DOU 24/11/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022112400091
91
Nº 221, quinta-feira, 24 de novembro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
g) testes periódicos de segurança para os sistemas de informações e de
tecnologia; e
h) planos de retomada e contingência de negócios para situações de
interrupção da prestação de serviços da administradora de consórcio ou da instituição de
pagamento em decorrência de eventos fora do seu controle, com previsão de utilização de
instalações físicas remotas, inclusive de serviços prestados por terceiros; e
V - quanto aos aspectos relacionados ao monitoramento:
a) monitoramento contínuo da eficácia dos sistemas de controles internos e
dos principais riscos associados às atividades da administradora de consórcio ou da
instituição de pagamento;
b) avaliações periódicas, inclusive por parte da auditoria interna, acerca da
eficácia dos sistemas de controles internos e dos principais riscos associados às atividades
da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento;
c) acompanhamento sistemático das atividades desenvolvidas, para avaliar, no
mínimo, se:
1. os objetivos da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento
estão sendo alcançados;
2. os limites estabelecidos e a legislação e regulação vigentes aplicáveis estão
sendo cumpridos; e
3. eventuais desvios identificados estão sendo prontamente corrigidos;
d) atualização de premissas, das metodologias e dos modelos de gestão de
riscos; e
e) metodologia e canais de relato sobre deficiências nos controles internos aos
responsáveis, à diretoria e ao conselho de administração, quando existente, no caso de
falhas materiais.
Seção III
Dos Relatórios Periódicos
Art. 6º O acompanhamento sistemático das atividades relacionadas com os
sistemas de controles internos deve ser objeto de relatório anual, contendo:
I - a avaliação sobre a adequação e a efetividade dos sistemas de controles
internos;
II -
as recomendações a respeito
de eventuais deficiências,
com o
estabelecimento de cronograma de saneamento, quando for o caso; e
III - a manifestação dos responsáveis pelas correspondentes áreas a respeito
das deficiências encontradas em verificações anteriores e das medidas efetivamente
adotadas para saná-las.
Parágrafo único. O relatório de que trata o caput deve:
I - ser submetido ao conselho de administração ou, se inexistente, à diretoria,
bem como às auditorias interna e externa da administradora de consórcio ou da instituição
de pagamento; e
II - permanecer à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco
anos.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 7º O conselho de administração e a diretoria devem se envolver
ativamente na definição dos sistemas de controles internos, mediante:
I - a promoção de elevados padrões éticos e de integridade;
II - o estabelecimento de cultura organizacional com ênfase na relevância dos
sistemas de controles internos e no engajamento de cada funcionário no processo de
controle interno;
III - a manutenção de estrutura organizacional adequada para garantir a
qualidade e a efetividade dos sistemas e processos de controles internos; e
IV - a garantia de recursos adequados e suficientes para o exercício das
atividades relacionadas aos sistemas de controles internos, de forma independente,
objetiva e efetiva.
Art. 8º O conselho de administração é responsável por garantir que:
I - a diretoria da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento
tome as medidas necessárias para identificar, medir, monitorar e controlar os riscos de
acordo com os níveis de riscos definidos;
II - as falhas identificadas sejam tempestivamente corrigidas;
III - a diretoria da administradora de consórcio ou da instituição de pagamento
monitore a adequação e a eficácia dos sistemas de controles internos; e
IV - os sistemas de controles internos sejam implementados e mantidos de
acordo com o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. Para as instituições
que não possuam conselho de
administração, as responsabilidades previstas no caput devem ser imputadas à diretoria da
administradora de consórcio ou da instituição de pagamento.
Art. 9º A diretoria da administradora de consórcio ou da instituição de
pagamento é responsável por:
I - implementar as diretrizes relativas aos sistemas de controles internos
aprovadas pelo conselho de administração; e
II - monitorar a adequação e eficácia dos sistemas de controle interno.
Art. 10. As administradoras de consórcio e as instituições de pagamento
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem designar perante o Banco
Central do Brasil diretor responsável pelo cumprimento do previsto nesta Resolução.
Parágrafo único. O diretor mencionado no caput pode desempenhar outras
funções na administradora de consórcio ou na instituição de pagamento, desde que não
haja conflito de interesses.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. O Banco Central do Brasil poderá:
I - determinar a adoção de controles adicionais nos casos em que constatada
inadequação nos controles implementados pelas administradoras de consórcio e pelas
instituições de pagamento; e
II - imputar limites operacionais mais restritivos às administradoras de
consórcio e instituições de pagamento que deixem de observar determinação nos termos
do inciso I no prazo para tanto estabelecido.
