DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - Portaria nº 4, de 6 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União
de 9 de maio de 2016; e
VI - Portaria nº 5, de 6 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União
de 9 de maio de 2016.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
PORTARIA Nº 2.468, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Institui a Comissão de Monitoramento e Avaliação
do 
Programa
Pró-Equidade 
e
dá 
outras
providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 43, inciso I, alínea "a" da Lei nº
13.844, de 18 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Monitoramento e Avaliação do Programa
Pró-Equidade, composta por 9 (nove) membros titulares e 9 (nove) membros suplentes.
Parágrafo único. Em caso de ausência ou impedimento do membro titular, este
será substituído pelo suplente devidamente designado.
Art. 2º A Presidência da Comissão de Monitoramento e Avaliação será exercida
pelo membro titular representante da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e,
em seus impedimentos, por seu suplente.
Art. 3º Os demais membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação serão
designados pela Secretária Nacional de Políticas para as Mulheres entre os servidores do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, bem como entre especialistas
vinculados a outras instituições, com base nos critérios de ampla representatividade social
e abrangência nacional, contemplando as seguintes representações:
I - 4 (quatro) membros vinculados ao Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, sendo:
a) 1 (um) membro da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
b) 1 (um) membro da Secretaria Nacional de Proteção Global;
c) 1 (um) membro da Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial; e
d) 1 (um) membro da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;
II - 1 (um) membro do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;
III - 1 (um) membro do Ministério da Economia;
IV - 1 (um) membro do Ministério do Trabalho e Previdência;
V - 1 (um) membro da Procuradoria-Geral do Trabalho; e
VI - 1 (um) membro de entidade do terceiro setor.
§1º As atribuições dos membros do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos, definidos no inciso I, e dos membros convidados, definidos nos incisos
II a VI, estão definidas no Guia Operacional do Programa Pró-Equidade, o qual pode ser
acessado no sítio eletrônico do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,
por meio
do link:
<https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/politicas-para-
mulheres/acoes-e-programas/programa-pro-equidade-7a-edicao>.
§2º Não poderão ser designados
como membros da Comissão de
Monitoramento e Avaliação pessoas que façam parte de empresas que tenham interesse
direto nos resultados do Programa, especialmente pessoas que façam parte de empresas
participantes.
§3º Cada membro designado deverá assinar termo de compromisso e de
conduta ética, sob pena de ficar impedido de participar da Comissão de Monitoramento
e Avaliação.
Art. 4º Para a instalação dos trabalhos da Comissão de Monitoramento e
Avaliação, é necessário o quórum mínimo de 3 (três) dos membros definidos no inciso I
do art. 3º desta Portaria.
§1º Somente os membros a que se referem as alíneas "a", "b", "c" e "d",
definidos no inciso I do art. 3º desta Portaria, terão direito a voto nas decisões do
Colegiado, sendo facultado aos membros convidados a possibilidade de opinarem
previamente às deliberações.
§2º As decisões serão tomadas com base nos votos da maioria simples dos
membros definidos no inciso I do art. 3º desta Portaria, que estiverem presentes.
§3º Se necessário, o voto minerva competirá ao membro da Secretaria
Nacional de Políticas para as Mulheres.
Art. 5º À Comissão de Monitoramento e Avaliação compete:
I - analisar e convalidar as inscrições das empresas interessadas em participar
do Programa;
II - avaliar os planos de trabalho das empresas participantes de acordo com os
critérios estabelecidos no Edital nº 11/2022;
III -
atribuir pontuação
aos participantes de
acordo com
os critérios
estabelecidos no Edital nº 11/2022;
IV - deliberar sobre as práticas empresariais na perspectiva da igualdade de
oportunidades e direitos entre mulheres e homens no trabalho;
V - classificar as iniciativas de sucesso para conceder o Selo Pró-Equidade;
VI - deliberar sobre recursos apresentados;
VII - apresentar propostas ou sugestões de alteração, no que couber, das
regras de regulamentação do Programa Pró-Equidade, tendo em vista o aperfeiçoamento
das edições futuras; e
VIII - zelar pela observância do disposto no Edital nº 11/2022 e no Guia
Operacional do Programa Pró-Equidade, de que trata o §1º do caput do art. 3º desta
Portaria, além de responder questionamentos, dirimir dúvidas e deliberar sobre os casos
omissos.
