DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Unidade responsável: Coordenação de Canais Digitais/ Coordenação-Geral de
Políticas de Trabalho e Renda/ Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho/ Secretaria
de Trabalho
Periodicidade: Trimestral
Polaridade: maior melhor
Índice de referência: 8.079.576 (2019), 272.943.704 (2020) e 277.129.030 (2021)
Meta:
550.000.000
(2022),
600.000.000
(2023),
620.000.000
(2024),
630.000.000 (2025), 640.000.000 (2026) e 650.000.000 (2027)
4.3.4. Indicador: Índice de satisfação dos usuários do aplicativo da Carteira de
Trabalho Digital.
Descrição: Mensurar o percentual de satisfação dos usuários do aplicativo da
Carteira de Trabalho Digital, a partir das notas aplicadas pelos usuários dos serviços.
Fórmula de cálculo: (Total de notas igual ou maior que 3/ Total de notas) x 100
Fonte: Base de dados da Carteira de Trabalho Digital e Base de dados da
Google Play
Unidade responsável: Coordenação de Canais Digitais/ Coordenação-Geral de
Políticas de Trabalho e Renda/ Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho/ Secretaria
de Trabalho
Periodicidade: Trimestral
Polaridade: maior melhor
Índice de referência: 81% (2019), 76% (2020) e 73% (2021)
Meta: 74% (2022), 75% (2023), 80% (2024), 83% (2025), 85% (2026) e 86% (2027)
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 961, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a autorização de remanejamento de
recursos do Orçamento do FAT do exercício de 2022,
relativas às Ações 2C43, 2553, 2B12 e 4741, para a
Ação 4815, e remanejamento entre modalidades de
aplicação na Ação 4741.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990, bem como o constante do Processo nº 19958.101496/2022-71, resolve:
Art. 1º Autorizar o remanejamento de parte de dotações orçamentárias de
custeio das seguintes ações: Ação 2C43 - Gestão Participativa do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (R$ 100.000,00); Ação 2553 - Identificação da População por meio da CTPS (R$
970.000,00); Ação 2B12 - Fomento à Inclusão Produtiva (R$ 179.671,00); e Ação 4741 -
Cadastros Públicos e Sistemas de Integração das Ações de Trabalho e Emprego (R$
5.100.000,00), e dotação orçamentária de investimento da Ação 2C43 - Gestão Participativa
do Fundo de Amparo ao Trabalhador (R$ 200.000,00), no total de R$ 6.549.671,00, para
suplementar dotação orçamentária da Ação 4815 - Funcionamento das Unidades
Descentralizadas, sendo R$ 1.353.153,00 para investimento e R$ 5.196.518,00 para custeio
de despesas.
Art. 2º Autorizar o remanejamento de recursos entre modalidades de aplicação
no âmbito da Ação 4741 - Cadastros Públicos e Sistemas de Integração das Ações de
Trabalho e Emprego, no montante de R$ 2.900.000,00, com cancelamento da modalidade
custeio e suplementação da modalidade investimento.
Art. 3º Fica revogada a Resolução Codefat nº 959, de 27 de setembro de
2022.
Art. 4º Esta Resolução entre em vigor em 1º de dezembro de 2022.
CAIO MARIO ALVARES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 962, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre os critérios para a distribuição das
transferências automáticas de recursos comuns do
FAT e o percentual
mínimo de contrapartida,
exclusivamente financeira, a ser observado pelos
entes parceiros do Sistema Nacional de Emprego -
Sine, em suas leis orçamentárias, em atendimento ao
disposto no §1º do art. 89 da Lei nº 14.436, de 9 de
agosto de 2022, como requisito para o recebimento
de transferência automática de recursos financeiros
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para a
execução das ações e serviços do Bloco de Fomento
à Geração de Emprego e Renda, de que trata a
Resolução Codefat nº 946, de 18 de maio de 2022,
para o exercício de 2023.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de
1990; e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º e no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.667,
de 17 de maio de 2018; os incisos VI e VIII do art. 7º da Resolução Codefat nº 921, de 18
de novembro de 2021; o § 2º do art. 5º da Resolução Codefat nº 946, de 18 de maio de
2022, bem como o constante do Processo nº 19965.104498/2022-22, resolve:
Art. 1º Dispor sobre os critérios para a distribuição das transferências
automáticas de recursos comuns do FAT, no exercício de 2023, para a execução das ações
e serviços do Bloco de Fomento à Geração de Emprego e Renda, de que trata a Resolução
Codefat nº 946, de 18 de maio de 2022, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego.
