DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 4.062, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo
de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC)
do Distrito Federal, correspondente a recomposição de teto financeiro relacionados aos procedimentos
de radioterapia.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria SAS/MS nº 263, de 22 de fevereiro de 2019, que atualiza os procedimentos radioterápicos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e
Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os Grupos de
Identificação Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando a Seção V da Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que discorre sobre a Sistemática de Autorização, Informação e Faturamento dos
Procedimentos de Radioterapia e de Quimioterapia do subsistema de Autorização de Procedimentos de Alto Custo do Sistema de Informações Ambulatoriais (APAC-SIA);
Considerando a Portaria GM/MS nº 639, de 25 de março de 2022, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento
das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e
Considerando a avaliação técnica do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAES/MS) e do Departamento de Regulação Assistencial e Controle (DRAC/SAES/MS),
resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 553.559,36 (quinhentos e
cinquenta e três mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e trinta e seis centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Distrito Federal, para recomposição
do teto financeiro relacionados aos novos procedimentos de radioterapia, alterados para tratamento por localização tumoral no ano de 2019, conforme o Anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Estadual de Saúde do Distrito
Federal, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à
Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 12ª (décima segunda) parcela de 2022.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
. UF
IBGE
MUNICÍPIO
G ES T ÃO
VALOR ANUAL
. DF
530010
BRASÍLIA
E
R$ 553.559,36
PORTARIA GM/MS Nº 4.069, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de
Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do
Estado do Rio de Janeiro e Município de Nova Friburgo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, Título III, Capitulo II, Seção X, que versa sobre Incentivo Financeiro de Custeio Destinado às Centrais
de Regulação;
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação nº 6/2017/GM/MS, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências
federais de recursos da saúde;
Considerando a Portaria GM/MS nº 639, de 25 de março de 2022, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento
das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e
Considerando a correspondente avaliação pela Coordenação Geral de Regulação Assistencial - Departamento de Regulação Assistencial e Controle CGRA/DRAC/SAES/MS, constante do
NUP/SEI 25000.033236/2022-77, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 194.400,00 (cento e noventa
e quatro mil e quatrocentos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado do Rio de Janeiro e Município de Nova Friburgo.
Parágrafo único. O recurso estabelecido no caput refere-se ao custeio da Central de Regulação de Consultas e Exames (ambulatorial) organizada no âmbito do Sistema Único de Saúde -
SUS.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art.. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Nova
Friburgo, IBGE 330340, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5018.8585 - Atenção à
Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 12ª (décima segunda) parcela de 2022.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
. UF
IBGE
MUNICÍPIO
C N ES
G ES T ÃO
CENTRAL DE REGULAÇÃO
PORTE
VALOR ANUAL
. RJ
330340
NOVA FRIBURGO
7962797
MUNICIPAL
A M B U L AT O R I A L
I
R$ 194.400,00
PORTARIA GM/MS Nº 4.072, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as ações do Programa de Proteção e
Promoção da Saúde Menstrual e institui incentivo
financeiro
para assegurar
a
oferta gratuita
de
absorventes 
higiênicos 
femininos
e 
ações
educativas relativas à saúde menstrual no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, e no Decreto nº 10.989,
de 8 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as ações do Programa de Proteção e
Promoção da Saúde Menstrual e institui incentivo financeiro federal para assegurar a
oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e ações educativas relativas à
saúde menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de
2017, passa a vigorar acrescida do Anexo CIII, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
ANEXO
Art. 1º Esse Anexo dispõe sobre as ações do Programa de Proteção e
Promoção da Saúde Menstrual e institui incentivo financeiro para assegurar a oferta
gratuita de absorventes higiênicos femininos e ações educativas relativas à saúde
menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A Lei nº 14.214 de 6 de outubro de 2021 institui o Programa de
Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, que constitui estratégia para promoção da
saúde e atenção à higiene e possui os seguintes objetivos:
I - combater a precariedade menstrual identificada como a falta de acesso
a produtos de higiene e a outros itens necessários ao período da menstruação
feminina ou a falta de recursos que possibilitem a sua aquisição;
II - oferecer garantia de cuidados básicos de saúde e desenvolver meios
para a inclusão
das mulheres em ações
e programas de proteção
à saúde
menstrual.
