DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO I
(A que se refere o art. 8º da Resolução ANP nº 904, de 18 de novembro de
2022)
1_MME_24_001
ANEXO II
(A que se refere o art. 9º da Resolução ANP nº 904, de 18 de novembro de 2022)
MODELO DE COMPROVANTE DE COLETA DE AMOSTRAS
. LOGOTIPO DA ANP
RECIBO
DE
COLETA
DE
AMOSTRA
LOGOTIPO DA INSTITUIÇÃO CONTRATADA
. Recebemos do agente econômico [razão social], [CNPJ], amostra de cada produto marcado abaixo, para
execução do Programa de Monitoramento em atendimento à Resolução ANP nº [nº ], DOU [data]. [ ]
Gasolina C Comum [ ] Etanol Combustível [ ]Lubrificantes [ ] Gasolina C Aditivada [ ] Óleo Diesel B
Comum [ ] Aditivo para combustíveis [ ] Gasolina Premium [ ] Óleo Diesel B Aditivado [ ] Outro produto
(____________)
. O presente recibo de coleta de amostra do(s) produto(s) acima indicado(s) não assegura a sua
conformidade às especificações estabelecidas pela ANP, o que somente pode ser verificado após a
realização das análises físico-químicas pertinentes.
. Data da coleta: [data da coleta] Responsável pela coleta: [nome do coletor]
. RESPONSÁVEL PELA COLETA (ASSINATURA)
Emitido em 2 (duas) vias.
1ª Via - Agente Econômico
2ª Via - Instituição Contratada
RESOLUÇÃO ANP Nº 906, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre
as especificações
do biometano
oriundo
de
produtos
e
resíduos
orgânicos
agrossilvopastoris e comerciais destinado ao uso
veicular e às instalações residenciais e comerciais a
ser comercializado em todo o território nacional.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento
Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do
Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº
48610.205397/2021-13 e as deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria,
realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica estabelecida a especificação do biometano oriundo de produtos e
resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, destinado ao uso veicular e às
instalações residenciais e comerciais, conforme Anexo.
Art. 2º A movimentação e a comercialização de biometano oriundo de produtos
e resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais, de especificação diversa àquela
indicada no Anexo, são permitidas desde que:
I - a movimentação seja por duto dedicado ou por veículo transportador de
biometano comprimido ou liquefeito com a finalidade de:
a) comercialização para o consumidor industrial; ou
b) consumo próprio; e
II - respeitadas as condições de entrega acordadas entre todas as partes
envolvidas e
os limites de emissão
de poluentes fixados pelo
órgão ambiental
competente.
Art. 3º O uso veicular ou em equipamentos residenciais e comerciais de
biometano obtido a partir de resíduos sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento
sanitário, ainda que atenda a especificação contida no Anexo, deve obedecer ao disposto
na Resolução ANP nº 886, de 29 de setembro de 2022.
Art. 4º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de produtos ou resíduos
orgânicos;
II - biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano,
derivado da purificação do biogás;
III - gás natural veicular
(GNV): denominação do combustível gasoso,
tipicamente proveniente do gás natural ou biometano, ou da mistura de ambos, destinado
ao uso veicular e cujo componente principal é o metano, observadas as especificações
estabelecidas pela ANP;
IV - resíduos agrossilvopastoris: resíduos gerados nas atividades agropecuárias e
silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades, de acordo
com a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; e
V - resíduos comerciais: resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores
de serviços, de acordo com a Lei nº 12.305, de 2010.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO DO BIOMETANO
Art. 5º É vedada a comercialização de biometano oriundo de produtos e
resíduos orgânicos agrossilvopastoris e comerciais que não atenda à especificação
estabelecida no Anexo.
Art. 6º O biometano que atenda à especificação estabelecida no Anexo, poderá
ser misturado ao gás natural.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput ao biometano oriundo de resíduos
sólidos urbanos ou resíduos de esgotamento sanitário.
§ 2º A mistura do biometano com gás natural deverá atender ao disposto do
Anexo da Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.
Art. 7º O produtor fica obrigado a realizar as análises do biometano em linha,
exceto de enxofre total, e a emitir diariamente o certificado da qualidade.
Art. 8º O biometano deverá estar odorado na distribuição, atendendo às
exigências específicas da legislação estadual.
Art. 9º A análise em linha do produto deverá ser realizada de acordo com o
método
ISO 10715
-
Natural
Gas: Sampling
Guidelines
e
as determinações
das
características do biometano deverão ser realizadas segundo as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), da ASTM International (ASTM) e da International
Organization for Standardization (ISO).
Art. 10. As características presentes nas especificações contidas na Tabela do
Anexo deverão ser determinadas conforme a publicação mais recente de cada método de
ensaio adotado.
Art. 11. Os dados de precisão, repetibilidade e reprodutibilidade, fornecidos nos
métodos estabelecidos na Tabela do Anexo, deverão ser utilizados somente como guia
para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados
como tolerância aplicada aos limites especificados.
Art.12. O produtor deve instalar um filtro de 1,0µm para assegurar a remoção
dos micro-organismos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam revogados:
I - a Resolução ANP nº 8, de 30 de janeiro de 2015; e
II - o art. 48 da Resolução ANP nº 828, de 1º de setembro de 2020.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
ANEXO
(A que se referem os arts. 1º, 2º e 4º, o caput do art. 5º, e os arts. 9º e 10 da
Resolução ANP nº 906, de 18 de novembro de 2022)
O biometano objeto desta especificação permanece no estado gasoso sob
condições de temperatura e pressão ambientes. É produzido a partir do biogás oriundo da
digestão anaeróbica de resíduos orgânicos de origem vegetal, animal ou de processamento
da agroindústria, que contém principalmente metano e dióxido de carbono, podendo ainda
apresentar componentes inertes do ponto de vista da aplicação, tais como nitrogênio,
oxigênio e dióxido de carbono, bem como traços de outros constituintes. É intercambiável
com o gás natural entregue à distribuição nas regiões Nordeste, Centro Oeste, Sudeste e
Sul. Requer os mesmos cuidados, na compressão, distribuição e revenda, dispensados ao
gás natural.
O biometano deve apresentar concentrações limitadas de componentes
potencialmente corrosivos de modo que a segurança e a integridade dos equipamentos
sejam preservadas. Esses componentes são sulfeto de hidrogênio, dióxido de carbono e
água.
Tabela - Especificação do biometano de produtos e resíduos agrossilvopastoris
e comerciais.
.
CARAC TERÍSTICA
U N I DA D E
LIMITE (1)
MÉTODO (2)
.
NORTE
N O R D ES T E
C E N T R O - O ES T E ,
SUDESTE E SUL
NBR
ASTM
ISO
.
Poder Calorífico Superior
kJ/m3
34.000
a
38.400
35.000 a 43.000
15213
D3588
6976
.
kWh/m3
9,47 a 10,67
9,72 a 11,94
. Índice de Wobbe
kJ/m3
40.500
a
45.000
46.500 a 53.500
15213
6976
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