At. 2º No exercício de 2023, a distribuição das transferências automáticas de
recursos comuns do FAT para a execução das ações e serviços do Bloco de Fomento à
Geração de Emprego e Renda, de que trata a Resolução Codefat nº 946, de 2022, será
realizada com base na razão entre o orçamento da união alocado para as transferências
automáticas do Bloco de Fomento e a população dos entes elegíveis estimada em 2022,
mediante informação disponibilizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE.
Parágrafo único. As transferências de recursos de que trata o caput deste
artigo, serão realizadas aos municipios que cumprirem os requisitos referentes à
manifestação de interesse, previstos no art. 4º da Resolução Codefat nº 946, de 2022, e
demais atos normativos complementares, expedidos pelo Ministério do Trabalho e
Previdência, cujos conselhos municipais de trabalho estejam credenciados, nos termos da
Resolução Codefat nº 890, de 2 de dezembro de 2020, até a data de 28 de fevereiro de
2023.
Art. 3º Estabelecer em 2% (dois por cento) o percentual mínimo de
contrapartida, exclusivamente financeira, a ser observado pelos entes parceiros do Sistema
Nacional de Emprego - Sine, em suas leis orçamentárias, em atendimento ao disposto no
§ 1º do art. 89 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, como requisito para o
recebimento de transferência automática de recursos financeiros do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, comuns ou oriundos de emendas parlamentares com beneficiários
predeterminados, no exercício de 2023 para o Bloco de Ações e Serviços de Fomento à
Geração de Emprego e Renda, de que trata a Resolução Codefat nº 946, de 2022.
§1º O percentual mínimo de contrapartida a que se refere o caput deste artigo
será aplicado sobre os valores previstos para serem transferidos no exercício de 2023.
§2º A previsão de contrapartida na lei orçamentária deve estar alocada na
unidade orçamentária correspondente ao fundo do trabalho do ente parceiro, conforme
determinado pelo inciso VI do art. 7º da Resolução Codefat nº 921, de 18 de novembro de
2021.
Art. 4º Ficam revogadas as seguintes Resoluções Codefat:
i) nº 913, de 22 de julho de 2021; e
ii) nº 936, de 23 de março de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
CAIO MARIO ALVARES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 963, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe
sobre
o
critério
de
elegibilidade
às
transferências automáticas de recursos comuns do
FAT do exercício de 2023, referentes ao bloco de
ações e serviços de gestão e manutenção da rede de
unidades de atendimento do Sine.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso
da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
e o disposto no§ 1º do artigo 3º da Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, considerando o
comando do § 4º do art. 3º da Resolução Codefat nº 921, de 18 de novembro de 2021, e suas
alterações, bem como o constante do Processo nº 19965.104504/2022-41, resolve:
Art. 1º Aprovar o critério de elegibilidade às transferências automáticas de
recursos comuns do FAT do exercício de 2023, referentes ao bloco de ações e serviços de
gestão e manutenção da rede de unidades de atendimento do Sine.
Art. 2º Serão elegíveis às transferências automáticas de recursos comuns do FAT
do exercício de 2023, os entes públicos enquadrados na hipótese do art. 3º da Resolução
Codefat nº 921, de 18 de novembro de 2021, cujo processo de adesão ao Sine tiver sido
validado até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A distribuição de recursos comuns do FAT do exercício de 2023,
para o bloco de ações e serviços de gestão e manutenção da rede de unidades de
atendimento do Sine, deverá considerar a metodologia da Resolução Codefat nº 721, de 30
de outubro de 2013, art. 2º, incisos I a X, e respectivo § 3º e § 4º.
