DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece normas gerais para a integração entre os
programas de atendimento socioeducativo em meio
aberto e fechado, conforme previsão da Lei nº
12.594 de 18 de janeiro de 2012.
OS MINISTROS DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS
HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhes foram conferidas pelo art. 87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e os arts. 23, incisos VIII, IX e X, e 43,
inciso I, alínea c, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e considerando o disposto no
art. 3º, incisos I e VI, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, resolvem:
Art. 1º Definir critérios de integração entre os programas e serviços de
execução das medidas socioeducativas cumpridas em meio fechado, como a inserção em
regime de
semiliberdade e
a internação,
e aqueles
de execução
das medidas
socioeducativas cumpridas em meio aberto, como a prestação de serviços à comunidade e
a liberdade assistida, previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), de responsabilidade dos Estados e Municípios,
respectivamente.
Parágrafo único. Todos os programas e serviços de execução das medidas
socioeducativas devem ser integrados para efeito de agilização do atendimento de
adolescentes a quem se atribua autoria de ato infracional.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Desde que observadas as exigências do Capítulo IV da Lei nº 12.594, de
18 de janeiro de 2012, o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação de Serviços à
Comunidade (PSC), executado no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e
tipificado como serviço socioassistencial pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de
2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), e o programa de atendimento
socioeducativo em meio aberto de competência municipal são compatíveis entre si.
§ 1º O Serviço de Proteção Social aos Adolescentes em Cumprimento de
Medida Socioeducativa em meio aberto possui interface com o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (SINASE) e deve compor o Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo de que trata o art. 7º da Lei nº 12.594, de 2012.
§ 2º Para a compatibilização prevista no caput deste artigo, o Município
interessado deve aderir ao SUAS e disponibilizar espaço físico adequado e mobiliário para
o funcionamento do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS).
§ 3º O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida
Socioeducativa em meio aberto, realizado no âmbito do SUAS, não se confunde com o
programa de apoio e acompanhamento a egressos da medida socioeducativa do meio
fechado, que deve ser ofertado exclusivamente por meio das entidades que executam as
medidas de internação e semiliberdade.
CAPÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Art. 3º Quando a autoridade judiciária determinar a substituição das medidas
socioeducativas, os agentes operacionais envolvidos nos programas de atendimento devem
observar os seguintes requisitos:
I - articulação entre as equipes dos programas de atendimento socioeducativo
do meio fechado e do meio aberto envolvidas na promoção do adolescente, para o
encaminhamento e a discussão do caso, de preferência por contato direto, seja por via
telefônica, videoconferência ou reuniões presenciais, e especialmente pela adoção de
fluxos e protocolos entre os respectivos órgãos governamentais responsáveis;
II - encaminhamento obrigatório do Plano Individual de Atendimento (PIA) às
equipes de agentes que darão continuidade à execução da medida socioeducativa, como
instrumento técnico norteador das articulações descritas no inciso I;
III - orientação às famílias e aos adolescentes sobre os significados, impactos e
responsabilidades inerentes à nova situação; e
IV - acompanhamento especial dos adolescentes oriundos das medidas
socioeducativas cumpridas em regime fechado, por meio da escuta qualificada, com a
identificação e avaliação dos impactos advindos da privação de liberdade, incluindo-se a
possibilidade de encaminhamento para acompanhamento terapêutico ou clínico na rede
de saúde e a mobilização de programas de proteção a adolescentes ameaçados de
morte.
Art. 4º Os cuidados em saúde iniciados durante o cumprimento de uma das
medidas socioeducativas devem ser continuados, com a preservação dos planos
terapêuticos singulares, independente do novo regime determinado, diante da migração
do regime fechado para o aberto e vice-versa, ou do novo tipo de medida a ser cumprida,
em vista da substituição da internação ou da semiliberdade por LA ou PSC e vice-versa.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput, antes da migração do
adolescente, a unidade responsável pelo programa de atendimento inicial deve, em tempo
hábil, articular-se com a gestão da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de
Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI).
