DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
(2) O índice de susceptibilidade térmica é obtido a partir da seguinte equação
ou da Tabela II:
1_MME_24_20101772_001
onde:
 
Índice de susceptibilidade térmica = (500) (log PEN) + (20) (T°C) – 1951 
                          120 – (50) (log PEN) + (T°C) 
 
T°C: ponto de amolecimento;
PEN: penetração a 25°C, 100g, 5s
(3) A variação em massa (M), em porcentagem, é obtida a partir da
seguinte equação:
M = (Minicial - Mfinal) / Mfinal x 100
onde:
Minicial: massa antes do ensaio RTFOT
Mfinal: massa após o ensaio RTFOT
(4) A penetração retida é obtida a partir da seguinte equação:
PEN retida = (PENfinal / PENinicial) x 100
onde:
PENinicial: penetração antes do ensaio RTFOT
PENfinal: penetração após o ensaio RTFOT
(5) Se a ductilidade obtida a 25°C for menor do que 100cm, o asfalto
diluído estará especificado se a ductilidade a 15,5°C for maior do que 100cm.
(6) Ensaio realizado no resíduo da destilação.
(7) Se não houver envio de amostra ou informação da natureza do agregado
pelo consumidor final, o distribuidor deverá indicar no certificado da qualidade a
natureza do agregado usado no ensaio.
(8) Para o ensaio da adesividade em agregado miúdo, a norma equivalente
a NBR 14757 é a ISSA TB-114.
ANEXO II
(a que se referem os arts. 1º, 17 e 18 da Resolução ANP nº 897, de 18 de
novembro de 2022)
Tabela - Especificações dos aditivos asfálticos para misturas à quente.
.
CARAC TERÍSTICAS_
ES P EC I F I C AÇÕ ES
MÉTODOS (1)
.
AR 1
AR 5
AR 25
AR 75
AR 250
AR 500
ABNT
NBR
ASTM
.
Min.
Máx
Min.
Máx
Min.
Máx
Min.
Máx
Min.
Máx
Min.
Máx
. Viscosidade Cinemática a 60oC
cSt
50
175
176
900
901
4500
4501
2500
12501
37500
37501
60000
14756
D2170
. Ponto de Fulgor, VAC (2)
°C
218
11341
D 92
. Teor de Saturados
% massa
30
-
D2007
. Efeito do Calor e do Ar a 163oC, (RTFOT ou TFOT):
. Razão de Viscosidade (2)
4
4
4
4
4
4
14736
D2872
D1754
. variação de massa, máx
%
4
4
3
3
3
3
. Densidade 20/4°C
anotar
6296
D 70
Observações:
(1) As determinações das características constantes da Tabela I devem ser
realizadas mediante o emprego de métodos de ensaio estabelecidos pelas normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da ASTM International (ASTM).
(2) VAC: Ponto de Fulgor Vaso Aberto Cleveland
1_MME_24_20101772_002
Onde:
RTFOT = Rolling Thin-Film Oven Test (ASTM D 2872); e
TFOT = Thin-Film Oven Test (ASTM D 1754)
 
Razão de Viscosidade =    Viscosidade a 60C após RTFOT ou TFOT 
   Viscosidade a 60C antes RTFOT ou TFOT 
 