Art. 3º Fica revogada a Resolução Codefat nº 929, de 18 de novembro de 2021.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
CAIO MÁRIO ÁLVARES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 964, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o percentual mínimo de contrapartida,
exclusivamente financeira, a ser observado pelos entes
parceiros do Sistema Nacional de Emprego - Sine, em
suas leis orçamentárias, em atendimento ao disposto
no § 3º do art. 89 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de
2022, como requisito para o recebimento de
transferência automática de recursos financeiros do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, no exercício
de 2023.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990;
e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 3º e no § 2º do art. 12 da Lei nº 13.667, de 17 de
maio de 2018; dos incisos VI e VIII do art. 7º da Resolução Codefat nº 921, de 18 de novembro
de 2021, bem como o constante do Processo nº 19965.104497/2022-88, resolve:
Art. 1º Estabelecer em 2% (dois porcento) o percentual mínimo de contrapartida,
exclusivamente financeira, a ser observado pelos entes parceiros do Sistema Nacional de
Emprego - Sine, em suas leis orçamentárias, em atendimento ao disposto no § 3º do art. 89 da
Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, como requisito para o recebimento de transferência
automática de recursos financeiros do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, comuns ou
oriundos de emendas parlamentares com beneficiários predeterminados, no exercício de
2023.
§1º O percentual mínimo de contrapartida a que se refere o caput deste artigo
será aplicado sobre os valores previstos para serem transferidos no exercício de 2023.
§2º A previsão de contrapartida na lei orçamentária deve estar alocada na unidade
orçamentária correspondente ao fundo do trabalho do ente parceiro, conforme determinado
pelo inciso VI do art. 7º da Resolução Codefat nº 921, de 18 de novembro de 2021.
Art. 2º Fica revogada a Resolução Codefat nº 939, de 27 de abril de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
CAIO MÁRIO ÁLVARES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 965, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Resolução Codefat nº 945, de 18 de maio de
2022, que dispõe sobre o funcionamento de unidades
de atendimento do Sistema Nacional de Emprego -Sine
mantidas por entes federados que não aderiram à nova
forma de organização do Sistema, prevista na Lei nº
13.667, de 17 de maio de 2018, e dá outras
providencias.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; nos
termos do§ 1º do art.3º, combinado com o § 1º do art.4º, da Lei nº 13.667, de 17 de maio de
2018, bem como o constante do Processo nº 19965.104528/2022-09, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução Codefat nº 945, de 18 de maio de 2022, que passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Autorizar os entes federados que não aderiram à nova forma de
organização do Sistema Nacional de Emprego - Sine, prevista na Lei nº 13.667, de 17 de maio de
2018, a manter, até 31 de dezembro de 2023, as unidades de atendimento que estiverem em
funcionamento, de forma a assegurar a continuidade das ações e serviços prestados. " (NR)
...................................................................................................................................
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
CAIO MARIO ALVARES
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 966, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Revoga expressamente Resoluções do Codefat, sobre
os temas GESTÃO DO
CODEFAT E DO GTFAT,
QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL e GESTÃO
FINANCEIRA DO
FAT, cuja eficácia
ou validade
encontram-se prejudicadas, nos termos do Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre
a revisão e a consolidação dos atos normativos
inferiores a decreto.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso XVII do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; e
tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre
a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, bem como o constante do
Processo nº 19958.101841/2022-76, resolve:
Art. 1º Revogar expressamente Resoluções do Codefat, sobre os temas GESTÃO DO
CODEFAT E DO GTFAT, QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL e GESTÃO FINANCEIRA DO FAT,
cuja eficácia ou validade encontram-se prejudicadas, seja por terem se exaurido no tempo ou
por terem sido tacitamente revogadas por outras supervenientes, nos termos do Decreto nº
10.139, de 28 de novembro de 2019.
Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Resoluções Codefat:
I - nº 9, de 31 de dezembro de 1990;
II - nº 196, de 27 de outubro de 1998; e
III - nº 795, de 2 de agosto de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
CAIO MARIO ALVARES
Presidente do Conselho
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