Art. 5º A escolarização dos adolescentes em cumprimento de medidas
socioeducativas deve ser mantida, cabendo à equipe responsável pelo programa de
atendimento, com base nas diretrizes da Resolução nº 3, de 13 de maio de 2016, da
Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação e após discussão técnica
sobre cada caso com os orientadores pedagógicos das escolas, encaminhar o adolescente
para a rede escolar correspondente, ou seja:
I - unidade de internação, quando migra do meio aberto para o regime
fechado; ou
II - rede regular de ensino, quando migra do regime fechado para o meio
aberto.
Art. 6º Os relatórios sobre o desenvolvimento dos adolescentes até o momento
da 
substituição
da 
medida
socioeducativa, 
especialmente
os 
referentes
ao
acompanhamento da sua saúde e da educação, devem ser encaminhados juntamente com
o PIA, de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta Portaria.
CAPÍTULO III
DO
ACOMPANHAMENTO 
DAS
FAMÍLIAS
DOS 
ADOLESCENTES
EM
CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS EM REGIME FECHADO
Art. 7º É responsabilidade do Poder Executivo municipal, em articulação com a
gestão estadual do SINASE, garantir assistência às famílias dos adolescentes em
cumprimento de medidas socioeducativas em regime fechado de semiliberdade ou de
internação, especialmente quando forem encaminhados a outros Municípios pela eventual
ausência de unidades de atendimento em seu território de origem.
§ 1º As famílias referidas no caput deste artigo devem estar inscritas no
Cadastro Único do Governo Federal e têm direito a serem atendidas e acompanhadas
pelo:
I - Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no âmbito do CREAS, por meio
do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI),
tipificado como serviço socioassistencial pela Resolução nº 109, de 2009, do CNAS; e
II - Sistema Único de Saúde (SUS), em suas Unidades Básicas de Saúde.
§ 2º As equipes de agentes das unidades de semiliberdade ou de internação
devem se articular com os CREAS para a:
I - definição de ações conjuntas, que devem, sempre que possível, compor as
estratégias do Plano Individual de Atendimento; e
II - institucionalização de fluxos e protocolos entre as respectivas Secretarias
estaduais e municipais responsáveis.
§ 3º Para o acompanhamento pelas unidades do SUAS, a articulação de que
trata o § 2º deste artigo deve ocorrer no momento inicial da admissão do adolescente
para cumprimento da medida socioeducativa de semiliberdade ou de internação,
competindo às equipes de agentes das unidades de regime fechado encaminharem as
famílias dos adolescentes aos CREAS ou ao órgão gestor da Assistência Social para que seja
ofertado o apoio e suporte social.
§ 4º O acompanhamento das famílias pelo SUAS é complementar àquele
realizado pelas equipes das unidades de atendimento das medidas socioeducativas de
semiliberdade e de internação, e deve atuar exclusivamente no fortalecimento dos vínculos
familiares e para garantir o retorno mais seguro dos internados aos Municípios de origem,
quando for o caso.
Art. 8º O acompanhamento pelo SUAS consiste no trabalho social no âmbito do
CREAS com as famílias dos adolescentes que estão em cumprimento de medidas
socioeducativas em regime fechado, a fim de prevenir a ruptura dos vínculos familiares em
virtude do afastamento do convívio familiar, o que compreende o:
a) apoio para o enfrentamento de todas as formas de violência, de preconceito,
de discriminação e de estigmatização nas relações familiares;
b) acesso a serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção
Social Especial e indicação de acesso a benefícios sociais e programas de transferência de
renda;
c) acesso a serviços de outras políticas públicas setoriais, dos demais órgãos do
Sistema de Garantia de Direitos, como o Sistema de Justiça; e
d) acesso a serviços, programas e projetos de instituições não governamentais
e comunitárias.
Parágrafo único. No caso de o adolescente se encontrar internado em unidades
de atendimento distantes do domicílio de seus responsáveis e o Estado ainda não ofertar
recursos para o deslocamento das famílias, é possível a concessão pelo Município de
benefício eventual para acesso ao transporte, desde que observados os critérios do art. 22
da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de
2007, a Resolução nº 212, de 19 de outubro de 2006, do CNAS, e as Orientações Técnicas
sobre Benefícios Eventuais no SUAS.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Art. 9º O Sistema de Informações para a Infância e Adolescência (SIPIA-SINASE),
como instrumento de gestão para o monitoramento e avaliação do fluxo de atendimento
socioeducativo, essencial para subsidiar ações, políticas e programas na área de
adolescentes em conflito com a lei, deve ser constantemente alimentado com informações
provenientes dos órgãos dos executivos estaduais e municipais responsáveis pela execução
de medidas socioeducativas em regime aberto e fechado, nos termos do inciso IX do art.