Art. 6º À Presidência da Comissão de Monitoramento e Avaliação compete:
I - conduzir as reuniões da Comissão;
II - proferir o voto de minerva, se for o caso;
III - deliberar sobre os pedidos de impugnação do Edital nº 11/2022; e
IV - demais atribuições previstas no Guia Operacional do Programa Pró-
Eq u i d a d e .
Art. 7º A Comissão de Monitoramento e Avaliação reunir-se-á ordinariamente
3 (três) vezes, presencialmente para os que se encontrarem no Distrito Federal e
virtualmente para os que se encontrarem fora; e extraordinariamente, a qualquer tempo,
para tratar de assuntos considerados urgentes e relevantes.
§1º A convocação especificará o horário de início e o horário limite de término
da reunião, com duração máxima de 2 (duas) horas, preferencialmente.
§2º O pedido de convocação de reunião extraordinária poderá ser feito por
qualquer um dos membros definidos no inciso I do art. 3º desta Portaria à Presidência da
Comissão, que deliberará a relevância e a urgência da matéria antes de realizar a
convocação.
Art. 8º A atuação dos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação
não enseja qualquer remuneração, sendo, contudo, considerada prestação de serviço
público relevante.
Art. 9º A Comissão de Monitoramento e Avaliação terá duração de 1 (um) ano,
a contar da data de designação de seus membros.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 419, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece critérios para a utilização, outorga de
permissão e controle do uso de imóveis funcionais
no âmbito do Ministério das Relações Exteriores.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com suas
atribuições, e nos termos do artigo 3º, parágrafo único, do Decreto 980, de 11 de
novembro de 1993, resolve expedir as seguintes normas para a utilização, outorga de
permissão e controle do uso dos Imóveis Funcionais administrados pelo Ministério das
Relações Exteriores:
Disposições gerais
Art. 1º Os imóveis funcionais administrados pelo Ministério das Relações
Exteriores serão destinados ao Ministro de Estado das Relações Exteriores; ao Secretário-
Geral das Relações Exteriores; ao Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores;
e aos funcionários das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, nos termos da Lei nº 11.440,
de 29 de
dezembro de 2006, para
uso residencial exclusivo e
simultâneo do
permissionário e de seus eventuais dependentes, mediante outorga da permissão de
uso.
Art. 2º É vedada a locação, sublocação, empréstimo ou outras formas de
desvio da função residencial dos imóveis funcionais administrados pelo MRE.
Art. 3º É vedada a outorga da permissão de uso de imóvel funcional a servidor
quando este, seu cônjuge, companheiro ou companheira amparados por lei:
I
-
for
proprietário, promitente
comprador,
cessionário
ou
promitente
cessionário de imóvel residencial em Brasília, incluída a hipótese de lote edificado sem
averbação da construção;
II - não tiver recolhido aos cofres públicos quantias devidas, a qualquer título,
em decorrência de utilização anterior de imóvel funcional pertencente à Administração
Pública Federal, direta ou indireta;
III - já ocupar imóvel funcional, mediante outorga de permissão de uso; ou
IV - for beneficiário de auxílio-moradia.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no inciso I os casos de imóveis
funcionais
destinados ao
Ministro
de Estado
e
ao
Secretário-Geral das
Relações
Exteriores.
Formação das listas de postulantes
Art. 4º O setor responsável pela gestão dos imóveis funcionais administrados
pelo Ministério das Relações Exteriores elaborará listas de postulantes separadas entre as
carreiras de diplomata e de oficiais de chancelaria e assistentes de chancelaria.
Parágrafo único. A formação das filas em cada lista de postulantes terá como
critério básico a hierarquia por classe na carreira correspondente no momento da
apresentação do requerimento de postulação pelo servidor.