RESOLUÇÃO ANP Nº 904, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o Programa de Monitoramento da
Qualidade dos Combustíveis - PMQC e sobre o
Programa de Monitoramento
da Qualidade de
Lubrificantes 
- 
PML 
a
ser 
executado 
por
instituições de ensino e pesquisa.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro
de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e no art.
45. da Lei
nº 9.784, de 20 de
janeiro de 1999, com base
no Processo nº
48610.205397/2021-13 e nas deliberações tomadas na 1.105ª Reunião de Diretoria,
realizada em 8 de novembro de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam regulamentados o Programa de Monitoramento da Qualidade
dos Combustíveis (PMQC) e o Programa de Monitoramento da Qualidade de
Lubrificantes (PML), onde:
I - o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis é
programa que contempla a coleta, o transporte e a realização de análises físico-
químicas de amostras de combustíveis automotivos; e
II - o Programa de Monitoramento da Qualidade de Lubrificantes é o
programa que contempla a coleta, o transporte e a realização de análises físico-
químicas de amostras de óleos lubrificantes acabados e graxas lubrificantes.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I - agente econômico: revendedor de combustível, produtor, revendedor e
importador de óleo lubrificante acabado ou de aditivo, distribuidor, Transportador
Revendedor Retalhista (TRR), usina de álcool ou etanol ou produtor de biodiesel;
II - coletor: pessoa física responsável pela coleta de amostras nos agentes
econômicos;
III - combustível automotivo: combustível destinado ao uso automotivo
especificado de acordo com a legislação vigente;
IV - coordenação geral de acreditação do Instituto Nacional de Metrologia,
Qualidade e
Tecnologia (INMETRO/Cgcre):
organismo reconhecido
no Brasil
para
acreditação dos ensaios de acordo com a NBR ISO IEC 17025;
V - graxa lubrificante: combinação semi-sólida de óleos básicos e agentes
espessantes adequada para tipos específicos de lubrificação;
VI - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleo
lubrificante básico ou de mistura de óleos lubrificantes básicos, podendo ou não conter
aditivos; e
VII - Manual de Procedimentos dos Programas de Monitoramento da
Qualidade: documento que contém diretrizes técnicas e operacionais para realização
dos serviços contratados de coleta, transporte e análises físico-químicas de amostras de
produtos.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS PROGRAMAS DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE
Art. 3º Os programas de monitoramento da qualidade de que trata esta
Resolução terão abrangência em todo território nacional.
Art. 4º Os programas de monitoramento da qualidade abrangem os serviços
de coleta, transporte e análises físico-químicas de amostras, que serão realizados pelo
Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT) e pelas instituições de ensino e de
pesquisa contratadas pela ANP por meio de processo licitatório.
§ 1º A contratação das instituições de ensino e de pesquisa para coleta,
transporte e análise de amostras no âmbito dos programas de monitoramento da
qualidade será realizada
por meio de processo licitatório e
deverá levar em
consideração a experiência em análise e pesquisa na área de combustíveis automotivos
e lubrificantes.
§ 2º A ANP poderá, a qualquer tempo, submeter as instituições de ensino
e de pesquisa contratadas à auditoria de qualidade, a ser executada pela ANP ou por
terceiros contratados ou conveniados com a ANP, relativamente aos procedimentos e
equipamentos de medição que tenham impacto sobre a qualidade e a confiabilidade
dos serviços de que trata esta Resolução.
§ 3º As instituições de ensino e de pesquisa contratadas para execução dos
programas
de monitoramento
da qualidade
deverão
comprometer-se a
buscar
acreditação junto à coordenação geral de acreditação do Inmetro (INMETRO/Cgcre).
§ 4º Os contratos celebrados entre a ANP e as instituições de ensino e de
pesquisa conterão cláusula assegurando a manutenção, por parte das instituições de
ensino e
de pesquisa,
seus sócios,
técnicos, funcionários
e colaboradores, da
confidencialidade quanto aos dados e informações que venham a tomar conhecimento
na
prestação
dos serviços
objeto
do
contrato
firmado,
os quais
deverão
ser