Art. 12. Ficam revogados:
I - a Circular nº 3.078, de 10 de janeiro de 2002;
II - a Circular nº 3.856, de 10 de novembro de 2017; e
III - o inciso III do art. 25 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de
2021.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em:
I - 1º de janeiro de 2024, em relação ao art. 10; e
II - 1º de janeiro de 2023, em relação aos demais artigos.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 261, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera prazos relativos à cobrança e ao pagamento
do custo financeiro pela instituição financeira que
incorrer em descumprimento das exigibilidades e das
subexigibilidades de direcionamento de recursos
para aplicação em crédito rural, de que trata a Seção
5 (Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por
Deficiência no Cumprimento das Exigibilidades) do
Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural
(MCR).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de
novembro de 2022, com base no art. 21, § 2º, da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,
resolve:
Art. 1º A Seção 5 (Cálculo e Cobrança de Custo Financeiro por Deficiência no
Cumprimento das Exigibilidades) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural
(MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - A instituição financeira que incorrer em deficiência no cumprimento das
exigibilidades e das subexigibilidades de direcionamento de recursos para aplicação em
crédito rural dos Recursos Obrigatórios, da Poupança Rural e das Letras de Crédito do
Agronegócio (LCA), fica sujeita, no último dia útil do mês de setembro do ano em que for
finalizado o período de cumprimento, ao pagamento de custo financeiro, na forma desta
Seção." (NR)
"8 - O Banco Central do Brasil divulgará os valores da Tjme até o décimo dia útil
do mês de agosto do ano em que for finalizado o período de cumprimento." (NR)
"10 - O pagamento do custo financeiro:
a) será previamente informado à instituição financeira, por meio de notificação,
até o décimo dia útil do mês de agosto do ano em que for finalizado o período de
cumprimento; e
............................................................................." (NR)
"12 - O pagamento de custo financeiro em data posterior ao estabelecido nesta
Seção será atualizado desde o dia do vencimento até a data do efetivo pagamento,
mediante a aplicação da Taxa Selic." (NR)
"13 - Após o recebimento da notificação informando o valor do custo financeiro
devido, a instituição financeira poderá manifestar-se conforme prazos e ritos estabelecidos
pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e demais normas aplicáveis." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
RESOLUÇÃO BCB Nº 262, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera a Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de
2013, que regulamenta, no âmbito do Banco Central
do Brasil, as disposições sobre o capital estrangeiro
no País, em relação ao prazo de prestação da
declaração econômico-financeira referente à data-
base de 30 de setembro de 2022.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de
novembro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III,
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
no art. 65, § 2º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no Decreto nº 55.762, de 17 de
fevereiro de 1965, e no art. 10 da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010,
resolve:
Art. 1º A Circular nº 3.689, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 34-B. ....................................................................
.......................................................................................
§ 1º Caso coincida com dia em que não haja expediente no Banco Central do
Brasil, o termo final dos prazos fixados ficará prorrogado até o primeiro dia útil
subsequente.
§ 2º A declaração econômico-financeira referente à data-base de 30 de
setembro de 2022 deve ser prestada até 30 de dezembro de 2022." (NR)
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 34-B da Circular nº 3.689, de
2013.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
OTÁVIO RIBEIRO DAMASO
Diretor de Regulação
Controladoria-Geral da União
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
PORTARIA Nº 3.307 DE 23 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova a "Orientação Prática: Serviços de Auditoria".
O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE INTERNO, no uso de suas atribuições,
previstas no art. 26 do Regimento Interno da Controladoria-Geral da União, aprovado pela
Portaria n° 3.553, de 13 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Aprovar a "Orientação Prática: Serviços de Auditoria", que estabelece
diretrizes e orientações
relativas à execução dos serviços
de auditoria interna
governamental (avaliação, consultoria e apuração) no âmbito da Secretaria Federal de
Controle Interno e das Controladorias Regionais da União nos Estados.
Parágrafo único. A "Orientação Prática: Serviços de Auditoria", aprovada por
esta Portaria, bem como suas eventuais atualizações, serão disponibilizadas na IntraCGU e
divulgadas aos servidores que desenvolvem atividades de auditoria interna na
Controladoria-Geral da União.
Art. 2º Revoga-se a Portaria SFC nº 2.035, de 28.06.2019, que aprovou a
"Orientação Prática: Auditoria Anual de Contas".
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
ANTÔNIO CARLOS BEZERRA LEONEL

                            

Fechar