4º e do inciso V do art. 5º, da Lei nº 12.594, de 18 de janeiro 2012.
Parágrafo único. O SUAS e o
SINASE devem buscar, paulatina e
permanentemente, efetivar mecanismos de interoperabilidade entre os sistemas vigentes
de atendimento dos adolescentes em meio aberto e fechado.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e o
Ministério da Cidadania prestarão apoio e incentivo à implantação das Comissões
Intersetoriais do Sistema de Atendimento Socioeducativo em nível estadual e municipal
conforme previsão do Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, com a participação
dos conselhos de direitos, familiares e usuários, especialmente em Municípios que sejam
sede de unidades de atendimento de medidas socioeducativas de semiliberdade e de
internação, conforme o disposto no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo
(2013/2023).
Art. 11. Esta Portaria Conjunta entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
RONALDO VIEIRA BENTO
Ministro de Estado da Cidadania
PORTARIA Nº 2.467, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui o Programa Pró-Equidade no âmbito do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 43, inciso I, alínea "a" da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa Pró-Equidade no âmbito do Ministério da Mulher,
da Família e dos Direitos Humanos, que tem os seguintes objetivos:
I - conscientizar e incentivar empregadores em relação às práticas de gestão de
pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de oportunidades para
todos, sem distinções por sexo, raça, etnia, dentre outros aspectos, mitigando todas as
formas de discriminação na ascensão funcional, no plano de cargo e de carreira, no salário
e na remuneração;
II - reconhecer publicamente o compromisso das empresas/instituições com a
igualdade 
entre 
mulheres 
e 
homens, 
independente 
de 
raça, 
etnia, 
condição
socioeconômica, dentre outros aspectos, no mundo do trabalho;
III - estimular o recrutamento e a seleção sem distinções por sexo, raça, etnia,
dentre outros aspectos, em todos os níveis, nas empresas/instituições, até mesmo em
profissões tradicionalmente ocupadas pelos homens;
IV - incentivar a criação de boas práticas e de benefícios para as mulheres
lactantes das empresas/instituições, bem como promover políticas de corresponsabilização
pelo cuidado dos filhos e dependentes (por meio, por exemplo, da possibilidade de licença
parental, trabalho flexível e auxílios para serviços de atenção à infância e à família);
V
- mapear
programas
de saúde
e de
segurança
no trabalho
das
empresas/instituições participantes do Programa;
VI - estimular o oferecimento, por parte das empresa/instituições, de um canal
idôneo aos colaboradores para denúncias de práticas contrárias à dignidade da pessoa
humana no ambiente de trabalho;
VII - monitorar e incentivar que as empresas/instituições cumpram as cotas de
vagas disponibilizadas em lei para contratação de força de trabalho; e
VIII - promover iniciativas que se relacionem à prevenção e à repressão de
práticas de racismo ou de discriminação no âmbito do trabalho.
Art. 2º O Programa Pró-Equidade se destina a instituições públicas e privadas
de médio e grande portes, com personalidade jurídica própria e que não estejam
contempladas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2016.
Art. 3º As despesas decorrentes das ações do Programa Pró-Equidade correrão
à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Mulher, da Família e
dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de
pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 4º Fica aprovado o Guia Operacional da 7ª Edição do Programa Pró-
Equidade, o qual pode ser acessado no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, por meio do link: < https://www.gov.br/mdh/pt-
br/navegue-por-temas/politicas-para-mulheres/acoes-e-programas/programa-pro-equidade-
7a-edicao>.
Art. 5º A Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres instituirá a
Comissão de Monitoramento e Avaliação do Programa e poderá editar normas
complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Ficam revogadas as seguintes Portarias:
I - Portaria nº 39, de 22 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 23 de setembro de 2005;
II - Portaria nº 40, de 22 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da
União de 23 de setembro de 2005;
III - Portaria nº 43, de 13 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da
União de 16 de maio de 2011;
IV - Portaria nº 56, de 20 de abril de 2015, publicada no Diário Oficial da União
de 24 de abril de 2015;

                            

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