considerados e tratados de maneira sigilosa, sob pena de responsabilização civil e
criminal em caso de eventual vazamento de quaisquer dados e informações.
§ 5º A ANP publicará em seu sítio eletrônico na Internet (www.gov.br/anp)
a relação das instituições contratadas para execução dos programas de monitoramento
da qualidade de que trata esta Resolução.
Art. 5º As instituições de ensino e de pesquisa contratadas deverão
observar as diretrizes técnicas e operacionais contidas no Manual de Procedimentos
dos Programas de Monitoramento da Qualidade.
Parágrafo único. A ANP poderá rever, a qualquer tempo, as informações
contidas no Manual de Procedimentos dos Programas de Monitoramento da Qualidade
de que trata o caput deste artigo, devendo disponibilizar em seu sítio eletrônico na
Internet a versão atualizada deste documento.
CAPÍTULO IV
DA COLETA E DO TRANSPORTE DE AMOSTRAS
Art. 6º Os agentes econômicos ficam obrigados a permitir, sem ônus para
a ANP ou para as instituições de ensino eu de pesquisa contratadas, a coleta de
amostras de combustíveis, óleos e graxas lubrificantes, e aditivos para óleos
lubrificantes 
acabados,
para 
fins
de 
análise 
no
âmbito 
dos
programas 
de
monitoramento da qualidade objeto desta Resolução.
Parágrafo único. Os agentes econômicos ficam obrigados a apresentar as
notas fiscais ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de aquisição
dos combustíveis, óleos e graxas lubrificantes, e aditivos para óleos lubrificantes
acabados e para combustíveis automotivos objetos de coleta.
Art. 7º A coleta de amostras será realizada nos agentes econômicos
indicados pela ANP em qualquer dia da semana, inclusive sábados, domingos e
feriados.
Parágrafo único. Os critérios de coleta de amostras serão estabelecidos pela
ANP no contrato administrativo de prestação de serviços a ser celebrado com as
instituições de ensino e de pesquisa vencedoras do processo licitatório.
Art. 8º No ato da coleta das amostras, o coletor deverá apresentar
identificação, conforme modelo constante do Anexo I.
Art. 9º O coletor deverá emitir comprovante de coleta para cada produto
coletado, conforme modelo constante do Anexo II.
Art. 10. Fica vedado o acesso do coletor às informações sobre os resultados
das análises das amostras coletadas.
Art. 11. As instituições de ensino e de pesquisa contratadas ficam obrigadas
a observar as regras vigentes relacionadas com o transporte de produtos perigosos.
Art. 12. As instituições de ensino e de pesquisa contratadas para coleta,
transporte e análise físico-química de amostras deverão manter junto à ANP relação
atualizada de todos os coletores de amostras, bem como de toda a equipe técnica
envolvida na prestação do serviço.
CAPÍTULO V
DAS ANÁLISES DAS AMOSTRAS COLETADAS
Art. 13. Os resultados das análises das amostras coletadas no âmbito dos
programas de monitoramento da qualidade de que trata esta Resolução destinam-se
exclusivamente à verificação
da conformidade aos parâmetros
estabelecidos nas
especificações técnicas da ANP.
Art. 14. Os resultados das análises físico-químicas realizadas nas amostras
coletadas pertencem exclusivamente à ANP, podendo ser utilizados a critério da ANP
para fins de pesquisa científica.
Art. 15. As instituições de ensino e de pesquisa contratadas deverão
participar dos programas de comparações interlaboratoriais organizados pela ANP, com
o objetivo de determinar o seu
desempenho na realização das atividades
contratadas.
Art. 16. Na hipótese de as instituições de ensino e de pesquisa contratadas
realizarem análises físico-químicas de amostras de óleos lubrificantes acabados, graxas
lubrificantes e aditivos para combustíveis automotivos e para óleos lubrificantes
acabados, a ANP assegura que os dados relativos à composição desses produtos não
serão transmitidos às instituições de ensino e de pesquisa contratadas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A ANP divulgará em seu sítio eletrônico na Internet, em boletim
próprio, os resultados dos programas de monitoramento da qualidade de que trata
esta Resolução.
Art. 18. Revogam-se:
I - a Resolução ANP nº 8, de 9 de fevereiro de 2011; e
II - os arts. 26, 27, 33, 36 e 37 da Resolução ANP nº 790, de 10 de junho
de 2019.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral

                            

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