Art. 3º São eixos de ação para a implementação do Programa de Proteção
e Promoção da Saúde Menstrual:
I - oferecer acesso gratuito a absorventes higiênicos femininos às mulheres
em situação de precariedade menstrual; e
II - realizar ações educativas, individuais e coletivas, de promoção da saúde
e prevenção de doenças, planejamento familiar e sexualidade responsável.
Art. 4º São beneficiárias do Programa de Proteção e Promoção da Saúde
Menstrual:
I -
estudantes de
baixa renda,
matriculadas nos
níveis de
ensino
fundamental, médio, Educação de Jovens e Adultos -EJA e ensino profissional, em
escolas pactuadas na adesão ao Programa Saúde na Escola (PSE) com percentual
mínimo de 50% dos estudantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil,
conforme Portaria Interministerial n º 1.055 de 25 de abril de 2017;
II - mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social
extrema, cadastradas em equipe de Consultório na Rua homologada pelo Ministério da
Saúde, observados os critérios do Programa Previne Brasil; e
III - adolescentes internadas em unidades de cumprimento de medida
socioeducativa, cadastradas em uma equipe Saúde da Família ou equipe de Atenção
Primária, observados os critérios do Programa Previne Brasil.
Art. 5º Fica instituído o incentivo financeiro para apoio às ações no âmbito
do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual que será transferido na
modalidade fundo a fundo pelo Fundo Nacional de Saúde aos municípios e ao Distrito
Federal em parcela única, anualmente.
§ 1º O incentivo financeiro será disponibilizado pelo Bloco de Manutenção
das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme art. 3º da Portaria de consolidação
nº 6, de 28 de setembro de 2017.
§ 2º O valor do incentivo financeiro será de:
I - R$ 36,00 (trinta e seis reais) por estudante de baixa renda matriculada
nos níveis de ensino Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Ensino
Profissional, em escolas aderidas no Programa Saúde na Escola (PSE) com mais de 50%
dos estudantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;
II - R$ 36,00 (trinta e seis reais) por mulheres cadastradas em equipe de
Consultório na Rua homologada pelo Ministério da Saúde, observados os critérios do
Programa Previne Brasil; e
III - R$ 36,00 (trinta e seis reais) por adolescente internada em unidades de
cumprimento de medidas socioeducativas, cadastrada em uma equipe Saúde da Fa m í l i a
ou equipe de Atenção Primária, observados os critérios do Programa Previne Brasil.
Parágrafo único. O incentivo financeiro de que trata o caput é uma ação do
Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, e será calculado com base nas
informações registradas Programa Saúde na Escola (PSE) e Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (SINASE).
Art. 6º O Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual será
monitorado anualmente pelo Departamento dos Ciclos da Vida da Secretaria de
Atenção Primária a Saúde por meio do indicador "número de atividades coletivas de
educação em saúde - saúde sexual e reprodutiva", o qual será considerado pelo
número de Atividades Coletivas registrados na ficha do Sistema de Informação em
Saúde para a Atenção Primária (e-SUS APS).
Parágrafo único. Este indicador já é contemplado nos registros do e-SUS APS
e se refere as ações educativas realizadas pelas equipes de saúde da atenção primária
e engloba as ações realizadas às populações descritas no Art. 4º.
Art. 7º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para o
repasse por meio de processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção
Primária à Saúde.
§ 1º A prestação de contas sobre a aplicação do incentivo financeiro de que
trata o art. 5º deverá ser realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do
respectivo ente federativo, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990.
§ 2º
Nos casos
em que
for verificado
que os
recursos financeiros
transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde foram executados, total ou parcialmente,
em objeto distinto ao originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na
Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012.
Art. 8º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria são oriundos das
dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar
o
Programa de Trabalho 10.301.5019.219A -
Plano Orçamentário 000A, mediante
disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.

                            

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