.712
Interessado: SELLE DIAGNE.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
atestado de antecedentes criminais válido, emitido pelo país de origem legalizado e
traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado e comprovante de residência, nos
termos do art. 56 da Portaria nº 623/2020, foi notificado a complementar e não
respondeu às exigências dentro do prazo previsto e a Polícia Federal encaminhou com
sugestão pelo indeferimento, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227, do Decreto nº
9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0081194/2021.
Código: 082.595
Interessado: SAKIRU ABIODUN JIMOH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
atestado de antecedentes criminais válido emitido pelo país de origem legalizado e
traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado; comprovante de residência, nos
termos do art. 56 da Portaria nº 623/2020; documento indicativo da capacidade de se
comunicar em língua portuguesa e declaração conjunta de ambos os cônjuges ou
companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e
convivência, além
de ter permanecido
por 6
(seis) anos ausente
do Brasil,
intercaladamente após seu registro em 2015 e a Polícia Federal encaminhou com
sugestão pelo indeferimento, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227, do Decreto nº
9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0081090/2021.
Código: 082.485
Interessado: VERONIQUE ETHEART.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente teve como amparo
de sua residência o art. 16 c/c art. 18 da Lei nº 6.815 c/c e não convalidou para
residência por tempo indeterminado e além disso não apresentou os documentos
necessários no momento da formalização do pedido: atestado de antecedentes criminais
ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado; comprovante de
residência, nos termos do art. 56 da Portaria nº 623/2020; cópia do documento de
viagem internacional e avaliação presencial do certificado da capacidade de se comunicar
em língua portuguesa, e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo
indeferimento, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º,
art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0080982/2021.
Código: 082.376
Interessado: FÉLIX MANUEL AGUILA CÁRDENAS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista o interessado
encontrar-se no exterior, sem previsão de retorno, não cumprindo o disposto no inciso II
do art. 65 da Lei 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0080572/2021.
Código: 081.912
Interessado: ALI KOURANI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente apresentou certidão
de antecedentes criminais do país de origem sem a Legalização da Embaixada do Brasil
no respectivo país. Documento este necessário no momento da formalização do pedido,
foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto,
indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art. 65
da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria
nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0080018/2021.
Código: 081.329
Interessado: WASHFIA HUSSAIN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado a apresentação da
cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório - RNM do representante legal, da
menor e comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria nº 623/2020, o
qual apresentou somente cópia da frente da Carteira de Registro Nacional Migratório -
RNM da menor, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento do art. 70 da Lei
nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0092728/2021.
Código: 094.798
Interessado: TRIEN THI NGUYEN.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente foi notificada e não
compareceu na Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta
biométrica indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas
no art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º
da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº?235881.0092673/2021.
Código: 094.743
Interessado: PRECIOUS OBI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e portanto não atende
a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0092617/2021.
Código: 094.688
Interessado: NATHALIE NGALULA MUKENDI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou
documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa e a Polícia
Federal encaminhou com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos
da requerente, indefere o pedido, tendo em vista o não cumprimento das exigências
previstas no inciso III do art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227, do Decreto nº
9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO
DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO
D ES P AC H O
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
declara que o exato nome do genitor de SHARIFA HASHEMI, incluído na Portaria
nº 1.203, de 17 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro
de
2022,
é
MULA
MOHAMMAD,
e
não
como
constou.
Processo
nº
235881.0195893/2022.
DEBORAH CRISTINA COELHO MACHADO
Substituta
DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA
D ES P AC H O S
O CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA SUBSTITUTO, DA
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,
declara que a correta grafia do nome do genitor de CARLOS JIAN MING CHEN,
incluído na Portaria nº 1.175, de 10 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022, é CHEN BINGQIANG, e não como
constou. (Processo nº 08000.026720/2022-21).
O CHEFE DA DIVISÃO DE NACIONALIDADE E APATRIDIA SUBSTITUTO, DA
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,
declara que a correta grafia do nome do genitor de WILLIAM HONGMING
CHEN, incluído na Portaria nº 1.176, de 10 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial
da União nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022, é CHEN BINGQIANG, e não como
constou. (Processo nº 08000.026723/2022-64).
GUSTAVO DE PAULA PORTO FERNANDES PEIXOTO
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DE POLÍTICAS DE JUSTIÇA
DESPACHO Nº 2.228, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
DESPACHO Nº 2228/2022/DPJUS/SENAJUS
Processo MJ nº: 08017.001891/2022-68
Série: "FAMÍLIA PARAÍSO - 1ª TEMPORADA"
Trata-se
de
requerimento
formulado
por
GLOBO
COMUNICAÇÃO
E
PARTICIPAÇÕES S/A, a solicitar que seja promovida a reconsideração da revisão da
classificação indicativa atribuída à obra "FAMÍLIA PARAÍSO - 1ª TEMPORADA" com fulcro
no art. 60 da Portaria MJSP n°502 de 23 de novembro de 2021. In verbis:
Art. 60. No prazo de dez dias, contados da publicação no Diário Oficial da
União, cabe pedido de reconsideração da decisão do Coordenador de Política de
Classificação Indicativa, que atribuiu a faixa etária não recomendada à obra apreciada.
§ 1º O pedido de reconsideração deve ser fundamentado e instruído com a
respectiva obra, quando for o caso.
§ 2º O Coordenador de Política de Classificação Indicativa decidirá em cinco
dias o pedido de reconsideração, em consonância com o § 1º do art. 56 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
Conforme destacado pela interessada:
"(...)
Muito
embora
o
contexto
humorístico
do
programa,
esta
ilustre
Coordenadoria, ao analisar o referido pedido de autoclassificação para a exibição por
esta emissora, entendeu que seria o caso de classificá-la como 'não recomendado para
menores de 12 anos', em razão da exibição de conteúdos supostamente incompatíveis
com a autoclassificação atribuída à obra ("Livre"), como drogas lícitas, linguagem
imprópria e violência.
Todavia, a Globo vem esclarecer,
através do presente pedido de
reconsideração, que, ao contrário do entendimento desta i. Coordenadoria, o programa
"Família Paraíso" é plenamente compatível com a classificação 'Livre', tendo em vista
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