DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 4.074, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Desabilita/habilita, no âmbito da Política Nacional de Atenção Oftalmológica, estabelecimento de
saúde para realização do Tratamento do Glaucoma com Medicamentos.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria SAS/MS nº 288, de 19 de maio de 2008, que define que as Redes Estaduais e Regionais de Atenção em Oftalmologia sejam compostas por Unidades de
Atenção Especializada em Oftalmologia e Centros de Referência em Oftalmologia;
Considerando a Portaria SAS/MS nº 920, de 15 de dezembro de 2011, que estabelece condições e critérios mínimos de monitoramento e de avaliação dos serviços de oftalmologia
que realizam os procedimentos relacionados ao glaucoma;
Considerando a Portaria GM/MS nº 1448, de 18 de setembro de 2015, que dispõe sobre modelos de oferta dos medicamentos para o tratamento do glaucoma no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS);
Considerando o Anexo XXXV - Política Nacional de Atenção em Oftalmologia (PNAO) - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas
sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3011, de 10 de novembro de 2017, que estabelece recursos a serem transferidos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC para
o Teto Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade-MAC dos Estados e do Distrito Federal;
Considerando a Portaria GM/MS nº 419, de 23 de fevereiro de 2018, que torna pública a relação de estabelecimentos de saúde incluídos no Sistema do Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde para o tratamento medicamentoso do glaucoma no âmbito da Política Nacional de Atenção Oftalmológica;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.141, de 12 de julho de 2018, que estabelece recurso do Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde a ser incorporado no Grupo
de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC), dos Estados;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de
Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 639, de 25 de março de 2022, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC);
Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Saúde do Estado da Bahia e aprovação pela Resolução CIB Nº 265/2021, de 22 de dezembro de 2021; e
Considerando a correspondente avaliação da Coordenação-Geral de Atenção Especializada do Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAES/MS, resolve:
Art. 1º Fica desabilitado, no âmbito da Política Nacional de Atenção Oftalmológica, o seguinte estabelecimento para realização do Tratamento do Glaucoma com Medicamentos.
. UF IBGE
MUNICÍPIO
ES T A B E L EC I M E N T O
C N ES
G ES T ÃO
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO
. BA 292380
PARIPIRANGA
POLICLINICA MOISES ANDRADE
7553811
MUNICIPAL
05.06 - TRATAMENTO DO GLAUCOMA COM MEDICAMENTOS NO AMBITO DA POLITICA NACIONAL DE ATENÇÃO OFTALMOLOGICA
Parágrafo único. Fica excluído o e excluído do código de habilitação 05.06 do estabelecimento de saúde descrito no art. 1º.
Art. 2º Fica habilitado, no âmbito da Política Nacional de Atenção Oftalmológica, o estabelecimento de saúde descrito a seguir, para realização do Tratamento do Glaucoma com
Medicamentos.
. UF IBGE
MUNICÍPIO
ES T A B E L EC I M E N T O
C N ES
G ES T ÃO
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA HABILITAÇÃO
. BA 290100
AMARGOSA
INSTITUTO DE OLHOS ADI NASCIMENTO
9258442
ES T A D U A L
05.06 - TRATAMENTO DO GLAUCOMA COM MEDICAMENTOS NO AMBITO DA POLITICA NACIONAL DE ATENÇÃO OFTALMOLOGICA
Parágrafo único. Não haverá recurso novo para esta habilitação, uma vez que a Portaria GM/MS nº 3011, de 10 de novembro de 2017 e a Portaria GM/MS nº 2.141, de 12 de julho
de 2018, já destinou ao Município executor em seu Teto MAC, recurso financeiro para assistência aos pacientes acometidos de glaucoma.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informações do SUS para a competência seguinte à da sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
PORTARIA GM/MS Nº 4.082, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Prorroga os prazos de vigência da qualificação de
Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24h concedida
por portarias publicadas até o dia 31 de dezembro de
2020, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2023, os prazos de vigência da
qualificação de Unidade de Pronto Atendimento (UPA) 24h concedida por portarias do Ministro
de Estado da Saúde publicadas até o dia 31 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Ficam mantidos os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e
Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro
de Média e Alta Complexidade (Teto MAC), referentes às qualificações das UPA 24h vigentes
nos termos do caput.
Art. 2º Para a renovação da qualificação das UPA 24h que se enquadrarem no
disposto no art. 1º, as propostas de renovação devem ser inseridas no Sistema de Apoio à
Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS até 30 de abril de 2023.
Parágrafo único. As propostas de renovação seguirão o disposto nos arts. 82 a 85
do Anexo III à Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica aos prazos de vigência da
qualificação de UPA 24h concedida por portarias publicadas após o dia 31 de dezembro de
2020, devendo ser observado o disposto no § 1º do art. 83 do Anexo III à Portaria de
Consolidação GM/MS nº 3, de 2017.
Art. 4º A Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do
Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à
Saúde - CGSI/DRAC/SAES adotará as providências necessárias para a atualização, no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES, dos registros de vigência necessários à
manutenção das transferências dos recursos de custeio relativos às UPA 24h, de acordo com o
estabelecido no art. 1º.
Art. 5º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 515, de 24 de março de 2020, publicada
no Diário Oficial da União nº 58, de 25 de março de 2022, Seção 1, página 86.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
PORTARIA GM/MS Nº 4.085, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o Anexo XXVII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a Rede
de Vigilância, Alerta e
Resposta às Emergências em Saúde Pública do
Sistema Único de Saúde - Rede VIGIAR-SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O Anexo XXVII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de
setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................................