Art. 5º Dentro de cada classe, as listas de postulantes serão organizadas de
acordo com os seguintes critérios de priorização, na seguinte ordem:
I - titulares de Funções Comissionadas Executivas (FCE) de níveis 18 a 13 do
Ministério das Relações Exteriores;
II - servidores com deficiência ou que residam com dependentes com
deficiência registrados na Divisão do Pessoal;
III - Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria que ocupem funções
de chefia de setor nas Unidades Gestoras da estrutura permanente da Secretaria de
Estado ou que exerçam a função de pregoeiro, desde que firmem compromisso de
permanência de três anos, no mínimo, em suas respectivas lotações; e
IV - posição na hierarquia geral na carreira, a ser verificada na Lista de
Antiguidade correspondente, publicada, semestralmente, pela Divisão do Pessoal.
§1º O critério de priorização disposto no inciso I não se aplica aos servidores
que ocupam FCEs como substitutos dos titulares, independente do prazo da
substituição.
§2º A atribuição do critério de priorização disposto no inciso II fica
condicionada à comprovação da deficiência por junta médica realizada no âmbito do
Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), nos termos do art. 197 da Lei
8.112/90.
§3º O regresso de servidor de missão em Posto no exterior para a Secretaria
de Estado não garante, por si só, prioridade na lista de postulantes, independentemente
da classificação do Posto ou do tempo de permanência no exterior.
Art. 6º Os diplomatas até a primeira remoção para o exterior integrarão lista
própria, organizada de acordo com a posição na hierarquia geral na carreira de diplomata,
garantida precedência aos que tenham filhos inscritos como dependentes na Divisão de
Pessoal.
Art. 7º O setor responsável pela gestão de moradias funcionais no Ministério
das Relações Exteriores divulgará, em sua página virtual, as listas de imóveis funcionais
disponíveis, bem como as listas de postulantes, dispostos por classe, já tendo em conta os
critérios de prioridade aplicáveis a cada postulante.
Oferecimento de imóveis funcionais
Art. 8º O oferecimento de
imóveis funcionais observará as seguintes
disposições:
I - serão oferecidos somente imóveis desocupados;
II - os imóveis localizados nas quadras SQS 104, SQS 216, SQS 203, SQS 312,
SQS 316, de 4 quartos, serão destinados exclusivamente a diplomatas, preferencialmente
a Ministros de Primeira Classe e a Ministros de Segunda Classe;
III - os imóveis localizados na quadra SQS 213 serão destinados exclusivamente
a diplomatas;
IV - os
imóveis localizados na quadra SQS
411 serão destinados,
prioritariamente, a diplomatas até a primeira remoção; e
V - havendo disponibilidade, postulantes que residam com 3 ou mais
dependentes registrados na Divisão do Pessoal poderão ocupar apartamentos de 4
quartos.
Parágrafo único. Terão prioridade precípua na ocupação de imóveis funcionais,
para atendimento das necessidades do Ministério das Relações Exteriores, o Ministro de
Estado, o Secretário-Geral e o Consultor Jurídico do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 9º Ao postulante será concedido o prazo máximo de 3 dias corridos para
recolha, visitação e devolução das chaves de imóveis funcionais que lhe forem oferecidas.
Caso termine em fim de semana ou em feriado, deverá ser devolvida no primeiro dia útil,
à primeira hora.
§1º Caso não seja observado o prazo referido no caput para devolução das
chaves, o postulante será preterido na oferta das chaves do próximo imóvel disponível.
§2º Em nenhuma hipótese devem as chaves de imóveis funcionais sob a
guarda do setor responsável ser repassadas diretamente entre postulantes. A entrega das
chaves de imóveis funcionais desocupados deverá ser feita exclusivamente ao setor
responsável, nos termos deste artigo.
Requerimento de imóveis funcionais
Art. 10 Escolhido o imóvel funcional, o postulante requererá ao setor
responsável a outorga da permissão de uso por meio de sistema eletrônico disponível na
rede virtual interna do Ministério das Relações Exteriores.
Outorga da Permissão de Uso
Art. 11 Os atos de outorga da permissão de uso e de revogação da outorga
serão publicados no Diário Oficial da União e no Boletim de Serviço por ato do ordenador
de despesas do setor responsável.
Parágrafo único. O postulante deverá apresentar ao setor responsável certidões
negativas de propriedade de imóvel residencial no Distrito Federal no prazo de até 30 dias
corridos após a escolha da unidade, bem como proceder à reapresentação periódica ou
extemporânea de certidões negativas, quando requerido, observada a exceção contida no
parágrafo único do art. 3º.

                            

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