I - estabelecer, monitorar e avaliar as ações de vigilância, alerta e resposta
às emergências em saúde pública no SUS;
II - garantir a articulação e a integração das ações de vigilância, alerta e
resposta às emergências em saúde pública em instituições de saúde públicas e privadas
para prevenção e redução de danos causados por surtos, epidemias, pandemias e
desastres;
III - fortalecer a capacidade de vigilância, alerta e resposta às emergências
em saúde pública no país;
IV - estabelecer estratégias de vigilância em saúde para preparação e
resposta às emergências em saúde pública, em articulação com os estados, municípios
e Distrito Federal;
V - realizar a detecção oportuna de mudanças no cenário epidemiológico,
com alerta imediato às instâncias de gestão do SUS;
VI - identificar, mapear, comunicar e monitorar, a partir dos sistemas oficiais
de dados, áreas de risco para desastres e populações vulneráveis, com vistas a
intervenções oportunas para redução e eliminação de danos à saúde humana;
VII - promover ações oportunas para interromper, mitigar ou minimizar os
efeitos de surtos, epidemias, pandemias e desastres na saúde da população;
VIII - estabelecer e coordenar as equipes de resposta em vigilância das
emergências em saúde pública, quando necessário; e
IX - identificar lacunas, ofertar, certificar e monitorar capacitações para o
aprimoramento das ações de Vigilância, Alerta e Resposta às emergências em saúde
pública." (NR)
"Art. 3º .................................................................................................
I - atuação, de forma oportuna e eficaz, diante de emergências em saúde
pública no território nacional;
II - gestão de risco por meio de estratégias para detecção, planejamento,
intervenção, comunicação e monitoramento de emergências em saúde pública ou
eventos com potencial de ocasionar emergências em saúde pública;
III - produção de evidências a partir da análise da situação de saúde da
população;
IV - cooperação e intercâmbio técnico-científico, no âmbito nacional e
internacional
com 
organizações
governamentais
e
não 
governamentais
para
fortalecimento das estratégias de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde
pública;
V - promoção da articulação intersetorial, interfederativa e interinstitucional,
considerando as especificidades das respectivas esferas de atuação do SUS; e
VI - promoção de melhores práticas nas estratégias de capacitação para
aprimoramento das ações de vigilância, alerta e resposta às emergências em saúde
pública." (NR)
"Art. 5º ..................................................................................................
I - Rede Nacional dos Centros de Informações Estratégicas de Vigilância em
Saúde - Rede CIEVS;
...............................................................................................................
III - Programa de Treinamento em Epidemiologia Aplicada aos Serviços do
Sistema Único de Saúde - Programa EpiSUS;
IV - Programa Nacional de Vigilância em Saúde dos Riscos Associados aos
Desastres - Programa Vigidesastres; e
V - Programa de Formação em Emergências em Saúde Pública - Profesp."
(NR)
" Art. 6º A Rede CIEVS constitui-se como o centro de comunicação da Rede
VIGIAR-SUS, com as seguintes competências:
................................................................................................................." (NR)
"Art. 7º .....................................................................................................
..................................................................................................................
II - manter comunicação ativa e sistemática com as coordenações estaduais
de vigilância epidemiológica hospitalar e o CIEVS acerca de mudanças no cenário
epidemiológico e no perfil de morbimortalidade hospitalar;
.................................................................................................................. " (NR)
"Art. 9º Compete ao Programa EpiSUS, no âmbito da Rede VIGIAR-SUS:
..............................................................
II - planejar e conduzir investigações e estudos epidemiológicos de surtos,
epidemias e pandemias, de maneira a subsidiar a tomada de decisão dos gestores nas
ações de prevenção e controle, em situações emergenciais;
.................................................................................................................. " (NR)
"Art. 9º-A. Compete ao Programa Vigidesastres, no âmbito da Rede VIGIAR-
SUS:
I - identificar, mapear, comunicar e monitorar, a partir dos sistemas oficiais
de dados, áreas de risco para desastres e populações vulneráveis, com vistas a
intervenções oportunas para redução e eliminação de danos à saúde humana;
II - propor e implementar ações e políticas públicas oportunas de vigilância
para preparação e resposta às emergências em saúde pública por desastres naturais,
antropológicos e tecnológicos;
III - estabelecer e apoiar estratégias de preparação e resposta coordenada
às emergências em saúde pública por desastres, em articulação com os estados,
municípios e Distrito Federal; e
IV - apoiar estados e municípios na instituição e no funcionamento de
Comitês Estaduais e Municipais de Saúde em Desastres, para tratar de assuntos
relacionados à gestão de risco de emergências em saúde pública por desastres em
âmbito local e regional." (NR)
"Art. 9º-B. Compete ao Profesp, no âmbito da Rede VIGIAR-SUS:
I - identificar lacunas de capacitação profissional em emergências em saúde
pública no território nacional; e
II - propor, ofertar, certificar e monitorar cursos de capacitação voltados
para preparação de resposta às emergências em saúde pública, para as unidades de
vigilância em saúde do território nacional." (NR)
"Art. 10. Compete à Secretaria de Vigilância em Saúde a edição de normas
específicas para o funcionamento da Rede VIGIAR-SUS." (NR)
"Art. 10-A. Compete ao Departamento de Emergência em Saúde Pública, da
Secretaria de Vigilância em Saúde, a gestão da Rede VIGIAR-SUS." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 8º do Anexo XXVII da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

                            

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